TJCE - 3005960-67.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:13
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 06/08/2025 23:59.
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18/07/2025 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
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20/06/2025 15:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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13/06/2025 10:04
Juntada de Petição de 179 - Compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da
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24/05/2025 01:22
Decorrido prazo de JOAO VITOR SALES CAMPOS em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19912038
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30/04/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3005960-67.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: JOAO VITOR SALES CAMPOS POLO PASIVO: AGRAVADO: STONE PAGAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Vitor Sales Campos contra decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado nos autos da ação ordinária de repetição de indébito c/c danos materiais e morais ajuizada contra Stone Pagamentos S/A, ora recorrida. 2.
Irresignado com a decisão, o agravante alega, em suma, que a decisão não merece prosperar, pois o indeferimento do pedido acarreta enorme prejuízo, pois teve sua conta bloqueada de forma indevida após utilização da maquineta de cartão vinculada a conta bancária nº 194227161.
Defende que está sendo impedido de acessar os extratos bancários e fazer transferência via pix.
Alega que a instituição agravada comunicou o encerramento da conta e retenção total dos valores por 120 (cento e vinte) dias, sob a alegação genérica de "atividade de alto risco" e o prazo foi extrapolado sem qualquer justificativa concreta. 3. É o breve relatório.
Paço a decidir. 4.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo, segundo os arts. 1.019, I e 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano. 5.
No presente caso, verifica-se que a decisão recorrida não está em consonância com o disposto no art. 93, IX, CF/88, segundo o qual prescreve que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. 6.
Deve, pois, o julgador se pronunciar de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. É certo que não é necessário que se rebata, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. 7.
Sobre o assunto destaco entendimento do Supremo Tribunal Federal: A exigência de motivação dos atos jurisdicionais constitui, hoje, postulado constitucional inafastável, que traduz poderoso fator de limitação ao exercício do próprio poder estatal, além de configurar instrumento essencial de respeito e proteção às liberdades públicas.
Com a constitucionalização desse dever jurídico imposto aos magistrados - e que antes era de extração meramente legal - dispensou-se aos jurisdicionados uma tutela processual significativamente mais intensa, não obstante idênticos os efeitos decorrentes de seu descumprimento: a nulidade insuperável e isanável da própria decisão.
A importância jurídico-política do dever estatal de motivar as decisões judiciais constitui inquestionável garantia inerente a própria noção do Estado Democrático de Direito.
Fatos condicionante da própria validade dos atos decisórios, a exigência de fundamentação dos pronunciamentos jurisdicionais reflete uma expressiva prerrogativa individual contra abusos eventualmente cometidos pelos órgãos do Poder Judiciário. (STF, Habeas Corpus nº 69013/PI, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO). 8.
Compulsando os autos, observa-se que o caso trata de pedido de desbloqueio das contas, em razão de suposta prática de fraude.
Contudo, a decisão atacada se limitou a registrar o indeferimento do pleito nos seguintes termos: No caso vertente, parece-me precipitada qualquer decisão que antecipe a tutela de mérito, vez que considero ausentes um dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para seu deferimento, no presente momento processual. Destarte, por não vislumbrar a existência de um dos requisitos essenciais a concessão da tutela antecipada, ou seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), por não ter sido apresentada prova jurídica idônea que traga a esta Magistrada o conhecimento material suficiente para o convencimento da situação fática que lhe foi submetida no tocante a probabilidade do direito da promovente, INDEFIRO, a pretendida antecipação de tutela, no presente momento processual, esclarecendo contudo, que acaso surjam novos fatos ou documentos nada obsta que haja a reapreciação da tutela ora indeferida. 9.
Assim, sequer foi mencionado algo, de forma concreta, sobre o não preenchimento dos requisitos da medida pleiteada, ainda que de forma sucinta, a ensejar o afastamento das razões expostas.
Dessa maneira, a decisão não demonstrou de forma clara e fundamentada os motivos determinando para o indeferimento da tutela requerida. 10.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de efeito ativo, para revogar a decisão atacada e determinar a prolação de uma nova, desta feita analisando concretamente a situação fática exposta, até ulterior deliberação deste Juízo. 11.
Oficie-se ao juízo a quo, sobre os termos desta decisão. 12.
Intime-se a parte recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 13.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19912038
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29/04/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19912038
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29/04/2025 14:52
Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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