TJCE - 3000672-85.2024.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 173933372
-
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173933372
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MOMBAÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1217, Mombaça-CE - Email: [email protected] ___________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3000672-85.2024.8.06.0126 AUTOR(A): ANA GONCALVES DE FREITAS TEIXEIRA REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por ANA GONCALVES DE FREITAS TEIXEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra-se na inicial que a parte autora dirigiu-se à agência do INSS a fim de esclarecer descontos mensais que vinham ocorrendo no valor de seu benefício previdenciário.
Na ocasião, tomou conhecimento que tratavam-se de descontos relativos ao Contrato de Empréstimo nº 274638120, no valor de R$1.999,98 (um mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), com parcelas mensais no valor de R$ 51,93 (cinquenta e um reais e noventa e três centavos).
Ocorre que a autora não reconhece a contratação, razão pela qual ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência/nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em Decisão (ID 160357299), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova.
Em contestação (ID 164342150), quanto ao mérito, em suma, a ré alega que a parte autora firmou o presente contrato, cumprindo todos os requisitos exigidos por lei.
Desse modo, afirma que não há o que se falar em repetição do indevido e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação.
Réplica apresentada (ID 166992542).
Intimadas a se manifestarem acerca do interesse em novas provas (ID 170709976), ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se que a tese órbita em torno da inexistência de negócio jurídico, por excelência, a prova mais pertinente a ser valorada é a documental, que pôde ser juntada pelas partes em diversas oportunidades.
Assim, entendo não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide.
Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3.
PRELIMINARES É por demais sabido que o atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC.
Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria.
Neste sentido: Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC -Apelação Cível: AC0302559-15.2017.8.24.0001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001 Ementa APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.RECURSO DO AUTOR E DO RÉU.
RECURSO DO RÉU.
PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA.PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.ANÁLISE DISPENSADA."O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, deforma integral, justa e efetiva." É o caso dos autos, razão pela qual dispenso a análise das preliminares e passo ao julgamento de mérito. 4.
DO MÉRITO Consta dos autos que a autora vem suportando descontos em seu benefício previdenciário em favor do réu, no valor de R$ 51,93 (cinquenta e um reais e noventa e três centavos), correspondente ao Contrato de Empréstimo nº 274638120, contudo, não reconhece a contratação do negócio jurídico.
Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência/nulidade do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais.
No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Da análise dos documentos apresentados, tenho que as alegações autorais não merecem guarida, vez que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor.
Nas documentações acostadas pela requerida (ID 164342153; 164342154), contém os autos do Contrato nº 274638120, negociado por meio eletrônico, o qual encontra-se preenchido com os dados pessoais da autora, bem como encontra-se acompanhado de um dossiê da contratação, indicando os eventos desde o "link aberto" até "processo finalizado" e uma selfie da autora, estando todos estes elementos acompanhados de data, hora, IP, localização e device.
A "selfie" acostada aos autos, é entendida como prova da identidade e da manifestação livre de vontade, de modo que pode, e deve, ser valorada como prova.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO -Contrato de empréstimo consignado - Pretensão de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em razão dos descontos das parcelas - O requerido provou a solicitação do empréstimo questionado pela autora - Com a contestação foram juntados o contrato firmado eletronicamente, "selfie" enviada pela própria contratante no momento da avença (exigência para formalização do contrato), bem como cópia do seu RG - Embora a recorrente impugne tais documentos não nega que a "selfie" seja dela e tampouco o recebimento do crédito de R$ 5.558,71 em sua conta - Irrelevante o fato do instrumento não indicar o horário em que foi tirada a "selfie" - Também o fato da inclusão dos descontos no sistema do INSS ser posterior a do contrato não é causa para declaração da pretendida inexigibilidade de débito - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários de 10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita. (TJ-SP - AC: 10535874020208260576 SP1053587-40.2020.8.26.0576, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 13/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021)(griffo nosso) À vista disso, verifico que os documentos anexados pelo banco são aptos para indicar que a parte autora autorizou a contratação devidamente, de forma que o desconto das parcelas possuem plena legitimidade, destoando daquilo que é alegado na petição inicial.
Assim, tem-se dos autos que a parte autora anuiu ao contrato, e que, por não ter se desincumbido do ônus de comprovar supostas irregularidades ou vícios na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não lhe cabe falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejar o cabimento de indenização.
Paralelo a isso, evidencia-se que a parte ré comprovou a regular e válida contratação dos serviços pela parte requerente, se desincumbindo do ônus que lhe cabia (artigo 373, II, do CPC), de modo que também não há que se falar em suspensão dos descontos ou ilegitimidade da cobrança até então realizada.
Dessa forma é de rigor o reconhecimento de exigibilidade do débito discutido.
