TJCE - 3028016-91.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:38
Decorrido prazo de ANDRE CAMPOS PACHECO VASQUEZ em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164789872
-
15/07/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164789872
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3028016-91.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: MARIA HELENA CAMPOS VASQUEZ REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO, firmada por MARIA HELENA CAMPOS VASQUEZ, por seu advogado, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento de leito de UTI - prioridade 1, em unidade hospitalar pública ou privada e, ao final, condenação em indenização por danos morais.
A parte autora ajuizou a presente demanda em 24/04/2025, pleiteando a concessão de internação em leito de UTI, bem como a condenação em danos morais.
Foi deferido o pedido liminar para internação em 25/04/2025, ocasião em que também foi determinada a juntada de procuração em favor do advogado da parte autora.
O advogado, que é filho da autora, foi intimado por mais de uma vez a promover a regularização da representação processual, não tendo apresentado a competente procuração nos autos.
Na petição de ID 158166414, o advogado informou o falecimento da autora, alegando impossibilidade de obtenção da procuração em razão do estado de saúde da genitora à época do ajuizamento e da superveniência do óbito.
Verifico que a ausência de procuração impede o reconhecimento da regular representação da parte autora, vício que se tornou insanável em razão do falecimento da demandante, impossibilitando a outorga de mandato ou a regularização da representação.
Além disso, com o óbito da parte autora, o pedido de internação em UTI perdeu o objeto, por já ter sido cumprido antes do falecimento.
Quanto ao pedido de danos morais, trata-se de direito personalíssimo, que se extingue com a morte, salvo manifestação dos sucessores quanto ao interesse em prosseguir na demanda, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, considerando a ausência de regularização da representação processual, bem como o falecimento da parte autora e o consequente prejuízo ao prosseguimento do feito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, diante da gratuidade concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE, 11 de julho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164789872
-
14/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos do Estado do Ceará em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:14
Confirmada a citação eletrônica
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02/05/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 21:59
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152320355
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28/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3028016-91.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] REQUERENTE: MARIA HELENA CAMPOS VASQUEZ REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO (VAGA EM UTI), firmada por MARIA HELENA CAMPOS VASQUEZ, por seu advogado, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento de leito de UTI - prioridade 1, em unidade hospitalar pública ou privada.
Declarada a incompetência no ID 152084542.
Redistribuídos os autos ao Núcleo 4.0 da Saúde, que também se declarou incompetente (ID 152303066).
Acolho a competência.
Inicialmente, com força na regra do art. 292, respectivos §§ 2º e 3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa, para fixá-lo em R$ 785.098,80 (corresponde ao valor anual de leito de UTI, segundo a Tabela do SUS).
Segundo o relato inicial, a parte autora, de 70 anos, foi admitida na Unidade de Pronto Atendimento - UPA - Autran Nunes, no dia 24/04/2025, com quadro de INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA (CID -10:J15.8) 10:J96.0) ASSOCIADA A PNEUMONIA BACTERIANA(CID10:J15.8).
Aduz, ainda, que se encontra devidamente regulada na Central de Leitos (CRESUS) sob a numeração 3305781.
Ainda conforme a inicial, demanda remoção, mediante internação, para leito de UTI, em unidade hospitalar, necessidade que não vem sendo atendida pelas partes promovidas, mesmo sendo dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde.
No ID 152069276, repousa relatório médico, dando conta de que, pelo estado de saúde da parte autora, cuja gravidade é de nível prioridade 1, esta necessita, a partir do reconhecimento de considerável risco de complicações e desfecho desfavorável, com urgência do internamento requerido. É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está consubstanciada no fato de a parte autora encontrar-se internada na Unidade de Pronto Atendimento - UPA - Autran Nunes, no dia 24/04/2025, com quadro de INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA (CID -10:J15.8) 10:J96.0) ASSOCIADA A PNEUMONIA BACTERIANA(CID10:J15.8).
Necessita, portanto, ser transferida para uma unidade hospitalar terciária com leito de UTI - prioridade 1, conforme relatório médico de ID 152069276.
Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito em hospital terciário para internação de pessoa hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 5.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0051028-07.2020.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2020 JUIZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relatora. (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 14/12/2020); DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 421/STJ.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça leito de UTI em hospital terciário com serviço de hemodinâmica, por tempo indeterminado, uma vez comprovado o quadro clínico da promovente, bem como sua hipossuficiência. 2.
In casu, exsurge patente a verossimilhança das alegações vertidas na inicial, haja vista que o laudo médico acostado aos autos atesta que a paciente sofre de insuficiência respiratória e coronariana (CID10: J96.0 I25), necessitando, assim, da internação na UTI para sobreviver. 3.
A apelante manejou recurso buscando a parcial reforma do decisium, apenas quanto a ausência de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública, com fundamento na sua autonomia orçamentária, administrativa e financeira. 4.
Impossibilidade de fixação de verba honorária em favor da Defensoria Pública Estadual quando esta atuar em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e devedor.
Inteligência da Súmula n° 421 do STJ. 5.
Mantido o entendimento pacífico desta Corte Estadual, mostrando-se implausível a condenação do Estado do Ceará a arcar com honorários de sucumbência nesses casos. 6.
Reexame Necessário e Recurso Apelatório conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do reexame necessário, bem como do recurso apelatório, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/12/2020; Data de registro: 09/12/2020) Afinal, trata o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou o nível de PRIORIDADE 1 ao caso da parte autora, o que revela tratar-se de " Pacientes que necessitam de monitorização intensiva, pelo alto risco de precisarem de intervenção imediata, e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico".
Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida, se houver deferimento apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, pois sequer se efetivou a citação das partes requeridas, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência.
Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidade de tratamento intensivo (UTI) são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica.
Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade.
Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade formal. À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, respeitada a ordem de prioridade indicada pelo médico que assiste a parte autora MARIA HELENA CAMPOS VASQUEZ, (prioridade 1), subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência médica intensivista, providencie a internação da parte autora em leito de UTI (prioridade 1), na forma prescrita e necessária.
Incumbe ao Promovido providenciar, inclusive, a adequada remoção do paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário.
Em caso de falta de vagas, determino, de forma subsidiária, que o internamento se dê, sucessivamente, em leito especializado, como requerido, presente na rede particular ou não, e atribuo à parte ré a responsabilidade pelo custeio das despesas médicas, hospitalares e de medicamentos que se fizerem necessárias, até o pronto restabelecimento da parte.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante e a prioridade de tramitação do feito, nos termos dos Arts. 98 e 1.048, I, do CPC.
Em razão da natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, juntamente com a ciência de que os procuradores da parte ré não detém poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015).
Cite-se o ente público demandado (ESTADO DO CEARÁ) para o contestar o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento da presente decisão.
Intime-se, outrossim, por mandado, o Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI.
Expedientes a serem cumpridos, pessoal e presencialmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJC.
Por fim, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 05 (dias), acostar procuração devidamente assinada por eventual curador, devendo indicar o mesmo e acostar o respectivo documento de identificação.
Expedientes Necessários. Fortaleza-CE, 25 de abril de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152320355
-
25/04/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 20:10
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152320355
-
25/04/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2025 18:15
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 18:15
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 17:48
Concedida a tutela provisória
-
25/04/2025 17:09
Alterado o assunto processual
-
25/04/2025 17:09
Alterado o assunto processual
-
25/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2025 17:05
Alterado o assunto processual
-
25/04/2025 17:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2025 17:05
Alterado o assunto processual
-
25/04/2025 17:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2025 17:01
Alterado o assunto processual
-
25/04/2025 17:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/04/2025 16:25
Declarada incompetência
-
25/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
25/04/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 12:03
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2025 08:04
Alterado o assunto processual
-
25/04/2025 08:04
Alterado o assunto processual
-
25/04/2025 08:04
Alterado o assunto processual
-
25/04/2025 08:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/04/2025 08:03
Alterado o assunto processual
-
25/04/2025 08:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/04/2025 17:31
Declarada incompetência
-
24/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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