TJCE - 0778601-37.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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01/09/2025 14:11
Juntada de Certidão
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30/08/2025 01:14
Decorrido prazo de Espolio de Heitor de Santana em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:11
Juntada de Petição de recurso especial
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15/08/2025 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER DE ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:22
Decorrido prazo de Celso Napoleao Xavier em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ROBERIO XAVIER DE ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:21
Decorrido prazo de VALERIA MARIA SARAIVA ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25582274
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25582274
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0778601-37.2000.8.06.0001 - Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL Embargante: ESPOLIO DE HEITOR DE SANTANA, FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTANA Embargado: VALERIA MARIA SARAIVA ARAUJO, RODRIGO XAVIER DE ARAUJO, ROBERIO XAVIER DE ARAUJO, CELSO NAPOLEAO XAVIER EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
DECISÃO CONTEM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS.
FINALIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
NO ENTANTO, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE EM CONDUTA PROTELATÓRIA DA PARTE CONTRÁRIA.
DESPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, opostos por Espólio de Heitor Santana e Francisca do Nascimento Santana, figurando como embargados, Valeria Maria Saraiva Araújo, Rodrigo Xavier de Araújo, Robério Xavier de Araújo, Celso Napoleão Xavier, centrado o recurso integrativo em suposta omissão atribuída ao acórdão de minha lavra, exarado em julgamento unânime deste Colegiado, em sede de Apelação Cível.
II.
Questão em discussão: 2.
O embargante alega que o acórdão, ora impugnado, foi omisso, pois não teria verificado a ausência dos requisitos indispensáveis para caraterização da usucapião.
Requer, assim, que sejam recebidos e processados os aclaratórios, para fins de modificação do julgado.
III.
Razões de decidir: 3.
Os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo igualmente a via adequada para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 4.
No caso dos autos, não se verificam vícios, sendo perceptível que o aresto embargado apreciou, por fundamentos claros e nítidos, bastando, para tanto, uma releitura do voto condutor para dele extrair as razões que ensejaram a rejeição dos presentes aclaratórios. 5.
Ao analisar o acórdão sob reproche, observa-se que houve análise específica relativo aos requisitos caracterizadores da usucapião na espécie, vide id 21881825. 6.
Deixo de aplicar a multa por caráter protelatório, requerida pela embargada em contrarrazões, vez que o pleito de rediscussão da matéria não implica necessariamente em conduta protelatória da parte contrária.
IV.
Dispositivo: Embargos de declaração conhecido e desprovido.
V.
Tese de julgamento: Inexistindo vícios a serem corrigidos, tampouco omissão a sanar, o pedido de integração do acórdão embargado traduz, na realidade, verdadeira pretensão de reabrir discussão para obter a alteração do julgado, mais se aproximando de uma tentativa para forcejar a reanálise do mérito da controvérsia.
Precedente da Corte local.
VI.
Dispositivos relevantes citados: arts. 76 e 1.022 do CPC; art. 662 CC; Súmula TJCE nº 18.
VII.
Jurisprudência relevante citada: - STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1889346 RJ 2021/0132608-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022. - STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, opostos por Espólio de Heitor Santana e Francisca do Nascimento Santana, figurando como embargados, Valeria Maria Saraiva Araújo, Rodrigo Xavier de Araújo, Robério Xavier de Araújo, Celso Napoleão Xavier, centrado o recurso integrativo em suposta omissão atribuída ao acórdão de minha lavra, exarado em julgamento unânime deste Colegiado, em sede de Apelação Cível.
De forma resumida, o embargante alega que o acórdão, ora impugnado, foi omisso, pois não teria verificado a ausência dos requisitos indispensáveis para caraterização da usucapião.
Requer, assim, que sejam recebidos e processados os aclaratórios, para fins de modificação do julgado.
Recebido o recurso, determinou-se a intimação da parte contrária para apresentar manifestação, na forma estabelecida no art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Contrarrazões opostas, id 21881831, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, bem como aplicação de multa por recurso protelatório.
Voltaram-me conclusos. É o breve relatório.
VOTO Conheço dos declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito da finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v.
Coments.
CPC 1021).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953)".
Por conseguinte, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Sabe-se que os embargos declaratórios têm a finalidade de sanar lacunas do julgado, completando-o mediante o enfrentamento de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, quando lhe cumpria se pronunciar a respeito, de ofício ou a requerimento.
