TJCE - 0203042-78.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27573336
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27573336
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01/09/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27573336
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27/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 19:22
Conclusos para decisão
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25/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS MELO FEIJAO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 23:29
Juntada de Petição de agravo interno
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25020671
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25020671
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22/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0203042-78.2024.8.06.0167 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: ANTONIO MARCOS MELO FEIJAO RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão monocrática que conheceu parcialmente da apelação interposta por Antônio Marcos Melo Feijão e deu-lhe parcial provimento para: (i) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, determinando sua readequação à taxa média de mercado vigente à época da contratação; (ii) declarar a abusividade da cláusula que impõe a contratação de seguro prestamista com seguradora vinculada ao banco; (iii) determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a esses títulos; e (iv) reconhecer a descaracterização da mora do consumidor, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS. O embargante, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que a decisão incorreu em omissão ao deixar de considerar os argumentos trazidos em suas contrarrazões quanto à legalidade da taxa de juros pactuada na Cédula de Crédito Bancário, afirmando que a comparação utilizada se deu com base em taxa média de contratos de financiamento imobiliário, o que não seria aplicável ao caso concreto, por se tratar de contrato distinto, com natureza e risco diferentes.
Aponta, ainda, omissão quanto à validade da contratação dos seguros MIP e DFI, por ter o consumidor anuído expressamente à contratação com a seguradora indicada.
Alega, por fim, que não restou caracterizada má-fé ou dolo por parte do banco, o que afastaria a possibilidade de restituição em dobro do indébito, requerendo, assim, o provimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de afastar o reconhecimento da abusividade dos encargos impugnados, bem como a condenação à repetição do indébito e à descaracterização da mora. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, no essencial.
DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Como se sabe, os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso concreto, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão monocrática que conheceu parcialmente da apelação e deu-lhe parcial provimento para, entre outros pontos, reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, determinar sua readequação à taxa média de mercado vigente à época da contratação, declarar abusiva a cláusula de contratação compulsória de seguro prestamista com seguradora vinculada ao banco e condenar à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com base na jurisprudência firmada no EAREsp nº 676.608/RS. Alega que a decisão não teria considerado, de forma suficiente, os argumentos lançados em suas contrarrazões quanto à legalidade da taxa de juros pactuada, ao caráter não abusivo da contratação dos seguros prestamistas e à ausência de dolo ou má-fé apta a justificar a repetição do indébito em dobro. Todavia, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada examinou com profundidade todas as matérias impugnadas, tendo enfrentado expressamente os argumentos relativos à taxa de juros remuneratórios.
Conforme consta dos autos, foi apurada taxa contratada de 22,2754% ao ano (1,69% ao mês), enquanto a média de mercado apurada junto ao Banco Central do Brasil no período da contratação (novembro de 2023) era de 11,96% ao ano, evidenciando discrepância superior a 5 pontos percentuais, parâmetro que esta Corte adota como limite razoável para reconhecer a abusividade, conforme precedentes reiterados.
Confira-se: Para verificar se a taxa de juros aplicada no contrato está dentro dos parâmetros de mercado, foi realizada consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (SGS).
A pesquisa considerou as séries oficiais referentes às operações de crédito pessoal não consignado para pessoas físicas, no período da contratação (novembro de 2023): 1) 25497 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas de mercado: 0,95% ao mês; 2) 20772 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas de mercado: 11,96% ao ano. De acordo com o parâmetro adotado por este Tribunal, que estabelece tolerância de até 5 pontos percentuais acima da média de mercado, o limite máximo admissível seria de 16,96% ao ano. A taxa contratual, porém, foi fixada em 1,69% ao mês (22,2754% ao ano), excedendo em mais de 5 pontos percentuais o limite tolerado, o que evidencia a abusividade dos encargos pactuados. Diante desse cenário, é cabível a revisão da cláusula de juros remuneratórios, com adequação à média de mercado vigente na época da contratação. Importa observar que a decisão embargada não apenas considerou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem, em tese, certa margem de variação em relação à taxa média de mercado, como também avaliou detidamente as circunstâncias específicas do caso concreto, à luz dos parâmetros consolidados por esta Corte. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tem prevalecido o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios contratada pode superar a média de mercado apenas dentro de um limite razoável, admitindo-se, excepcionalmente, variações de até 5%.
Ultrapassado esse percentual, a elevação costuma ser considerada abusiva, sobretudo quando desacompanhada de justificativa técnica ou contratual plausível. Nesse contexto, o fundamento adotado na decisão quanto à abusividade da taxa contratada encontra amparo direto na jurisprudência deste Tribunal, a exemplo da Apelação Cível nº 0278513-21.2021.8.06.0001 (Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21 ago. 2024), não se verificando omissão a ser suprida.
