TJCE - 0259937-09.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 165096750
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165096750
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04/08/2025 00:00
Intimação
Despacho 0259937-09.2023.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO EDSON MATIAS VIEIRA REU: AUTO SALES VEICULOS EIRELI - ME, BANCO PAN S.A.
Vistos.
A parte apresentou recurso de apelação adesivo.
Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º do art. 332 do CPC.
Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 15/07/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
01/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165096750
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15/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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14/07/2025 19:18
Juntada de Petição de Apelação
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14/07/2025 19:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 01:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 04:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/05/2025 09:33
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 150599113
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05/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0259937-09.2023.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO EDSON MATIAS VIEIRA REU: AUTO SALES VEICULOS EIRELI - ME, BANCO PAN S.A.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO EDSON MATIAS VIEIRA em face de AUTO SALES VEÍCULOS LTDA e BANCO PAN S/A, qualificados nos autos.
Assistido pela Defensoria Pública, na exordial (id. 116218619), o autor narra que, adquiriu o veículo marca Honda Civic, ano 2005, placa KME1E31, de cor preta, mediante o pagamento de R$ 27.600,00, com entrada de R$ 14.000,0 (quatorze mil reais) mediante a entrega do seu carro Chevrolet Classic; e financiando o restante com o segundo promovido, na quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Aduz que a compra e venda do veículo teve as seguintes condicionantes: 1) reparo nas avarias do automóvel, os quais não foram realizados; 2) para não arcar com serviço de despachante, o próprio autor iria se deslocar até o DETRAN para realizar os procedimentos necessários à transferência.
Relata que o primeiro Promovido disse que precisaria "bater uma foto" do Promovente para fazer o cadastro no Banco.
Sendo assim, apenas forneceu os dados (inclusive fotográfico/biométrico) para o cadastro.
Explana que entrou em contato com o vendedor para inquirir sobre os demais procedimentos referentes à transação, quando foi surpreendido pela informação de que o negócio já tinha sido fechado, tendo aperfeiçoando-se através da fotografia realizada no momento previamente relatado, sem que tivesse a oportunidade de expressar o seu consentimento livre e informado a respeito de sua vinculação ao negócio jurídico, nem mesmo tido conhecimento sobre os valores inclusos no financiamento.
Assevera que no contrato continha um financiamento de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais).
E mais um valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos), referente a taxa de despachante que não foi contratada.
Informa que o carro apresentou uma série de problemas "ocultos" que implicaram custos adicionais, nomeadamente, uma avaria no cilindro de embreagem e defeito no ar-condicionado, tendo que pagar o primeiro reparo.
Portanto, requer a rescisão contratual com a imediata devolução do valor pago, que a primeira promovida seja condenada aos danos materiais no valor de R$ 16.028,06 (dezesseis mil, vinte e oito reais e seis centavos) referente aos consertos, e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pugna que a segunda promovida seja condenada em indenização por danos materiais no importe de R$ 11.160,38 (onze mil, cento e sessenta e trinta e oito centavos) e danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Documentos Pessoais, Fotos do Veículo, Contrato, Dados do Veículo, Reclamação no PROCON, Notas Fiscais, Recibo, Declaração de Hipossuficiência, Conversas via Whatsapp.
Decisão Interlocutória (id. 116215246), deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação das promovidas.
Contestação apresentada pelo BANCO DEMANDADO (id. 116215258), pugnando preliminarmente pela sua ilegitimidade passiva.
Em sede de mérito, alega a inexistência de responsabilidade, pois efetivamente ocorreu a fraude, entretanto ficou demonstrado que a fraude somente ocorreu por culpa exclusiva do autor cumulada com o fato exclusivo de terceiros.
Portanto, requer o acolhimento da preliminar, bem como pugna pela improcedência da demanda.
Com a contestação, vieram os seguintes documentos: Procuração Pública, Substabelecimento, Atos Constitutivos, Documento do Veículo, Contrato e Termo de Avaliação do Veículo.
Contestação apresentada pela parte ré AUTO SALES VEÍCULOS (id. 116215268), pugnando preliminarmente pela gratuidade judiciária e pela ilegitimidade passiva.
Em sede de mérito, argui que por volta do dia 12 de abril de 2022, foi procurada, não pelo Sr.
Francisco Edson, ora reclamante, mas pelo Sr.
José Ricardo Batista de Jesus, juntamente, com o Sr.
