TJCE - 3000698-55.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:04
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 04:58
Decorrido prazo de ANA GABRIELA LEITE DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 155759867
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155759867
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28/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000698-55.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANA GABRIELA LEITE DA SILVA PROMOVIDO / EXECUTADO: BUFFET FOLIA KIDS E TEENS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora foi intimada a juntar aos autos documento de comprovação de seu endereço, por ser obrigatório e indispensável à propositura da ação, com fulcro no art. 14, da Lei n. 9.099/95, em especial para comprovar a fixação da competência jurisdicional desta 24ª UJEC, já que almeja atrair a competência territorial interna da unidade sob referência pelo seu endereço.
A parte requerente, todavia, juntou com a petição inicial, no ID n. 152956308, apenas uma fatura de consumo em nome de terceiro e ilegível. E, apesar de devidamente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de endereço em seu nome e trouxe o mesmo comprovante em nome de terceiro completamente alheio à demanda e desacompanhada de declaração de residência, na forma determinada na intimação anterior no ID n. 153114324, . São, portanto, indispensáveis à propositura da demanda aqueles documentos destinados a atestar a existência dos pressupostos processuais, a exemplo do endereço comprobatório da Demandante, que se presta à verificação da competência territorial do juízo, que, nesta Comarca de Fortaleza-CE, foi delimitada pela Resolução nº. 03/2011 do TJCE, publicada em 07.10.2011, em consonância com o que dispõe a própria Lei dos Juizados Cíveis - art. 4º, da Lei n. 9.099/95.
Em face do exposto, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC c/c art. 485, I e art. 330, III, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados Especiais e ser contrário ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161. Determino cancelamento da audiência designada nos autos.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/05/2025 22:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/05/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155759867
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27/05/2025 22:05
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153114324
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06/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000698-55.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153114324
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05/05/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153114324
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05/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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