TJCE - 3001132-17.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:32
Expedição de Alvará.
-
01/12/2023 12:06
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:01
Expedição de Alvará.
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20/11/2023 23:44
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 03:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/10/2023. Documento: 69840110
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69828762
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001132-17.2022.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, verifica-se em Manifestação ID 68598858 a concordância da parte autora em face ao pedido de conversão em perdas e danos apresentado pela parte requerida ID 67781835 no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Não há que se falar em multa uma vez que não houve a homologação do acordo, bem como não houve qualquer intimação da parte executada para o cumprimento da obrigação.
Intime-se a parte executada para pagar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
02/10/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69828762
-
02/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:56
Processo Reativado
-
04/09/2023 08:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2023 07:00
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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26/05/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 02:33
Decorrido prazo de JOSE IVAN FROTA RODRIGUES JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral , 400, Anexo da Faculdade Luciano Feijão, SOBRAL - CE - CEP: 62050-100 PROCESSO Nº: 3001132-17.2022.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO GABRIEL MESQUITA FROTA RODRIGUES REU: TELEFONICA BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante o trânsito em julgado, dou cumprimento à parte final da Sentença de ID 56464245, para intimar o reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
SOBRAL/CE, 24 de abril de 2023.
RENATO FARIAS FERREIRA GOMES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
24/04/2023 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 18:42
Juntada de Certidão
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24/04/2023 18:42
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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06/04/2023 01:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO GABRIEL MESQUITA FROTA RODRIGUES em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001132-17.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO GABRIEL MESQUITA FROTA RODRIGUES Endereço: Rua Frederico Ozanan, 65, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-350 REQUERIDO(A)(S): Nome: TELEFONICA BRASIL SA Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por Antonio Gabriel Mesquita Frota Rodrigues em face da Telefônica Brasil S.A (Vivo S.A).
Não houve acordo quando da realização de audiência. É o breve contexto fático.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Por seu turno, o caso em apreço deve ser analisado em estrita observância aos ditames previstos na Lei nº 8.078/1990, uma vez que se trata de típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Por sua vez, fundamentado na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Tecidas essas considerações, passo a análise do mérito.
Ao compulsar os autos, observo que o autor comprova os fatos constitutivos do seu direito.
Com efeito, o acionante trouxe ao processo, com a inicial, telas de aplicativo e de e-mail, dando conta dos atendimentos realizados com a promovida, além de ter indicado o número de diversos protocolos de atendimento que afirma ter realizado com esta.
Em contrapartida, cabendo à empresa ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do reclamante.
Aliás, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
Com efeito, cabe destacar que a promovida, em nenhum momento, negou que o autor tenha sido usuário do plano "vivo easy" ou que este não possuía a quantidade de internet de 44gb disponíveis para uso, sendo, tais fatos, portanto, incontroversos.
Ademais, importa ressaltar que estando dentro das suas possibilidades juntar ao feito os áudios/relatórios contendo o inteiro teor dos atendimentos que o promovente alega ter realizado, a fim de desconstituir a tese autoral, notadamente no que diz respeito ao (des)conhecimento de eventual cancelamento da linha e perda dos benefícios do plano em razão do pedido de estorno, nada apresentou nesse sentido, não tendo, portanto, desincumbido-se do seu ônus probatório.
Destarte, da análise do conjunto fático e probatório carreado aos autos, constato que as alegações autorais guardam verossimilhança, pelo que entendo que a empresa ré falhou na prestação dos seus serviços, bem como em seu dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor.
Isso posto, em face da evidente irregularidade que foi verificada, entendo que a pretensão de restabelecimento do plano originalmente contratado (vivo easy) deve ser acolhida, inclusive com o retorno da quantidade de internet que o autor afirma que estava disponível para uso (44gb), sob pena de se estar exigindo deste vantagem manifestamente excessiva (art. 39, v, CDC).
Todavia, com base nos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, bem como objetivando evitar o enriquecimento sem causa do requerente e não onerar em demasia a requerida, resguardando ainda, a natureza contratual da relação e a boa-fé, entendo por restringir a sua imutabilidade ao prazo de 12 (doze) meses a contar da data do efetivo restabelecimento do plano, período que a meu ver atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, após o qual as partes poderão renegociar tal contrato.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, verifico que além do requerente ter realizado diversos atendimentos com a requerida, os quais não tiveram a sua existência impugnada, este teve, ainda, que buscar a resolução judicial da sua demanda, empreendendo o seu tempo útil, pelo que entendo que a presente situação extrapola o mero aborrecimento, sendo cabível, portanto, reparação por danos morais em seu favor.
Registre-se que foram realizados diversos chamados perante a empresa requerida, conforme se verifica dos inúmeros protocolos de atendimentos, que não foram contestados pela requerida.
Por conseguinte, no que faz menção ao valor a ser arbitrado, tem-se que tal quantia deve se mostrar compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como ser fixada em patamar adequado a sua finalidade inibitória de repetição da conduta ilícita.
Por isso, decido por arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, tão somente: a) Determinar que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, restabeleça o plano originalmente contratado pelo autor (vivo easy), com o retorno da quantidade de internet que este afirma que estava disponível para o seu uso (44gb), restringindo, contudo, a sua imutabilidade ao prazo de 12 (doze) meses a contar da data em que efetivamente se dê tal restabelecimento; b) Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pela parte promovida, intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2022 14:32
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:09
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/09/2022 18:18
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
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19/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2022 13:02
Conclusos para decisão
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08/06/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 17:36
Conclusos para decisão
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02/05/2022 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2022 00:49
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2022 16:42
Conclusos para decisão
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27/04/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:42
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
27/04/2022 16:42
Distribuído por sorteio
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27/04/2022 16:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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