Nesse sentido, cito julgado semelhante ao tema dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA, COM AUTORIZAÇÃO MEDIANTE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato supostamente firmado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, bem como o cabimento de danos morais e restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da requerente.
Analisando-se os autos, nota-se que o Banco apelante trouxe prova da existência do contrato na modalidade eletrônica, desincumbindo-se do seu ônus probatório ao colacionar a cópia da cédula de crédito bancário (fls. 55/60), do quadro resumo da contratação (fl. 61), dos documentos pessoais da autora fornecidos no ato da contratação (fl. 62) e da "selfie" tirada como prova de identidade no mesmo ato (fl. 73).
Além disso, comprovou a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora, mediante o documento de fl. 73.
A operação impugnada fora realizada pela requerente de forma virtual, como já fora dito, motivo pelo qual não haveria como o banco réu juntar aos autos cópia de instrumento contratual convencional com a assinatura da parte autora.
A documentação carreada demonstra que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade do contrato.
Inclusive, a jurisprudência desta Egrégia Corte tem se posicionado pela validade da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador (a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022.
Desincumbiu-se a instituição financeira do ônus de comprovar a regularidade do contrato, de forma que a sentença merece ser reformada.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050332-82.2021.8.06.0101 Itapipoca, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO PARTICULAR COM A DIGITAL DO ASSINANTE.
ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA VALIDADE DO CONTRATO.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado, pactuado pelo apelante, junto à ré, ora apelada.
A princípio, ressalta-se que consta nos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta.
Ocorre que, conforme se verifica no contrato colacionado aos autos, a parte apelada colacionou o contrato firmado entre as partes, constando a aposição de assinatura à rogo, bem como, de duas testemunhas.
Como cediço, art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Ressalta-se também que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do (a) consumidor (a) e de duas testemunhas Nessa toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Da análise dos autos, denota-se que o contrato foi assinado a rogo pela parte autora e por duas testemunhas.
Ou seja, trata-se do contrato de empréstimo do autor.
Destaca-se que a parte ré, ora apelada, juntou aos autos o comprovante de repasse válido do valor negociado em conta do promovente.
Ou seja, o promovente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Por outro lado, o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC), vez que juntou o contrato devidamente assinado e os documentos que comprovam o beneficiamento do autor com a transação.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da validade do contrato objeto da lide, o que conduz a reconhecimento da legalidade dos descontos perpetrados, já que existente a dívida.
Por fim, entendo que não houve litigância de má-fé pela parte apelante, razão pela qual reformo parcialmente a sentença para afastá-la.
Portanto dou parcial provimento à apelação, apenas para afastar a condenação da parte apelante por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0011115-93.2017.8.06.0126 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00111159320178060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) 4.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, suspensa sua cobrança ante a gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Mombaça/CE, data digital. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
12/09/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173933372
-
11/09/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170733630
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170733629
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170733630
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170733629
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000672-85.2024.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANA GONCALVES DE FREITAS TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOSORRITE GOMES ALVES - CE38659 POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Destinatários:MARCOSORRITE GOMES ALVES - CE38659 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 27 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
27/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170733630
-
27/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170733629
-
27/08/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165830684
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165830684
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000672-85.2024.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANA GONCALVES DE FREITAS TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOSORRITE GOMES ALVES - CE38659 POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Destinatários:MARCOSORRITE GOMES ALVES - CE38659 FINALIDADE: Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
21/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165830684
-
10/07/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
09/07/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 08:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 16:32
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160357299
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160357299
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 3000672-85.2024.8.06.0126 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] ANA GONCALVES DE FREITAS TEIXEIRA ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A DECISÃO Visto em inspeção interna, conforme Portaria 8/2025-C591V02.
Trata-se de ação movida por Ana Gonçalves de Freitas Teixeira em desfavor do Banco Santander do Brasil S/A, objetivando a declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado nº 274638120, além de repetição de indébito e reparação por danos morais.
Em síntese, narra a parte autora que possui aposentadoria e/ou pensão junto ao INSS e que foi surpreendida com uma diminuição considerável do valor dos seus proventos, que decorreria de diversos descontos relativos a empréstimo consignado o qual não se recorda de ter contratado de forma livre e voluntária.
Indeferimento da Inicial no ID 129614653.
Decisão Monocrática determinando o retorno dos autos à origem, conforme ID 158228355. É o relatório. DECIDO.
