TJCE - 0237486-24.2022.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152686734
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0237486-24.2022.8.06.0001 AUTOR: PEDRO GONCALVES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos.
PEDRO GONCALVES DE SOUSA ajuizou a presente ação previdenciária acidentária para concessão de AUXÍLIO ACIDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Alega a parte autora, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho aos 02/06/2014, que resultou em sequelas diagnosticadas como CID 10 - S42.3 FRATURA DA DIÁFISE DO ÚMERO + CID 10 - S52.3 FRATURA DA DIÁFISE DO RÁDIO + CID 10 - Z47.0 SEGUIMENTO ENVOLVENDO REMOÇÃO DE PLACA DE FRATURA E OUTROS DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO INTERNA, que reduziram a sua capacidade laborativa. Aduz que ficou afastado pelo INSS, recebendo o beneficio de auxilio-doença acidentário, NB 6066277620, com DIB aos 08/12/2014 e DCB aos 16/04/2015, quando foi cessado pelo INSS, ficando o autor com sequelas que implicaram na redução de sua capacidade funcional, não sendo concedido pelo INSS o beneficio de auxílio-acidente devido, razão pela qual interpõe a presente ação. Requer, ao final, o julgamento de procedência dos pedidos iniciais, condenando a autarquia ré à concessão do auxílio acidente com data de início o dia seguinte à cessação do auxílio doença.
Com a inicial, apresentou os documentos acostados às págs. 02/17.
Despacho inicial à pág. 18.
Contestação e documentos às págs. 22/24.
Afirmou que o indeferimento deu-se porque não foi reconhecida a redução laborativa para o trabalho que o requerente vinha exercendo, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica à pág. 29, com pedido de prova pericial.
Despacho de pág. 40 deferiu a realização da perícia, com nomeação de perito à pág. 51.
Laudo pericial às fls. 76/80.
Requerente impugna o laudo pericial à pág. 86, informa deferimento de benefício de auxílio doença (031) e reitera o pedido de procedência dos pedidos iniciais.
Despacho de pág. 92 determina a conclusão para sentença, sem impugnação de quaisquer das partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se à concessão de auxílio acidente, em decorrência de consolidação de lesões decorrente de moléstia profissional equiparada a acidente de trabalho.
A parte autora alega ter ficado afastada do emprego, recebendo auxílio doença acidentário, que foi cessado, mas, em razão de ter ficado com sequelas permanentes, tem direito ao recebimento do auxílio acidente.
A parte autora traz como prova do direito alegado: relatório médico que aponta a realização de cirurgia no úmero esquerdo e incapacidade temporária (pág. 07); relatório médico que aponta alta médica e limitação de esforços (pág. 11); concessão de auxílio doença acidentário de 18/06/2014 (págs. 12/13); Comunicação de acidente de trabalho de pág. 14; prorrogação de benefício até 16/04/2015 (pág. 15); protocolo de agendamento de requerimento datado de 2021 à pág. 16.
A autarquia apresentou como prova da cessação documentos de págs. 23/24, em que confirma o recebimento de auxílio doença acidentário de 18/06/2014 a 16/04/2015, após constatação da recuperação do segurado.
O Laudo Médico-Pericial juntado aos autos às fls. 76/80 atestou que o autor apresenta: "[...] sequela de fraturas consolidadas decorrente do acidente em questão, sem comprometimento funcional, sem redução da sua capacidade para realizar atividades laborais e habituais de seu cotidiano.
Fez jus ao recebimento do auxílio-doença pelo período que esteve afastado.
No momento não está invalido ou incapaz de exercer suas atividades laborais." Ainda que o autor tenha questionado a conclusão do laudo pericial, não apresentou argumento convincente para afastamento da prova técnica, sequer requereu provas complementares idôneas, anuindo com o julgamento do processo.
Observo que o laudo pericial está em consonância com as demais provas dos autos, que aponta que a enfermidade que acometeu o autor, ainda que apresente sequelas, não causam qualquer prejuízo ocupacional a autorizar a concessão de auxílio acidente, que, segundo a legislação, é devido apenas em caso de resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº. 8.213/91 e Art. 104 do Regulamento da Previdência Social (RPS) disposto no Decreto Federal nº 3.048/1999), o que não se verifica no caso.
