TJCE - 0209045-04.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27632052
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27632052
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0209045-04.2020.8.06.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: Banco do Brasil S/A Embargado: José Ursulino de Vasconcelos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA PASEP.
SENTENÇA ANULADA POR ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que anulou a sentença proferida sem a produção de prova pericial em demanda indenizatória relativa a conta vinculada ao PASEP, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de suspender o processo em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo STJ, que trata da definição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito em contas do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou que a controvérsia apreciada restringiu-se à inadequação do julgamento antecipado da lide, diante da necessidade de produção de prova pericial, não abrangendo a definição sobre a quem competiria o ônus de comprovar que lançamentos a débito correspondem a pagamentos ao correntista. 4.
Conclui-se que o caso concreto não se enquadra na matéria afetada pelo STJ no Tema nº 1.300, não havendo fundamento para o sobrestamento do processo. 5.
Embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC e da Súmula nº 18 do TJCE. 6.
Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, afasta-se a pretensão aclaratória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "a) A discussão sobre a necessidade de prova pericial é distinta da controvérsia delimitada no Tema nº 1.300 do STJ, sendo incabível o sobrestamento processual. b) Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando a decisão embargada examina adequadamente as questões suscitadas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 370, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02579382620208060001 Fortaleza, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 11/06/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02014496720248060117 Maracanaú, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 02/07/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de agosto de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Banco do Brasil S/A, contra o acórdão id. 21482087 que anulou sentença, por error in procedendo, e determinou o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento da ação. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão/contradição no referido acórdão alegando, em síntese, "o Embargado em sua exordial, deixou de apontar qualquer movimentação na conta PASEP que indicasse a ocorrência de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita por parte da Embargante, ônus que incumbia a parte Autora/Embargada, conforme art. 373, I, do CPC.
Diversamente do que defende no âmbito recursal, a autora/Embargada não pugnou pela realização de prova pericial, já que lhe foi facultado apontar as provas que entendia necessária, mas manteve-se inerte e não pôs a rebater de forma específica os documentos apresentados pelo banco Embargante, desincumbindo-se de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a despeito do Embargante ter cumprido seu ônus de agregar os documentos que possuía em razão do serviço prestado.
Vale mencionar que, conforme entendimento externado pelo STJ na decisão monocrática proferida no RESp. n. 1.905.724/DF, de relatoria do Min.
Francisco Falcão (DJ de 12/02/2021), revela-se inaplicável a legislação consumerista ao caso, cabendo à parte Requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito. […] Desta forma, entendendo o julgador "a quo" que o processo estava apto a ser sentenciado, o julgamento antecipado não configurou cerceamento de defesa, principalmente no presente caso, onde a parte autora foi intentada a dizer as provas que pretendia produzir, mas permaneceu inerte." Aduz, também, que "Conforme exposto, trata-se de demanda pela qual se pleiteia a indenização por danos material, em razão do valor irrisório constante na conta PASEP, em virtude de saques ou desfalques indevidos, no acórdão deixou de manifestar acerca de comprovar a inexistência de repasse, isso porque houve saques executados pelo autor inclusive de abonos.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, diante da multiplicidade de recursos a versarem sobre o tema tratado nestes autos, afetou o julgamento do Recurso Especial nº 2.162.222/PE à Segunda Seção, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, a fim de consolidar o entendimento sobre: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Consequentemente, cabe ao Tribunal de Justiça suspender o processamento dos presentes autos, o qual traz controvérsia similar ao precedente acima afetado, na forma do art. 543-C, §1º, do CPC/73 (art. 1.036, §1º, do CPC/2015).