Daí dizer-se que os embargos declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada e de natureza integrativa ou aclaratória, diferentemente das demais espécies recursais dotadas de finalidade infringente, voltadas à rediscussão e substituição da decisão adversada.
Sua função precípua é sanar esses vícios na decisão.
Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais.
Destaco ainda que, para que seja configurada a omissão da decisão judicial, é necessária a demonstração de que o magistrado deixou de se manifestar quanto a questão essencial à causa, incluindo aquelas que ele deveria ter reconhecido de ofício.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, definem o referido vício da seguinte forma: "A omissão que enseja complementação meio de Embargos de Declaração é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidila ex officio.
Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la.
Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela.
Assim, neste último caso, são inadmissíveis os EmbDcl porque não houve omissão.
A novidade do atual CPC é a previsão expressa de duas hipóteses específicas de omissão, constantes do CPC 1022 parágrafo único".
Portanto, somente quando destinados a sanar um dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC, é que deverão ser acolhidos os declaratórios.
Não sendo manobra a fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Rememorados os lindes dos fólios, acerca da alegada omissão na fundamentação, tem-se no acórdão hostilizado abordagem clara e direta.
O embargante aduz que o acórdão foi omisso vez que não teria apreciado a ausência dos requisitos indispensáveis para caraterização da usucapião.
Todavia, ao analisar o acórdão sob reproche, observa-se que houve análise específica relativo aos requisitos caracterizadores da usucapião na espécie.
Vide trecho abaixo: "Em compulsando os autos, observa-se que os documentos de fls. 19/28 comprovam que José Napoleão de Araújo e Maria Saraiva de Araújo adquiriram o imóvel situado na Rua Cel Alves Teixeira, nº 744, nesta urbe, no ano de 1964; nas fls. 16/17, constam certidões expedidas pela Assembleia Legislativa do Ceará e pelo Tribunal de Contas dos Municípios atestando que José Napoleão de Araújo, falecido em 30/12/2002, residiu na Rua Cel Alves Teixeira, nº 744, nesta Cidade.
A parte autora anexou ainda os documentos de fls. 37/242 e 245/395, que tanto comprovam o pagamento das parcelas do financiamento do imóvel objeto da demanda, como o fato de residirem no imóvel, levando em conta o endereço constante nos aludidos documentos.
Outrossim, na oitiva testemunhal, à fl. 1296, o Sr.
Carlos Alberto Mendes Forte afirmou que tem conhecimento do imóvel objeto da demanda, tratando-se da casa onde nasceu e residiu até 1964; que o imóvel foi vendido para o Dr.
Napoleão e Dona Noemi, e que estes residiam na casa.
Ademais, a única prova de turbação da posse dos autores trata-se da notificação acostada fls. 474/476, datada de 25/03/2004, quase quarenta anos após o início da posse dos autores, inexistindo litígio pela posse do bem objeto da ação.
Desse modo, de acordo com o depoimento testemunhal e demais provas nos autos, notou-se a existência de elementos suficientes para o deferimento do pleito, uma vez que não restam dúvidas do exercício de posse qualificada (ad usucapionem) dos autores pelo lapso temporal idôneo ao reconhecimento da aquisição originária".
G.N. (ID 21881825) Assim, não se verifica omissão, sendo perceptível que o aresto embargado apreciou, por fundamentos claros e nítidos, bastando, para tanto, uma releitura do voto condutor para dele extrair as razões que ensejaram a rejeição do pleito.
Justo por isso, inexistindo vícios a serem corrigidos, o pedido de modificação do julgado exibe exclusivo propósito infringente e, como tal, mais se aproxima com o intento de reanálise do mérito da controvérsia, objetivando uma rediscussão não alcançável por esta via, incidindo a Súmula TJCE nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse mesmo sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO POR PERÍODO DETERMINADO.
ISS.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o acórdão se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de reconhecer a ilegalidade da tributação de ISS às operações de afretamento de embarcações, em qualquer de suas modalidades.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2.
O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1889346 RJ 2021/0132608-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) G.N.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) G.N.
Deixo de aplicar a multa por caráter protelatório, requerida pela embargada em contrarrazões, vez que o pleito de rediscussão da matéria não implica necessariamente em conduta protelatória da parte contrária.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado. É como voto.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator _____________________________________________________ 12 - 
                                            