Recebo a petição inicial, uma vez que verificado o preenchimento dos requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e defiro a gratuidade da justiça.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que a autora requereu a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário sob a alegação de que não teria contratado. A despeito das alegações autorais, é bem de ver que, dos fólios, não consta, ao menos em cognição sumária, qualquer demonstração acerca da higidez ou não do ato supostamente não aderido pelo autor, bem como tal alegação não é suficiente a caracterizar a probabilidade do direito, sendo necessária a formação do contraditório, uma vez que não há prova inequívoca das alegações autorais nesse momento processual. INDEFIRO, pois, à míngua da presença de seus requisitos, o pedido de tutela antecipada (art. 300, CPC/15).
Cumpre salientar ainda que o INSS possui mecanismo próprio para suspensão imediata dos descontos de contratos irregulares ou inexistentes a partir da disciplina contida na Instrução Normativa INSS nº 28 de 16/05/2008, art. 47, I, a qual pode ser lançada mão independentemente do Poder Judiciário.
Tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência técnica, jurídica e informacional do(a) requerente frente ao requerido, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, determinando que a requerida junte aos autos, no momento da contestação, documentos que comprovem a autorização dos descontos mencionados na inicial ou a regularidade da contratação com demonstração da manifestação de vontade da autora em se obrigar ao contrato supracitado.
De outro lado, atribuo à parte autora o ônus de provar que não recebeu o depósito dos valores relativos ao contrato impugnado, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo juntar os extratos bancários relativos ao mês do contrato e três meses anteriores e posteriores, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerado recebido o valor.
Ademais, não obstante o feito comportar resolução consensual, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, pois esta juíza tem se deparado com inúmeros processos repetitivos, tais como o presente, nos quais a remessa dos autos para tentativa de acordo tem se demonstrado infrutífera, além de retardar a marcha processual, uma vez que os Bancos requeridos não estão oferecendo proposta de transação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DISTRATO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO DE VALORES.
MODULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. 1.
O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova oral apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. 2.
Perfeitamente possível a ponderação do julgador sobre a real necessidade de se realizar audiência preliminar de conciliação, sobretudo, quando os elementos dos autos demonstram que sua realização apenas retardaria o andamento do feito, uma vez que, evidentemente, não se vislumbra a real possibilidade de se obter uma conciliação. (...) 7.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. (TJ-DF 20.***.***/1133-59 0011073-32.2016.8.07.0003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/03/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2017.
Pág.: 339/354) Ressalto, porém, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo, ou ainda, dispensem expressamente a realização dessa audiência, como autoriza o Código de Processo Civil.
Em tempo, em atenção à Recomendação nº 01/2019 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino a adoção das seguintes providências: a) A parte autora deverá comparecer a Secretaria da Vara para, no prazo de 07 dias, apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, com data inferior a 90 dias, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido inicial.
Fica a parte advertida de que, caso apresente comprovante de residência em nome de terceiros, deverá exibir documento que comprove seu vínculo com o terceiro indicado no comprovante de residência ou, na falta, deverá exibir declaração afirmando seu vínculo com o terceiro, bem como a cópia dos documentos de identificação (RG e CPF) deste, a fim de comprovar o parentesco; b) Deverá a parte autora apresentar manifestação explícita acerca de outorga de poderes para ajuizamento desta e de todas as ações em curso e já julgadas na Comarca, caso a parte seja litigante reiterada em demandas de causa de pedir similar. A parte autora deverá ser advertida, no expediente intimatório, que o desatendimento às determinações dos itens "a" e/ou "b" caracterizará falta de interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. Em prosseguimento, cumprida a determinação retro pela parte autora, CITE-SE o Banco requerido por portal/sistema SAJPG ou, na impossibilidade, por carta com aviso de recebimento, para apresentar a sua contestação, consoante art. 335 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem seguirá as regras previstas no art. 231 do CPC.
Caso apresentada contestação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários.
Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.
Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
16/06/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160357299
-
13/06/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:15
Processo Reativado
-
03/06/2025 09:54
Juntada de despacho
-
23/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 14:29
Alterado o assunto processual
-
23/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
07/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129632604
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129632604
-
10/12/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129632604
-
10/12/2024 11:12
Indeferida a petição inicial
-
09/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0209452-05.2023.8.06.0001
Vania Maria de Oliveira Dias
Residencial Reserva Arboreto Empreendime...
Advogado: Alexandre Barbosa Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2023 16:06
Processo nº 3000643-30.2025.8.06.0084
Maria Auxiliadora do Nascimento
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Maria Fernanda Goncalves de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 11:08
Processo nº 0264123-75.2023.8.06.0001
Tayanna Braga Lousada Vidal
Luciano Padia
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 08:12
Processo nº 0013130-93.2013.8.06.0055
Lucia Alves de Sousa
Municipio de Caninde
Advogado: Denis Juca Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2013 00:00
Processo nº 3000672-85.2024.8.06.0126
Ana Goncalves de Freitas Teixeira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marcosorrite Gomes Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 14:29