TJCE - 3928691-19.2011.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 09:43
Expedição de Alvará.
-
27/06/2023 09:06
Expedição de Alvará.
-
15/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:23
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:23
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:23
Decorrido prazo de TIAGO LIMA MACIEL em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/06/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 08:55
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de TIAGO LIMA MACIEL em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que julgou intempestivos os embargos à execução.
Em síntese, argumenta que há omissão na sentença por ter considerado intempestivos os embargos à execução, eis que o termo inicial de contagem do prazo é a intimação da penhora.
Manifestação do embargado nos autos. É relatório.
Decido.
De início, conheço dos embargos de declaração por atenderem aos requisitos de admissibilidade.
Adentrando a questão de fundo, tenho pela pertinência do pedido.
De fato, equivocou-se este juízo ao julgar intempestivos os embargos à execução, pois a contagem do prazo somente se iniciava com a intimação da penhora, nos termos do enunciado nº 142 do Fonaje.
Dito isso, é forçoso o reconhecimento do equívoco ao prolatar a sentença que julgou intempestivos os embargos à execução, motivo pelo qual dou provimento aos embargos declaratórios.
Passo à análise dos embargos à execução.
Nos embargos à execução a embargada defendeu a existência de excesso executivo, pois, segundo ela, o cálculo da exequente se deu com base em juros compostos em vez de simples.
Juntou cálculos.
Pois bem.
Após reanalisar o pedido da executada, entendo lhe assistir razão.
Com efeito, pelos cálculos do exequente é possível observar a existência de atualização monetária e incidência de juros compostos, situação não determinada por meio da sentença que julgou a demanda posta nos autos.
Assim, a exequente fez incluir parâmetro de cálculo não determinado nos julgados, motivo pelo qual há excesso de execução.
Na verdade, a utilização de juros compostos nos cálculos realizados pelo exequente vai de encontro à súmula nº 121 do STF, a qual veda a capitalização de juros.
Por fim, a embargada/exequente não demonstrou irregularidades nos cálculos realizados pela embargante/executada, razão pela qual reputo-os corretos.
Diante do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para reconhecer a tempestividade e julgar procedentes os embargos à execução.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 17.195,30; e, em relação ao saldo remanescente, realize-se o desbloqueio ou expeça-se alvará em favor da executada.
Após, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
25/05/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o recorrido para, querendo, contrarrazoar, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
19/05/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 01:59
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:59
Decorrido prazo de TIAGO LIMA MACIEL em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pela Claro S/A.
Em síntese, diz que há excesso de execução, tendo em vista a impossibilidade de cobrança de juros mensais, A embargada afirmou que os embargos são intempestivos, pugnando pela rejeição. É o relatório.
Decido.
Razão assiste à parte exequente.
Isso porque a matéria impugnada por meios dos embargos ao bloqueio se referem a excesso executivo, esta que deve ser objeto de questionamento por meio de embargos à execução.
Apesar de o executado utilizar da rubrica “embargos à execução”, a apresentação do referido meio de impugnação se deu no prazo para embargos ao bloqueio, ou seja, após a efetiva indisponibilidade de ativos financeiros, ante ao não cumprimento voluntário da obrigação e da oposição dos embargos à execução nos 15 dias subsequentes ao prazo para pagamento.
Assim, rejeito os embargos à execução por serem intempestivos e não conheço da matéria trazida à baila por não tratar das matérias constantes no art. 854, § 3º, do CPC.