05/08/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25582274
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29/07/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2025 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25261972
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25261972
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0778601-37.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado - 
                                            
10/07/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25261972
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10/07/2025 21:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 18:58
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
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03/06/2025 01:49
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/05/2025 15:18
Mov. [55] - Concluso ao Relator | 0778601-37.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/05/2025 15:18
Mov. [54] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0778601-37.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/05/2025 12:38
Mov. [53] - Petição | 0778601-37.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00085503-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 28/05/2025 11:35
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28/05/2025 12:38
Mov. [52] - Expedida Certidão | 0778601-37.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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27/05/2025 16:05
Mov. [51] - Decorrendo Prazo | 0778601-37.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/05/2025 20:02
Mov. [50] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0778601-37.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2025 20:00
Mov. [49] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0778601-37.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabi
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26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0778601-37.2000.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Espólio de Heitor de Santana - Embargada: Valeria Maria Saraiva Araujo - Embargado: Roberio Xavier de Araujo - Embargado: Rodrigo Xavier de Araújo - Embargado: Celso Napoleão Xavier - Custos legis: Ministério Público Estadual - Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator - Advs: Cynthia Maria Fontenelle (OAB: 12370/CE) - Croaci Aguiar (OAB: 5923/CE) - Filipe Silveira Aguiar (OAB: 17899/CE) - 
                                            
