TJCE - 0208058-57.2023.8.06.0293
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2025. Documento: 162147427
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162147427
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0208058-57.2023.8.06.0293 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] Requerente: ANTONIO WAGNER PORTELA DE MENEZES e outros Requerido: A parte autora apresentou pedido de reconsideração quanto a determinação de pagamento de custas processuais (id. 157833803). Este juízo proferiu despacho de id. 157617810, o qual corrigiu de ofício o erro material que constava na sentença de id. 155405877, e o autor fora devidamente intimado para ciência. Mantenho a sentença de id. 155405877, conforme despacho de id. 157617810. Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
26/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162147427
-
26/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 05:18
Decorrido prazo de JANAEL MARQUES DA ROCHA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 05:18
Decorrido prazo de ANTONIO WAGNER PORTELA DE MENEZES em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JANAEL MARQUES DA ROCHA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO WAGNER PORTELA DE MENEZES em 23/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2025. Documento: 157617810
-
30/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157617810
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0208058-57.2023.8.06.0293 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] Requerente: ANTONIO WAGNER PORTELA DE MENEZES e outros Requerido: Reconheço de ofício o erro material na sentença de id. 155405877, considerando que fora deferia a gratuidade judiciária para a parte autora (id. 142067302), razão pela qual procedo à inclusão do seguinte parágrafo no dispositivo da sentença: "Em razão da gratuidade judiciária concedida à requerente, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo serem executadas se, nos 5 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que houve melhora na situação financeira da autora, deixando de existir a situação que culminou na concessão da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, estas obrigações da beneficiária. " Mantenho os demais tópicos incólumes.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
29/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157617810
-
29/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 155405877
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155405877
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0208058-57.2023.8.06.0293 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] Requerente: ANTONIO WAGNER PORTELA DE MENEZES e outros Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar e Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIO WAGNER PORTELA DE MENEZES e JANAEL MARQUES DA ROCHA, em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOBRAL, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz que, há mais de um ano, enfrenta uma situação difícil em decorrência da falta de água em sua residência, cenário que se agravou nos últimos quarenta dias, se prolongando sem solução por parte do requerido. Requereu a concessão da tutela antecipada, de modo que o fornecimento de água na residência da autora retorne imediatamente.
No mérito, a confirmação da tutela e danos morais. Juntou documentos, dentre os quais destaco o instrumento procuratório, contrato social, comprovante de endereço, printscreens de ligações e de mensagens de textos, além de demonstrativo de faturamento, fls. 19/34. Decisão de id. 142067312 indeferindo a tutela requerida e determinando a citação da requerida. A parte requerida apresentou contestação (id. 142067321).
Requer a improcedência total da demanda. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica (id. 142069579). Despacho de id. 152917396 determinando a intimação da parte autora demonstrar a sua legitimidade ativa. Manifestação da parte autora (id. 155311746), a qual se limitou a apresentar conta de empresa telefônica. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. No despacho de id. 152917396 houve determinação da intimação da parte autora para demonstrar a sua legitimidade ativa uma vez que os documentos juntados aos autos (id. 142067299), notadamente o contrato de locação, não comprovam essa qualidade. Em sua defesa, o autor ressaltou o contrato de locação (id. 142067299), afirmando que demonstra ser o legítimo possuidor do imóvel.
Destaco que o nome do locador é de pessoa estranha à lide e também divergente com o titular da conta de água (id. 142069585). Verifico que a ação protocolada tem como autoria Antônio Wagner Portela De Menezes e Janael Marques da Rocha, as faturas reclamadas estão na titularidade da pessoa Francisco Vandick Angelim Arcanjo, nao tendo a parte autora comprovado sua ilegitimidade ativa, note-se que a irresignação autoral vai de encontro ao disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil, o qual determina que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Além do mais, mesmo que a titular da linha telefônica seja o requerido, este não comprovou a legitimidade para reivindicar direitos de terceiro em juízo. Dessa forma, não persiste a legitimidade ativa do autor.
