TJCE - 3028439-51.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2025 15:52
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 13:58
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 05:21
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159894785
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159894785
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3028439-51.2025.8.06.0001 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: VALDENIVEA SARAIVA FALCAO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO R.H.
Apelação interposta nos autos por uma das partes.
Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC1, a intimação da parte recorrida, via DJEN, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: ~ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2~ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. ~ 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
13/06/2025 15:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159894785
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10/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Apelação
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158525796
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158525796
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3028439-51.2025.8.06.0001 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: VALDENIVEA SARAIVA FALCAO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA R.H.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por VALDENIVEA SARAIVA FALCÃO, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, em face da sentença de ID 155480114, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido na ação de produção antecipada de prova.
A embargante sustenta a existência de erro material e omissão na sentença.
Quanto ao erro material, alega que a decisão afirmou que a parte ré apresentou "todos os contratos solicitados", quando teriam sido solicitados 43 contratos e apresentados apenas 33.
Quanto à omissão, argumenta que a sentença deixou de determinar a apresentação dos 10 contratos faltantes e de aplicar as medidas coercitivas cabíveis. É o que compete relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração cabem exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
DO ALEGADO ERRO MATERIAL A embargante aponta erro material na afirmação de que a parte ré apresentou "junto com a contestação todos os contratos e documentos solicitados pela parte autora".
Analisando detidamente a petição inicial e os documentos efetivamente apresentados pela parte ré, reconheço o erro material apontado.
A inicial relacionou especificamente 43 contratos de empréstimo consignado (conforme ID 152265432), enquanto a parte ré apresentou junto com sua contestação apenas 33 contratos.
Trata-se de erro facilmente verificável pela simples conferência dos documentos constantes nos autos, caracterizando erro material nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
A afirmação contida na sentença de que foram apresentados "todos os contratos e documentos solicitados" não corresponde à realidade dos autos, devendo ser corrigida.
DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS CONTRATOS FALTANTES A embargante sustenta omissão ao não determinar a apresentação dos 10 contratos não apresentados pela parte ré.
Reconheço a omissão apontada.
O objeto específico da ação era a exibição de 43 contratos nominalmente identificados na petição inicial.
A apresentação de apenas 33 contratos representa cumprimento parcial do pedido, não justificando a homologação do reconhecimento integral da procedência.
A sentença embargada consignou: "Dessa forma, constato que houve o reconhecimento do pedido pela parte requerida, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, uma vez que os documentos solicitados foram efetivamente apresentados", quando a realidade demonstra apresentação apenas parcial dos documentos requeridos.
A decisão deixou de se manifestar sobre a necessidade de complementação dos contratos faltantes e sobre as medidas cabíveis para o cumprimento integral da tutela antecipada concedida, incorrendo em omissão que merece correção.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, não vislumbro omissão.
A sentença enfrentou expressamente a questão no tópico específico "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", fundamentando detalhadamente o afastamento da condenação com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão consignou que "nas ações de exibição de documentos e produção antecipada de provas, não cabe a condenação em honorários advocatícios quando a parte ré apresenta os documentos solicitados junto com a contestação, não configurando resistência à pretensão", citando precedentes específicos dos tribunais superiores.
A parte ré apresentou quantidade substancial de documentos (33 dos 43 contratos solicitados), demonstrando colaboração processual significativa e ausência de resistência injustificada.
O cumprimento parcial do pedido, representando 76,7% do total solicitado, não caracteriza obstáculo processual ou má-fé que justifique a imposição de ônus sucumbencial, mantendo-se adequado o entendimento jurisprudencial aplicado.
DISPOSITIVO ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para: a) Corrigir o erro material identificado, retificando-se o trecho da sentença que afirma ter a parte requerida apresentado "todos os contratos e documentos solicitados pela parte autora", para constar que foram apresentados "33 (trinta e três) dos 43 (quarenta e três) contratos de empréstimo consignado solicitados pela parte autora"; b) Suprir a omissão quanto aos contratos faltantes, determinando que a parte requerida CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os 10 (dez) contratos de empréstimo consignado não apresentados, identificados pelos números *02.***.*01-46, *02.***.*01-63, *02.***.*02-84, *02.***.*02-94, *02.***.*02-21, *02.***.*02-22, *02.***.*16-22, *50.***.*67-43, *50.***.*40-55 e *50.***.*00-41, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por contrato não apresentado, limitada cada multa individual a R$ 3.000,00 (três mil reais).
A imposição de astreintes no procedimento de produção antecipada de provas encontra respaldo doutrinário consolidado.
Conforme ensina Fredie Didier Jr., "É possível a imposição de astreintes no caso de produção antecipada da prova, como, por exemplo, na hipótese de exibição de documento ou coisa, mesmo que não se trate de obrigação de fazer ou de não fazer, mas de ordem judicial de prática de ato necessário ao convencimento do juiz" (Curso de direito processual civil, 21. ed., v.1, p. 766).
No mesmo sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves destaca que "O artigo 139, IV, do CPC/2015, ao prever a possibilidade de imposição de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não limitou sua aplicação às obrigações de fazer ou não fazer, permitindo inclusive a incidência das astreintes em face de ordens judiciais que imponham comportamentos positivos diversos, como a exibição de documento" (Manual de direito processual civil, 8. ed., p. 902).
Intime-se a parte requerida pessoalmente, via Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Súmula 410 do STJ.
No mais, mantenho inalterada a sentença embargada.
Esta decisão passa a integrar a sentença proferida anteriormente.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
05/06/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158525796
-
05/06/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157214520
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157214520
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3028439-51.2025.8.06.0001 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: VALDENIVEA SARAIVA FALCAO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO R.H.
Embargos de Declaração opostos nos autos por uma das partes.
Considerando que o acolhimento dos Embargos pode implicar a modificação da Decisão Embargada, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
29/05/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157214520
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28/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155480114
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155480114
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22/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155480114
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22/05/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:47
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
14/05/2025 06:55
Conclusos para despacho
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13/05/2025 22:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2025 22:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2025 22:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 22:45
Conclusos para despacho
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152303231
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3028439-51.2025.8.06.0001 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: VALDENIVEA SARAIVA FALCAO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO R.H.
De início, defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de tutela cautelar antecedente na qual o autor indicou a lide e seu fundamento e requer a exibição do contrato para que possa ajuizar a ação revisional. É o breve relatório.
O(a) autor(a) provou haver requerido o contrato do financiamento ao réu, conforme documentos de págs. 18/ss.
Ademais, nos termos do artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90, deve ser facilitada a defesa dos interesses do(a) autor(a) enquanto consumidor(a).
Ressalte-se, por fim, que caso desatendida a ordem, poderá ser determinada a busca e apreensão vez que descabida a aplicação de astreintes: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. (Súmula 372, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009) Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 305 do CPC/2015, para determinar ao réu que apresente o contrato requerido sob pena de busca e apreensão.
Cite-se a parte promovida para contestar, no prazo de 05(cinco) dias, fazendo constar as advertências dos artigos 306 e 307 do CPC.
Intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 30(trinta) dias da efetivação da medida, observar o disposto no artigo 308 do CPC, sob pena de extinção.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. AGENOR STUDART NETO Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152303231
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28/04/2025 16:53
Confirmada a citação eletrônica
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28/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152303231
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28/04/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2025 20:08
Concedida em parte a tutela provisória
-
25/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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