TJCE - 0212913-19.2022.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:32
Processo Desarquivado
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31/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:55
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:57
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:57
Decorrido prazo de DELANIA MARIA AZEVEDO FREITAS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 159655456
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 159655456
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01/07/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0212913-19.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]AUTOR: ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS MILITARES DO ESTADO DO CEARAREU: CLARO S.A., CLARO S/A, FORTALEZA DADOS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA S E N T E N ÇA 1) Relatório. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Associação das Praças Militares do Estado do Ceará (ASPRA/CE) em face da sentença de id 150882750 sob a alegação de obscuridade. Contrarrazões no id 159494454. Vieram-me os autos conclusos. 2) Fundamentação. O presente recurso é tempestivo. O recurso de embargos de declaração, sabe-se, tem por objetivo precípuo o esclarecimento de uma decisão judicial que se mostre obscura ou contraditória, guardando, ainda, a finalidade de integrá-la em casos de omissão.
De acordo com o atual Código de Ritos, os aclaratórios também se prestam à correção de erro material. Vê-se, pois, que não é o recurso adequado para revolvimento da matéria de fato nem para discussão de teses jurídicas, mesmo porque os aclaratórios buscam sanar um erro interno da decisão ou sentença. O art. 1.023 do CPC/15, a seu turno, impõe ao recorrente a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na decisão.
O embargante sustenta obscuridade, nos seguintes termos: 2.1 - Custas processuais Sustenta o embargante: "1. "Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais pro rata..." Nesse ponto gostaríamos de esclarecer que a parte embargante, fez o pagamento das custas processuais de forma integral na data de 11/04/2022, conforme consta nos autos fls 96/104.
Assim sendo gostaríamos de esclarecer esse ponto da condenação de sucumbência recíproca." (id 154904457 - Pág. 2) Não há o que se cogitar de obscuridade, pois - independentemente do recolhimento antecipado de custas processuais a cargo do embargante-promovente (id's 118403816 e 118404576) - a legislação processual vigente determina a condenação do vencido (ainda que em caso de sucumbência recíproca) ao pagamento de custas processuais. É o que se infere do art. 82 e 86 do CPC/15.
In casu, a sentença estabeleceu, em seu dispositivo, a responsabilidade das partes quanto às custas processuais - já antecipadas pelo embargante. 2.2 - Honorários advocatícios Prossegue o embargante: "2. "Além disso, condeno a ré a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação ao advogado do autor.
De igual forma, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da promovida, também arbitrados em 10% sobre o valor da condenação." Nesse ponto gostariamos de esclarecer a questão do valor dos honorários, seriam as custas em valor integral ou os 50% de cada parte na sucumbência recíproca." (id 154904457 - Pág. 2) Igualmente, não há o que se cogitar acerca de obscuridade, pois a base de cálculo da verba honorária foi o valor da condenação no percentual de 10% para cada parte, conforme expressamente consignado na sentença embargada. 3) Deliberações: Isto posto, RECEBO o presente recurso, porque próprio e tempestivo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, já que ausente o alegado vício de obscuridade. Intimações de estilo - inclusive da parte embargada -, com reabertura por inteiro do prazo recursal (CPC, art. 1.026).
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
30/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159655456
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12/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 04:31
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:31
Decorrido prazo de DELANIA MARIA AZEVEDO FREITAS em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150882750
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07/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0212913-19.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]AUTOR: ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS MILITARES DO ESTADO DO CEARAREU: CLARO S.A., CLARO S/A, FORTALEZA DADOS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ (ASPRA-CE) em face de CLARO S/A e FORTALEZA DADOS SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que firmou um contrato com a parte ré CLARO S/A em 06/03/2018, no valor de R$ 1.373,60, com validade de 24 meses para um plano denominado Claro Total.
Após o término desse período, a contratação continuou sem um novo contrato firmado e sem estipulação de prazo.
Em 2021, ao buscar melhorias no plano, não obteve êxito e acertou a interrupção dos serviços, solicitando portabilidade para outra empresa.
Afirma que a Claro S.A. enviou vários e-mails pedindo assinatura de um novo contrato, que foi anulada pela própria ré, o que fez a autora acreditar que pagaria apenas o proporcional do mês do cancelamento.
Porém, em novembro de 2021, a autora recebeu uma fatura com cobrança proporcional ao uso referente a setembro daquele ano, além de uma multa por quebra de contrato.
Ao final, pediu a antecipação de tutela para impedir a ré de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito cobrado de R$ 32.000,00, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em decisão de ID. 118400173 foi deferida a tutela com a determinação de suspensão da execução do contrato havido entre as partes.
Devidamente citada, a parte ré, CLARO S.A., apresentou contestação em ID. 118402891, alegando que a cobrança da multa por quebra de contrato é regular, uma vez que o contrato foi renovado em 05/05/2021 por mais 24 meses e a portabilidade solicitada pela autora em agosto de 2021 configurou quebra contratual.
Sustenta que a multa está amparada pela regulamentação da ANATEL e pelo regulamento de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, além de estar prevista no contrato de permanência assinado pela autora.
