TJCE - 3000738-85.2024.8.06.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:03
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO ARAGAO PORTELA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162655969
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162655969
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03/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000738-85.2024.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE NOBRE DA SILVA REU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O feito deve ser extinto sem a resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Isso porque pela análise detida dos documentos que instruem a inicial, bem como as provas produzidas até o presente momento, resto-me convencido quanto à necessidade de realização de prova pericial a fim de que seja aferida a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual juntado aos autos pelo requerido, perícia esta que foge do âmbito de incidência simplista do JE. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende da seguinte forma, vejamos: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00507647220208060122 CE 0050764-72.2020.8.06.0122, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 14/10/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/10/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REFORMA MANTIDA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA RESOLUÇÃO DA LIDE.
ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO SEMELHANTE ÀQUELA REGISTRADA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR.
PROVA COMPLEXA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado.
Fortaleza, CE., 27 de maio de 2021.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00503498420208060059 CE 0050349-84.2020.8.06.0059, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 26/05/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/05/2021) Destarte, ante a inviabilidade da concretização desta prova técnica nesta justiça especializada e sendo esta imprescindível à correta e justa equação da controvérsia, confirmatórios da ocorrência ou não de fraude no contrato vergastado, reputa-se crucial para o deslinde da demanda, a fim de aferir não apenas a boa-fé, mas também a autenticidade da emissão do próprio título é que se extingue o feito sem resolução do mérito ante a incompetência do JE. Ante o exposto, julgo extinto o feito nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários nos termos da lei. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado e os expedientes necessários, arquivem-se os autos. IBIAPINA, data da assinatura digital.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
02/07/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162655969
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02/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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18/06/2025 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO ARAGAO PORTELA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:09
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Alegações finais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159446447
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159446447
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ibiapina Rua Dep. Álvaro Soares, S/N, Centro - CEP 62360-000, Ibiapina-CE Fone: (88) 3653-1277, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000738-85.2024.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE NOBRE DA SILVA REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina/CE, e considerando a ausência de manifestação quanto à realização de audiência, INTIMAM-SE as partes para apresentarem alegações finais, por escrito, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do despacho de ID154175291.
Ibiapina-CE, 5 de junho de 2025.
Eu, Marisa Viana de Oliveira, servidora requisitada, digitei. CARLOS FERNANDES FONTENELE Servidor Geral -
06/06/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159446447
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05/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:53
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154264329
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154264328
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ibiapina Rua Dep. Álvaro Soares, S/N, Centro - CEP 62360-000, Ibiapina-CE Fone: (88) 3653-1277, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000738-85.2024.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE NOBRE DA SILVA REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO do Despacho de ID154175291, a apresentar sua réplica no prazo de 15 (quinze) dias a partir desta intimação, conforme o artigo 350 do CPC.
Além disso, deve informar se deseja produzir prova em audiência, apresentando justificativa para a necessidade dessa medida. Ibiapina-CE, 9 de maio de 2025.
Eu, Marisa Viana de Oliveira, servidora requisitada, digitei. CARLOS FERNANDES FONTENELE Servidor Geral -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154264329
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154264328
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12/05/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154264329
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12/05/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154264328
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09/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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