TJCE - 0184345-03.2016.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159902898
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159902898
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159902898
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159902898
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159902898
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159902898
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0184345-03.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Renda Mensal Vitalícia] Requerente: CLEIDE FARIAS AMORIM Requerido: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos Declaratórios interpostos por CLEIDE FRARIAS AMORIM em face da sentença de ID 137729379 que julgou extinta por prescrição, elencando as suas razões na peça de ID 154426806, pugnando pela reconsideração da decisão. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que deixo de determinar a intimação da parte adversa em razão desta Magistrada já possuir o seu entendimento pacífico quanto à matéria arguida. À luz da atual redação do artigo 1022, CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, ou seja, é um instrumento utilizado para CORRIGIR e MELHORAR o entendimento do que restou decidido.
Ressalte-se, outrossim, que o presente instrumento processual não é meio hábil quando se almeja um novo posicionamento do Magistrado, uma vez que prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Tribunal ad quem.
Perquirindo o conteúdo da decisão impugnada constatei inexistente qualquer mácula que pudesse torna-la omissa, contraditória, obscura ou, ainda, a ocorrência de algum erro material.
Ao proferir a sentença vergastada, foi discorrido de forma fundamentada os motivos da extinção, destarte inexistem razões para a sua modificação em virtude dos argumentos expostos pelo embargante, devendo a parte que se sentir prejudicada ingressar com o recurso pertinente para o tribunal ad quem, para fins de nova apreciação da matéria ali decidida.
Destarte, não existem fundamentos para a sua modificação em virtude das razões expostas pelo embargante, devendo a parte que se sentir prejudicada ingressar com o recurso pertinente para o tribunal ad quem, para fins de nova apreciação da matéria ali decidida.
Sendo assim, entendo que a sentença preencheu os requisitos do art. 489, CPC, e estando exposto de forma clara e objetiva as razões que formaram sua convicção, não havendo que se falar em reconhecimento de qualquer vício no comando sentencial.
Por tais razões, recebo os embargos ofertados e lhe nego provimento, permanecendo inalterados todos os termos da sentença prolatada, reabrindo-se o prazo para apelação, consoante determina o antigo art. 1026, CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
01/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159902898
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01/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159902898
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01/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159902898
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10/06/2025 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de EDISON TEIXEIRA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 137729379
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0184345-03.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Renda Mensal Vitalícia] Requerente: CLEIDE FARIAS AMORIM Requerido: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL interposta por CLEIDE FARIAS AMORIM em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE - CAPEF, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a promovente em síntese ter sido casada com o Sr.
JURANDIR DE OLIVEIRA AMORIM de 14/02/1959 à 12/03/1991, sendo homologado divórcio consensual na 1ª Vara de Assistência Judiciária aos Necessitados desta comarca, com trânsito em julgado em 18/04/1991 Aduz que celebraram acordo de divórcio devendo INPS e CAPEF realizar repasse alimentar a autora que estava sendo cumprido, até que em 08/2001, com o óbito do Sr.
Jurandir, a requerida deixou de pagar a promovente e passou a pagar valor integral à Sra.
JANAÍNA AMANDA SILVA AMORIM, filha do "de cujus" decorrente de outro relacionamento.
Relatou que então acionou o judiciário e em apelação foi determinado o rateamento da pensão entre a autora e a menor filha do seu ex marido.
No decorrer do tempo a filha do "de cujus", Janaína Amanda Silva Amorim, em 06/07/2007 atingiu os 21 anos de idade, perdendo a condição de beneficiária da pensão.
Ocorre que a promovida ciente do acontecimento, deixou de pagar o benefício à filha, porém não repassou a diferença da pensão para a autora.
Dessa forma, a autora não vislumbrou outra opção a não ser a via judicial para garantir a pensão integral.
Nos pedidos requereu o beneficio da gratuidade judiciária, citação da promovida, concessão da tutela provisória, condenação da ré ao pagamento integral da pensão em virtude do óbito de seu ex marido, bem como, o ressarcimento integral no valor de R$ 64.625,92 (sessenta e quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos) a partir de 06/07/2007.
Exordial e documentos (ID 116813910/ID 116813916).
Decisão Interlocutória (ID 116810244) indeferiu o pedido de antecipação da tutela, deferiu os benefícios do Estatuto do Idoso, bem como a gratuidade judiciária.
Devidamente citada a promovida apresentou Contestação no ID 116810263 e documentos (ID 116810264/ID 116810262) a promovida requereu preliminarmente a prescrição do direito da autora em relação às parcelas pleiteadas retroativamente à data de 06/07/2007.
No mérito alegou a inexistência do direito da autora em querer apropriar-se do benefício recebido por outra beneficiária, pois a CAPEF pagava a autora o que fora determinado pela justiça desde 18/10/2013.
Que na verdade, o benefício da Sra.