A parte ré também argumenta que não houve má prestação de serviços por parte da Claro S.A., e que a autora deve cumprir suas obrigações contratuais.
Em decisão de ID. 118403776 foi determinada a exclusão da corré FORTALEZA DADOS SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA do polo passivo da demanda, em razão da inércia da parte autora em fornecer as informações necessárias para a regular citação.
Realizada audiência de conciliação (ID. 118403799), as partes não transigiram.
Réplica apresentada em ID. 118403782.
Instadas a se manifestar sobre provas, as partes nada apresentaram ou requereram.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito.
Inicialmente, vale apontar a configuração da relação consumerista no presente caso, ao passo que a autora figura como consumidora, nos moldes do art. 2º, caput do CDC, enquanto a requerida figura como fornecedora de produtos e serviços de telefonia, enquadrando-se no art. 3º, caput, do referido Código do Consumidor.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se sobre a legalidade de multa por rescisão contratual, assim como eventual dever de indenizar por parte da requerida.
Tornou-se incontroverso entre as partes que foi firmando um primeiro contrato de prestação de serviços em 06/03/2018, com prazo de vigência de 24 meses, e que durante alguns meses após o termo final da contratação o serviço continuou a ser prestado sem que um novo contrato fosse pactuado.
Aduz a parte autora que foram realizadas tratativas para renovação do contrato de prestação de serviço em 2021 e que o documento enviado por e-mail pela parte ré chegou a ser assinado pelo representante da promovente.
Contudo, meses depois, a própria promovida enviou e-mail à autora informando que a referida assinatura havia sido cancelada, fazendo crer que o contrato em questão não possuía mais validade, e por esta razão foi realizada a portabilidade para outra operadora de telefonia.
Em sede de contestação, a parte promovida se limita a argumentar que o instrumento contratual foi devidamente assinado pela autora em 05/05/2021 e houve quebra de contrato após a portabilidade realizada antes do termo final do prazo de fidelização de 24 meses, incidindo, portanto, multa por rescisão contratual no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Em análise às provas que constam nos autos, verifica-se que, de fato, a parte autora assinou contrato com a ré na data de 05/05/2021, conforme documento de ID. 118403811.
Todavia, o autor também apresenta e-mail encaminhado pela requerida, em 29/08/2021, com informação de anulação da assinatura do contrato em questão, conforme se vê em documento de ID. 118403821.
Cumpre destacar que referido e-mail comunicando a anulação da assinatura não foi impugnado pela promovida, nem há provas de que outro contrato tenha sido novamente assinado pela autora em data posterior.
Dessa forma, entendo presente comportamento contraditório da empresa ré (venire contra factum proprium) em cancelar a assinatura do contrato, incutindo no consumidor a clara percepção de anulação do instrumento contratual, e em seguida realizar cobrança de multa por rescisão contratual por culpa do consumidor.
Sendo assim, a conduta da contratada em anular a assinatura do contratante e depois realizar cobrança de multa por rescisão unilateral, na situação exposta, fere a boa-fé nas relações contratuais, que encontra previsão no art. 422 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. Dessa forma, reputo que o contrato de prestação de serviços de telefonia já estava rescindo desde a data de 29/08/2021, quando a parte ré anulou a assinatura do autor, não havendo justificativa para cobrança de multa contratual em razão da portabilidade realizada após esta data. Logo, não havendo mais relação jurídica entre as partes, deve ser reconhecida a ilegitimidade da cobrança da multa. Quanto aos danos morais,
por outro lado, cumpre pontuar que, por mais que a pessoa jurídica possa sofrer lesão de natureza moral, quando abalada em sua honra objetiva, sendo digna, assim como a pessoa física, de proteção jurídica, nos termos da Súmula nº 227 do STJ, o seu dano não é presumido. Desse modo, para que haja a indenização por danos morais à pessoa jurídica, a efetiva lesão à sua honra objetiva, ou seja, a sua reputação, bom nome ou imagem perante a sociedade deve estar devidamente comprovada.
No caso, a parte autora não demonstrou a existência de ofensa à sua honra objetiva, como a inscrição no cadastrado de inadimplentes, por exemplo, não sendo a cobrança indevida apta, por si só, a causar danos à sua esfera moral, razão pela qual indeferido o referido pleito. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida em decisão de ID. 118400173, tornando-a definitiva; b) DECLARAR a inexistência de débitos relativos à cobrança da multa rescisória referente ao contrato objeto da presente lide (ID. 118403810); c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais pro rata, conforme preceitua o art. 86, caput, do CPC/2015.
Além disso, condeno a ré a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação ao advogado do autor.
De igual forma, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da promovida, também arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Os honorários foram fixados com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015. P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150882750
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06/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150882750
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22/04/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 07:28
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 12:13
Mov. [86] - Concluso para Sentença
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10/10/2024 13:58
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/09/2024 18:05
Mov. [84] - Mero expediente | Instadas a se manifestar sobre provas a fl. 346, as partes nada apresentaram ou requereram. Assim, facam os autos conclusos para julgamento.