23/05/2025 07:29
Mov. [48] - Expedição de Certidão | 0778601-37.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2025 11:28
Mov. [47] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0778601-37.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/05/2025 11:28
Mov. [46] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0778601-37.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/05/2025 08:44
Mov. [45] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0778601-37.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/05/2025 07:07
Mov. [44] - Mero expediente | 0778601-37.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/05/2025 07:07
Mov. [43] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0778601-37.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, 2, do CPC. Expedientes necessarios. Fortalez
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20/05/2025 12:57
Mov. [42] - Concluso ao Relator | 0778601-37.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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20/05/2025 12:57
Mov. [41] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0778601-37.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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20/05/2025 12:36
Mov. [40] - por prevenção ao Magistrado | 0778601-37.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0778601-37.2000.8.06.0001 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO
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19/05/2025 16:21
Mov. [39] - Petição | Protocolo n TJCE.2500082714-7 Embargos de Declaracao Civel
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19/05/2025 16:21
Mov. [38] - Interposição de Recurso Interno | 0778601-37.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0778601-37.2000.8.06.0001
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15/05/2025 22:30
Mov. [37] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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08/05/2025 01:18
Mov. [36] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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08/05/2025 01:18
Mov. [35] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2025 00:00
Mov. [34] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/05/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3536
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0778601-37.2000.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Espólio de Heitor de Santana - Apelante: Francisca do Nascimento Santana - Apelada: Valeria Maria Saraiva Araujo - Apelado: Roberio Xavier de Araujo - Apelado: Rodrigo Xavier de Araújo - Apelado: Celso Napoleão Xavier - Des.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS.
POSSE MANSA E PACÍFICA HÁ MAIS DE VINTE ANOS.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
PROVADO O ANIMUS DOMINI.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO COMODATO.
PAGAMENTO DE IPTU PELOS RÉUS, POR SI SÓ, NÃO DESCARACTERIZA A POSSE DOS AUTORES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ESPÓLIO DE HEITOR DE SANTANA E FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTANA, OBJURGANDO SENTENÇA PROFERIDA PELO MM.
JULGADOR DA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NOS AUTOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA AJUIZADA POR MARIA ANETE XAVIER DE ARAÚJO, VALÉRIA MARIA SARAIVA ARAÚJO, ESPÓLIO DE JOSÉ NAPOLEÃO DE ARAÚJO E ESPÓLIO DE MARIA SARAIVA DE ARAÚJO, EM DESFAVOR DO APELANTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
O PONTO NODAL DO PRESENTE APELO CINGE-SE EM VERIFICAR O ACERTO OU DESACERTO DO DECISUM A QUO, QUE RECONHECEU A PRESENÇA DO ANIMUS DOMINI CAPAZ DE CONFIGURAR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA AÇÃO EM COMENTO EM FAVOR DOS RECORRIDOS.III.RAZÕES DE DECIDIR3.
EM COMPULSANDO OS AUTOS, OBSERVA-SE QUE OS DOCUMENTOS DE FLS. 19/28 COMPROVAM QUE JOSÉ NAPOLEÃO DE ARAÚJO E MARIA SARAIVA DE ARAÚJO ADQUIRIRAM O IMÓVEL SITUADO NA RUA CEL ALVES TEIXEIRA, Nº 744, NESTA URBE, NO ANO DE 1964; NAS FLS. 16/17, CONSTAM CERTIDÕES EXPEDIDAS PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ E PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS ATESTANDO QUE JOSÉ NAPOLEÃO DE ARAÚJO, FALECIDO EM 30/12/2002, RESIDIU NA RUA CEL ALVES TEIXEIRA, Nº 744, NESTA CIDADE. 4.
A PARTE AUTORA ANEXOU AINDA OS DOCUMENTOS DE FLS. 37/242 E 245/395, QUE TANTO COMPROVAM O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA, COMO O FATO DE RESIDIREM NO IMÓVEL, LEVANDO EM CONTA O ENDEREÇO CONSTANTE NOS ALUDIDOS DOCUMENTOS.5.
OUTROSSIM, NA OITIVA TESTEMUNHAL, À FL. 1296, O SR.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE AFIRMOU QUE TEM CONHECIMENTO DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA, TRATANDO-SE DA CASA ONDE NASCEU E RESIDIU ATÉ 1964; QUE O IMÓVEL FOI VENDIDO PARA O DR.
NAPOLEÃO E DONA NOEMI, E QUE ESTES RESIDIAM NA CASA.6.
A ÚNICA PROVA DE TURBAÇÃO DA POSSE DOS AUTORES TRATA-SE DA NOTIFICAÇÃO ACOSTADA FLS. 474/476, DATADA DE 25/03/2004, QUASE QUARENTA ANOS APÓS O INÍCIO DA POSSE DOS AUTORES, INEXISTINDO LITÍGIO PELA POSSE DO BEM OBJETO DA AÇÃO. 7.
RESSALTE-SE QUE OS PROMOVIDOS/RECONVINTES NÃO REFUTAM A POSSE DOS AUTORES, APENAS INVOCAM A EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO DE COMODATO VERBAL, CELEBRADO ENTRE A PESSOA DE MARIA EUNICE DE SANTANA, A ATUAL PROPRIETÁRIA REGISTRAL, E OS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS, JOSÉ NAPOLEÃO DE ARAÚJO E MARIA SARAIVA DE ARAÚJO, OCORRE QUE OS DEMANDADOS NÃO PRODUZIRAM NENHUMA PROVA DA EXISTÊNCIA DESSE CONTRATO DE COMODATO, PARA COMPROVAR A POSSE PRECÁRIA DOS AUTORES.8.
NEM MESMO A AVENTADA EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL SOCORRE A PRETENSÃO DOS RECORRENTES, POIS A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.9.
EMBORA OS RECORRENTES TENHAM EFETUADO O PAGAMENTO DE TRIBUTOS REFERENTES AO IMÓVEL EM TESTILHA, TAL FATO NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A POSSE ¿AD USUCAPIONEM¿.10.
POR FORÇA DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ELEVO A VERBA HONORÁRIA EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM, PONDERANDO-SE O TRABALHO DESENVOLVIDO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.IV.
DISPOSITIVO:RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.V.
DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: ART.1238 CC.VI.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:- - TJPR - 17ª C.
CÍVEL - 0006678-90.2011.8.16.0174 - UNIÃO DA VITÓRIA - 10 REL.: FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 06.07.2018.- TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 0225875-74.2022.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR(A) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 09/10/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 09/10/2024- TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 0524167-96.2011.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR(A) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 26/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 26/06/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
FORTALEZA, .DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATOR . - Advs: Cynthia Maria Fontenelle (OAB: 12370/CE) - Croaci Aguiar (OAB: 5923/CE) - Filipe Silveira Aguiar (OAB: 17899/CE) - 
                                            
