TJCE - 3000627-25.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 162915392
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 162915392
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 162915392
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 162915392
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31/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000627-25.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem]PROMOVENTE(S): RENATO RODRIGUES BELAPROMOVIDO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, movida por RENATO RODRIGUES BELA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS. A parte promovente narrou que realizou contrato de transporte aéreo junto à promovida, referente ao itinerário Londres/Fortaleza, com conexão em São Paulo, na data de 09/10/2024, no qual realizou o despacho de duas bagagens de mão; relata que, no destino final, reparou que itens de valor haviam sido subtraídos das malas.
Pelos fatos narrados, requereu reparação no valor de R$25.633,70 (vinte e cinco mil seiscentos e trinta e três reais e setenta centavos) pelo prejuízo material suportado, bem como indenização no montante de R$20.000 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Em contestação, id 161413985 a empresa promovida argumentou que não houve ilicitude na conduta da promovida, bem como a ausência de declaração do valor dos bens despachados pela parte promovente no voo.
Para tanto, afirma não haver fundamentação para os pleitos de dano material e moral.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 24/06/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera (id 161531495); na oportunidade, a parte autora renunciou ao prazo para apresentação de réplica à contestação e ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, incidindo, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e5.910/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017. A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando que o presente caso se funda em alegação de falha na prestação de serviço na execução de transporte aéreo internacional, é aplicável à espécie as normas estabelecidas nos tratados internacionais, os quais, conforme decidido pela Suprema Corte, preponderam em relação à legislação consumerista. No que concerne a eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar, desde logo, que não há de se ater aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 da repercussão geral, deixou claro que tais parâmetros de quantificação incidem apenas na indenização por dano material, e não em relação à reparação por dano moral.
Assim, convém registrar que a Convenção de Varsóvia se limita a prejuízos materiais ocorridos no transporte aéreo internacional, não abrangendo, portanto, a indenização por danos morais.
No caso, a responsabilidade civil extrapatrimonial das companhias aéreas e suas intermediárias, em hipóteses em que é analisada a qualidade da prestação de seus serviços, é regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responder por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obrigam perante o consumidor. Configura-se, desse modo, a responsabilidade objetiva da parte promovida em relação aos danos extrapatrimoniais, nos moldes do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Analisando os fatos narrados e as provas juntadas, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte promovente de comprovar os fatos alegados, requisito previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, como indispensável para a concessão da inversão do ônus probatório, motivo pelo qual mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Superadas essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, é fato incontroverso que a parte promovente realizou a aquisição de passagens aéreas referentes ao trecho Londres/Fortaleza, com conexão em São Paulo, na data de 09/10/2024, id 150339098, bem como restou incontroverso o despacho das bagagens de mão do promovente, posto que não rebatido pela promovida em contestação. Assim, a controvérsia se instala na procedência da alegação de subtração dos itens da bagagem da parte requerente e na responsabilidade civil da promovida. Sob esse viés, observa-se que o requerente enumera diversos itens supostamente subtraídos de sua bagagem na peça inicial, bem como realiza a juntada de extratos bancários de alguns destes itens, conforme id 150339107; contudo, o promovente falha em juntar quaisquer documentos comprobatórios com o condão de sustentar a alegação de subtração, restando ausente fotos dos itens presentes na bagagem violada, bem como da ocorrência efetiva de violação desta. Ademais, analisando os extratos juntados, infere-se que não há identificação do responsável financeiro pelos pagamentos dos supostos itens subtraídos da bagagem do promovente, uma vez que consta apenas números de cartões virtuais diversos, sem apontamento da titularidade desses. Por fim, embora a parte promovente tenha acostado aos autos boletim de ocorrência, reclamações e capturas de tela de ligações com a promovida, conforme id's 150339096 / 150339108 / 150339113 / 150339108, constata-se que a referida documentação configuram relatos unilaterais do requerente, não sendo capazes de garantir, isoladamente, verossimilhança ao pleito de dano material. Em relação aos danos morais, os fatos narrados não possuem o condão de afetar a esfera íntima da promovente, de forma a fundamentar a condenação da promovida à reparação de danos extrapatrimoniais. Consigne-se ainda que, não restou demonstrado nos autos a alegada existência de perda do tempo útil do consumidor, uma vez que a tentativa de resolução de problema em via administrativa, não é suficiente para sua configuração, bem como deve ser evidenciado a demora para solução administrativa e o prejuízo de outras atividades, segue jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90; Súmula 297 do STJ). 2.