Veja-se: A revisão judicial da taxa, portanto, exige a presença de elementos concretos que evidenciem vantagem excessiva ou desequilíbrio contratual, especialmente nas relações de consumo. Embora o STJ não adote critério objetivo para aferir a abusividade das taxas de juros, é pacífico o entendimento de que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) constitui importante parâmetro de referência.
Nessas circunstâncias, admite-se a revisão das cláusulas contratuais quando demonstrada a existência de desvantagem excessiva para o consumidor, nos termos do art. 6º, V, e do art. 51, § 1º, III, do CDC. A jurisprudência do STJ, em diversos precedentes, a exemplo dos Recursos Especiais nº 271.214/RS, 1.036.818/RS e 971.853/RS, admite a revisão das taxas de juros pactuadas quando estas ultrapassam, de forma expressiva, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Nessas situações, têm sido consideradas abusivas as taxas que excedem em 1,5, 2 ou até 3 vezes o referido índice, configurando encargos manifestamente desproporcionais, ainda que inexista limitação legal expressa quanto aos juros remuneratórios. A revisão judicial da taxa, portanto, exige a presença de elementos concretos que evidenciem vantagem excessiva ou desequilíbrio contratual, especialmente nas relações de consumo. Embora o STJ não adote critério objetivo para aferir a abusividade das taxas de juros, é pacífico o entendimento de que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) constitui importante parâmetro de referência.
Nessas circunstâncias, admite-se a revisão das cláusulas contratuais quando demonstrada a existência de desvantagem excessiva para o consumidor, nos termos do art. 6º, V, e do art. 51, § 1º, III, do CDC. A jurisprudência do STJ, em diversos precedentes, a exemplo dos Recursos Especiais nº 271.214/RS, 1.036.818/RS e 971.853/RS, admite a revisão das taxas de juros pactuadas quando estas ultrapassam, de forma expressiva, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Nessas situações, têm sido consideradas abusivas as taxas que excedem em 1,5, 2 ou até 3 vezes o referido índice, configurando encargos manifestamente desproporcionais, ainda que inexista limitação legal expressa quanto aos juros remuneratórios. No âmbito deste Tribunal de Justiça, tem-se adotado o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios contratada pode, excepcionalmente, ultrapassar a média de mercado divulgada pelo BACEN, desde que essa elevação não exceda o patamar de 5% (cinco por cento): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 5% DA MÉDIA DE MERCADO.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DO TJCE.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
STJ (EARESP 676.608/RS).
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4.
Sobre o mérito, o STJ analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), resultando na orientação nº 1.
A partir dessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do percentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade.
No âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve ser compatível com o mercado, tolerância esta que não deve ultrapassar pouco mais do percentual de 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado. [...] 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível nº 0278513-21.2021.8.06.0001, rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21 ago. 2024, publicado em 21 ago. 2024.) (destaquei) No tocante ao seguro prestamista, também não há omissão.
A decisão foi clara ao reconhecer a abusividade da cláusula contratual que impõe a contratação de seguro exclusivamente com a seguradora vinculada ao próprio banco, sem oferecer ao consumidor a faculdade de escolher outra instituição seguradora, configurando prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o Tema 972/STJ.
O fato de o contrato prever seguro por força da Lei nº 9.514/97 não afasta o dever de permitir a livre escolha da seguradora, sendo esse justamente o ponto de abuso identificado.
Veja-se: O STJ, no julgamento do REsp n. 1.639.259/SP (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12 dez. 2018, DJe 17 dez. 2018) (Tema nº 972/STJ), fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". No que concerne à contratação de seguro, verifico que o contrato prevê, em sua seção IV, a contratação obrigatória de seguro com cobertura de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos no Imóvel (DFI), indicando como seguradora a ZURICH SANTANDER BRASIL S.A. (CP RESIDENCIAL), empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do banco recorrido. Constato que não há previsão de faculdade de escolha de outra seguradora pelo consumidor, tendo sido imposta a contratação com seguradora vinculada ao próprio banco.
Ademais, o banco recorrido, em suas contrarrazões, não apresentou contrato apartado para a contratação do seguro, nem comprovou ter oferecido ao consumidor a possibilidade de escolha de outra seguradora. Nesse contexto, resta caracterizada a venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC, impondo-se o reconhecimento da abusividade da cláusula que obriga a contratação de seguro com seguradora vinculada ao banco. Quanto à restituição em dobro, a decisão embargada fundamentou expressamente sua conclusão na jurisprudência da Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS), a qual firmou que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a constatação de cobrança indevida em desrespeito à boa-fé objetiva.
