TJCE - 3000091-22.2025.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171813665
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171813665
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01/09/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171813665
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01/09/2025 18:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:34
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 00:14
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:14
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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20/08/2025 07:58
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168107101
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168107101
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10/08/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168107101
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08/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 163847265
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163847265
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3000091-22.2025.8.06.0066 Requerente: NAIDE DA SILVA ALENCAR Requerido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Naide da Silva Alencar em face do Banco Bradesco S.A., partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a autora relata ser beneficiária de aposentadoria por idade, vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Afirma que, sem qualquer autorização ou ciência prévia, passou a sofrer descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0123434422962, com parcelas fixadas em R$ 181,98 (cento e oitenta e um reais e noventa e oito centavos), iniciadas em setembro de 2021.
Sustenta, contudo, jamais ter contratado o referido empréstimo, inexistindo, portanto, relação jurídica válida entre as partes.
Informa que somente teve conhecimento do suposto contrato ao consultar seu extrato de consignações, sendo surpreendida com a existência de débito ativo perante a instituição ré.
Alega que a contratação foi indevidamente realizada, configurando cobrança abusiva e injusta, que lhe acarretou prejuízo financeiro no valor total de R$ 7.279,20 (sete mil duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos), quantia cuja restituição, em dobro, requer com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, afirma ter sofrido abalo moral significativo em razão da conduta da instituição financeira, pleiteando, por essa razão, indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação dos descontos indevidos, a inversão do ônus da prova e a exibição do suposto contrato firmado.
O pedido liminar foi analisado e decidido nos autos sob o ID nº 134109097.
Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID nº 138327453), na qual, em sede preliminar, suscitou a existência de indícios de litigância predatória, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Sustentou, ainda, que a procuração apresentada pela autora é genérica, bem como alegou a ocorrência de má-fé processual, decorrente do fracionamento indevido de ações.
Requereu, nesse contexto, o reconhecimento da conexão entre a presente ação e outras demandas correlatas, com vistas à reunião dos processos para julgamento conjunto.
Aduziu também a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria demonstrado pretensão resistida, tampouco buscado a solução do litígio pela via administrativa, não restando configurado o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.
Por fim, impugnou a aplicação dos prazos prescricionais trienal e quinquenal, bem como a ocorrência de decadência.
No mérito, sustentou a validade da contratação, afirmando que o contrato de nº 0123434422962 foi regularmente firmado pela autora, com depósito dos valores contratados em conta de sua titularidade.
Alegou que eventuais irregularidades decorreriam de culpa exclusiva de terceiros, inexistindo falha na prestação do serviço que justificasse a indenização pretendida.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Por meio do despacho proferido sob o ID nº 154027336, foi concedido às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide.
A parte autora (ID nº 154136490) requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando não possuir interesse na designação de audiência de conciliação.
A parte ré (ID nº 161040616), por sua vez, manteve-se silente quanto à necessidade de produção de provas, limitando-se a disponibilizar links de seus canais de atendimento, caso a parte autora manifestasse interesse na celebração de eventual acordo. É o relatório.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes já dispuseram de ampla oportunidade para a produção das provas documentais necessárias à adequada análise do caso.
Passa-se à análise das preliminares suscitadas pela parte requerida.
No que diz respeito à alegação de indício de ação predatória, entendo que tal argumento não prospera.
A mera multiplicidade de demandas ajuizadas por um mesmo patrono, por si só, não configura litigância predatória.
A caracterização de má-fé processual exige demonstração inequívoca de dolo ou abuso de direito, o que não se evidencia nos presentes autos.
A simples utilização do Poder Judiciário para postular direitos, especialmente diante de supostas lesões originadas de contratos de consumo, constitui exercício regular de direito constitucionalmente assegurado.
Em relação à preliminar suscitada acerca da suposta invalidade da procuração genérica, afasto-a. É pacífico o entendimento de que a procuração outorgada, mesmo que genérica, é suficiente para conferir poderes ao advogado para a prática dos atos processuais necessários, inclusive para representar a parte em juízo.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ausência ou invalidade do mandato conferido, razão pela qual rejeito a preliminar.
