TJCE - 0201307-65.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Vilauba Fausto Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201307-65.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONILDA FIRMINO DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPCAHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Recebo a petição de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade. I - Nos moldes do art. 523 do CPC, intime-se as partes devedoras, conforme art. 513, § 2º, incisos I a IV, do CPC, para pagar o débito atualizado, além de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, a dívida será acrescida de multa e honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% do montante atualizado da dívida; efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito. II - Efetuado tempestivamente o pagamento integral do débito, diga a parte credora em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos, então, conclusos. III - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito (já incluídas a multa, honorários advocatícios e eventuais custas). IV - Com base no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo apontado no item I, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes mesmos autos, sua impugnação, a qual, contudo, não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvante eventual concessão de efeito suspensivo, mediante requerimento expresso da parte executada, uma vez garantido o juízo, desde que seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte devedora grave dano de difícil ou incerta reparação. V - Apresentada a impugnação, intime-se a parte impugnada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me os autos, somente então, conclusos. VI - Caso contrário, isto é, decorrido in albis o prazo legal para a apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, deverá ser observado o item III. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
01/08/2024 16:43
Remessa
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01/08/2024 16:43
Baixa Definitiva
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01/08/2024 16:43
Transitado em Julgado
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01/08/2024 16:43
Transitado em Julgado
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01/08/2024 16:43
Certidão de Trânsito em Julgado
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01/08/2024 16:42
Decorrido prazo
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01/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:33
Juntada de Petição
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18/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:47
Decorrendo Prazo
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11/06/2024 01:47
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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11/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:59
Mover Obj A
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06/06/2024 11:59
Mover Obj A
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06/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 16:19
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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29/05/2024 13:29
Juntada de Acórdão
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29/05/2024 09:00
Conhecido o recurso e provido
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29/05/2024 09:00
Julgado
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26/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
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26/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 11:12
Inclusão em Pauta
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15/05/2024 11:09
Para Julgamento
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15/05/2024 09:11
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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15/05/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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12/02/2024 08:42
Juntada de Petição
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12/02/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:33
Juntada de Petição
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06/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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31/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:05
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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30/01/2024 19:48
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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30/01/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:18
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:50
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 10:00
Registrado para Retificada a autuação
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23/01/2024 10:00
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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