TJCE - 0200064-29.2024.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:20
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:55
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152759295
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0200064-29.2024.8.06.0297 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo POLLYANA SILVA DE CASTRO MONTEIRO Polo Passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos à Execução ajuizados por POLLYANA SILVA DE CASTRO MONTEIRO contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, todos qualificados nos autos, referente ao feito executivo nº 0262889-92.2022.8.06.0001.
Foi homologado acordo nos autos principais do processo de execução em apenso nº 0262889-92.2022.8.06.0001. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a execução embargada foi extinta com resolução de mérito, em razão de acordo homologado naqueles autos. Diante disso, resta configurada a falta de interesse processual dos embargantes, diante da perda superveniente do seu objeto.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EMBARGADA POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Se houve a extinção da execução, com resolução de mérito, por reconhecimento da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção dos embargos de terceiro, por falta de interesse processual, diante da perda superveniente do objeto. (TJ-MG - Apelação Cível: 2124335-26.2015.8.13.0024 Belo Horizonte 1.0024.15.212433-5/001, Relator: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 09/04/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito.
Sem custas e honorários. P.
R.
I (DJE).
Cumpridas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152759295
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05/05/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152759295
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02/05/2025 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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13/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128371292
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 128371292
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14/01/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128371292
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07/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
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10/08/2024 16:11
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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31/07/2024 11:26
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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30/07/2024 17:53
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01814779-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 17:17
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10/07/2024 01:41
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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07/06/2024 02:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 16:01
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/06/2024 19:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 12:45
Mov. [2] - Conclusão
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08/05/2024 12:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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