TJCE - 0208555-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2025. Documento: 165409234
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165409234
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21/07/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0208555-40.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCIO LIMA DE OLIVEIRA e outros REU: AMAURY LEITAO MELO FILHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MÁRCIO LIMA DE OLIVEIRA e IVONEIDE BRITO COELHO PEREIRA em face de AMAURI LEITÃO MELO FILHO, todos devidamente qualificados.
Os autores alegaram, em síntese, que o primeiro requerente foi convidado pelo réu, líder em equipe de revenda de produtos Hinode, a fazer parte de sua equipe, prometendo altos lucros (cerca de 24 a 60%).
Para obter maiores lucros, o réu teria sugerido um aporte financeiro maior, levando o primeiro requerente, diante de sua delicada situação financeira, a alienar um veículo pertencente à segunda requerente, pelo valor de R$ 50.451,99.
Restou acordado, por termo de reconhecimento de dívida, que o requerido realizaria o pagamento das parcelas do empréstimo.
Contudo, o requerido não estaria realizando os pagamentos, tendo se apropriado da quantia mencionada e não repassado qualquer benefício prometido, além de não manter contato com os requerentes.
Requereram indenização por danos materiais no valor de R$ 50.451,99, acrescido de juros e correção monetária, e danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou outro valor a ser arbitrado pelo Juízo. Devidamente citado (id 122451717), o réu não apresentou contestação, tornando-se revel.
Em petição de id 165311980, os autores informaram a celebração de acordo na esfera penal (processo nº 0219654-07.2024.8.06.0001) para a restituição dos valores indevidamente apropriados pelo requerido.
Manifestaram, contudo, o interesse no prosseguimento do feito quanto ao pedido de indenização por danos morais, o qual não foi objeto de transação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, considerando a manifestação expressa dos autores acerca da composição amigável da questão relativa aos danos materiais na esfera penal, e o pedido de prosseguimento da lide apenas quanto aos danos morais, entendo por configurada a desistência do pedido de indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a parte ré, devidamente citada, deixou de apresentar contestação, caracterizando-se a sua revelia.
O artigo 344 do Código de Processo Civil preceitua que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No caso em tela, as alegações dos autores quanto ao abalo moral sofrido em decorrência da conduta do réu são verossímeis e encontram respaldo na narrativa fática apresentada na inicial, bem como na petição de prosseguimento do feito.
A conduta do réu, que induziu os autores a alienar um bem para um investimento que não se concretizou, apropriando-se indevidamente de valores e causando a perda do contato, extrapolou o mero inadimplemento contratual e gerou significativa violação à honra, tranquilidade e dignidade dos requerentes.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil, por sua vez, estabelece no artigo 186 que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Complementa o artigo 927 do mesmo diploma legal que "aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Conforme doutrina e jurisprudência, a indenização por dano moral busca um duplo objetivo: punir o agente causador do dano, desestimulando a prática de atos semelhantes, e compensar a vítima pela dor e humilhação impostas. No presente caso, a conduta do réu, ao apropriar-se indevidamente de valor obtido pela alienação de um bem dos autores, após promessas não cumpridas e a subsequente dificuldade de contato, configura ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta do réu, o impacto na esfera pessoal e financeira dos autores, e o caráter pedagógico da medida, entendo que o valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais se mostra adequado e razoável.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: a) Homologo a desistência do pedido de indenização por danos materiais, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto a este pedido, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. b) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora legais, contados da data em que o réu se apropriou indevidamente dos valores.
Em razão da sucumbência, coneno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
18/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165409234
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18/07/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 11:03
Extinto o processo por desistência
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16/07/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 161128247
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161128247
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09/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0208555-40.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: MARCIO LIMA DE OLIVEIRA e outros Réu: AMAURY LEITAO MELO FILHO DESPACHO R.H.
Ante o extenso lapso temporal transcorrido do presente feito, não havendo novas manifestações das partes, determino a intimação da parte autora para movimentar o feito e manifestar interesse no prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III do CPC, sendo também facultada a desistência do mesmo.
Int.
Nec.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
08/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161128247
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28/06/2025 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 07:09
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149632940
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28/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0208555-40.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: MARCIO LIMA DE OLIVEIRA e outros Réu: AMAURY LEITAO MELO FILHO DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149632940
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25/04/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149632940
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07/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:13
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:21
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:16
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada de Carta Precatoria - Rogatoria
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05/11/2024 18:02
Mov. [22] - Documento
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21/08/2024 12:58
Mov. [21] - Certidão emitida | Comprovante de Distribuicao de Carta Precatoria
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12/08/2024 23:48
Mov. [20] - Expedição de Carta Precatória | [TODAS AS AREAS] - [Carta Precatoria Eletronica]- Carta Precatoria - Generica
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06/08/2024 13:26
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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06/08/2024 11:52
Mov. [18] - Documento Analisado
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19/07/2024 15:22
Mov. [17] - Mero expediente | R.H. Expeca-se novo mandado de citacao conforme requerimento de pag. 47. Custas dispensadas em beneficio da justica gratuita. Exp. Nec.
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19/07/2024 09:41
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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19/07/2024 08:51
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02202325-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 08:49
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19/04/2024 20:20
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
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18/04/2024 01:51
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0145/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da juntada do A.R as pags. 39, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec. Advogados(s): Marcelo Gomes Torquato (OAB 3581
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17/04/2024 17:28
Mov. [12] - Documento Analisado
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13/04/2024 00:35
Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da juntada do A.R as pags. 39, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec.
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01/04/2024 13:08
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/03/2024 17:40
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01962470-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2024 17:26
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07/03/2024 13:08
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/03/2024 13:08
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/02/2024 15:27
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/02/2024 22:09
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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14/02/2024 16:35
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/02/2024 16:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 10:10
Mov. [2] - Conclusão
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08/02/2024 10:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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