TJCE - 3043354-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025. Documento: 152329706
-
29/04/2025 14:34
Confirmada a citação eletrônica
-
29/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3043354-42.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Defiro a gratuidade.
Contemplava o art. 273, do CPC/1973 que o juiz poderia : "(...) antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu" A constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em apreciação da prova produzida nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, não vejo preenchidos o requisito da densidade a conduzir a um prognóstico mínimo da existência do direito. É imperioso, ao menos nesse momento e sede processual, a indagação acerca dos elementos de análise do risco de crédito do consumidor que levaram a compor os juros remuneratórios no patamar do caso em comento.
O AUTOR NÃO TROUXE AOS AUTOS ELEMENTOS OUTROS DE CONVICÇÃO MÍNIMOS QUE COMPROVASSEM, EM JUÍZO DE PROBABILIDADE, A EXISTÊNCIA DOS FATOS ALEGADOS CONSIDERANDO, O ALTO GRAU DE CONTROVÉRSIA, DE ILIQUIDEZ E DE INDAGAÇÃO QUANTO À ABUSIVIDADE.
Ante o exposto, à míngua da existência de elementos de convicção mínimos que comprovem o requisito da densidade das alegações a conduzir a um prognóstico mínimo da existência da probabilidade do direito alegado, INDEFIRO pedido de tutela antecipada de urgência na forma em que postulado.
Determino a citação eletrônica do réu para, querendo, oferecer contestação à petição inicial, em 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), DEVENDO NO MESMO ATO, JUNTAR AOS AUTOS O CONTRATO IMPUGNADO.
Expedientes.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152329706
-
28/04/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152329706
-
28/04/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2025 15:58
Não Concedida a tutela provisória
-
25/04/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2025 15:27
Declarada incompetência
-
17/12/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200539-89.2024.8.06.0036
Maria Ana Cleide Bento de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Italo da Silva Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 18:54
Processo nº 3001315-80.2025.8.06.0070
Antonia Fernandes da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Antonia Samara Fernandes de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 10:17
Processo nº 0200524-49.2024.8.06.0092
Maria de Fatima Alves da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Mario Rubens Alves Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 16:09
Processo nº 3001141-33.2024.8.06.0094
Antonio Lisboa de Queiroz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2024 11:42
Processo nº 0253158-09.2021.8.06.0001
Jose Aurineto de Barros
Devon
Advogado: Ronald Torres de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2021 09:50