TJCE - 0200406-41.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167833101
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167833101
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07/08/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167833101
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06/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 21:19
Conclusos para despacho
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05/06/2025 04:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 106159991
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 106159991
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fixo: (85) 3108-0166- WhatsApp: (85) 8232-5029., Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por FRANCISCO JOSE MONTEIRO NETO em face do FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Narrou o autor (ID nº 100287661), em síntese, que é aposentado e recebeu um empréstimo em sua conta no valor de R$ 1.166,55 (um mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), decorrente de Contrato de Cartão de Crédito Consignado de Benefício - RCC, contudo afirmou que a contratação que queria fazer era de empréstimo. Diante disso, requereu: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) a inversão do ônus da prova; iii) a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento de indenização; iv) a declaração de nulidade do contrato ou, subsidiariamente, que proceda a alteração do contrato de cartão RCC para adequá-lo ao empréstimo consignado em folha de pagamento.
Proferida decisão interlocutória inicial (ID nº 100284914), na qual foi determinada a emenda à inicial, para que o autor juntasse o comprovante de recebimento do valor emprestado e para que realizasse o depósito de tal quantia.
A petição de ID nº 100284917, o autor esclareceu que a presente demanda versa sobre alteração do tipo de contrato de empréstimo, não sobre contratação indevida.
Proferido novo despacho (ID nº 100284918), recebendo a emenda à inicial, adotando o procedimento comum, deferindo o pedido da justiça gratuita, designando audiência de conciliação e determinando a citação da parte requerida.
O requerente manifestou, à ID nº 100284922, desinteresse na designação de audiência de conciliação, pugnando que, caso houvesse sua manutenção, que fosse realizada de forma virtual ou híbrida.
Realizada audiência de conciliação, o ato restou prejudicado, em virtude de as partes não terem logrado êxito em celebrar acordo (IDs nºs 100287637 e 100287638).
Contestação às ID nº 100287643, na qual o promovido, em preliminar, defendeu a carência da ação, por ausência de interesse em agir, fundamentando o pedido na inexistência de documentos comprobatórios das alegações iniciais.
No mérito, defendeu a impossibilidade da conversão da modalidade de contratação, por falta de autorização e viabilidade técnica do INSS, bem como que ouve contratação válida da modalidade pelo consumidor, o qual possuía plena consciência do que estava contratando, estando o ato nos conformes da lei, indicando, inclusive, o termo final para adimplemento da obrigação.
Réplica às ID nº 100287652, na qual o autor impugnou os termos da contestação e reiterou os termos da inicial.
Anunciado o julgamento antecipado da lide à ID nº 100287656. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMIINAR DO INTERESSE EM AGIR O requerido alegou carência dos pressupostos processuais, alegando que a inexistência de documentos comprobatórios dos pleitos autorais, o que ensejaria ausência no interesse de agir.
Ocorre que a análise dos documentos se dá tão somente no momento da apreciação do mérito, de forma que não está inserido nos pressupostos processuais para análise de mérito.
Diante disso, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se houve validade na contratação ou não do empréstimo de cartão de crédito com consignado de benefício (RCC) ou se o consumidor foi induzido à erro, de forma que seja determinada a conversão da contratação em empréstimo consignado.
A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora da ação no conceito de consumidor, e o requerido no conceito de fornecedor, conforme artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e sob essa ótica será apreciada a lide.
No mesmo sentido, o enunciado da Súmula n 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa maneira, se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta do demandado, só se eximindo desta responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu, culpa do consumidor ou de terceiros, conforme leciona o art. 14, § 3°, do CDC.
No mais, cumpre destacar que embora se aplique ao caso a inversão do ônus da prova e se trate de responsabilidade objetiva, é ônus do autor fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ficando a cargo da demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, consoante art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
No caso em deslinde, a promovente afirmou que foi surpreendido com o desconto ad eternum em seu benefício previdenciário, decorrente da contratação Cartão de Crédito Consignado de Benefício - RCC, todavia alegou que, apesar de ter realizado empréstimo, este se deu em modalidade diversa da pretendida.
