TJCE - 0207844-35.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:15
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NEGREIROS DE ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152482157
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06/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0207844-35.2024.8.06.0001 Assunto: [Tutela de Urgência] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MASTER FITNESS ACADEMIA LTDA REU: EDUARDO SOUSA DE MATOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por MASTER FITNESS ACADEMIA LTDA - ME contra EDUARDO SOUSA DE MATOS. Em 03 (três) oportunidades, este juízo determinou à parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, caput, CPC/2015), conforme despacho de ID nº 121600023, decisão de ID nº 121602030 e decisão de ID nº 121602035. Encerrou-se o prazo, consoante a certidão de ID nº 137374802, e não houve o devido recolhimento. É o breve relato.
Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovente não tomou as providências necessárias para o recolhimento das custas processuais. Conforme a norma disposta no art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende que: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ARTS. 290 E 485, IV DO CPC.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Portoseg S.A Crédito, Financiamento e Investimento, visando reformar sentença proferida pelo MM.
Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deixou de homologar o acordo, dando por cancelada a distribuição, extinguindo sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada pela apelante em desfavor de Francisca Francineide Costa Almeida, ora apelada.
II.
Consoante relatado, o presente feito foi extinto sem resolução do mérito na origem face ao não cumprimento pela parte promovente de comando exarado pelo d.
Juízo a quo que determinou o devido recolhimento das custas iniciais.
O autor fundamenta sua irresignação na compreensão de que o não pagamento das custas de ingresso não constituem óbice à homologação do acordo firmado entre as partes.
III.
As custas iniciais representam o tributo cobrado pelo Estado, na modalidade taxa, pela prestação dos serviços judiciários, cujo recolhimento, pela parte demandante, em sua integralidade, constitui pressuposto processual de validade, indispensável ao próprio recebimento da petição inicial.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil de 2015 que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
IV.
O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação.
V.
Assim, em que pese, de fato, seja encorajado e admissível a celebração de autocomposições entre as partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, o não recolhimento das custas de ingresso incidentes nesta ação pela parte promovente constitui óbice ao próprio conhecimento da demanda, seja pra processar e julgar o seu mérito, seja para a simples homologação de acordo extrajudicial.
VI.
Dessa forma, por ter a parte apelante deixado de promover o recolhimento das custas processuais, e tendo sido regularmente intimado para promovê-la através de seu causídico, nenhum reparo poderá ser promovido na sentença extintiva que ora se analisa.
VII.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença incólume. (Apelação Cível - 0254467-94.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, declaro extinto o processo sem análise do mérito, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o cumprimento das formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152482157
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05/05/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152482157
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28/04/2025 15:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 01:32
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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29/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128796930
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128796930
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05/12/2024 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128796930
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09/11/2024 20:39
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 15:13
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 13:57
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/05/2024 17:22
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02055248-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 17:12
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19/04/2024 19:59
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
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18/04/2024 01:44
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 13:54
Mov. [11] - Encerrar análise
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17/04/2024 13:54
Mov. [10] - Documento Analisado
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03/04/2024 13:11
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 11:18
Mov. [8] - Conclusão
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22/03/2024 15:10
Mov. [7] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.01952098-4 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 22/03/2024 14:45
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28/02/2024 18:38
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 11:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 07:37
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/02/2024 19:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 18:31
Mov. [2] - Conclusão
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05/02/2024 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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