Saliento que não houve pedido de outras provas.
Portanto, o autor não se desincumbiu de se ônus de provar o atendimento dos requisitos à concessão do benefício pleiteado, na forma do art. 373, I, do CPC, descabendo o acolhimento dos pedidos iniciais.
Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, por consequência, extingo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o promovente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade judiciária, que ora defiro.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 29 de abril de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152686734
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06/05/2025 15:48
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 15:34
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152686734
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30/04/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:17
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/09/2024 01:07
Mov. [65] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/09/2024 18:53
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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10/09/2024 13:03
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02309339-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 12:41
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09/09/2024 01:56
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0354/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes sobre o laudo pericial de pp. 117/121. Outrossim, expeca-se alvara ao perito nomeado do valor depositado a p. 109, conforme dados fornecidos a p.
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06/09/2024 13:27
Mov. [61] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/09/2024 13:27
Mov. [60] - Documento Analisado
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05/09/2024 09:13
Mov. [59] - Mero expediente | Intimem-se as partes sobre o laudo pericial de pp. 117/121. Outrossim, expeca-se alvara ao perito nomeado do valor depositado a p. 109, conforme dados fornecidos a p. 122. Expedientes necessarios.
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13/08/2024 13:33
Mov. [58] - Petição
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13/08/2024 13:33
Mov. [57] - Laudo Pericial
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10/06/2024 17:11
Mov. [56] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/06/2024 17:11
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/05/2024 13:13
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/05/2024 12:51
Mov. [53] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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15/05/2024 12:38
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02056970-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 12:15
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07/05/2024 22:32
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 01:58
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 13:09
Mov. [49] - Documento Analisado
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19/04/2024 01:23
Mov. [48] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/04/2024 11:53
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 19:21
Mov. [46] - Petição
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15/04/2024 18:10
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/04/2024 21:09
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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10/04/2024 11:04
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01983947-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 10:52
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09/04/2024 01:57
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 13:56
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/04/2024 13:55
Mov. [40] - Documento Analisado
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21/03/2024 15:36
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 12:25
Mov. [38] - Petição
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15/03/2024 11:16
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 15:46
Mov. [36] - Documento
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16/09/2023 01:35
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/08/2023 16:58
Mov. [34] - Documento
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16/08/2023 14:04
Mov. [33] - Documento
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14/08/2023 22:22
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2023 Data da Publicacao: 16/08/2023 Numero do Diario: 3138
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11/08/2023 17:55
Mov. [31] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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11/08/2023 11:43
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2023 10:35
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/08/2023 10:35
Mov. [28] - Documento Analisado
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07/08/2023 17:00
Mov. [27] - Mero expediente | Defiro o pedido de producao de prova pericial formulado pela parte requerida. Ao Nucleo de Pesquisa e Desenvolvimento de MedicamentosNPDM/UFC, para inclusao do presente feito no proximo mutirao do INSS, conforme Oficio Circul
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07/08/2023 12:54
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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11/04/2023 12:24
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/04/2023 12:12
Mov. [24] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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11/04/2023 12:10
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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20/03/2023 21:00
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01945716-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2023 20:42
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19/03/2023 03:40
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/03/2023 20:47
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033
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09/03/2023 01:57
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2023 14:52
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/03/2023 14:52
Mov. [17] - Documento Analisado
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08/03/2023 14:32
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2023 12:23
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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21/11/2022 17:58
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02516158-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/11/2022 17:50
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25/10/2022 21:11
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0774/2022 Data da Publicacao: 26/10/2022 Numero do Diario: 2955
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24/10/2022 01:52
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0774/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios. Advogados(s): Francisco Jone
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21/10/2022 15:21
Mov. [11] - Documento Analisado
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20/10/2022 16:37
Mov. [10] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
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20/10/2022 14:38
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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11/06/2022 04:12
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/06/2022 09:00
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02140983-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/06/2022 08:32
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31/05/2022 14:28
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/05/2022 12:04
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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30/05/2022 14:54
Mov. [4] - Documento Analisado
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27/05/2022 09:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2022 14:50
Mov. [2] - Conclusão
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18/05/2022 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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