A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil/73 (art. 1.036 do CPC/2015), impõe o sobrestamento dos processos que tratem da matéria afetada aos tribunais de segunda instância. […] Assim, requer-se o acolhimento destes embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil de 2015, para que o órgão responsável suspenda o seguimento do processo por versar sobre as questões acima elencadas no recurso afetado pelo STJ." Por essas razões requer que "sejam acolhidos e providos os presentes Embargos Declaratórios, visando o pré-questionamento da matéria acima referida, para que sobre eles se pronuncie essa Egrégia Câmara, abrindo-se oportunidade para interposição do recurso extremo, tudo por ser medida de direito e J U S T I Ç A!". Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão/contradição ao determinar a realização de prova pericial e não suspender o processo, com base no Tema 1.300 do STJ. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Preliminarmente, ressalto que a decisão acerca da necessidade de instrução probatória, mediante realização de perícia contábil, decorreu da comprovada necessidade de anulação da sentença proferida pelo douto Juízo de primeiro grau, em razão de error in procedendo.
Conforme consignado no acórdão: "o presente caso possui natureza complexa, sendo necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão, suscitados pela parte autora, ora apelante.
Em razão do magistrado não deter conhecimento técnico contábil para realização da análise dos extratos de fls. 16 e seguintes, através do exame da ocorrência, ou não, de desfalques e verificação dos cálculos de correção monetária e determinação precisa dos eventuais valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito.
Além disso, de acordo com inteligência do art. 370, caput, do CPC, a determinação da realização de provas é prerrogativa do julgador, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas [...]" Assim, não há que se falar que a embargada deixou de requerer a realização da prova pericial ou que não tenha cumprido o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Com efeito, no tocante à suposta omissão sobre a suspensão processual, temos que os Recursos Especiais nº 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE de relatoria da Min.
Maria Thereza de Assis Moura, foram afetados pelo Tema Repetitivo 1300, cuja controvérsia foi assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Da análise dos autos, constata-se que a questão jurídica central submetida à deliberação deste colegiado consistiu na inadequação do julgamento antecipado da lide, diante da necessidade de produção de prova pericial.
Não se discutiu, portanto, a quem competiria comprovar que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos efetivamente realizados ao verdadeiro titular da conta individualizada, ou outro assunto condizente ao ônus da prova.
Assim, o caso concreto não se enquadra na afetação realizada pelo STJ no Tema 1300. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
ERROR IN PROCEDENDO .
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
MATÉRIA SUBMETIDA A DELIBERAÇÃO.
DISTINÇÃO COM A DISCUSSÃO AFETADA NO TEMA 300 DO STJ.
SOBRESTAMENTO .
NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS .
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que desconstituiu a sentença em face do inadequado julgamento antecipado da lide e ordenou o retorno dos autos à origem para regular tramitação com produção de prova pericial .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A matéria em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão em razão da não suspensão do processo decorrente da afetação realizada pelo STJ no REsp nº 2.162 .222/PE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A questão jurídica principal submetida a deliberação deste colegiado consistiu na inadequação do julgamento antecipado da lide em face da necessidade da produção de prova pericial, não estando em discussão a quem competiria a prova de que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos eficazes realizados ao verdadeiro titular da conta individualizada (correntista) . 4.Logo, o caso concreto não restou alcançado pela afetação realizada pelo STJ no TEMA 1300.
IV.
Dispositivo e tese 5 .Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: ¿1.
A questão jurídica submetida a deliberação desta e.
Corte é distinta da controvérsia delimitada pelo STJ no TEMA 1300, não cabendo o sobrestamento do recurso . 2.
O decisum embargado analisou adequadamente a matéria posta em discussão, não existindo qualquer um dos defeitos elencados na citada norma processual.¿ _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1022 .
Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ REsp nº 2.162.222/PE.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste .
Fortaleza, 11 de junho de 2025.
RELATOR (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02579382620208060001 Fortaleza, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 11/06/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEMANDA QUE VISA À REPARAÇÃO DE VALORES REFERENTES À CONTA VINCULADA AO PASEP .
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA SEM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A EM INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA.
TEMA REPETITIVO DE Nº 1.150, DO STJ .
JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA, SEM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PRÉVIA.
COMPLEXIDADE DO CASO.
NULIDADE DO JULGAMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA .
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1 .
Trata-se de apelação que desafia a sentença proferida nos autos da ação de indenização de danos materiais e morais, em face do Banco do Brasil S/A.
O autor apelante visa à reforma da decisão de improcedência, proferida com o julgamento antecipado do feito, sem o prévio saneamento do feito.
