TJCE - 0209452-05.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 167448163
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167448163
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0209452-05.2023.8.06.0001 Assunto: [Promessa de Compra e Venda] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA MARIA DE OLIVEIRA DIAS REU: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2025. Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167448163
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04/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:49
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:49
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:49
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:49
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE PEREIRA MONTEIRO em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162496944
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162496944
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0209452-05.2023.8.06.0001 Assunto: [Promessa de Compra e Venda] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA MARIA DE OLIVEIRA DIAS REU: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA contra Sentença de ID nº 150167867 proferida neste juízo, que julgou procedente Ação de Resolução Contratual cumulado com Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Vânia Maria de Oliveira Dias. A parte embargante sustenta que o julgado merece reforma (ID nº 154042497).
Alega uma série de vícios na sentença vergastada: a) erro material no tocante à referência à embargante como "imobiliária"; b) omissão quanto ao ônus da prova nos danos morais; c) omissão quanto à distribuição dos honorários de sucumbência, afirmando o promovido que a sentença deveria reconhecer a sucumbência recíproca; d) omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça; e) obscuridade quanto ao resultado do julgamento.
Requer o acolhimento dos aclaratórios. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 160529553).
Sustenta que busca o embargante tão somente a rediscussão das matérias já resolvidas no processo.
Requer a rejeição do pleito recursal. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). Quanto à alegação de que houve ausência de manifestação deste juízo quanto ao pedido presente na contestação de concessão de gratuidade de justiça em favor da parte requerida, verifico de fato a existência da alegada omissão. Todavia, os documentos acostados aos autos são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência.
Inexistem evidências de que a parte promovida não teria condições de arcar com as custas e despesas processuais. Considerando que apenas se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), indefiro o pleito da pessoa jurídica No tocante às demais alegações da embargante, não constato a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento.
Embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE a fim de suprir omissão da sentença, indeferindo o pedido da parte requerida de concessão de gratuidade de justiça em seu favor. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162496944
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30/06/2025 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/06/2025 02:51
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:51
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE PEREIRA MONTEIRO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:51
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 155883077
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 155883077
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04/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155883077
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23/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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23/05/2025 04:24
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:24
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 150167867
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29/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0209452-05.2023.8.06.0001 Assunto: [Promessa de Compra e Venda] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA MARIA DE OLIVEIRA DIAS REU: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Resolução Contratual cumulado com Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Vânia Maria de Oliveira Dias, em face de Residencial Reserva Arboreto Empreendimento Imobiliário SPE LTDA., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 117897433 relata a parte promovente que na data de 23/05/2014 firmou com a promovida contrato de compra e venda para aquisição da Unidade n° 1304, na Torre 01 Ipê do Residencial Reserva Arboreto, sendo o preço fixado, à época, de R$ 645.000,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil reais).
Narra ainda, que no momento da assinatura do contrato, o prazo contratual previsto para entrega correspondia ao dia 30/10/2017.
Não obstante, a unidade não foi entregue, e a obra do prédio não foi concluída. Liminarmente, requereu a determinação do bloqueio de valores incontroversos; e, ao final pugna pela ratificação da tutela de urgência, restituição integral do valor pago, "condenação da Promovida ao pagamento dos lucros cessantes no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor atualizado de venda do imóvel, na quantia de R$ 52.161,83 (cinquenta e dois mil, cento e sessenta e um reais e oitenta e três centavos)de acordo com a jurisprudência pacificada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará", além da condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID's 117897438/117897434. Despacho de ID 117895382 concedeu os benefícios da justiça gratuita, reservou-se à apreciação posterior acerca dos pedidos de inversão do ônus da prova e concessão de tutela antecipada; bem como determinou a citação da parte promovida. Devidamente citada, a promovida apresentou a sua contestação na petição de ID 117895398, em que apresenta preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, alega a inaplicabilidade do CDC, a indevida restituição integral dos valores pagos e lucros cessantes no caso de resolução contratual, comprovação do regular andamento da obra, exceção do contrato não cumprido (saldo inadimplido pela parte autora), ausência de dano moral e descabimento de pedido liminar.
Pugna pela improcedência da demanda; e, subsidiariamente, pelo indeferimento dos pedidos de resolução contratual, restituição integral dos valores, bem como dos lucros cessantes, ou fixação do dano moral em montante mínimo. Documentação acostada de ID's 117895397 e 117895399. Réplica de ID 117895403. Após provimento de embargos de declaração, decisão saneadora de ID 117895419 indeferiu pedido de produção de prova pericial, concedeu a inversão do ônus da prova, indeferiu o pedido liminar autoral, e anunciou o julgamento do feito conforme o seu estado. Em petição de ID 117895422 a parte autora informa a concordância com o julgamento antecipado da lide, enquanto a promovida manteve-se inerte. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita à Requerente: Preliminarmente, a parte promovida impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora em razão do valor do empreendimento adquirido e porque esta reside, atualmente, em bairro nobre da cidade, em edifício de alto padrão. Nesse tocante, o art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Em sendo assim, o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça já concedida, com provas, é da parte que a impugna.