Ressaltou-se, inclusive, que a modulação de efeitos fixada naquele precedente restringe a repetição dobrada apenas aos pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021, condição atendida no caso concreto, dado que o contrato foi firmado em 22/11/2023.
Observe-se: O consumidor cobrado de forma indevida tem direito de receber o que pagou em dobro. É o que determina o artigo 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O engano justificável, previsto como exceção no próprio artigo 42, parágrafo único, do CDC, ocorre quando o fornecedor comprova que a cobrança indevida decorreu de erro inevitável e compreensível, sem dolo (intenção de prejudicar) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Nesse contexto, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da existência de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em desrespeito à boa-fé objetiva.
Senão, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (destaquei) (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21 out. 2020, publicado em 30 mar. 2021) Como se observa, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese se aplica apenas aos valores pagos indevidamente a partir de 30/03/2021. Esse entendimento também encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, conforme se verifica da ementa a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONFIRMAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
INDEVIDO ARBITRAMENTO DE MULTA PELA SIMPLES OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
Logo, impera-se ratificar a declaração de nulidade do contrato e a condenação do banco à devolver as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora / apelada. 7.
Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro do indébito, independentemente de má-fé, incidirá somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021. [...] 13.
Recurso parcialmente provido. (destaquei) (TJCE.
Apelação Cível nº 0055495-39.2021.8.06.0167, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11 dez. 2024, publicado em 11 dez. 2024) Considerando que o contrato foi celebrado em 22 de novembro de 2023, após a modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição deverá ocorrer de forma dobrada. Fica claro, portanto, que a parte embargante apenas discorda do conteúdo da decisão, pretendendo rediscutir fundamentos já analisados.
No entanto, a discordância quanto ao mérito da decisão judicial não configura vício passível de correção por meio de embargos de declaração. Convém lembrar que não se exige do magistrado o exame minucioso de cada argumento apresentado pelas partes. É suficiente que a decisão enfrente as questões relevantes para a solução da controvérsia, respeitando os limites da demanda e os dispositivos legais aplicáveis.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
ICMS.
ARTIGO 166 DO CTN.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, QUANDO NÃO COMPROVADO QUE SUPORTOU O ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DO STJ. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. [...] 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no tocante à violação do art. 1022 do CPC e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp nº 1.814.271/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11 jun. 2019, DJe 1º jul. 2019.) (destaquei) A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que a discordância com a decisão não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, especialmente quando o julgado se apresenta claro e fundamentado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 1.022, II, PAR. ÚNICO, E 489, IV, DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO.
QUEDA DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS COLETIVO.
FALECIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO FILHO DA VÍTIMA.
PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR.
NÃO CABIMENTO.
COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
SÚMULA N. 246/STJ. 1.
A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos artigos 1022, II, par. único, e 489, IV, do Código de Processo Civil.
O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. [...] 5.
Agravo interno provido em parte.
Recurso especial parcialmente provido, a fim de determinar que o valor do seguro DPVAT seja deduzido da indenização fixada a título de danos morais. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.703.454/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27 nov. 2024, DJEN 2 dez. 2024.) (destaquei) O entendimento sufragado na ambiência deste ente fracionário tem a mesma compreensão: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração em recurso de apelação cível. ausência de vícios no julgado. tentativa de rediscussão. incidência da súmula nº 18/tjce. fins meramente prequestionadores. aclaratórios conhecidos, todavia, desprovidos. [...] 3.
Na análise das razões apresentadas, bem como do provimento impugnado, verifica-se que a matéria posta em estudo foi exaustivamente examinada por este colegiado, não havendo vício a ser sanado. 4.
Nota-se que o suposto vício apontado pela parte embargante está centrado no entendimento jurídico contrário ao que restou proferido no acórdão, questionando a conclusão quanto ao porcentual da retenção de valores pagos pelo adquirente.
Todavia, o descontentamento acerca do resultado do julgamento da lide não é motivo para o acolhimento dos embargos. 5.
Não prospera o alegado vício na decisão em comento.
Confere-se, na verdade, é que a recorrente busca rediscutir o mérito da decisão.
Incidência da Súmula nº 18/STJ. 6.