Benedis dos Santos Alves, os mesmos exercem atividade de corretor/intermediador de veículos, sem qualquer vínculo com a demandada.
Argui que foi procurada e informada pelos corretores que o autor, possuía interesse em adquirir o veículo Honda Civic de propriedade do Sr.
Renan.
Acontece que o pretenso adquirente não possuía toda a quantia pedida pelo proprietário do veículo, e resolveram procurar a loja promovida, para que apenas intermediasse a proposta de financiamento do veículo.
Sem que esta auferisse qualquer vantagem com a intermediação.
Assevera que o valor pedido para que fosse financiado junto a instituição foi o de R$15.300,00 (quinze mil e trezentos reais, conforme resumo de financiamento apresentado pela Instituição Bancária.
E assim, sem auferir qualquer vantagem, a loja erroneamente foi trazida aos autos como parte passiva.
Por, simplesmente, ter feito um favor ao corretor em questão.
Relata que o autor não repassou qualquer veículo a loja promovida.
Portanto, pugna pelo acolhimento das preliminares e requer a improcedência da ação.
Com a contestação, vieram os seguintes documentos: Contrato Social, CNPJ e Procuração Ad Judicia Et Extra.
Réplica apresentada (id 116215271), o autor rebate a contestação e reitera os termos iniciais.
Termo de Audiência de Conciliação (id. 116218044), informando que as partes não transigiram.
A promovida Auto Sales pugnou pela Audiência de Instrução. (id. 116218048) Decisão Interlocutória às fls. 164/166 deferindo a produção de prova pericial.
Despacho (id. 116218050), indeferindo o pedido de audiência de instrução, haja vista que a matéria é de fato e de direito. Novo pedido de Audiência de Instrução feito pela ré Auto Sales. (id. 116218575) Decisão Interlocutória (id. 116218580), indeferindo o pedido de Audiência de Instrução e anunciando o julgamento da lide.
Despacho (id. 116218588), informando a conclusão para julgamento oportuno. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA PARTE PROMOVIDA - AUTO SALES.
O Superior Tribunal de Justiça ao se manifestar a respeito da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, firmou entendimento pela sua possibilidade, desde que a pessoa jurídica comprove a sua condição de miserabilidade, ou seja, não há presunção legal para essas, como existe para as pessoas naturais, nos termos do artigo 99 §3º, do CPC.
Referido entendimento, inclusive, restou sumulado, conforme Súmula 481 do STJ que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Percebe-se que a parte ré alega não ter condições de arcar com os encargos processuais, mas não junta qualquer documentação comprobatória da sua condição de miserabilidade, portanto a rejeição do seu pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade judiciária.
PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO PAN.
O banco demandado pugna pela sua ilegitimidade passiva, arguindo não foi o causador do dano que origina a presente pretensão.
Verifica-se que o financiamento foi concedido pelo Banco, assim, eventual rescisão do contrato principal de compra e venda deverá, necessariamente, atingir o pacto adjeto de financiamento segundo a regra de que a sorte do acessório deve seguir a sorte do principal.
Vejamos o que dispõe o art. 54-F do Código do Consumidor: Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Sendo assim, rejeito a preliminar arguida pela Instituição Financeira.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA RÉ AUTO SALES.
A parte ré pugna pela sua ilegitimidade passiva, argumentando que a venda do veículo ocorreu pelos corretores e não pela loja demandada.
Verifica-se que o contrato de financiamento acostado, possui a loja demandada como correspondente.
Ademais, tendo a promovida participado, a fim de mediar o financiamento para a concessão do valor para a aquisição do bem junto aos revendedores de automóveis, integrou a relação de consumo.
Portanto, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré.
MÉRITO.
De início importa destacar que, no caso, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte autora vulnerável na relação contratual e estar exposta às práticas comerciais previstas nos Capítulos V e VI do referido diploma legal, consoante dispõe o seu artigo 29.
Os fatos tratados nos autos consubstanciam nitidamente os elementos da relação de consumo, de forma que se aplicam à espécie as normas previstas no CDC, segundo o contido em seus arts. 2º e 3º.
A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre compra e venda de veículo, onde o promovente alega que após comprar o veículo, a loja demandada não cumpriu com a obrigação contratual de reparar os defeitos do mesmo, bem como que o financiamento foi feito no valor de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais) e não de R$ 13.000,00 (treze mil reais), conforme o preço acordado.