Janaína cessou, cumprindo o regulamento do plano de 1999 que disciplina o benefício previdenciário da autora, ao final rogou pela improcedência da ação.
Em Réplica (ID 116810270) a autora impugnou a contestação e ratificou o pleito da exordial.
Despacho (ID 116810271) intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo as partes, nos ID 116813876 e ID 116813877 declarado não desejar produzir novas provas.
Decisão interlocutória no ID 1168138781, deferiu antecipação de tutela requerido pela agravante Sra.
Cleide Farias Amorim determinou o pagamento de 100%(cem por cento) do beneficio previdenciário estipulado pelo Sr.
Jurandir de Oliveira Amorim em favor da agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Decisão Interlocutória (ID 116813887) anunciou o julgamento antecipado da lide e determinou a inclusão dos autos na fila de concluso para sentença É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Preliminar I.
Prescrição Verifico que não merece ser acolhida a preliminar indicada em peça contestatória de prescrição, tendo em vista que o transito em julgado dos autos do processo n° 0020528-40.2005.8.06.0001 ocorreu em 15/02/2016, que tratou sobre a controvérsia sobre a possibilidade da autora reaver a pensão acordada antes do falecimento do Sr.
Jurandir de Oliveira Amorim.
Outrossim, o protocolo da presente ação ocorreu em 17/11/2016, sendo impossível a requerente pleitear em juízo mera expectativas.
Dessa forma rejeito a preliminar.
Mérito Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SUSPENSÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 568 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 904562 MG 2016/0099184-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil".
Em análise aos bojos processuais trata-se de uma AÇÃO REVISIONAL em que o cerne da questão meritória reside na possibilidade da requerida ser condenada a realizar o pagamento integral da pensão por morte do De Cujus Jurandir de Oliveira Amorim em favor da autora.
Pois bem, verifico ser incontroverso que i) A autora acordou junto ao seu ex cônjuge Sr.
Jurandir uma pensão alimentícia no valor de 40% de seus vencimentos e vantagens junto a requerida ID 116813913 ii) A requerente ingressou com uma ação declaratória sob o nº 20528-40.2005.8.06.0001 tendo em vista a falta de repasse da pensão alimentícia após a morte de seu ex marido que estava sendo pago valor de pensão pós morte a filha do De Cujus que foi fruto de outro casamento sendo julgado improcedente e reformada pela 8ª Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que fixou a pensão alimentícia em favor da autora em 50%.
Inicialmente, é preciso esclarecer que o acordo realizado nos autos da ação declaratória sob o nº 20528-40.2005.8.06.0001 refere-se à pensão alimentícia paga à autora, e não à pensão por morte, que é um benefício previdenciário devido aos dependentes do falecido, no caso, à menor de idade, descendente do De Cujus.
Vejamos acordão ID 116813905: "O estatuto e Regulamento da CAPEF (…) não é capaz de anular um direito anteriormente consolidado através de decisão judicial que determinara o pagamento de verba alimentícia necessária para a sobrevivência da alimentada devendo ser interpretado de forma sistemática para as disposições legais gerais e jurisprudências".
Portanto, o valor que a autora recebe possui natureza distinta da pensão recebida pela menor de idade à época, e não pode ser confundida com a pensão por morte.
Ademais, a pensão alimentícia visava o sustento da autora, em razão da sua necessidade de amparo financeiro, enquanto a pensão por morte se destinava à menor de idade, sendo uma verba de caráter limitados pela maioridade da beneficiária.
Acerca do tema é o pensamento dos tribunais, in verbus: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO COMINATÓRIA .
EX-CÔNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
RATEIO DO BENEFÍCIO COM BASE NO FATO DE QUE JÁ RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA PELO SEGURADO FALECIDO .
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PREDOMINANTEMENTE CONTRATUAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS CONTIDAS NO REGULAMENTO DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ART . 10, § 2º, DO REGULAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar possibilidade de ex-cônjuge separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia faz jus em concorrência com a companheira supérstite, ao pagamento de suplementação de pensão decorrente da morte . 2. É cediço que o regime de previdência privada complementar detém caráter predominantemente contratual, devendo os planos de previdência privada seguirem estreita observância às regras previstas em seus estatutos, regulamentos ou planos de benefícios, os quais se destinam a regulamentar de forma específica as relações entre as partes envolvidas nos contratos de previdência complementar, mormente quanto ao plano de custeio, às contribuições e à instituição e execução dos benefícios naqueles pre
vistos. 3.
Em razão desse caráter predominantemente contratual, entende-se que deve prevalecer a inscrição das beneficiárias indicadas pelo segurado falecido no contrato de previdência complementar . 4.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que, no formulário de recadastramento (fls. 122/123), o falecido indicou as apeladas, atual cônjuge supérstite e sua filha, como beneficiárias inscritas para o benefício da suplementação de pensão. 5 .