Afasto, também, a alegação de má-fé por fracionamento indevido de ações.
A suposta fragmentação de demandas com o intuito de obtenção de vantagens processuais não foi demonstrada de forma concreta, sendo certo que cada relação contratual, ainda que celebrada com a mesma instituição financeira, possui individualidade própria quanto ao número do contrato, valores e condições pactuadas.
A pretensão de analisar cada contrato de forma autônoma não configura, por si só, abuso do direito de ação, sobretudo quando se vislumbra a presença de controvérsias distintas e individualizadas.
No mesmo sentido, rejeito a preliminar de conexão, porquanto não se identifica identidade de causa de pedir e pedido em relação a outros feitos ajuizados pela parte autora.
Ainda que exista semelhança fática, os contratos impugnados são distintos, com números e valores diferentes, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes.
Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, esta também deve ser rejeitada.
Não há que se falar em necessidade de esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo.
O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que o acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental assegurado a todo cidadão, independentemente de requerimento prévio na via administrativa.
Por fim, rejeito as alegações de prescrição trienal, quinquenal e de decadência.
Na hipótese em apreço, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, é entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, em casos de descontos bancários sucessivos e não autorizados, o termo inicial da prescrição coincide com a data do último desconto questionado.
No caso concreto, os documentos anexados evidenciam que os débitos considerados indevidos perduraram até o ajuizamento da presente ação, afastando, portanto, qualquer hipótese de prescrição total ou decadência do direito de pleitear em juízo.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A controvérsia instaurada nos autos gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123434422962, que deu origem a descontos mensais no valor de R$ 181,98 (cento e oitenta e um reais e noventa e oito centavos) sobre o benefício previdenciário da parte autora.
A demanda está inserida no âmbito das relações de consumo, motivo pelo qual incide a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão interlocutória de ID nº 134109097.
Nesse contexto, cabe à parte ré o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, especialmente diante da negativa da parte autora quanto à celebração do negócio jurídico.
Tal exigência decorre da inversão do ônus da prova, autorizada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora.
Com efeito, a parte autora logrou demonstrar a existência dos descontos impugnados, conforme se extrai do extrato de consignações (ID nº 133433153), comprovando o vínculo com o contrato nº 0123434422962.
Assim, restou cumprido o seu ônus quanto aos fatos constitutivos da demanda, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a parte requerida, apesar de regularmente intimada, absteve-se de juntar aos autos o instrumento contratual que supostamente embasaria os descontos questionados.
Limitou-se a sustentar que a contratação teria se operado por meio do sistema de autoatendimento Bradesco Dia e Noite (BDN), via caixa eletrônico, sem, contudo, apresentar quaisquer elementos probatórios idôneos, tais como gravações das operações ou autorizações expressas, aptos a demonstrar a regularidade, a voluntariedade e a legitimidade do pacto.
Nesse sentido, sabe-se que a ausência de prova documental imprescindível traduz grave falha probatória, mormente no âmbito das relações consumeristas, em que incumbe ao fornecedor do serviço o ônus de demonstrar a regularidade e a boa-fé na contratação.
A jurisprudência consolidada, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, tem reiteradamente firmado o entendimento de que, na ausência da apresentação do contrato firmado ou de prova inequívoca da autorização expressa da operação pelo consumidor, presume-se a inexistência da relação jurídica que legitima os descontos realizados.
Tal presunção revela-se indispensável para resguardar o consumidor contra cobranças indevidas e para fomentar a observância dos deveres contratuais e legais por parte das instituições financeiras.
Senão, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA.
ANULAÇÃO DO PACTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO (EAREsp 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. 2.
No caso, alega a autora que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo pessoal, com o qual não anuiu, registrado sob o nº 419476724, situação ativo, sendo 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), totalizando um montante de R$ 3.285,00 (três mil, duzentos e oitenta e cinco reais), conforme dispõe a inicial à fl. 5.
Ademais, como meio de corroborar com suas alegações, colacionou seu extrato bancário de fl. 31. 3.