No financiamento acrescentaram a taxa do despachante que não foi combinado.
Compulsando os autos, verifica-se que não há contrato de compra e venda entre o autor e a loja ré Auto Sales, havendo somente o contrato de financiamento com o banco demandado.
Diante disso, não há uma prova concreta acerca de que o valor a ser financiado, seria de R$13.000,00 (treze mil reais) ou R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais) não podendo ser presumido por meras alegações.
Outrossim, as conversas acostadas via whatsapp (id. 116218618), corroboram com a tese de defesa da loja requerida, de que o veículo fora vendido por corretores e não pela loja, sendo apenas uma intermediadora no financiamento.
Cabe salientar que o autor não acostou nenhum documento que comprove que a venda do veículo ocorreu pela concessionária requerida, pois não há nenhum recibo, contrato de compra e venda ou uma própria conversa via whatsapp demonstrando o negócio jurídico.
A norma consumerista estabeleceu a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos advindos dos defeitos de seus produtos e serviços.
E, no tocante à constatação de vício do produto, estabeleceu o seguinte em seu art. 18: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [..] Ressalta-se que a compra do veículo fora realizada em 2022, entretanto o ano do veículo é de 2005.
Ou seja, contava com cerca de dezessete anos de uso quando da aquisição, sendo razoável supor, à míngua de maiores elementos, o risco de defeitos ou necessidade de reparos, dado o considerável lapso temporal de utilização, que acarreta desgastes naturais e absolutamente esperados. Outrossim, o veículo foi adquirido em abril de 2022, e as notas fiscais juntadas são de agosto, outubro e novembro de 2022, ou seja, ultrapassando o prazo de 3 meses da garantia legal que é dado pela loja no veículo seminovo. Posto nestes termos, a troca de peças e realização de serviços de manutenção é ônus do adquirente de produto usado.
Como dito, entende-se que o autor deveria ter adotado os cuidados e medidas necessárias, inclusive com a realização vistoria pormenorizada antes de concretizar o negócio, e não posteriormente.
Nesse sentido: Apelação.
Ação ordinária c./c. indenização moral e ação de obrigação de fazer, com reconvenção, julgadas conjuntamente.
Compra e venda.
Veículo usado.
Alegação de vício oculto em freio, pela resistência do pedal.
Sentença de improcedência da ação proposta pela consumidora e de procedência da ação ajuizada pela loja, com improcedência da reconvenção, determinando que a consumidora assinasse o documento do veículo dado como parte de pagamento.
Recurso da consumidora que não merece prosperar.
Loja que não é obrigada a transferir o veículo para seu nome (Portaria Detran nº 1.606/05).
Laudo de identificação veicular, obrigatória para transferência do veículo, que não tem por finalidade avaliar parte elétrica ou mecânica do veículo, mas a sua procedência.
Veículo usado, com 14 (quatorze) anos de fabricação e mais de 171.000 Km rodados, que não goza da mesma garantia que um veículo 0Km.
Veículo usado que é adquirido no estado em que se encontra, cabendo ao comprador proceder a revisão dos itens de desgaste natural e manutenção periódica.
Garantia apenas para motor e câmbio válida.
Documento assinado pela consumidora que indica que dirigiu e vistoriou o veículo.
Se o comprador não se julga apto a avaliar o veículo deve se fazer acompanhar de mecânico de confiança.
Problema em freio, consistente em resistência do pedal, que é aparente e facilmente perceptível, além de se tratar de item de desgaste natural.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1000400-59.2021.8.26.0584; Relator (a): L.
G.Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro:20/05/2022) COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
Sentença de parcial procedência do pedido reformada.
Este Egrégio Tribunal tem pacífica jurisprudência no sentido de que, como regra, em contrato de compra e venda de veículo usado, especialmente com muitos anos de uso, não é possível o reconhecimento de pedido indenizatório ou de rescisão do contrato por responsabilidade do vendedor em decorrência de vício no motor apresentado após a venda, já que, nesses casos, é dever do comprador certificar-se da existência dos defeitos do bem, decorrentes de seu desgaste natural, antes da tradição.
Aquisição de veículo com 12 anos de uso.
Falha em motor, após 5 meses da compra e 10 dias após revisão.
Lapso temporal significativo entre a compra e o defeito.
Quebra do nexo de causalidade.
Autor que não se desincumbiu do ônus contido no art. 373, I, do CPC/2015.