Com a inserção do artigo 1.025 no atual Código de Processo Civil, foi expressamente positivada a possibilidade do prequestionamento implícito, restando superada a necessidade de prequestionamento de toda a matéria como condição de admissibilidade recursal nos tribunais superiores.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de Declaração conhecidos, todavia, desprovidos. (TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0120471-73.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22 jan. 2025, Publ. 22 jan. 2025.) (destaquei) O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) adota entendimento semelhante, consolidado na Súmula nº 18/TJCE, que dispõe: São indevidos embargos de declaração cujo único propósito seja o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Dessa forma, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
21/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25020671
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07/07/2025 19:03
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
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11/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS MELO FEIJAO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 20732190
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 20732190
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30/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20732190
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26/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 21:02
Conclusos para decisão
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21/05/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19545295
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30/04/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0203042-78.2024.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL APELANTE: ANTONIO MARCOS MELO FEIJAO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO MARCOS MELO FEIJÃO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, julgou liminarmente improcedente o pedido.
Na sentença, fundamentou-se que a matéria versada dispensava a fase instrutória, sendo o caso de julgamento liminar de improcedência conforme o art. 332, incisos I e II do CPC, uma vez que as teses do autor estariam em confronto direto com a jurisprudência sumulada e em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ.
O magistrado analisou o contrato e afirmou não haver ilegalidade na cobrança do seguro prestamista, pois a parte autora tinha prévio conhecimento do valor, das situações de risco acobertadas e promoveu a escolha da seguradora.
Quanto aos encargos moratórios, destacou o teor da Súmula nº 379/STJ, considerando regular a previsão para cobrança conjunta de juros moratórios e multa.
No tocante à alegada abusividade na cobrança de juros remuneratórios e capitalização, o julgador verificou que a taxa pactuada (22,27% ao ano e 1,69% ao mês) não ultrapassava a média de mercado indicada pelo Banco Central para o período da contratação (28,75% ao ano e 2,13% ao mês), não havendo discrepância substancial que justificasse a revisão.
Ademais, concluiu ser válida a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ.
Inconformado, alega o recorrente que a decisão deve ser cassada, pois o caso não comportaria julgamento liminar de improcedência.
Sustenta que a aplicação do art. 332 do CPC deve ser interpretada sistematicamente com outras normas processuais, especialmente aquelas que incentivam a conciliação.
Defende que o caso demanda produção de prova pericial para verificar a existência de capitalização diária de juros, que seria abusiva e causaria onerosidade excessiva, mesmo que haja previsão contratual de capitalização mensal.
Argumenta ainda que a taxa de juros acordada foi superior às taxas permitidas pelo Banco Central.
Requer a manutenção dos benefícios da gratuidade judiciária e apresenta outros argumentos relacionados a ilegalidade da comissão de permanência, ausência de mora por cobrança de encargos indevidos, necessidade de manutenção na posse do veículo e manutenção do contrato por conta de sua função social.
Em contrarrazões, o recorrido pugnou pelo não conhecimento do recurso, alegando ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o apelante teria se limitado a repisar os mesmos argumentos da inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
No mérito, defendeu a manutenção da sentença, sustentando que o recorrente tinha pleno conhecimento das condições pactuadas, inclusive sobre os juros remuneratórios e a capitalização, sendo válida a contratação do seguro prestamista em contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, argumenta a parte recorrida que a peça recursal não teria impugnado, de forma específica, os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos expendidos na petição inicial, o que violaria o princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, inciso III, do CPC.
Não procede.
Ainda que se verifique certa repetição das teses inicialmente deduzidas, é possível constatar que a apelação dialoga minimamente com os fundamentos da sentença, ao expressar inconformismo com improcedência do pedido e ao reiterar a tese de ilegalidade dos juros remuneratórios, da capitalização destes, do seguro prestamista e da cumulação da comissão de permanência com outros encargos.
O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a mera repetição dos argumentos iniciais nas razões recursais não implica, por si só, inadmissibilidade do recurso, desde que haja impugnação, ainda que genérica, aos fundamentos da sentença.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO .
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
O entendimento do Tribunal de origem não diverge do posicionamento do STJ, no sentido de que a mera reprodução, nas razões de apelação, do conteúdo da inicial ou da contestação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação da sentença tenha sido impugnada. 2.
Caso contrário, se os fundamentos da sentença não são abalados pela reprodução das razões contidas nas peças oferecidas em primeiro grau (inicial ou contestação), o recurso de apelação não pode ser conhecido, como aconteceu na situação destes autos.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (destaquei) (STJ, AgInt no AREsp nº 2.200.828/RR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15 maio 2023, Publ. 19 maio 2023) Na hipótese, embora a apelação pudesse trazer fundamentos mais consistentes, ela não está desprovida de impugnação aos fundamentos da sentença, o que afasta o vício alegado.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade.
Verificando a Cédula de Crédito Bancário nº 001040525 (ID Num. 15409780), não identifiquei cláusulas que estabeleçam comissão de permanência.
Na seção de encargos moratórios (item II-G do contrato), consta apenas a previsão de juros de 1% ao mês e multa de 2% em caso de atraso no pagamento, sem menção à comissão de permanência.
