TJCE - 3000377-34.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2025 17:13
Alterado o assunto processual
-
28/06/2025 03:55
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:55
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:45
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157897786
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157897786
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157897786
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157897786
-
02/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157897786
-
02/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157897786
-
30/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/05/2025 11:49
Alterado o assunto processual
-
30/05/2025 11:49
Alterado o assunto processual
-
30/05/2025 11:48
Alterado o assunto processual
-
30/05/2025 11:46
Alterado o assunto processual
-
29/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Apelação
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153966725
-
12/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000377-34.2024.8.06.0066 AUTOR: LUZIA FERREIRA DE LIMA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAIMUNDO GONÇALVES DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados da exordial. Aduz a parte autora que teve seu benefício previdenciário indevidamente subtraído em razão de um suposto contrato de empréstimo de cartão consignado, o qual enfaticamente nega ter formalizado.
Informa que o mencionando contrato possui o n° 584858485, com parcelas mensais de R$ 230,90 (duzentos e trinta reais e noventa centavos). Decisão de id. 115395543, acolheu o pedido de Justiça Gratuita deferida e inverteu o ônus da prova em favor da parte consumidora. Citada, a parte promovida apresentou contestação sob o ID 125738593.
Em sede de preliminares, suscitou a prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que todas as formalidades inerentes à contratação foram regularmente observadas, sustentando que o valor questionado foi devidamente depositado na conta da parte autora por meio de transferência bancária. Réplica a contestação juntada no ID. 12711466. Intimadas a produção de provas, as partes nada requereram. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS A.
PRELIMINARES A.1.PRESCRIÇÃO O réu argui a prejudicial de prescrição, contudo, a presente demanda se submete ao prazo de 5 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a relações de consumo. Considerando que o contrato de empréstimo consignado envolve obrigação de trato sucessivo, com violação contínua dos direitos da Autora, o termo inicial da prescrição é a data de vencimento da última parcela.
Dessa forma, a prescrição não se consumou, uma vez que, tendo o contrato iniciado em 2018 e findado em 2024, a ação poderia ter sido ajuizada até outubro de 2029. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. B.
MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa. Inicialmente, é pertinente salientar que o caso em apreço está fundamentado nos termos do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência pacífica, consubstanciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina a incidência do mencionado código às instituições financeiras. Trata-se de controvérsia referente a um contrato de empréstimo em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte autora alega que, mensalmente, seu benefício previdenciário tem sido onerado por descontos atinentes aos contratos firmados com a instituição financeira demandada. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, contratou o empréstimo consignado, juntando o contrato assinado e documentos pessoais da parte autora (id. 125738599/ 125738596). Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)""APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)".
No mesmo sentido, é o entendimento da 2ª Turma Recursal do E.
TJCE, vejamos: Processo: 0050263-14.2021.8.06.0113 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Antonio Lisboa Bezerra de Souza Recorrido: Banco C6 Consignado S/A SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050263-14.2021.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 24/02/2022).
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Além disso, no momento de especificar provas, a autora nada requereu. Dessa forma, não resta alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido de reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais e declaração de inexistência de contrato, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Em razão da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita.
Em face dos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Na sequência, os autos deverão ser remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153966725
-
09/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153966725
-
08/05/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 06:02
Decorrido prazo de HENILDO RODRIGUES GONCALVES em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:51
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127722884
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127722884
-
28/11/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127722884
-
28/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:43
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 16:43
Confirmada a citação eletrônica
-
06/11/2024 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000724-04.2024.8.06.0087
Francisca de Sousa Alves Barbosa
Banco Bradesco SA
Advogado: Nadson Goncalves Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 14:45
Processo nº 0202506-33.2022.8.06.0298
Delegacia Municipal de Varjota
Jonatas Macedo Moura
Advogado: Manuel Sampaio Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2023 15:25
Processo nº 3028882-02.2025.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 11:01
Processo nº 3006205-96.2024.8.06.0167
Francisco Jose Gomes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Francisco Eleumar Vaz Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 22:28
Processo nº 0623807-84.2025.8.06.0000
Solange de Freitas Diniz Pereira
J V R Construcao de Imoveis LTDA
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 18:01