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14/06/2024 21:54
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 02:16
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 14:08
Mov. [81] - Documento Analisado
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28/05/2024 16:58
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 16:59
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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10/12/2023 15:55
Mov. [78] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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10/12/2023 15:22
Mov. [77] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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08/12/2023 15:51
Mov. [76] - Documento
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07/12/2023 04:51
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02495015-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/12/2023 04:32
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23/10/2023 20:16
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
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20/10/2023 02:11
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 21:30
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
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11/10/2023 02:07
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 13:29
Mov. [70] - Documento Analisado
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05/10/2023 08:59
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 09:56
Mov. [68] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/12/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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03/10/2023 11:49
Mov. [67] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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03/10/2023 11:49
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 15:27
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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28/08/2023 14:21
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02286742-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/08/2023 13:59
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28/08/2023 10:28
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02285786-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2023 10:12
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03/08/2023 23:21
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
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02/08/2023 02:20
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 19:03
Mov. [60] - Documento Analisado
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27/07/2023 18:13
Mov. [59] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2023 21:28
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2023 Data da Publicacao: 19/06/2023 Numero do Diario: 3097
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15/06/2023 11:58
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2023 10:43
Mov. [56] - Documento Analisado
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12/06/2023 16:45
Mov. [55] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestacao acerca dos resultados de buscas por enderecos de fls. 270/273 e dar prosseguimento no feito, sob pena de extincao do processo, na fo
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12/06/2023 13:13
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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12/06/2023 13:13
Mov. [53] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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12/06/2023 13:08
Mov. [52] - Documento
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12/06/2023 13:07
Mov. [51] - Documento
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12/06/2023 13:07
Mov. [50] - Informações
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07/06/2023 01:14
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02106805-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2023 00:53
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22/05/2023 16:22
Mov. [48] - Encerrar análise
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22/05/2023 16:03
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/05/2023 16:03
Mov. [46] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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19/05/2023 17:36
Mov. [45] - Mero expediente | Junte-se o resultado de buscas nos sistemas.
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19/05/2023 16:23
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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06/03/2023 13:25
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/12/2022 12:01
Mov. [42] - Encerrar análise
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07/12/2022 07:37
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/12/2022 11:28
Mov. [40] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fls. 238.
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17/10/2022 08:24
Mov. [39] - Conclusão
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26/07/2022 17:05
Mov. [38] - Encerrar análise
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20/07/2022 11:45
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/07/2022 07:33
Mov. [36] - Mero expediente | Assim sendo, efetuar pesquisas nos sistemas eventualmente postos a disposicao do Juizo, visando a localizacao do endereco do promovido nao localizado, FORTALEZA DADOS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, (CNPJ n. 37.***.***/0001-47).
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06/07/2022 08:41
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02211133-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2022 08:18
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29/06/2022 21:38
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0589/2022 Data da Publicacao: 30/06/2022 Numero do Diario: 2874
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28/06/2022 11:49
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0589/2022 Teor do ato: Para dar impulso ao processo, manifeste-se a parte autora sobre o Aviso de Recebimento acostado a fl. 148/149. Intimacao via DJe. Advogados(s): Delania Maria Azevedo
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28/06/2022 10:51
Mov. [32] - Documento Analisado
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24/06/2022 19:28
Mov. [31] - Mero expediente | Para dar impulso ao processo, manifeste-se a parte autora sobre o Aviso de Recebimento acostado a fl. 148/149. Intimacao via DJe.
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24/05/2022 10:55
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/05/2022 10:55
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/05/2022 09:28
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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19/05/2022 16:52
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02101749-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/05/2022 16:48
-
16/05/2022 08:38
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
13/05/2022 15:00
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
13/05/2022 15:00
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/05/2022 15:37
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02065723-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2022 15:12
-
27/04/2022 21:41
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0396/2022 Data da Publicacao: 28/04/2022 Numero do Diario: 2831
-
27/04/2022 21:40
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0395/2022 Data da Publicacao: 28/04/2022 Numero do Diario: 2831
-
26/04/2022 13:14
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/04/2022 13:14
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/04/2022 13:14
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/04/2022 11:40
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2022 11:40
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2022 11:20
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
26/04/2022 11:20
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
26/04/2022 11:20
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
20/04/2022 19:24
Mov. [12] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2022 16:04
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/04/2022 atraves da guia n 001.1340716-38 no valor de 3.238,40
-
11/04/2022 14:47
Mov. [10] - Conclusão
-
11/04/2022 14:47
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02014022-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/04/2022 14:31
-
11/04/2022 10:38
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1340716-38 - Custas Iniciais
-
06/04/2022 23:33
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0335/2022 Data da Publicacao: 07/04/2022 Numero do Diario: 2819
-
05/04/2022 09:38
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2022 08:36
Mov. [5] - Documento Analisado
-
04/04/2022 12:57
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1336877-08 - Custas Iniciais
-
31/03/2022 19:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2022 11:48
Mov. [2] - Conclusão
-
23/02/2022 11:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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