Quanto ao pedido de revisão da comissão de permanência, constato que referido encargo não está previsto no contrato celebrado entre as partes, circunstância que caracteriza ausência de interesse recursal quanto ao ponto, prejudicando a sua análise.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso de apelação.
Não procede o pedido de nulidade por ausência de audiência de conciliação.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a falta de designação de audiência conciliatória não constitui causa de nulidade processual, especialmente quando não há demonstração de efetivo prejuízo à parte que alega tal vício.
Este entendimento está claramente expresso no julgado do STJ (AgInt no AgInt no AREsp nº 1.690.837/SE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 26 abr. 2021), que estabelece: "A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual." No caso em análise, o recorrente limita-se a apontar a não realização da audiência de conciliação, sem contudo demonstrar qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência deste ato processual.
Ressalto que, segundo a jurisprudência pacífica, a decretação de nulidade processual depende necessariamente da demonstração do prejuízo à parte que a alega, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
A controvérsia central deste recurso reside na análise da legalidade das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº 0010405250 (ID Num. 15409780), firmada em 22/11/2023, com especial enfoque sobre os juros remuneratórios, capitalização destes, cumulação da comissão de permanência com outros encargos e seguro prestamista, impugnados pela parte autora, ora recorrente, sob a alegação de abusividade.
A alegação de nulidade da sentença por ter sido proferido julgamento liminar de improcedência também não merece prosperar.
O art. 332 do CPC autoriza expressamente o julgamento liminar de improcedência quando a matéria for unicamente de direito e o pedido contrariar enunciado de súmula ou jurisprudência dominante do STF, STJ ou tribunais superiores.
No caso em análise, verifico que a matéria debatida nos autos está inteiramente submetida a entendimento consolidado pelo STJ, mediante julgamento de recursos repetitivos e súmulas aplicáveis, o que justificou plenamente o julgamento liminar de improcedência pelo juízo de primeiro grau.
Ademais, quanto ao presente recurso, considerando que a matéria devolvida à apreciação recursal também está submetida a entendimento consolidado pelo STJ, nos termos do art. 932, incisos IV e V, alíneas "a" e "b", do CPC, impõe-se igualmente o julgamento monocrático do presente apelo.
Portanto, também não há que se falar em nulidade processual por ausência de audiência de conciliação, mantendo-se hígida a sentença recorrida neste aspecto.
Pois bem.
A atividade bancária, por envolver a oferta de serviços no mercado de consumo, insere-se no conceito de "serviço" previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se sujeita às normas protetivas desse diploma legal.
A jurisprudência dos tribunais, inicialmente hesitante, consolidou-se no sentido da plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, posição esta consagrada pela Súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2591-DF, confirmou a incidência do CDC nas relações banco-consumidor, excetuando apenas a regulação de taxas de juros e remuneração de operações, matéria atribuída ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional.
Portanto, é inequívoca a legitimidade da aplicação das normas do CDC aos contratos firmados entre instituições financeiras e consumidores, inclusive no que se refere à revisão de cláusulas contratuais desproporcionais e à imposição de encargos excessivos, a fim de garantir a boa-fé objetiva, o equilíbrio nas relações jurídicas e a efetiva proteção ao consumidor.
Considerando a notória vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, reputa-se cabível a inversão do ônus da prova, conforme autoriza o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Essa inversão, no entanto, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, como reafirma a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE .
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA .
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2 . "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j . 20/11/2023). […] 5 .
Agravo interno não provido. (destaquei) (STJ, AgInt no AREsp nº 2.593.853/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19 ago. 2024, Publ. 22 ago. 2024) Dessa forma, a inversão do ônus da prova, embora não seja automática, é adequada no caso em análise, em razão da complexidade técnica do tema e da dificuldade do consumidor em demonstrar, de forma isolada, a abusividade dos encargos pactuados.
Cumpre à instituição financeira, portanto, demonstrar a regularidade do contrato, a efetiva ciência do consumidor sobre os encargos contratados e a compatibilidade das taxas de juros com os parâmetros de mercado vigentes à época da contratação.
Prossigo.
Não há hoje, na legislação, um limite fixo para os juros remuneratórios em contratos bancários.
Prevalece o princípio da liberdade contratual, o que permite às instituições financeiras definir as taxas, desde que respeitados os padrões médios de mercado divulgados pelo Bacen.
A competência para regulamentar as taxas é do CMN, como determina a Lei nº 4.595/1964.