Desse modo, ainda que a ex-cônjuge, ora apelante, percebesse pensão alimentícia pelo segurado falecido, no quantum equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos líquidos oriundos do Banco do Nordeste, não há como desconsiderar a norma do art. 10, § 2º, do Regulamento da CAPEF e a escolha do de cujus em inscrever o nome da cônjuge supérstite, ora apelada, e sua filha em comum como beneficiárias. 6.
Recurso conhecido e não provido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0139797-87.2016.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 11/10/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023) Nesse diapasão, não considero enriquecimento ilícito o fato da ré não repassar os outros 50% da pensão por morte destinado a descendente do Sr.
Jurandir que foi cessado quando completou idade superior a 21 anos de idade.
Razão pela qual a improcedência da ação é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a promovente nas custas processuais remanescentes e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Contudo suspenso a exigibilidade em face da gratuidade deferida na decisão Interlocutória ID 116810244 Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 137729379
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02/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137729379
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23/04/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 01:10
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/09/2023 15:37
Mov. [55] - Mero expediente | Apos a realizacao da inspecao, retornem-me os autos conclusos para sentenciar.
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27/06/2022 12:12
Mov. [54] - Concluso para Sentença
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20/06/2022 15:55
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/06/2022 15:54
Mov. [52] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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16/03/2022 20:59
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0241/2022 Data da Publicacao: 17/03/2022 Numero do Diario: 2805
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15/03/2022 01:43
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2022 23:32
Mov. [49] - Documento Analisado
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11/03/2022 09:59
Mov. [48] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2021 18:35
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/02/2021 16:03
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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22/01/2021 14:43
Mov. [45] - Petição
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03/05/2019 11:11
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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03/05/2019 11:04
Mov. [43] - Petição
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23/11/2018 10:23
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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22/10/2018 10:51
Mov. [41] - Apensado | Apensado ao processo 0020528-40.2005.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal:
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16/07/2018 23:09
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 11/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 11/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
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16/07/2018 12:17
Mov. [39] - Encerrar análise
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04/07/2018 13:55
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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03/07/2018 23:25
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
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29/06/2018 09:32
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10359489-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2018 16:03
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25/06/2018 13:34
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10348713-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2018 10:56
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21/06/2018 09:20
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0222/2018 Data da Disponibilizacao: 20/06/2018 Data da Publicacao: 21/06/2018 Numero do Diario: 1929 Pagina: 142/143
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19/06/2018 13:01
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2018 13:40
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2018 12:37
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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13/06/2017 15:21
Mov. [30] - Conclusão
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13/06/2017 15:18
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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13/06/2017 03:41
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10275558-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/06/2017 15:28
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22/05/2017 08:57
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0175/2017 Data da Disponibilizacao: 19/05/2017 Data da Publicacao: 22/05/2017 Numero do Diario: 175 Pagina: 354/360
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18/05/2017 11:16
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2017 14:52
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados pelo (a) pro
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17/05/2017 12:34
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10219709-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/05/2017 18:18
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26/04/2017 10:38
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
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26/04/2017 04:48
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10179820-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/04/2017 15:13
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06/04/2017 02:07
Mov. [21] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.17.10149957-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 05/04/2017 19:47
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05/04/2017 10:52
Mov. [20] - Certidão emitida
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04/04/2017 15:16
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/03/2017 13:00
Mov. [18] - Encerrar análise
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13/03/2017 18:02
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0089/2017 Data da Disponibilizacao: 13/03/2017 Data da Publicacao: 14/03/2017 Numero do Diario: 1630 Pagina: 298
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13/03/2017 18:02
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0089/2017 Data da Disponibilizacao: 13/03/2017 Data da Publicacao: 14/03/2017 Numero do Diario: 1630 Pagina: 298
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10/03/2017 16:18
Mov. [15] - Certidão emitida
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10/03/2017 14:32
Mov. [14] - Expedição de Carta
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10/03/2017 13:47
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2017 13:47
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2017 13:31
Mov. [11] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 26 de abril de 2017, as 10h20, em cumprimento ao despacho de fls. 123/124. O referido e verdade. Dou fe. Fortaleza
-
10/03/2017 13:20
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/04/2017 Hora 10:20 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
09/03/2017 14:19
Mov. [9] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2017 09:02
Mov. [8] - Encerrar análise
-
07/02/2017 17:17
Mov. [7] - Conclusão
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09/12/2016 02:54
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10571624-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/12/2016 15:28
-
30/11/2016 08:46
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0433/2016 Data da Disponibilizacao: 29/11/2016 Data da Publicacao: 30/11/2016 Numero do Diario: 1573 Pagina: 261/267
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28/11/2016 13:59
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2016 15:27
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2016 12:03
Mov. [2] - Conclusão
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22/11/2016 12:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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