06/05/2025 14:02
Mov. [33] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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06/05/2025 13:46
Mov. [32] - Mover Obj A
 - 
                                            
06/05/2025 13:45
Mov. [31] - Mover Obj A
 - 
                                            
02/05/2025 09:42
Mov. [30] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
 - 
                                            
30/04/2025 15:12
Mov. [29] - Expedida Certidão de Julgamento
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30/04/2025 07:30
Mov. [28] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0260-74, com 15 folhas.
 - 
                                            
29/04/2025 17:13
Mov. [27] - Acórdão - Assinado
 - 
                                            
29/04/2025 09:00
Mov. [26] - Não-Provimento
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29/04/2025 09:00
Mov. [25] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
 - 
                                            
24/03/2025 16:07
Mov. [24] - Concluso ao Relator
 - 
                                            
24/03/2025 16:07
Mov. [23] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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24/03/2025 00:00
Mov. [22] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 21/03/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3508
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22/03/2025 18:58
Mov. [21] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
 - 
                                            
20/03/2025 12:16
Mov. [20] - Inclusão em Pauta | Data da pauta em 29/04/2025
 - 
                                            
20/03/2025 12:15
Mov. [19] - Para Julgamento
 - 
                                            
20/03/2025 09:10
Mov. [18] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
 - 
                                            
20/03/2025 08:16
Mov. [17] - Relatório - Assinado
 - 
                                            
19/06/2024 08:28
Mov. [16] - Concluso ao Relator
 - 
                                            
19/06/2024 08:27
Mov. [15] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
 - 
                                            
19/06/2024 07:52
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
19/06/2024 07:51
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01274840-8 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 19/06/2024 07:48
 - 
                                            
19/06/2024 07:51
Mov. [12] - Expedida Certidão
 - 
                                            
31/05/2024 12:42
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
 - 
                                            
31/05/2024 09:20
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
 - 
                                            
31/05/2024 09:20
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
 - 
                                            
30/05/2024 11:49
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
 - 
                                            
30/05/2024 09:38
Mov. [7] - Mero expediente
 - 
                                            
30/05/2024 09:38
Mov. [6] - Mero expediente
 - 
                                            
11/03/2024 10:48
Mov. [5] - Concluso ao Relator
 - 
                                            
11/03/2024 10:48
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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11/03/2024 09:58
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO
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05/03/2024 15:57
Mov. [2] - Processo Autuado
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05/03/2024 15:57
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 36 Vara Civel
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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