No caso em comento resta incontroverso que a restituição das cobranças foi feita administrativamente, portanto, não insurge o recorrente contra a declaração de inexistência de débito reconhecida na sentença, mas apenas da indenização por danos morais pleiteando a reforma da sentença e improcedência deste pedido. 3.
O dano moral oriundo de negativação indevida é in re ipsa, ou seja, dispensa a demonstração do efetivo prejuízo.
Contudo, a cobrança indevida desacompanhada da inscrição negativa não implica o dever de indenizar, salvo quando comprovado cabalmente a transgressão aos direitos da personalidade da recorrente. 4.
No caso vertente, vislumbra-se que a situação experimentada pela recorrida não ultrapassou a esfera do mero dissabor, de forma que não há que se falar em dano moral.
Não há informações suficientemente capazes de comprovar o dano extrapatrimonial sofrido.
Apesar de terem sido descontados R$ 6.725,68 em 13/09/2021 não há informações de que a conta do reclamante ficou negativa gerando débitos de cheque especial.
Resta comprovado ainda o estorno da integralidade dos valores foi promovido em 13/10/2021, antes da propositura da presente ação. 5.
Por fim, pelas provas colacionadas aos autos não ficou evidenciado a perda de tempo útil para solucionar o problema na esfera administrativa, em prejuízo de outras atividades, ou seja, que a autora tenha vivido uma via crucis para tentar resolver o problema, caracterizando aquilo que a doutrina consumerista identifica como teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Muito embora o autor tenha promovido reclamações junto aos meios digitais não comprovou que se deslocou à agência bancária ou ao procon ao passo que solucionou tudo através dos contatos telefônicos. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA excluir a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-GO - RI: 55383907720218090051 GOIÂNIA, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, Goiânia - 2º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE BÔNUS DE INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADO.
MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar que a parte ré disponibilize 20 GB de internet ao plano do autor, TIM BLACK C HERO, no prazo de 15 dias, à título de bônus..
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da sentença para condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Defende, com base na teoria do desvio produtivo, a existência de danos extrapatrimoniais.
Pugna pelo provimento do recurso para condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo, dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça ora concedida (ID35329078).
Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida (ID 35329091).
III.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
IV.
Na espécie, o recurso da parte autora recorrente cinge-se quanto a reforma da sentença para condenação da empresa de telefonia recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, a não disponibilização de bônus de 20GB de dados de internet caracteriza falha na prestação dos serviços, mas não acarreta danos extrapatrimoniais.
V.
No que tange ao dano moral, é salutar reconhecer que não se trata de dano in re ipsa, cabendo à parte autora apresentar elementos mínimos que comprovem ter a conduta da parte adversa causado ofensa a seus direitos da personalidade.
O mero aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada fogem da órbita do dano moral, uma vez que fazem parte da vida em sociedade.
VI.
Nesse contexto, não se há de falar em aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ao caso concreto.
O desvio produtivo se dá quando o consumidor precisa desperdiçar o seu tempo para solucionar um problema causado pelo fornecedor, vivendo uma verdadeira via crucis para ter seu direito atendido.
Desse modo, a situação vivenciada pela recorrente não justifica o arbitramento de indenização por dano moral, cuidando-se apenas de mero inadimplemento contratual.
Neste sentido, confira-se precedente desta E.
Turma Recursal: (Acórdão 1417727, 07473266020218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no PJe: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) .
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
VIII.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários fixados em (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099/95.
Suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07082771820218070014 1434314, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/06/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022). Portanto, o pleito de reparação moral não merece acolhida.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162915392
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30/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162915392
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29/07/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 09:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153284118
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07/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000627-25.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 24/06/2025, às 09:20 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 6 de maio de 2025. MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153284118
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06/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153284118
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06/05/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:32
Denegada a prevenção
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11/04/2025 15:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 09:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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