II.
Questão em discussão 2 .
Verificar se a sentença que reconheceu a improcedência da pretensão autoral foi correta, bem como analisar a matéria suscitada em contrarrazões, no tocante à ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para integrar o polo passivo da demanda III.
Razões de decidir 3.
A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, para compor o polo passivo de demandas dessa natureza, está fundamentada na jurisprudência do STJ, especificamente no Tema Repetitivo nº 1.150, que estabelece ser a instituição financeira legítima para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive por saques indevidos e ausência de regular aplicação de rendimentos . 4.
A matéria versada nos autos, por apresentar temática complexa, exige a produção de perícia contábil, com o desiderato de se apurar a pretensão autoral em confronto com a resistência da instituição financeira apelada.
Contudo, no caso, o juízo da instância de origem procedeu ao julgamento antecipadamente, dispensando a referida prova, quando esta era essencial para o deslinde do litígio, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça. 5 .
Em razão disso, havendo mácula no procedimento adotado no curso do processo em 1ª instância, que repercutiu na improcedência da demanda, a sentença há de ser anulada de ofício a fim de que os autos retornem para instrução. 6.
Por oportuno, convém salientar que a demanda em questão não atrai, por ora, a discussão que trata do Tema nº 1300, do STJ, que justificaria o sobrestamento do seu julgamento, sem prejuízo contudo de que o juízo da instância de origem, após a retomada do curso do processo, possa examinar a sua suspensão, se houver a superveniência de motivo para tanto.
IV .
Dispositivo 7.
Diante do exposto, conhece-se do recurso apelatório para anular, de ofício, a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao 1º grau.
Prejudicado o exame do mérito recursal.
V .
Dispositivos legais citados 8.
Código de Processo Civil, art. 1.009 e seguintes, art . 1.013, § 4º, art. 357, art. 487, inciso II, art . 332, § 1º; Constituição Federal, art. 109; Código Civil, arts. 189 e 205; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º, VI .
Jurisprudência relevante citada 9. (STJ, REsp n. 1.895 .936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), (STJ, AgInt no REsp n. 1.907.473/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 3/8/2021), (TJCE, Apelação Cível - 0260252-03 .2024.8.06.0001, Rel .
Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025), (TJCE, Apelação Cível - 0201722-38.2024.8.06 .0055, Rel.
Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025), (TJCE, Apelação Cível - 0052792-56.2021.8 .06.0064, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024), (TJCE, Apelação Cível - 0001136-04.2019 .8.06.0170, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024), (TJCE, Apelação Cível - 0051094-70 .2020.8.06.0154, Rel .
Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025), (TJCE, Apelação Cível - 0257938-26.2020.8.06 .0001, Rel.
Desembargador (a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025); (STJ, REsp n. 1.895 .936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.); (STJ, AgInt no REsp n. 1.907 .473/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 3/8/2021.) ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para anular de ofício a sentença, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DES .
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA RELATORA (TJ-CE - Apelação Cível: 02014496720248060117 Maracanaú, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 02/07/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2025). Ademais, plausível que o juízo a quo, que receberá novamente os autos para condução da correta instrução processual, nos termos da Nota Técnica nº 04/2024 do TJCE, proceda à análise da possibilidade de eventual inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, § 1º, CPC, atentando-se que a responsabilidade processual pela prova está sendo objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça a partir da afetação do tema repetitivo nº 1.300. Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, o presente recurso deve ser rejeitado. E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 20 de agosto de 2025. Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator -
02/09/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27632052
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01/09/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27012133
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15/08/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27012133
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14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27012133
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14/08/2025 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
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17/07/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE URSULINO DE VASCONCELOS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 22598980
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 22598980
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08/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital. Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator -
07/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22598980
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02/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:02
Conclusos para decisão
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02/06/2025 19:41
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/05/2025 13:42
Mov. [35] - Concluso ao Relator | 0209045-04.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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16/05/2025 13:42
Mov. [34] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0209045-04.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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16/05/2025 13:27
Mov. [33] - por prevenção ao Magistrado | 0209045-04.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0209045-04.2020.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE
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16/05/2025 12:52
Mov. [32] - Petição | Protocolo n TJCE.2500082314-1 Embargos de Declaracao Civel
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16/05/2025 12:52
Mov. [31] - Interposição de Recurso Interno | 0209045-04.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0209045-04.2020.8.06.0001
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16/05/2025 01:20
Mov. [30] - Expedição de Certidão
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14/05/2025 17:45
Mov. [29] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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07/05/2025 00:38
Mov. [28] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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07/05/2025 00:38
Mov. [27] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2025 00:00
Mov. [26] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 06/05/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3535
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0209045-04.2020.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Jose Ursulino de Vasconcelos - Apelado: Banco do Brasil S.A - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTA PASEP - SAQUES INDEVIDOS - MÁ GESTÃO - NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL - JULGAMENTO PREMATURO - ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA ANULADACASO EM EXAMEAÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR BENEFICIÁRIO DE CONTA VINCULADA AO PROGRAMA PASEP, COM ALEGAÇÕES DE SAQUES INDEVIDOS, AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS E DESFALQUES AO LONGO DOS ANOS.