No presente caso, entendo que somente o argumento de que a parte promovente reside em imóvel "de alto padrão", bem como o valor do empreendimento adquirido, não se mostram suficientes à revogação do benefício; até porque, em sede de contestação, a promovida alega que a autora se encontra inadimplente com quantia elevada vinculada ao contrato.
Destarte, não acolho esta preliminar.
MÉRITO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Inicialmente, importante consignar que os contratos imobiliários também correspondem a uma modalidade de relação de consumo, pois de um lado encontramos o fornecedor (artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor) que vende o produto e se compromete a entregá-lo no prazo avençado, e do outro o consumidor (art. 2º, do mesmo diploma legal), adquirente desse produto; Nesse sentido, a demanda será analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual resta-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, conforme concedido na decisão de ID 117895419. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da possibilidade em declarar a rescisão de instrumento contratual de compra e venda firmado entre as partes, com a determinação de restituição de valores, lucros cessantes e indenização por danos morais em razão de alegado atraso na entrega de imóvel. Da análise do instrumento contratual firmado entre as partes (ID's 117895424 e 117897441), verifico em sua cláusula 3.4, a seguinte previsão: "O prazo de entrega da (s) unidade (s) autônoma (s) será no dia 30 de outubro de 2017". A parte promovida, por sua vez, não nega o atraso na entrega do imóvel, todavia, argumenta que esta ocorreu por motivos alheios à sua vontade, em razão da pandemia do COVID-19, configuradora das excludentes de responsabilidade civil alusivas ao caso fortuito e força maior. Ademais, aduz o regular andamento da obra, bem como a incidência do instituto previsto no art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido), em razão de inadimplência da parte autora com parcelas do contrato. Destarte, e mediante a confirmação da promovida, verifico que o atraso na entrega o imóvel constitui-se como fato incontroverso, ultrapassado, inclusive, o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) para conclusão da obra como um todo, conforme previsão contida na cláusula 14.2 do contrato. Quanto à alegação alusiva ao caso fortuito e à força maior, não se sustenta, tendo em vista que o imóvel deveria ter sido entregue ainda no ano de 2017, ou seja, antes do início da pandemia.
Além do mais, entendo que as circunstâncias citadas pela promovida são inerentes à atividade empresarial desempenhada, integrando o risco natural do desempenho empresarial da imobiliária.
Portanto, não são capazes de afastar a responsabilidade e configuram-se como fortuito interno. No tocante à alegação relativa à exceção do contrato não cumprido, também não merece prosperar, já que não afasta a responsabilidade da promovida pelo atraso na entrega do imóvel, podendo os valores inadimplidos serem cobrados da autora por meio de cobrança autônoma. Com essas considerações, e por não ter a parte promovida se desincumbiu do ônus probante que lhe era imposto, em desobediência ao disposto no Art. 373, II do CPC, presente a falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC). Portanto, cabível a declaração da resolução contratual com a restituição das quantias pagas e condenação em lucros cessantes. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PERÍODO DE TOLERÂNCIA ULTRAPASSADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR PELAS REQUERIDAS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
DESCUMPRIDO O PRAZO PARA A ENTREGA É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA VENDEDORA POR LUCROS CESSANTES (EREsp nº 1.341.138/SP).
TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS LUCROS CESSANTES: NO PRESENTE CASO, CORRESPONDE À DATA DA DECISÃO QUE RESCINDIU O CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
MERA ALEGAÇÃO DO PROMOVENTE SEM, NO ENTANTO, EXPOR INDÍCIOS DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA AUTORA DESPROVIDO E O DO PROMOVIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, bem como para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da promovida, na conformidade do voto proferido pelo Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0223351-41.2021 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2024).
G.N. Referente ao percentual de devolução cabível ao consumidor, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 543, que preleciona o seguinte: Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa e compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve correr a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Dito isso, ao considerar a culpa exclusiva da promitente vendedora, conforme explicado supra, a resolução do contrato deve ocorrer com a restituição integral de todas as quantias pagas. No que se refere aos lucros cessantes, foi pacificada jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp nº 1.341.138/SP, consolidando o seguinte entendimento: "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação.". Destarte, presumido o prejuízo do promitente comprador pela impossibilidade de uso do imóvel, têm-se fixado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel por mês de atraso, conforme requerido em inicial.
Logo, esta pretensão também merece prosperar. Por final, com relação aos danos morais gerados em razão da longa demora na entrega de imóvel, conforme precedentes jurisprudenciais, a promitente vendedora deve indenizar o promitente comprador pelos danos morais sofridos, trazendo-lhe angústia e abalo psicológico, porque o atraso já se revela duradouro e injustificado. Dessa forma, impõe-se à promovida o dever de reparar o dano moral como forma pedagógica de não reiterar a conduta lesiva à consumidora, que afagava expectativa de usufruir e entrar na posse do imóvel na data prevista.