Como o valor bloqueado é suficiente para adimplir o crédito exequendo, extingo a execução pela satisfação da dívida, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
P.R.I.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Após, arquivem-se os autos.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
02/05/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/04/2023 02:45
Decorrido prazo de TIAGO LIMA MACIEL em 19/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 14:56
Juntada de Petição de resposta
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, prazo no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre ID 54463692.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:21
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 05:42
Decorrido prazo de TIAGO LIMA MACIEL em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 09:33
Juntada de ordem de bloqueio
-
26/08/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 10:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/07/2022 01:14
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 25/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
10/02/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 11:05
Processo Desarquivado
-
21/10/2021 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/01/2019 01:16
Mov. [49] - Remessa: Migração de processo do Projudi (043.2011.928.691-2) para o PJe (3928691-19.2011.8.06.0163)
-
04/02/2016 09:52
Mov. [48] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de CLARO S/A
-
04/02/2016 09:51
Mov. [47] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para CLARO S/A) em 17/11/14 *Referente ao evento Juntada de Termo de Audiência(28/10/14)
-
04/02/2016 09:50
Mov. [46] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de CLARO S/A
-
04/02/2016 09:49
Mov. [45] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para CLARO S/A) em 16/10/14 *Referente ao evento Intimação expedido(a)(26/09/14)
-
04/02/2016 09:48
Mov. [44] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De Intimação expedida em 22/11/13 para CLARO S/A *Referente ao evento Intimação expedido(a)(22/11/13)
-
10/11/2014 13:06
Mov. [43] - Arquivamento: Processo Arquivado/(PEDIDO JULG PROCEDENTE)
-
10/11/2014 13:06
Mov. [42] - Definitivo: Arquivado Definitivamente
-
10/11/2014 10:11
Mov. [41] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 10/11/2014 10:11
-
02/11/2014 09:52
Mov. [40] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por TIAGO LIMA MACIEL) em 03/11/14 *Referente ao evento Juntada de Termo de Audiência(28/10/14)
-
02/11/2014 09:51
Mov. [39] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por TIAGO LIMA MACIEL) em 03/11/14 *Referente ao evento Intimação expedido(a)(26/09/14)
-
28/10/2014 08:49
Mov. [38] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CLARO S/A)
-
28/10/2014 08:49
Mov. [37] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RAIMUNDA CARVALHO DE MEDEIROS)
-
28/10/2014 08:49
Mov. [36] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Realizada/Sem conciliação - Revelia
-
28/10/2014 08:49
Mov. [35] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
26/09/2014 12:41
Mov. [34] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CLARO S/A)
-
26/09/2014 12:41
Mov. [33] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RAIMUNDA CARVALHO DE MEDEIROS)
-
26/09/2014 12:41
Mov. [32] - Documento expedido: Intimação expedido(a)
-
26/09/2014 12:40
Mov. [31] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Para 24 de Outubro de 2014 às 10:30 )
-
26/08/2014 09:37
Mov. [30] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Cancelada
-
26/08/2014 09:36
Mov. [29] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
-
22/11/2013 23:59
Mov. [28] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CLARO S/A/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento expedido(20/03/13)
-
22/11/2013 10:15
Mov. [27] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por TIAGO LIMA MACIEL) em 22/11/13 *Referente ao evento Intimação expedido(a)(22/11/13)
-
22/11/2013 09:12
Mov. [26] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CLARO S/A)
-
22/11/2013 09:12
Mov. [25] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RAIMUNDA CARVALHO DE MEDEIROS)
-
22/11/2013 09:12
Mov. [24] - Documento expedido: Intimação expedido(a)
-
22/11/2013 09:11
Mov. [23] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Para 5 de Março de 2014 às 08:30 )
-
22/11/2013 09:06
Mov. [22] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de CLARO S/A
-
22/11/2013 09:06
Mov. [21] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para CLARO S/A) em 01/04/13 *Referente ao evento Intimação expedido(a)(20/03/13)
-
20/03/2013 11:51
Mov. [20] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CLARO S/A)
-
20/03/2013 11:51
Mov. [19] - Documento expedido: Intimação expedido(a)
-
20/03/2013 11:50
Mov. [18] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - KEREN CRISTINA ARAUJO DANTAS 22698 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido CLARO S/A
-
20/03/2013 11:47
Mov. [17] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para CLARO S/A)
-
20/03/2013 11:47
Mov. [16] - Julgamento em Diligência: Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/02/2012 09:33
Mov. [15] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
01/02/2012 09:33
Mov. [14] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
24/10/2011 10:55
Mov. [13] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
07/10/2011 10:46
Mov. [12] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
07/10/2011 10:46
Mov. [11] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
07/10/2011 08:59
Mov. [10] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
30/09/2011 09:04
Mov. [9] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
29/09/2011 09:08
Mov. [8] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
29/09/2011 09:07
Mov. [7] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ CLARO BCP S/A em 19/09/11
-
13/09/2011 09:29
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para CLARO BCP S/A
-
31/08/2011 16:04
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para CLARO BCP S/A
-
31/08/2011 16:04
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para RAIMUNDA CARVALHO DE MEDEIROS) em 31/08/11 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(31/08/11)
-
31/08/2011 16:04
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 3 de Outubro de 2011 às 10:30)
-
31/08/2011 16:04
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/JECC DE SAO BENEDITO
-
31/08/2011 16:04
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB21055NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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