A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOI - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS SOBRE A MÁ GESTÃO DO PASEP.II - NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA VERIFICAR EVENTUAL DESFALQUE E CORREÇÕES APLICADAS.III - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO EM MATÉRIA QUE DEMANDA PROVA TÉCNICA ESPECIALIZADA.RAZÕES DE DECIDIRO STJ, NO TEMA 1150, RECONHECEU A LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM A ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS VINCULADAS AO PASEP.A APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES E DA CORREÇÃO ADEQUADA DOS VALORES EXIGE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO, NÃO SUPRÍVEL APENAS POR PROVA DOCUMENTAL.A AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL VIOLA O CONTRADITÓRIO E CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA.A MATÉRIA NÃO COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM PERÍCIA CONTÁBIL.A SENTENÇA DEVE SER ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.DISPOSITIVO RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.FUNDAMENTO LEGAL: CPC, ARTS. 370 E 1.013, § 4º; CC, ART. 205.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, TEMA 1150; TJCE - APELAÇÕES CÍVEIS NºS 0260252-03.2024.8.06.0001, 0050693-37.2021.8.06.0154, 0050358-82.2020.8.06.0047, 0274215-20.2020.8.06.0001.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO.
SR.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: Joaquim Citó Feitosa Carvalho Neto (OAB: 20464/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 16599A/CE) - Nei Calderon (OAB: 33485/CE) -
05/05/2025 13:17
Mov. [25] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
05/05/2025 13:04
Mov. [24] - Mover Obj A
-
05/05/2025 13:04
Mov. [23] - Mover Obj A
-
05/05/2025 13:04
Mov. [22] - Expedida Certidão de Informação
-
05/05/2025 13:04
Mov. [21] - Ato ordinatório
-
26/04/2025 17:14
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
26/04/2025 16:51
Mov. [19] - Expedida Certidão de Julgamento
-
24/04/2025 07:39
Mov. [18] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0253-42, com 15 folhas.
-
23/04/2025 17:25
Mov. [17] - Acórdão - Assinado
-
23/04/2025 14:00
Mov. [16] - Provimento
-
23/04/2025 14:00
Mov. [15] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
14/04/2025 14:58
Mov. [14] - Concluso ao Relator
-
14/04/2025 14:58
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
10/04/2025 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/04/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3520
-
07/04/2025 16:52
Mov. [11] - Inclusão em Pauta | Para 23/04/2025
-
07/04/2025 16:49
Mov. [10] - Para Julgamento
-
07/04/2025 13:19
Mov. [9] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
01/04/2025 18:08
Mov. [8] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
01/04/2025 17:36
Mov. [7] - Mero expediente
-
01/04/2025 17:36
Mov. [6] - Mero expediente
-
28/08/2024 13:03
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
28/08/2024 13:03
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
28/08/2024 13:03
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
-
28/08/2024 12:20
Mov. [2] - Processo Autuado
-
28/08/2024 12:20
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 39 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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