TJCE - 3000351-21.2025.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA em 06/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO FRUTUOSO FILHO em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FRUTUOSO FILHO em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161466650
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25/06/2025 17:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161466650
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25/06/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 3000351-21.2025.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Polo ativo: AUTOR: FRANCISCO FRUTUOSO FILHO Polo passivo: REU: MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA
I - RELATÓRIO Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO FRUTUOSO FILHO em face do MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA/CE afirmando, em síntese, que, em 2020, fora admitido pelo município de Independência para exercer o cargo comissionado de Diretor do departamento de Tributos e Arrecadação - Símbolo CC-2/CCN-4, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Administração e Finanças.
Disse que foi nomeado no supramencionado cargo em data de 01/04/2020 e exonerado em 31/12/2020, novamente nomeado em 04/01/2021 e exonerado em 31/12/2021 e nomeado em 03/01/2022 e exonerado em 31/12/2024.
Sustenta que recebia nos anos de 2020 e 2021 um salário mensal de R$ 1.200,00, nos anos de 2022 a 2024, um salário na ordem de R$ 2.200,00 e que faz jus ao pagamento de férias não gozadas e do terço proporcional. Especificou os períodos em que trabalhou e não gozou férias, como sendo: a) Primeiro Período Aquisitivo (01/04/2020 a 31/03/2021), valor integral das férias acrescido de 1/3 - R$ 1.600,00; b) Segundo Período Aquisitivo (01/04/2021 a 31/03/2022), valor integral das férias acrescido de 1/3 - R$ 1.600,00; c) Terceiro Período Aquisitivo (01/04/2022 a 31/03/2023), Valor integral das férias acrescido de 1/3 - R$ 2.933,33; d) Quarto Período Aquisitivo (01/04/2023 a 31/03/2024), valor proporcional acrescido de 1/3 - R$ 2.933,33 e; e) Quinto Período Aquisitivo (01/04/2024 a 31/12/2024), valor proporcional acrescido de 1/3 - R$ 2.200,00. Requer a condenação do requerido ao pagamento de férias não gozadas e proporcionais no valor de R$ 11.266,66 (onze mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Juntou os documentos.
Contestação de Id. 160295625.
No mérito da contestação, sustenta que a parte requerente sempre recebeu a justa contraprestação pelo serviço desempenhado, destacando ainda que a autora não comprovou que requereu o gozo do pretenso direito e que o houve negativa do Município, não fazendo jus ao recebimento da percepção monetária relativa às férias.
Alegou ainda que, por tratar-se de exercício de cargo comissionado, o requerente não teria direito ao recebimento da percepção monetária de férias, de acordo com a legislação municipal vigente. Pugnou pela improcedência do pedido.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Eis o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em não havendo a necessidade de produção de provas em audiência (art. 920, inc.
II, do CPC), passo ao julgamento do pedido.
In casu, observa-se que se trata de matéria de direito, não prescindindo maiores dilações probatórias e observando que a documentação carreada aos autos já se mostram suficientes para a devida solução da demanda.
O julgamento antecipado da lide não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, haja vista que nos autos existem elementos suficientes para a solução da demanda, priorizando a celeridade processual.
Nesse sentido, como forma de velar pela rápida solução do litígio julgo nas condições em que se apresentam.
Ausentes preliminares ou prejudiciais de mérito, e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, inexistente, ainda, qualquer nulidade, além de devidamente observados os princípios do contraditório e ampla defesa, passo à análise do mérito.
O cerne da questão consiste na análise do direito da parte autora em perceber as verbas relativas ao terço constitucional de férias.
Primordial, portanto, analisar o vínculo existente na relação de trabalho entre os litigantes.
A Constituição Federal prevê, em seu artigo 37, inciso II, que a administração pública deve contratar seus servidores mediante concurso público de provas e títulos.
Contudo, há exceção a essa regra, permitindo a contratação de servidores para exercício de cargos em comissão, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Trata-se do inciso IX, do mesmo artigo constitucional, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Observa-se aqui os documentos de Ids. 152289543 até e 152289545, que demonstra que o exercício do cargo pelo requerente não foi ininterrupto, tendo ele sido admitido e exonerado por mais de uma vez. Admitido em 01/04/2020 e exonerado em 31/12/2020; nomeado em 04/01/2021 e exonerado em 31/12/2021, nomeado em 03/01/2022 e exonerado em 31/12/2024, como Diretor de Departamento de Tributos e Arrecadação do Município de Independência/CE.
Outrossim, de acordo com a documentação constante nos autos, tem-se que a parte autora exerceu o cargo em comissão de Diretor de Departamento de Tributos e Arrecadação - Símbolo CC-2 e CCN-4, vinculado à Secretaria de Administração e Finanças.