Por esse prisma, reforço que o demasiado atraso na conclusão das obras e entrega do imóvel não pode ser classificado como mero dissabor, por tratar-se de retardamento substancial apto a causar desgaste psicológico, situação específica dos autos.
No que tange ao quantum indenizatório, é preciso observar os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que a compensação financeira realmente cumpra com as suas funções pedagógica e punitiva, direcionadas ao fornecedor e, ao mesmo tempo, não represente enriquecimento ilícito ao consumidor. Diante disso, em atenção ao método bifásico, preconizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento da indenização dos danos morais perpassa por dois caminhos: no primeiro momento, a verificação do valor comumente fixado em demandas como a presente; e, posteriormente, as peculiaridades do caso concreto (REsp 1445240/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017). Na espécie dos autos, considerando os precedentes jurisprudenciais sobre o tema e as circunstâncias objetivas do fato danoso, fixo a indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual reputo satisfatório para o caso.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelos promoventes, e, nesse passo, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) determinar a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a devolução integral de todas as quantias pagas pela promovente, valor acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia em que realizados os pagamentos (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária das mesmas datas (Súmula n.º 43 do STJ), com base no INPC, até a data de 30/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a quantia será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela taxa selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, § 1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil); II) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, por mês de atraso, até a presente data (considerando a sentença como termo final do instrumento contratual) com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês, a serem contados a partir de cada mês de atraso (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária das mesmas datas (Súmula n.º 43 do STJ), com base no INPC, até a data de 30/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a quantia será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela taxa selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, § 1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil); II) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ).
Quanto aos juros de mora, devem incindir a partir do evento danoso (data em que se consumou o atraso na entrega do imóvel, após decurso do prazo de tolerância de 180 dias), com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ), até a data de 30/08/2024.
A partir de 30/08/2024, devem ser calculados pela taxa selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, § 1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil); Em razão da sucumbência, condeno ainda a promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150167867
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28/04/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150167867
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11/04/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:29
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/08/2024 12:09
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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26/08/2024 18:08
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02279614-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 18:01
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08/08/2024 19:36
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 01:45
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 17:55
Mov. [44] - Documento Analisado
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06/08/2024 17:55
Mov. [43] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 14:02
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/06/2023 09:21
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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29/06/2023 20:21
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02157227-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 19:57
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29/06/2023 18:00
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02156843-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 17:48
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21/06/2023 03:20
Mov. [38] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2023 20:31
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2023 Data da Publicacao: 07/06/2023 Numero do Diario: 3091
-
05/06/2023 01:42
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2023 13:14
Mov. [35] - Documento Analisado
-
31/05/2023 16:29
Mov. [34] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2023 08:19
Mov. [33] - Conclusão
-
22/05/2023 14:38
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02068738-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 22/05/2023 14:25
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22/05/2023 14:38
Mov. [31] - Entranhado | Entranhado o processo 0209452-05.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Promessa de Compra e Venda
-
22/05/2023 14:38
Mov. [30] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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12/05/2023 18:52
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2023 Data da Publicacao: 15/05/2023 Numero do Diario: 3074
-
11/05/2023 01:38
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2023 14:12
Mov. [27] - Documento Analisado
-
09/05/2023 16:10
Mov. [26] - Mero expediente | Na hipotese dos autos, vislumbro que a controversia instaurada entre as partes pode ser dirimida com base na prova documental que ja se encontra acostada. Diante disso, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as p
-
05/05/2023 10:25
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
04/05/2023 21:48
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02032439-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/05/2023 21:47
-
25/04/2023 19:10
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2023 Data da Publicacao: 26/04/2023 Numero do Diario: 3062
-
21/04/2023 01:38
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0128/2023 Teor do ato: Intime-se a promovida para replica aos termos da contestacao de fls. 98/116. Expedientes necessarios. Fortaleza, data da assinatura digital. Advogados(s): Alexandre B
-
20/04/2023 11:48
Mov. [21] - Documento Analisado
-
20/04/2023 11:48
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se a promovida para replica aos termos da contestacao de fls. 98/116. Expedientes necessarios. Fortaleza, data da assinatura digital.
-
11/04/2023 10:55
Mov. [19] - Encerrar análise
-
05/04/2023 12:19
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
04/04/2023 16:04
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01976723-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/04/2023 15:44
-
31/03/2023 11:23
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01969249-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2023 11:09
-
31/03/2023 10:35
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/03/2023 18:10
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01968038-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2023 18:04
-
30/03/2023 09:35
Mov. [13] - Mero expediente | Visto. A SEJUD para proceder com a atualizacao do causidico da parte RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, consoante substabelecimento de fl. 85/93.
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29/03/2023 10:42
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
29/03/2023 09:35
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01962181-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/03/2023 09:02
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15/03/2023 20:58
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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15/03/2023 20:58
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/03/2023 20:16
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2023 Data da Publicacao: 03/03/2023 Numero do Diario: 3027
-
01/03/2023 11:34
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/03/2023 10:34
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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01/03/2023 01:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 18:14
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/02/2023 16:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 16:37
Mov. [2] - Conclusão
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14/02/2023 16:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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