TJCE - 3028439-51.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2025 01:09
Decorrido prazo de VALDENIVEA SARAIVA FALCAO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27363663
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27363663
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3028439-51.2025.8.06.0001 RECORRENTE: VALDENIVEA SARAIVA FALCAO RECORRIDO: APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Valdenivea Saraiva Falcão, contra a sentença, proferida pela 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que acolheu os embargos de declaração opostos pela autora, ora apelante, corrigindo erro material e sanando omissão apontada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se assiste razão ao pedido do apelante em reformar a sentença para incluir a condenação da apelada aos honorários advocatícios em razão da pretensão resistida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Neste caso, o interesse processual é evidenciado pela comprovação da necessidade do processo para obter a documentação requerida em face da recusa da parte que a detém, ou seja, a existência de uma pretensão resistida.
Além disso, verifico que houve interpelação extrajudicial, com código de rastreamento, bem como, conforme retificado na sentença, a apelada ainda não apresentou os demais contratos faltantes, ou seja, não apresentou a documentação de forma completa. 4.
Desse modo, resta evidente a pretensão resistida por parte da apelada, de modo que assiste razão à apelante, devendo ser incluídos os ônus sucumbenciais.
No caso em tela, a autora tinha como pretensão apenas a exibição dos contratos que não lhe proporcionariam vantagem econômica direta.
Assim, considerando que não há proveito econômico estimável, os honorários devem ser fixados por equidade. 5.A teor da nova redação do artigo 85, §8º-A, do CPC, a verba honorária advocatícia sucumbencial deve ser fixada com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará, nos termos da Resolução nº 01/2024 da OAB/CE (Ano Vi N.º 1298 que indica o valor de Unidade Advocatícia (UAD) em R$159,21 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos). 6.
Logo, por simples cálculo aritmético, tendo em vista que a presente demanda consiste em pedido de produção antecipada de provas c/c tutela de urgência, corresponde a 30 UAD's, nos termos do item 4.8 da tabela de honorários da OAB/CE.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 3028439-52.2025.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de apelação cível (id 25254816) interposta por Valdenivea Saraiva Falcão, contra a sentença (id 25254813), proferida pela 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela ora apelante, reconhecendo o erro material, retificando-se o trecho da sentença para constar que foram apresentados "33 (trinta e três) dos 43 (quarenta e três) contratos de empréstimo consignado solicitados pela parte autora" e também, suprir a omissão quanto aos contratos faltantes, determinando que a parte requerida Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os 10 (dez) contratos de empréstimo consignado não apresentados, identificados pelos números *02.***.*01-46, *02.***.*01-63, *02.***.*02-84, *02.***.*02-94, *02.***.*02-21, *02.***.*02-22, *02.***.*16-22, *50.***.*67-43, *50.***.*40-55 e *50.***.*00-41, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por contrato não apresentado, limitada cada multa individual a R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Irresignada, a apelante arguiu em suas razões recursais que houve resistência inequívoca pela apelada na apresentação dos contratos, razão pela qual, impõe-se a condenação da ré, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, pugnando pela reforma da sentença apenas para incluir a condenação da referida verba. 3.
Intimada para contrarrazões, a apelada se manifestou pugnando pelo não conhecimento do recurso da autora, ante a ausência de preparo.
No mérito, requereu a manutenção da sentença. 4. É o relatório. VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciá-lo. 6.
A controvérsia recursal consiste em verificar se assiste razão ao pedido da apelante para condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios. 7.
Pois bem.
A doutrina, bem como a jurisprudência do STJ, têm firmado entendimento no sentido de ser possível a produção de prova, nos moldes do art. 381, incisos II e II do CPC, antes da propositura do processo de conhecimento quando tal medida possa viabilizar a tentativa de solução consensual do conflito ou auxiliar as partes no juízo de deliberação anterior à propositura da ação principal. Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 8 Assim, a apuração prévia dos fatos possui, o condão de diminuir a litigiosidade por incentivar o acordo entre as partes ou por desestimular o ingresso de verdadeiras aventuras jurídicas. 9.
Neste caso, o interesse processual é evidenciado pela comprovação da necessidade do processo para obter a documentação requerida em face da recusa da parte que a detém, ou seja, a existência de uma pretensão resistida.
Além disso, verifico que houve interpelação extrajudicial (id 25254641), com código de rastreamento (id 25254642), bem como, conforme retificado na sentença, a apelada ainda não apresentou os demais contratos faltantes, ou seja, não apresentou a documentação de forma completa. 10.
Desse modo, resta evidente a pretensão resistida por parte da apelada, de modo que assiste razão à apelante, devendo ser incluídos os ônus sucumbenciais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO DO REQUERIDO, ORA APELANTE, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUE PRETENDE AFASTAR A REFERIDA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERIFICAÇÃO DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL.
EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUESTADOS PELO AUTOR EM SEDE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA APELANTE/PROMOVIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso apelatório interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ¿ PREVI, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que julgou procedente o pedido formulado pela apelante, em sede de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS aforada em seu desfavor, condenando o promovido/apelante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários dvocatícios no valor de 10% sobre a causa. 2.
Por ocasião da defesa, a Instituição Financeira ré apresentou contestação, bem como a apresentação da documentação requestada na inicial, conforme se verifica às fls. 28/63, colacionando a memória de cálculo às fls. 62/63. 3.
Contudo, antes disso, a parte autora havia enviado para a parte requerida uma notificação extrajudicial solicitando esclarecimentos, por parte desta, sobre como fora feito o cálculo do valor pago de pensão àquela, notificação constante à fl. 15, feita em 25/08/21, estando apensado o aviso de recebimento às fls. 16/17, em 31/08/2021, sem qualquer resposta por parte da recorrente. 4.
