TJCE - 3031314-91.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:47
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 04:38
Decorrido prazo de GLORIA STEPHANE CUNHA DE LIMA ARRUDA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155236194
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155236194
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27/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155236194
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20/05/2025 07:16
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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18/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153332800
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12/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3031314-91.2025.8.06.0001CLASSE: HABEAS DATA CÍVEL (110)ASSUNTO: [Dever de Informação, Direito de Acesso à Informação]REQUERENTE(S): ANTONIO FABIO FERNANDES ARRUDAREQUERIDO(A)(S): TELEFONICA BRASIL SA É consabido que a assistência judiciária gratuita é assegurada a qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput), podendo o pedido ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, mediante simples petição, nos próprios autos do processo, o que não suspenderá seu curso (CPC, art. 99, caput e §1º).
No entanto, o art. 4º da Lei nº. 1.060/50 foi expressamente revogado pelo atual Código de Processo Civil, já não bastando a mera afirmação de que a parte não está em condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim para o seu deferimento, deve a parte comprovar a sua insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §2º), uma vez que, embora a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possua presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), tal presunção é relativa e, como tal, pode ceder, face às provas existentes nos autos.
Demonstrados os pressupostos legais, inexiste óbice à contemplação da parte com os auspícios da Justiça gratuita, como forma de viabilizar seu acesso ao Judiciário.
Desta feita, considerando a não apresentação, pela(s) parte(s) autora(s), dos documentos pertinentes à(s) sua(s) condição(ões) econômica(s), hei por bem determinar, no mesmo prazo, a comprovação da alegada hipossuficiência, o que poderá ser realizado por meio da apresentação de um dos seguintes documentos: 1) Consulta do CNIS; 2) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is); 3) Cópia(s) da(s) Carteira(s) de Trabalho com as últimas anotações; 4) Comprovante(s) de renda dos últimos três (03) meses (ex.: contracheque); 5) Declaração(ões) de IRPF dos últimos três (03) exercícios ou declaração(ões) de isento(a)(s); 6) Extrato(s) bancário(s) de todas as contas bancárias de que é/são titular(es), nos três (03) últimos meses, com declaração(ões) de que todas as contas que possui/possuem estão listadas; 7) Demonstrativo(s) das despesas mensais (conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, entre outros - rol exemplificativo); 8) Documentos pertinentes ao caso em concreto, tendo em vista eventuais particularidades do pedido e da causa de pedir, e; 9) Demonstrativo(s) de pagamento(s) de cartão(ões) de crédito nos três (03) últimos meses, com declaração(ões) de que todos os cartões de crédito que possui/possuem estão listados, e; 10) outro(s) documento(s) similar(es), indispensáveis não apenas à prova de suas alegações mas, também, à aferição do seu pedido de gratuidade da Justiça, sob pena de indeferimento, facultando-lhe(s), em igual prazo, proceder(em) ao recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma preconizada no art. 290 do CPC.
Intimação via DJEN.
Cumpra-se.
Fortaleza-CE, 6 de maio de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153332800
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09/05/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153332800
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06/05/2025 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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