O banco demandado, por sua vez, trouxe cópias dos extratos bancários da consumidora (fls. 177/201).
Importante mencionar que alegou, inclusive, que se trata de um contrato celebrado em caixa de autoatendimento, via sistema BDN (Bradesco Dia e Noite), apesar de ausente o contrato questionado ou outros documentos que o valham ou que possam permitir a conclusão pela existência lícita do pacto. 4.
Restou evidenciada a falta de consentimento da consumidora no que se refere à celebração do negócio jurídico, o que implica diretamente na invalidade do contrato em razão da ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104, e incisos, e 107, ambos do Código Civil), tendo em vista que a instituição financeira não trouxe cópia do contrato impugnado. 5.
Ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, a instituição bancária deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.Para se eximir da responsabilidade de indenizar a consumidora, o banco teria que comprovar a regularidade do procedimento de contratação do empréstimo, com base nas medidas cabíveis para evitar qualquer tipo de fraude, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes de eventual falha do serviço prestado, sabendo-se que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 6.
Logo, porque a instituição apelante não se desincumbiu de demonstrar o contrato impugnado pela autora, ora apelada, é o caso de declarar a irregularidade do negócio jurídico. 7.
Constata-se que houve diversos descontos referentes ao contrato impugnado (nº 419476724) entre o período de janeiro de 2021 a janeiro de 2024, conforme extrato bancário de fl. 195 e manifestação bancária de fl. 363.
Portanto, a devolução dos valores descontados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples e, após essa data, a restituição das quantias se dará em dobro, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença (EAREsp 676.608/RS). 8.
In casu, cada prestação descontada tem o valor de R$130,00 (cento e trinta reais), sendo descontadas 36 (trinta e seis) das 72 (setenta e duas) prestações, de janeiro de 2021 a janeiro de 2024, totalizando o valor de descontos indevidos de R$4.680,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta reais).
Atentando-se aos critérios acima indicados, e seguindo o parecer ministerial, entendo pela manutenção do valor fixado em primeiro grau a título de indenização por dano moral, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), vez que atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, valor este semelhante aos outrora fixados por este Sodalício em demandas análogas. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201675-24.2022.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024). (grifamos). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA/RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO A LEGITIMAR O DÉBITO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MONETÁRIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESSA CORTE DE JUSTIÇA, (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% A.M, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Vitor Rosa em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou procedente Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo cumulada com Repetição de Indébito e condenação em Danos Morais, ajuizada pelo recorrente contra Banco Bradesco S/A, onde a parte apelante busca reforma parcial da decisão, no sentido de majorar os danos morais. 2.
O juízo a quo declarou a nulidade do ajuste em pauta com a consequente inexistência dos débitos relacionados, condenando a instituição financeira ao pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais. 3.
A parte autora comprovou a ocorrência dos descontos referente a suposto empréstimo consignado em sua conta, corroborando os fatos alegados na inicial, e, ainda, a condição de não afalbetizada, a teor dos documentos de fls. 14/15 e 19, a saber, registro geral de identificação e instrumento de procuração, respectivamente, circunstância esta elementar na análise da situação. 4. Buscando se desincumbir de seu encargo, a empresa demandada, por sua vez, aduziu, em síntese, que a contratação do empréstimo foi realizada no autoatendimento, efetuado mediante uso de cartão magnético, senha e biometria, não se emitindo um contrato físico, e sim, LOG de dados. 5. Não tendo a empresa se desobrigado de seu dever probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, no tocante à validade da transação, resta comprovada a irregularidade dos descontos no benefício da demandante, advindas do pacto suso contraditado, o que faz nascer o dever de indenizar. 6.
Correta, pois, a sentença nesse ponto, uma vez que foi proferida em consonância com a Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual ¿as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". 7.
O dano moral oriundo da contratação irregular de serviço bancário é aferível in re ipsa.
Em outras palavras, a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. 8.
O valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. 9.