Pedido julgado improcedente.
RECURSOPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1002307-12.2021.8.26.0506; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) Assim, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I do CPC, porque deveria ter comprovado a existência do direito pleiteado, no caso em análise, calcado precipuamente na comprovação de que negociou o veículo diretamente com a ré Auto Sales.
DANOS MORAIS.
Em relação aos danos morais, no caso concreto, restou incontroverso que ambas as promovidas participaram ativamente da cadeia de fornecimento do serviço, pois apesar da loja informar que o veículo não lhe pertencia, no contrato do financiamento consta que foi a Auto Sales responsável pela venda do veículo, bem como o banco também faz parte por ceder o financiamento.
Ademais, é sabido que tanto a concessionária, quanto o banco auferem vantagens financeiras se for concretizado o negócio, mesmo através do intermediador, portanto, são partes legitimas para responder pelos danos, pois participam participa da cadeia de fornecedores, conforme art. 18, do CDC.
Ressalte-se que os fatos narrados pelo autor corroboram como existência de danos morais (não há necessidade de prova do dano, que é presumido).
Tais fatos geram diversos problemas na vida de uma pessoa, por exemplo: stress, perda de tempo, problemas emocionais e no trabalho, problemas de saúde, etc.
Apesar de ter ultrapassado o prazo da garantia legal, verifica-se que é incontroverso que o veículo apresentou defeitos, causando aflição no requerente.
Outrossim, apesar de constar a selfie do autor no contrato de financiamento, não há prova efetiva que tinha ciência do conteúdo do documento pois não consta sua assinatura ou rubrica em todos as folhas.
Enfim, é certo que compete aos fornecedores de serviços a adoção de todas as normas de segurança e cautelas que estejam ao seu alcance para proteger seus clientes de eventuais fraudes, ou de evitar o defeito na prestação de serviço, o que não ocorreu no caso em apreço.
Portanto, considerando que resultou demonstrado que o autor foi ludibriado por terceiro, e que as rés concorreram para celebração do negócio jurídico eivados de vício do consentimento, na formalização e execução dos contratos, bem como se responsabilizando pela entrega do veículo com avarias, devem as rés assumir o risco inerente às suas atividades.
Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que, para a fixação do valor da indenização, devem ser levados em conta alguns critérios, dentre eles: a) a capacidade econômica do autor do dano e da vítima; b) a natureza da lesão e suas consequências; c) as condições em que se deu o dano, entre outros.
Tais parâmetros se destinam a evitar, por um lado, que a indenização sirva de fator de enriquecimento ilícito por parte do prejudicado (a função da indenização é reparar, na medida do possível, o dano causado, não devendo haver qualquer acréscimo) e, por outro, que o agente causador do dano, à medida que a baixa indenização se assemelhe à impunidade (função pedagógica da indenização).
Diante disso, figura-se razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo ser pago pelas promovidas, solidariamente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR, as promovidas, solidariamente, em indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas igualmente entre as partes, ficando suspensa a obrigação do autor ante a gratuidade judiciária.
Condeno o requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da promovida, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o montante pleiteado a título de danos materiais, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC), e condeno as promovidas ao pagamento de honorários em favor do advogado da autora, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor dos danos morais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-04-14 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150599113
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02/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150599113
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02/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 22:30
Mov. [103] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 14:32
Mov. [102] - Mero expediente | Concluso para julgamento oportuno, considerando a ordem cronologica e a prioridade legal.