III - DISPOSITIVO Isso posto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declarando extinto o processo. Custas pela parte autora. Em razão da causalidade, condeno a parte sucumbente (autor) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
27/05/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155405877
-
27/05/2025 09:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 152917396
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0208058-57.2023.8.06.0293 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] Requerente: ANTONIO WAGNER PORTELA DE MENEZES e outros Chamo o feito à ordem.
Ao analisar os autos, detidamente, antes de decidir a respeito da audiência de instrução e julgamento pleiteada pela parte autora, em referência à vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), determino a intimação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar a sua legitimidade ativa uma vez que os documentos juntados aos autos (id. 142067299), notadamente o contrato de locação, não comprovam essa qualidade.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152917396
-
02/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152917396
-
02/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 22:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 14:00
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/01/2025 11:23
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01800600-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2025 11:20
-
13/12/2024 15:46
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
13/12/2024 15:45
Mov. [35] - Decurso de Prazo
-
29/10/2024 20:47
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1026/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
-
25/10/2024 12:23
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 08:22
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimar a parte autora para manifestar-se acerca da contestacao, no prazo de 15 dias.
-
25/10/2024 08:19
Mov. [31] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
-
24/10/2024 11:56
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01834471-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/10/2024 11:42
-
17/10/2024 01:03
Mov. [29] - Certidão emitida
-
08/10/2024 20:56
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0976/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
-
07/10/2024 02:51
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 15:47
Mov. [26] - Certidão emitida
-
04/10/2024 14:03
Mov. [25] - Certidão emitida
-
04/10/2024 13:57
Mov. [24] - Expedição de Carta
-
23/08/2024 17:41
Mov. [23] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 10:11
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01821823-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 09:53
-
15/04/2024 15:25
Mov. [21] - Conclusão
-
16/02/2024 15:12
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
15/02/2024 22:26
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01804494-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/02/2024 22:08
-
15/02/2024 16:38
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01804437-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 16:34
-
03/02/2024 03:28
Mov. [17] - Certidão emitida
-
23/01/2024 09:37
Mov. [16] - Certidão emitida
-
17/01/2024 11:39
Mov. [15] - Mero expediente | Assim, com fundamento no art. 300, 2, do CPC, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgencia, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestacao, retornem os autos conclusos para que o pedido d
-
12/01/2024 12:32
Mov. [14] - Conclusão
-
12/01/2024 12:32
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01800638-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/01/2024 12:15
-
12/01/2024 01:12
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0007/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
-
10/01/2024 12:33
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 12:23
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 10:26
Mov. [9] - Conclusão
-
08/01/2024 10:25
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | Recebido em 08/01/2024.
-
08/01/2024 10:25
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída
-
08/01/2024 10:25
Mov. [6] - Processo recebido de outro Foro
-
20/12/2023 14:02
Mov. [5] - Remessa a outro Foro | RECEBIDO EM PLANTAO JUDICIARIO Foro destino: Sobral
-
20/12/2023 14:00
Mov. [4] - Certidão emitida
-
20/12/2023 13:24
Mov. [3] - Documento
-
20/12/2023 12:46
Mov. [2] - Outras Decisões | Ante ao exposto, DECLARO-ME INCOMPETENTE PARA APRECIACAO DO PLEITO, DETERMINADO SEJAM OS AUTOS REMETIDOS AO JUIZO COMPETENTE DA COMARCA DE SOBRAL, procedendo-se a baixa na autuacao. Intime-se a requerente. Expedientes necessar
-
20/12/2023 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200283-66.2024.8.06.0095
Maria Juraci Soares de Holanda
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Luiz Felipe Camelo Gabriel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2024 16:49
Processo nº 3028593-69.2025.8.06.0001
Marcelo dos Santos Marcilio
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Advogado: Antonio Carlos Fernandes Pinheiro Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 17:14
Processo nº 0241774-44.2024.8.06.0001
Maria de Fatima Brigido Freire Rodrigues
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Fabio Rabelo Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 13:36
Processo nº 3031216-09.2025.8.06.0001
Antonio Gilmar Lima da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Tulio Fred Cavalcante da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 22:01
Processo nº 3000423-78.2025.8.06.0101
Raimunda Evanilda Teles de Queiroz
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Roger Madson Silveira Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 08:40