Nesse contexto, o STF, por meio da Súmula nº 596, firmou entendimento no sentido de que a chamada Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
A Súmula nº 648/STF, de mesmo conteúdo da Súmula Vinculante nº 7/STF, também sepultou qualquer interpretação que buscasse limitar os juros remuneratórios com fundamento no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Nesse contexto, o STJ consolidou sua jurisprudência por meio da Súmula nº 382, estabelecendo que: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
O entendimento foi definitivamente reiterado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22 out. 2008, Publ. 10 mar. 2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses, no âmbito dos Temas nº 24, nº 25, nº 26 e nº 27/STJ: Tema nº 24/STJ: As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33).
Tema nº 25/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade.
Tema nº 26/STJ: São inaplicáveis aos contratos bancários as disposições dos arts. 591 e 406 do Código Civil.
Tema nº 27/STJ: A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente é cabível em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade, à luz das peculiaridades do caso concreto.
A revisão judicial da taxa de juros exige elementos concretos que mostrem vantagem excessiva ou desequilíbrio contratual, especialmente nas relações de consumo.
O STJ não adota critério objetivo para identificar abusividade, mas considera a taxa média do BACEN como importante referência.
Nesse contexto, permite-se revisar cláusulas contratuais quando há evidente desvantagem para o consumidor, conforme previsto no CDC (art. 6º, inciso V e art. 51, § 1º, III).
Em diversos precedentes (REsp nº 271.214/RS, REsp nº 1.036.818/RS e REsp nº 971.853/RS), o STJ estabelece parâmetros indicativos para revisão quando as taxas superam expressivamente a média divulgada pelo Banco Central.
A jurisprudência tem considerado como potencialmente abusivos encargos que excedem em 1,5, 2 ou até 3 vezes esse índice, sinalizando valores possivelmente desproporcionais, mesmo sem limitação legal expressa.
Este Tribunal, por sua vez, adota como referência que a taxa contratada pode ultrapassar a média de mercado desde que a diferença não exceda 5%.
Importante ressaltar que tais métricas não constituem limites objetivos e absolutos, mas diretrizes interpretativas para análise caso a caso.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE CINCO PONTOS PORCENTUAIS DA MÉDIA DE MERCADO.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DO TJCE.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM EXCESSO.
STJ (EARESP 676.608/RS).
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3.
Diante desse comparativo, confere-se que, em todos os contratos impugnados, há larga diferença entre as taxas contratadas e as médias praticadas pelo mercado para o mesmo tipo de operação (empréstimos pessoais).
Assim, revelam-se claramente abusivas as cláusulas contratuais apontadas, devendo serem reduzidas as taxas dos juros remuneratórios para a média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração dos respectivos contratos, haja vista estarem muito acima do limite tolerado por esta e.
Corte de Justiça, conforme acima demonstrado, devendo ser readequadas as prestações do empréstimo. [...] 6.
Recurso provido. (destaquei) (TJCE, Apelação Cível nº 0278513-21.2021.8.06.0001, rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21 ago. 2024, publicado em 21 ago. 2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 5% DA MÉDIA DE MERCADO.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DO TJCE.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
STJ (EARESP 676.608/RS).
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4.
Sobre o mérito, o STJ analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), resultando na orientação nº 1.
A partir dessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do percentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade.
No âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve ser compatível com o mercado, tolerância esta que não deve ultrapassar pouco mais do percentual de 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado. [...] 7.
Recurso conhecido e desprovido. (destaquei) (TJCE, Apelação Cível nº 0200128-45.2024.8.06.0101, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11 set. 2024, Publ. 11 set. 2024) Para verificar se a taxa de juros aplicada no contrato está dentro dos parâmetros de mercado, foi realizada consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (SGS).
A pesquisa considerou as séries oficiais referentes às operações de crédito pessoal não consignado para pessoas físicas, no período da contratação (novembro de 2023): 1) 25497 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas de mercado: 0,95% ao mês; 2) 20772 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas de mercado: 11,96% ao ano.
De acordo com o parâmetro adotado por este Tribunal, que estabelece tolerância de até 5 pontos percentuais acima da média de mercado, o limite máximo admissível seria de 16,96% ao ano.
A taxa contratual, porém, foi fixada em 1,69% ao mês (22,2754% ao ano), excedendo em mais de 5 pontos percentuais o limite tolerado, o que evidencia a abusividade dos encargos pactuados.
Diante desse cenário, é cabível a revisão da cláusula de juros remuneratórios, com adequação à média de mercado vigente na época da contratação.