Considero insuficiente o valor fixado na sentença, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), frente ao constrangimento sofrido pela parte, que suportou por diversos meses o desconto no valor ínfimo de sua aposentadoria, prejudicando sobremaneira o sustento de sua família, de forma que estabeleço o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de indenização pela desdita moral, valor este, inclusive, que tem sido estipulado habitualmente pela egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde tenho assento, e que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade 10.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0201797-92.2023.8.06.0029, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0201797-92.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024). (grifamos). Importa salientar, ainda, que as instituições financeiras assumem os riscos inerentes à sua atividade, sendo-lhes atribuída responsabilidade objetiva por fraudes decorrentes de falhas internas de segurança, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Portanto, diante da ausência de comprovação da contratação válida, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica debatida.
Além disso, cumpre destacar que o simples fato de ter sido disponibilizada uma quantia à promovente não implica, por si só, a validação do negócio realizado.
Assim, a transferência efetuada não pode ser considerada prova inequívoca de que a requerente aderiu validamente ao empréstimo.
Todavia, deverá ser descontado do valor a ser restituído à autora o montante creditado (ID nº 138327469, pág. 02, no valor de R$ 7.024,62 - contrato nº 0123434422962), acrescido de correção monetária, com o objetivo de restabelecer o status quo ante entre as partes.
No tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente independe da comprovação de má-fé por parte do fornecedor, sendo suficiente a existência de cobrança indevida, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva, que norteia as relações de consumo.
Contudo, é importante destacar que, ao fixar essa tese, o STJ promoveu modulação dos efeitos da decisão, restringindo sua aplicabilidade aos valores pagos a partir de 30 de março de 2021, data da publicação da decisão que fixou o precedente qualificado.
No caso em tela, conforme se extrai do extrato de consignações de ID nº 133433153, os descontos indevidos relacionados ao contrato nº 0123434422962 tiveram início em setembro de 2021, ou seja, em momento posterior à modulação estabelecida pelo STJ.
Dessa forma, encontra-se plenamente configurada a hipótese legal de repetição do indébito em dobro.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que este também merece acolhimento.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa idosa, sobretudo sem a devida comprovação da contratação, constitui violação grave aos direitos da personalidade, sendo prescindível a prova de prejuízo concreto, por se tratar de dano moral in re ipsa.
No presente caso, a parte autora, pessoa idosa com 83 (oitenta e três) anos de idade, comprovadamente hipossuficiente, relatou a angústia, o constrangimento e o sentimento de impotência experimentados diante dos descontos mensais injustificados sobre sua única fonte de subsistência - o benefício previdenciário -, circunstância que, além de representar abalo à sua dignidade, comprometeu seu planejamento financeiro básico e sua própria subsistência.
Ressalta-se que o valor do desconto mensal R$ 181,98 (cento e oitenta e um reais e noventa e oito centavos) representa percentual significativo de sua renda mensal, o que agrava ainda mais os efeitos lesivos da conduta da instituição ré.
Nesse contexto, sabe-se que o dano moral se impõe como instrumento de reparação da dor experimentada, mas também como mecanismo de desestímulo a práticas negligentes, devendo ser arbitrado com observância à sua dupla finalidade: compensatória e pedagógica-punitiva.
Para tanto, leva-se em conta: a condição pessoal da parte autora, a natureza da conduta ilícita, o porte econômico da instituição financeira ré e o grau de reprovabilidade do ato, bem como a repercussão dos efeitos danosos.
Desse modo, o quantum indenizatório deve ser fixado de forma a assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, sem se converter em fonte de enriquecimento sem causa nem se mostrar irrisório frente à lesão perpetrada.
Como parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade, destaca-se o seguinte precedente: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico.
Empréstimo consignado.
Ausência de contrato e comprovação de transferência de valores.
Descontos indevidos.
Dever de indenizar.
Repetição do indébito na forma simples, e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
Danos morais.
Configurados.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Luciano Lourenço de Sousa, em face de Banco do Brasil S/A, contra sentença que julgou o feito improcedente.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da pactuação do contrato de empréstimo consignado nº 964465564, porquanto, a parte autora/apelante alega a irregularidade da suposta contratação.
III.
Razões de decidir 3.