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31/10/2024 19:23
Mov. [101] - Concluso para Despacho
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29/10/2024 23:22
Mov. [100] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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29/10/2024 23:17
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/06/2024 01:55
Mov. [98] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/06/2024 20:11
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 01:44
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 12:43
Mov. [95] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/06/2024 12:42
Mov. [94] - Documento Analisado
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31/05/2024 16:20
Mov. [93] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 15:38
Mov. [92] - Conclusão
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08/05/2024 13:03
Mov. [91] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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08/05/2024 13:03
Mov. [90] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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08/05/2024 10:05
Mov. [89] - Sessão de Conciliação não-realizada
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18/04/2024 16:18
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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15/04/2024 11:14
Mov. [87] - Conclusão
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12/04/2024 11:46
Mov. [86] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/04/2024 11:46
Mov. [85] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/04/2024 23:50
Mov. [84] - Conclusão
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09/04/2024 23:50
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01983305-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/04/2024 23:25
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01/04/2024 20:08
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
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29/03/2024 11:39
Mov. [81] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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27/03/2024 11:38
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 10:03
Mov. [79] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/03/2024 10:03
Mov. [78] - Documento Analisado
-
12/03/2024 06:46
Mov. [77] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
11/03/2024 16:44
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 09:35
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
10/03/2024 17:47
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01924135-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2024 17:32
-
07/03/2024 16:07
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/03/2024 18:35
Mov. [72] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
04/03/2024 19:53
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
-
02/03/2024 00:14
Mov. [70] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
01/03/2024 01:48
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 16:27
Mov. [68] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
21/02/2024 18:42
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
-
21/02/2024 16:07
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 10:50
Mov. [65] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/05/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
-
20/02/2024 21:12
Mov. [64] - Encerrar análise
-
20/02/2024 11:42
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2024 08:32
Mov. [62] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
20/02/2024 08:32
Mov. [61] - Documento Analisado
-
19/02/2024 13:30
Mov. [60] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
19/02/2024 13:30
Mov. [59] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
18/02/2024 14:46
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 09:42
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
15/02/2024 02:58
Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
14/02/2024 17:16
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01871027-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 16:52
-
14/02/2024 11:37
Mov. [54] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
14/02/2024 10:40
Mov. [53] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
12/02/2024 11:21
Mov. [52] - Documento
-
07/02/2024 15:01
Mov. [51] - Mero expediente | Vistos, etc. A SEJUD, para que cumpra o despacho de fl. 341. Expedientes Necessarios.
-
07/02/2024 11:27
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
06/02/2024 09:08
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
-
05/02/2024 11:03
Mov. [48] - Mero expediente | Vistos, etc. A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao dos advogados de fl. 343. Expedientes Necessarios.
-
05/02/2024 08:34
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
02/02/2024 12:17
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01850386-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/02/2024 11:58
-
31/01/2024 14:12
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
31/01/2024 14:11
Mov. [44] - Documento Analisado
-
22/01/2024 11:48
Mov. [43] - Mero expediente | Vistos, etc. Ante o retorno negativo do AR de fls. 335/336, renove-se, com urgencia, a intimacao da parte requerente, acerca da audiencia de conciliacao de fl. 326. Expedientes Necessarios.
-
22/01/2024 08:12
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
21/01/2024 04:53
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01821488-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2024 12:02
-
11/01/2024 19:36
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/01/2024 19:36
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/01/2024 03:33
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/12/2023 18:41
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0589/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
-
15/12/2023 10:15
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/12/2023 01:49
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2023 18:04
Mov. [34] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
14/12/2023 17:49
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/11/2023 22:48
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/11/2023 19:16
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0540/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
-
13/11/2023 11:47
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 11:09
Mov. [29] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/02/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
10/11/2023 11:42
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0540/2023 Teor do ato: Vistos, Conclamo as partes a uma Conciliacao. Encaminhe-se os autos a CEJUSC. Expedientes necessarios. Advogados(s): Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Ana Cla
-
10/11/2023 10:28
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/11/2023 09:18
Mov. [26] - Documento Analisado
-
07/11/2023 11:30
Mov. [25] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
07/11/2023 11:30
Mov. [24] - Mero expediente | Vistos, Conclamo as partes a uma Conciliacao. Encaminhe-se os autos a CEJUSC. Expedientes necessarios.
-
06/11/2023 17:09
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
06/11/2023 15:09
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02430430-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/11/2023 15:05
-
28/10/2023 09:14
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
24/10/2023 02:48
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/10/2023 22:14
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
22/10/2023 14:32
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02402169-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/10/2023 14:17
-
17/10/2023 13:25
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
17/10/2023 13:25
Mov. [16] - Documento Analisado
-
16/10/2023 15:45
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
16/10/2023 15:45
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/10/2023 22:26
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Fica intimado o(a) requerente para, querendo, oferecer replica no prazo de 15 (quinze) dias.
-
13/10/2023 20:40
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02386537-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/10/2023 20:23
-
25/09/2023 03:58
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
22/09/2023 17:31
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/09/2023 10:07
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
14/09/2023 14:17
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/09/2023 11:50
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
13/09/2023 22:26
Mov. [6] - Documento Analisado
-
13/09/2023 22:26
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/09/2023 17:12
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 09:34
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/09/2023 17:34
Mov. [2] - Conclusão
-
05/09/2023 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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