A controvérsia acerca da legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual está pacificada no âmbito da Corte Superior, especialmente após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que admite expressamente essa modalidade, desde que haja pactuação clara no instrumento contratual.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS (Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 8 ago. 2012, Publ. 24 set. 2012), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas nº 246 e nº 247/STJ), firmou as seguintes teses: Tema nº 246/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
Tema nº 247/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Este entendimento foi posteriormente cristalizado por meio das Súmulas nº 539 e nº 541/STJ, cujos enunciados dispõem: Súmula nº 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula nº 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ressalto, ainda, que o STJ também se manifestou especificamente sobre os contratos de mútuo bancário, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC (Rel.
Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 8 fev. 2017, Pub. 13 mar. 2017), estabelecendo a seguinte tese (Tema nº 953/STJ): Tema nº 953/STJ: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
No caso concreto, o contrato (ID Num. 15409780) foi celebrado em 22/11/2023, ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, a qual autoriza expressamente a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que haja pactuação contratual válida e clara nesse sentido. Do exame da Cédula de Crédito Bancário nº 0010405250, verifico que na seção "II - CONDIÇÕES DO EMPRÉSTIMO", constante da página 3 do documento, há estipulação expressa de taxa de juros mensal de 1,6900% e taxa de juros anual de 22,2754%, bem como a previsão específica no item B da mesma seção de que a "Capitalização de Juros" será "Mensal".
Portanto, restam plenamente atendidos os requisitos estabelecidos pelo STJ, visto que há pactuação expressa da capitalização mensal e a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, legitimando a prática adotada pela instituição financeira.
Não merece acolhida o pedido de produção de prova pericial contábil, porquanto, no caso concreto, todos os elementos essenciais da obrigação encontram-se documentalmente comprovados nos autos, especialmente no que diz respeito à taxa de juros e periodicidade de capitalização, conforme estipulado expressamente no contrato.
A matéria em discussão envolve essencialmente interpretação de cláusulas contratuais claras e aplicação de norma legal específica, não havendo controvérsia técnica relevante que justifique a dilação probatória.
O entendimento do STJ é pacífico quanto à possibilidade de indeferimento de prova pericial contábil quando o julgador considerar presentes os elementos necessários à formação de seu convencimento, não configurando tal decisão cerceamento de defesa, mas exercício legítimo do princípio do livre convencimento motivado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
LIVRE CONVENCIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 4. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). [...] 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (destaquei) (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.641.825/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24 ago. 2020, publicado em 28 ago. 2020) Tal entendimento encontra também amparo na jurisprudência desta Corte Estadual, conforme exemplifica o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVÁVEL.
ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PEDIDO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
SUPOSTA INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE.
JUROS CAPITALIZADOS.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
MATÉRIAS COM TESES FIXADAS PELO STJ.
PERÍCIA TÉCNICA DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. […] 5.
Ocorre que, ao transpor referida tese ao caso sob análise, a despeito de não ter sido localizada sequer a previsão da utilização da Tabela Price no contrato firmado entre as partes, ou no Regulamento da Carteira Imobiliária (vide fls. 85 a 109 dos autos da execução), não se faz exigível a realização de perícia contábil, tampouco o afastamento da referida Tabela, dado que é possível identificar a incidência ou não do anatocismo mediante análise das cláusulas do próprio instrumento contratual, notadamente porque a matéria em discussão é objeto de teses fixadas pelo c.
STJ. 6.
Portanto, ao vislumbrar que a matéria tratada nos autos de origem perfaz questão unicamente de direito, mostra-se desnecessário determinar a realização de prova pericial contábil, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, em todos os seus termos. 7.
Recurso conhecido, e, no mérito, desprovido. (TJCE.
Agravo de Instrumento nº 0638818-27.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 24 abr. 2024, publicado em 24 abr. 2024) Dessa forma, não há nulidade processual nem necessidade de produção de nova prova técnica, com base na prova documental já produzida, plenamente suficiente para resolução do mérito.
Prossigo.
O STJ, no julgamento do REsp n. 1.639.259/SP (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12 dez. 2018, DJe 17 dez. 2018) (Tema nº 972/STJ), fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
No que concerne à contratação de seguro, verifico que o contrato prevê, em sua seção IV, a contratação obrigatória de seguro com cobertura de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos no Imóvel (DFI), indicando como seguradora a ZURICH SANTANDER BRASIL S.A. (CP RESIDENCIAL), empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do banco recorrido.
Constato que não há previsão de faculdade de escolha de outra seguradora pelo consumidor, tendo sido imposta a contratação com seguradora vinculada ao próprio banco.
Ademais, o banco recorrido, em suas contrarrazões, não apresentou contrato apartado para a contratação do seguro, nem comprovou ter oferecido ao consumidor a possibilidade de escolha de outra seguradora.