Em contrapartida, o promovido afirmou que o promovente realizou a contratação do serviço pela via digital, momento em que lhe foram repassadas todas as informações sobre os serviços, e esta autorizou o depósito do valor e concordou com os termos do serviço.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido juntou o contrato e o termo de consentimento do cartão consignado assinados de forma digital pela requerente, com biometria facial, ID de dispositivo e geolocalização (IDs nsº 100287651 e 100287644), acostando, ainda, a explicação do funcionamento de tal tipo de contratação (ID nº 100287640), além de comprovar que a contratação possui prazo certo (ID nº 100287642).
Com efeito, o demandado comprovou a realização de negócio jurídico para substanciar o depósito e os descontos realizados no benefício do promovente, se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, incisos II, do CPC, fato que implica a validade do pacto impugnado pela requerente.
Corroborando com este entendimento, cito precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
CIÊNCIA DO TIPO DE OPERAÇÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE, CONFORME LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PAGAMENTO EM VALOR MÍNIMO E CONFORME PORCENTUAL DEFINIDO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008.
CARTÃO USADO PARA EFETUAR COMPRAS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida às ID nº 316/319 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Reparação de Danos, movida pela ora recorrente contra o Banco BMG S/A. 2.
O contrato questionado foi firmado em 2015, contudo, existem parcelas sendo descontadas pelo menos até abril de 2023, como se depreende da ID nº 222, ou seja, mesmo após o protocolo da presente ação, que ocorreu em janeiro de 2023.
Assim, não há que se falar em prescrição, uma vez que está condizente com o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a consumidora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, o qual está consequentemente ligado ao instituto da prescrição, e não da decadência.
Portanto, também não há que se falar na incidência do instituto da decadência.
Prejudiciais de mérito rejeitadas. 3.
Conforme relatado, o cerne da controvérsia recursal é analisar a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado e os descontos mensais em parcela mínima no benefício da autora, e ainda se houve violação ao dever de informação por parte da instituição financeira. 4.
Em primeiro lugar, destaco que os instrumentos colacionados às ID nº 120/126 possuem títulos destacados no sentido de adesão a ¿Cédula de Crédito Bancário ¿ Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG¿, além do ¿Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento¿, devidamente subscritos pela consumidora no ato da adesão.
Os referidos títulos estão escritos em letras maiúsculas e destacadas no topo dos documentos, de maneira que não há como acolher a tese do autora, de que não estava ciente, inicialmente, do tipo de operação que estava aderindo. 5.
Outro ponto a considerar é que não se vislumbra qualquer irregularidade no contrato à luz da Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
Como mencionado pelo juízo a quo, o referido normativo autoriza a reserva de margem consignável de até 10% (dez por cento) do benefício para os descontos de cartão de crédito consignado, desde que devidamente autorizado pelo titular. É o que está disposto no art. 3º, inciso III e § 2º, 6.
Ademais, a alegação da recorrente de desconhecimento da validade do contrato sub oculis é maculada, de mesmo modo, pela comprovação de uso do cartão para efetuar compras, como se pode observar, por exemplo, na fatura do mês de abril de 2017 (fl 150), e, com bastante frequência, para a realização de recarga de celular, como na fatura de ID nº 158. 7.
Destarte, não há indícios de vício de consentimento nem se verificam irregularidades no contrato ora questionado.
O negócio firmado entre as partes é válido e não padece de qualquer defeito.
Portanto, impõe-se reconhecer que o réu cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, e que os descontos no benefício previdenciário da apelante ocorreram licitamente pela instituição financeira ora apelada, em exercício regular de seu direito de cobrança, não merecendo, assim, qualquer medida reparatória em prol da recorrente ou direito à conversão do contrato para modalidade de empréstimo consignado. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0202806-76.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE CÓPIAS DOS CONTRATOS E DOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício de pensão da autora configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira.
Ademais, em caso da existência de regularidade quanto ao suposto negócio jurídico, se há cabimento para sua conversão em empréstimo consignado, além de haver compensação.
Por fim, deve-se verificar se é caso ou não de anulação da sentença impugnada, devendo ou não os autos serem remetidos ao juízo de origem.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte da promovente.
Por tratarem os autos de demanda que versa sobre a validade de contrato de empréstimo pactuado com instituição bancária, faz-se necessário averiguar a (in)existência dos requisitos que caracterizam a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, no que toca à contratação do cartão de crédito (art. 14, caput, do CDC).