Pela referida operação se procedeu ao empréstimo do valor de R$ 17.145,60 (dezessete mil cento e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), a ser adimplido em parcelas no montante de R$ 382,63 (Trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos) (fls. 18/19). 4.
Todavia, o que se denota é que o requerido apresenta contestação colacionando os seguintes documentos: i) demonstrativo (fls. 102/144); ii) procuração pública outorgada por Luciano Lourenço de Sousa, nomeando como procuradora Terezinha Ribeiro de Sousa (fls. 145/146); iii) Contrato de abertura de conta corrente (fls. 147/149); iv) extrato de conta corrente (fls. 155/186); v) Renovação de contrato de empréstimo nº 942848135, no valor de R$ 13.183,63, datada de 01/06/2020 (fls. 187/191); vi) Renovação de contrato empréstimo nº 947966666, no valor de R$14.002,13, datada de 24/08/2020 (fls. 192/194) e; vii) Renovação de contrato de empréstimo nº 950659989, no valor de R$ 16.030,17, datada de 07/10/2020 (fl. 197/198). 5.
Desse modo, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impõe-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. 6.
A devolução de valores pagos indevidamente em casos de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o julgamento do EAREsp 676.608, deve observar a modulação dos efeitos do acórdão paradigma.
Assim, até 30/03/2021, a restituição ocorre de forma simples, e após essa data, em dobro.
Nos casos de inexistência de contrato, a indenização por dano material é extracontratual, aplicando-se os juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 7.
A atribuição de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, decorrentes de contrato nulo, caracteriza conduta lesiva à honra e dignidade, gerando danos morais independentemente de provas adicionais, dado o impacto psicológico presumido.
A indenização deve equilibrar a reparação do dano e a função pedagógica, sem enriquecimento indevido.
No caso, fixou-se o valor de R$ 5.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 398 do STJ).
IV.
Dispositivo 8.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 9.
Em razão da inversão da sucumbência, operada pelo provimento do recurso, condeno unicamente a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, em conformidade com o art. 85, §2 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200110-79.2022.8.06.0073 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200110-79.2022.8.06.0073, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025). (grifamos). Desse modo, em face das circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, diante da manifesta ilicitude da cobrança indevida, defiro a tutela de urgência postulada na exordial, para determinar que a instituição financeira demandada se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário percebido pela parte autora, relativos ao contrato ora impugnado.
Não há, nos autos, qualquer elemento que conduza a entendimento diverso, sendo desnecessárias outras considerações.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DEFERIR a tutela de urgência, determinando que a parte requerida se abstenha de efetuar quaisquer descontos no benefício previdenciário percebido pela autora, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não os tenha cessado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, em um primeiro momento, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação da presente sentença; b) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo n° 0123434422962; c) CONDENAR o requerido a restituir à autora, em dobro, os valores correspondentes às parcelas do contrato impugnado que tenham sido efetivamente descontadas de seu benefício previdenciário, montante este a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) a contar de cada desconto indevido; d) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, com incidência de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) a contar da data do primeiro desconto indevido; e) AUTORIZAR a parte requerida a realizar a compensação do valor creditado à autora (conforme ID nº 138327469, pág. 02, no valor de R$ 7.024,62, referente ao contrato nº 0123434422962) em relação ao total da condenação, valor este que deverá ser igualmente atualizado monetariamente pelo IPCA até a data da efetiva compensação.
Condeno, ainda, a parte ré, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, e do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação das contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Cedro/CE, data da assinatura digital.
Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR -
09/07/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163847265
-
09/07/2025 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 04:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154027336
-
12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000091-22.2025.8.06.0066 AUTOR: NAIDE DA SILVA ALENCAR REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem da necessidade de aprazamento de Audiência de Conciliação, bem como para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando-as e demonstrando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154027336
-
09/05/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154027336
-
09/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 02:35
Decorrido prazo de NAIDE DA SILVA ALENCAR em 15/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138459054
-
23/03/2025 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138459054
-
18/03/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138459054
-
18/03/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 05:30
Confirmada a citação eletrônica
-
11/02/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 12:24
Não Concedida a tutela provisória
-
25/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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