Nesse contexto, resta caracterizada a venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC, impondo-se o reconhecimento da abusividade da cláusula que obriga a contratação de seguro com seguradora vinculada ao banco.
Uma vez reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios e do seguro pactuados no contrato, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente a esses títulos, porquanto se cuida de consequência lógica e necessária da declaração de invalidade das cláusulas contratuais respectivas.
O consumidor cobrado de forma indevida tem direito de receber o que pagou em dobro. É o que determina o artigo 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O engano justificável, previsto como exceção no próprio artigo 42, parágrafo único, do CDC, ocorre quando o fornecedor comprova que a cobrança indevida decorreu de erro inevitável e compreensível, sem dolo (intenção de prejudicar) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
Nesse contexto, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da existência de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em desrespeito à boa-fé objetiva.
Senão, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (destaquei) (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21 out. 2020, publicado em 30 mar. 2021) Como se observa, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese se aplica apenas aos valores pagos indevidamente a partir de 30/03/2021.
Esse entendimento também encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, conforme se verifica da ementa a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONFIRMAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
INDEVIDO ARBITRAMENTO DE MULTA PELA SIMPLES OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
Logo, impera-se ratificar a declaração de nulidade do contrato e a condenação do banco à devolver as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora / apelada. 7.
Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro do indébito, independentemente de má-fé, incidirá somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021. [...] 13.
Recurso parcialmente provido. (destaquei) (TJCE.
Apelação Cível nº 0055495-39.2021.8.06.0167, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11 dez. 2024, publicado em 11 dez. 2024) Considerando que o contrato foi celebrado em 22 de novembro de 2023, após a modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição deverá ocorrer de forma dobrada.
Ressalto, por oportuno, que a apuração do montante devido será realizada em sede de liquidação de sentença, considerando-se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de juros remuneratórios abusivos e de seguro.
Sobre o valor do indébito, deverá incidir: (i) correção monetária pelo INPC, desde cada desembolso, a fim de recompor o efetivo valor pago em excesso; e (ii) juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a citação, conforme disposto no artigo 405 do CC.
Ainda cumpre reconhecer, como consectário lógico da constatação de cláusula abusiva em período de normalidade contratual, a descaracterização da mora do consumidor, nos termos da orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22 out. 2008, Publ. 10 mar. 2009), julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Temas nº 28 e nº 29/STJ).
Tema nº 28/STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Tema nº 29/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Nesse ponto, oportuno também destacar a tese firmada no julgamento do Tema nº 35/STJ, segundo a qual: "A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção." No caso em análise, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, configura vício contratual relevante, comprometendo o equilíbrio da relação e contaminando os encargos exigidos durante a normalidade contratual.
Dessa forma, impõe-se a descaracterização da mora do apelante, com o afastamento de seus efeitos legais, inclusive em eventual apontamento nos cadastros de inadimplentes e aplicação de encargos moratórios, os quais deverão ser revistos em sede de liquidação.
No que se refere aos ônus de sucumbência, verifico que a parte recorrente decaiu de parcela mínima de seus pedidos, tendo obtido êxito na pretensão principal de revisão dos juros remuneratórios e do seguro prestamista, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a estes títulos, sendo desacolhido apenas o pedido referente à capitalização mensal dos juros.
Reconheço, portanto, que a sucumbência da parte recorrente foi mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, devendo a parte recorrida (instituição financeira) arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando que a presente decisão resulta em condenação de valor incerto, dependente de liquidação, os honorários advocatícios deverão ser fixados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, observados os parâmetros estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal.
ISSO POSTO, conheço parcialmente do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, com base no art. 932, IV e V, "a" e "b", do CPC, para: 1) Reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, determinando sua redução para a taxa média de mercado de 11,96% ao ano, nos termos dos Temas nº 24, nº 25, nº 26 e nº 27/STJ; 2) Reconhecer a abusividade da cláusula de seguro prestamista, conforme Tema nº 972/STJ; 3) Determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de juros remuneratórios e seguro, conforme entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; 4) Declarar descaracterizada a mora do apelante, nos termos do Tema nº 28/STJ, cujos efeitos deverão ser recalculados em liquidação de sentença; 5) Manter a legalidade da capitalização mensal de juros, por estar expressamente pactuada, conforme Temas nº 246 e nº 247/STJ e Súmulas nº 539 e nº 541/STJ; 6) Condenar a parte recorrida ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, a serem fixados na liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 14 de abril de 2025.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19545295
-
29/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19545295
-
14/04/2025 20:02
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ANTONIO MARCOS MELO FEIJAO - CPF: *80.***.*05-72 (APELANTE) e provido em parte ou concedida em parte
-
29/10/2024 09:37
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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