Destaca-se, nesse contexto, que os direitos trabalhistas assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados são regulamentados pelo art. 7º; art. 37, II e V e art. 39, parágrafo 3º, da CF/88, abaixo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (…) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.(…)Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (…) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (…) XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (…) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (…) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (…) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (…) O E.
Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu que "os ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, são servidores públicos, tais quais o servidor efetivo, investido mediante concurso público, razão pela qual fazem jus aos direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º da CF/88, dentre os quais, férias, terço de férias e décimo terceiro salário". (Apelação Cível nº 0001393-51.2013.8.06.0069, relator Desembargador Francisco Gladyson Pontes, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 22/08/2016).
Diante disso, os tribunais pátrios vêm se posicionando no sentido se assegurar aos servidores ocupantes de cargos comissionados os direitos trabalhistas acima elencados.
Sobre esse tema, destacam-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO COMISSIONADO - DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 39, § 3º. Os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão gozam dos direitos trabalhistas preconizados pelo artigo 39 da Constituição federal, sendo vedada a diferenciação entre servidores efetivos e comissionados no que tange a tais garantias. A Lei Maior não impôs diferenciação neste ponto, de forma que a legislação infra-constitucional não pode restringir a aplicação dos dispositivos constitucionais.
Os servidores comissionados detêm cargo público, como os servidores efetivos. (TJ-MG - AC: 10295090224938001 Ibiá, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 09/03/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2010).MUNICÍPIO.
ADMISSÃO, PELO REGIME CELETISTA, PARA OCUPAR CARGO COMISSIONADO.
DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
Nos termos do inciso II do art. 37 da Cata Republicana, os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, no entanto, ainda que seus ocupantes sejam demissíveis ad nutum, em se tratando de vínculo de índole celetista, o Município, que optou por esse regime, não pode deixar de aplicar a legislação trabalhista. A precariedade e transitoriedade que caracterizam essa espécie de liame apenas conferem uma maior flexibilidade na contratação e dispensa, já que é desnecessária a prévia aprovação em concurso público, contudo isso não implica concluir que o contrato é nulo e o trabalhador restaria despojado de todos os direitos, que não o salário pactuado e os depósitos de FGTS, assistindo aos empregados comissionados o direito a férias e gratificações natalinas, conforme pleiteados pelo Ministério Público do Trabalho in casu. (TRT-7 - RO: 00021793320195070029 CE, Relator: PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO, Data de Julgamento: 17/03/2020, Tribunal Regional do Trabalho (7.
Região) (TRT), Data de Publicação: 17/03/2020)APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
CONTRATO DECLARADO NULO.
DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O direito a férias e 13º salário são constitucionalmente garantidos a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico ao qual submetidos (celetista ou administrativo).
Ainda que o contrato tenha sido declarado nulo, o servidor temporário tem direito às férias e 13º salário, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (TJ-AM 02306354320108040001 AM 0230635-43.2010.8.04.0001, Relator: Cláudio Cesar Ramalheira Roessing, Data de Julgamento: 26/11/2017, Terceira Câmara Cível). Nessa toada, são devidas as prestações referentes a férias e adicional de férias, sob pena de enriquecimento indevido da Administração.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos da parte autora, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para condenar o promovido ao pagamento de férias (não gozadas e proporcionais, acrescidas de 1/3) referentes ao período de 01/04/2020 a 31/12/2020, 04/01/2021 a 31/12/2021 e 03/01/2022 a 31/12/2024, nos quais a parte autora laborou em cargo comissionado.
Os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), determinado após a vigência da Lei nº 11.960/2009.
Frisa-se que os juros incidem a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
A parte promovida deverá arcar com os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício financeiro que caberá a parte autora, a ser apurado em sede de liquidação, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 3º do CPC.
Isenta de custas a Fazenda Pública.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
24/06/2025 14:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161466650
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24/06/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
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14/06/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO FRUTUOSO FILHO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152388735
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30/04/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Processo: 3000351-21.2025.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Polo ativo: AUTOR: FRANCISCO FRUTUOSO FILHO Polo passivo: REU: MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA Recebo a petição inicial, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista tratar-se de requerente hipossuficiência, conforme declaração acostada aos autos, o que já é suficiente ao deferimento do pleito, haja vista não haver, neste momento processual, nenhum elemento que leve a crer não ser a parte autora portadora deste direito, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Considerando os princípios da celeridade e da economia processual, diante da baixa probabilidade de conciliação em demandas envolvendo o Poder Público Municipal, deixo de designar a audiência inaugural conciliatória.
Frise-se que tal procedimento não inviabiliza o direito de conciliação, a qual pode ser requisitada a qualquer momento, por qualquer das partes.
Cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do disposto no art. 335, do CPC.
No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Após, venham conclusos.
Expedientes de praxe.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACEDO COSTA Juiz -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152388735
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29/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152388735
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29/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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