TJCE - 3000311-91.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152648751
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000311-91.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL DIVERSAOEndereço: Rua B (Loteamento MRV Magis IV), 51, Rachel de Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-755 REQUERIDO (A)(S) Nome: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS FILHOEndereço: Rua Correia Lima, 250, Apto 102 bloco A, Demócrito Rocha, FORTALEZA - CE - CEP: 60440-040 VALOR DA CAUSA: R$ 394,48 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL DIVERSAO em face de RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS FILHO.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, depreende-se que o promovente apresentou Petição no ID 149790695, requerendo a desistência do processo, conforme art. 485, VIII, do CPC c/c Enunciado nº 90 do FONAJE.
Preceitua o art. 485 do Código de Processo Civil as hipóteses de extinção do processo sem apreciação do mérito, dispondo no inciso VIII quando a parte autora intenta a desistência da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Verifica-se no caso em análise, que o executado não foi citado.
Não se vislumbra, ainda, haver indícios de lide temerária ou litigância de má-fé, razão pela qual merece acolhimento o pedido de desistência. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152648751
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29/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152648751
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29/04/2025 15:14
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:13
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/02/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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