Desse modo, resta evidente a pretensão resistida por parte da requerida, ora apelante, de modo é totalmente consentânea a condenação em ônus sucumbenciais em seu desfavor, conforme entendimento firmado pelo C.
STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.701.072 ¿ SP, de Relatoria do Exmo.
Ministro Moura Ribeiro. 5.
Resta claro, portanto, que a pretensão recursal não merece prosperar, devendo que o ora apelante/promovido arcar com as custas e honorários advocatícios, frente a verificação de pretensão resistida. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200366-28.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 11/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA NA ORIGEM.
CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.
DEVER DE EXIBIÇÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida os fólios de recurso de Apelação interposto objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Exibição de Documentos, ocasião em que se julgou procedente o pleito autoral, determinando que a requerida, ora apelante, exiba o contrato de locação firmado entre as partes. 2.
A doutrina, bem como a jurisprudência do STJ, têm firmado entendimento no sentido de ser possível a produção de prova, nos moldes do art. 381, incisos II e III do CPC, antes da propositura do processo de conhecimento quando tal medida possa viabilizar a tentativa de solução consensual do conflito ou auxiliar as partes no juízo de deliberação anterior à propositura da ação principal, hipótese que se encaixa na exceção. 3.
Com efeito, consta às fls. 12/17, notificação extrajudicial enviada pelo autor para a requerida para fins de entrega da segunda via do contrato de locação firmado.
Regularmente intimada a se manifestar acerca do aludido documento, a requerida se limitou a negar o dever de apresentá-lo, o que não possui o condão de derrogar a versão apresentada pelo autor. 4.
Portanto, forçoso reconhecer a existência de indícios suficientes de que a relação locatícia foi, de fato, aperfeiçoada entre as partes, não subsistindo a recusa da locatária em apresentar o contrato de locação devidamente assinado, nos termos do art. 399, inciso III, do Código de Processo Civil: Ressalta-se que eventual impossibilidade de apresentação do documento deve ser suscitada e analisada em sede de cumprimento de sentença, com apuração de eventual pertinência na imposição de obrigação alternativa. 5.
Restando evidente a existência de pretensão resistida por parte do demandado que se furtou de apresentar a documentação requerida na via administrativa e permaneceu sem apresentar na via judicial, escorreita a condenação em ônus sucumbenciais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.654.987 ¿ MG, de Relatoria do Exmo.
Ministro Herman Benjamin. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0187737-77.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) 11.
Em relação à técnica de arbitramento dos honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. , §8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no §2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) 12.
Depreende-se que, pela literalidade da lei, a fixação dos honorários advocatícios por equidade ocorre nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 13.
No caso em tela, a autora tinha como pretensão apenas a exibição dos contratos que não lhe proporcionariam vantagem econômica direta.
Assim, considerando que não há proveito econômico estimável, os honorários devem ser fixados por equidade. 14.
A teor da nova redação do artigo 85, §8º-A, do CPC, a verba honorária advocatícia sucumbencial deve ser fixada com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará, nos termos da Resolução nº 01/2024 da OAB/CE (Ano Vi N.º 1298 que indica o valor de Unidade Advocatícia (UAD) em R$159,21 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA IMPROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS.
ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA.
TABELA DA OAB COMO PARÂMETRO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.365/2022 QUE INTRODUZIU O § 8º-A NO ART. 85 DO CPC.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela parte requerida, a fim de majorar a condenação da promovente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base na equidade, por considerar que o valor da causa é baixo e insuficiente para remunerar o trabalho do causídico, requerendo a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. 2.
No caso, como não houve condenação, o parâmetro utilizado pelo Juízo sentenciante foi o valor da causa, que na data da propositura da ação, em abril de 2018, era R$ 6.822,00 (seis mil oitocentos e vinte e dois reais), aplicando a porcentagem de 10%, os honorários restariam em R$ 682,20 (seiscentos e oitenta e dois reais), o que evidencia que, de fato, seriam insuficientes para remunerar o trabalho profissional do causídico, atraindo a aplicação do critério da equidade. 3.
Ademais, o Código de Processo Civil foi recentemente alterado pela Lei nº 14.365/2022, a qual incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, dispondo que, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 4.
O novel parágrafo se trata de uma recomendação a ser observada em razão da aplicação do critério da equidade, mas que deve ser interpretado como um parâmetro, sopesado com as circunstâncias do caso concreto.
Portanto, acolhe-se o pleito de fixação equitativa dos honorários advocatícios e de majoração, fixando-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0134476-03.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELOLOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) 15.
Logo, por simples cálculo aritmético, tendo em vista que a presente demanda consiste em pedido de produção antecipada de provas c/c tutela de urgência, corresponde a 30 UAD's, nos termos do item 4.8 da tabela de honorários da OAB/CE. 16.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de aplicar o disposto no artigo 85, §8º-A do CPC, ao presente caso, para fixar a verba honorária com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará, nos termos da Resolução nº 01/2024 da OAB/CE (Ano Vi N.º 1298 que indica o valor de Unidade Advocatícia (UAD) em R$159,21, de modo que a remuneração a ser paga pela apelada equivale a 30 UAD's, nos termos da presente fundamentação. 17. É como voto. Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
26/08/2025 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27363663
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20/08/2025 17:02
Conhecido o recurso de VALDENIVEA SARAIVA FALCAO - CPF: *10.***.*41-53 (APELANTE) e provido
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20/08/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753541
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753541
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07/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753541
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07/08/2025 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 21:35
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 23:08
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:54
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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