Não por outra razão que se faz cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária.
Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte apelante constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC, c/c o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Em análise do encarte processual, verifica-se que a instituição financeira, às ID nº 101/248, apresentou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, duas cédulas de créditos bancários ¿ saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, capazes de demonstrar a validade dos descontos realizados no benefício de pensão da autora, bem como a anuência desses em relação à suposta celebração do contrato de cartão de crédito com margem consignável, além de três comprovantes de transferências de valores em conta de titularidade da consumidora.
No caso, a promovente assinou o "termo de adesão cartão de crédito consignado BANCO BMG e autorização para desconto em folha de pagamento" (ID nº 101/104), que foi assinado em 20/05/2016 (ID nº 104), relativo ao montante de R$5.497,50 (cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), que foi devidamente comprovado que houve crédito em conta de titularidade da autora (ID nº 116).
Ademais, também assinou (ID nº 109) a ¿cédula de crédito bancário ¿ saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BANCO BMG¿ (ID nº 106/109), na data de 27/06/2016, relativo ao valor de crédito de R$ 6.652,50 (seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), que também devidamente comprovado a transferência desses valores em conta da titularidade da apelante (ID nº 118).
Por fim, observa-se que a apelante também assinou (ID nº 114) a ¿cédula de crédito bancário ¿ saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BANCO BMG¿ (ID nº 111/114), na data de 01/07/2016, relativo ao valor de crédito de R$1.286,00 (mil, duzentos e oitenta e seis reais), e que também foi comprovado que houve a transferência desses valores em conta de titularidade da autora (ID nº 117).
Dessa forma, tendo em vista os diversos comprovantes de transferências de valores para conta da autora (ID nº 116, 117 e 118), revela-se, portanto, regular a contratação.
Saliente-se que a assinatura da consumidora na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado.
Dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201497-20.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) (Grifou-se) Portanto, estando demonstrada a efetiva contratação pela parte autora, não subsiste a responsabilidade do banco requerido no dever de indenizar, uma vez que não cometeu nenhum ato ilícito.
Fica, assim, prejudicado o pedido de condenação do banco ao pagamento de indenizações.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento face a gratuidade de judiciária deferida à ID nº 29 (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Lavras Da Mangabeira/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito Respondendo -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 106159991
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 106159991
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12/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106159991
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12/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106159991
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14/03/2025 13:23
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 23:42
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/06/2024 15:09
Mov. [35] - Conclusão
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19/02/2024 16:00
Mov. [34] - Encerrar análise
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19/02/2024 15:59
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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19/02/2024 15:56
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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02/02/2024 21:10
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
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01/02/2024 12:42
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 10:03
Mov. [29] - Certidão emitida
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10/01/2024 10:57
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 10:44
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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26/09/2023 11:25
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01805913-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 11:11
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15/09/2023 12:38
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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06/09/2023 05:40
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01805524-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/09/2023 19:08
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16/08/2023 13:54
Mov. [23] - de Conciliação
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16/08/2023 13:53
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
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16/08/2023 10:19
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01805083-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/08/2023 09:30
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15/08/2023 11:50
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/08/2023 11:22
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01805045-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2023 10:58
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10/08/2023 09:25
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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03/08/2023 17:19
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01804652-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/08/2023 15:43
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15/07/2023 20:09
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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07/07/2023 01:06
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
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05/07/2023 17:18
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01803749-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2023 16:24
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05/07/2023 12:11
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 12:09
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/08/2023 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Pendente
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05/07/2023 12:04
Mov. [11] - Certidão emitida
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05/07/2023 11:57
Mov. [10] - Expedição de Carta
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23/06/2023 14:55
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01803415-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2023 14:43
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09/06/2023 12:17
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2023 17:51
Mov. [7] - Conclusão
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09/05/2023 17:51
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01802366-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/05/2023 17:28
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24/04/2023 21:45
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2023 Data da Publicacao: 25/04/2023 Numero do Diario: 3061
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20/04/2023 02:25
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 16:53
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 10:10
Mov. [2] - Conclusão
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18/04/2023 10:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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