TJCE - 3000545-14.2024.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2025. Documento: 167806426 
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                                            12/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2025. Documento: 167806426 
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                                            11/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167806426 
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                                            11/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167806426 
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                                            08/08/2025 14:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/08/2025 12:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167806426 
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                                            08/08/2025 12:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167806426 
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                                            07/08/2025 10:47 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            06/08/2025 08:27 Conclusos para julgamento 
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                                            05/08/2025 05:14 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 17:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/08/2025 16:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 163538518 
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                                            11/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163538518 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aurora Rua Coronel José Leite, s/n, Aurora, Centro - Aurora, AURORA - CE - CEP: 63360-000 PROCESSO Nº: 3000545-14.2024.8.06.0041CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)AUTOR: RAIMUNDA JOSEFA DA SILVAREU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A DECISÃO Vistos em conclusão.
 
 Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
 
 Intimem o executado para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, descontados os valores já pagos, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC, c/c ENUNCIADO 97 do FONAJE).
 
 Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
 
 Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
 
 Aurora/CE, data pelo sistema.
 
 José Gilderlan Lins Juiz de Direito
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                                            10/07/2025 10:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163538518 
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                                            08/07/2025 16:38 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            04/07/2025 09:09 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            03/07/2025 13:46 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2025 09:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/07/2025 05:25 Decorrido prazo de THANARA PAULINO DE ALMEIDA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 157285587 
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                                            19/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 157285587 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aurora Rua Coronel José Leite, s/n, Aurora, Centro - Aurora, AURORA - CE - CEP: 63360-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Tarifas Bancárias c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais, proposta por RAIMUNDA JOSEFA DA SILVA, em face de SEGURADORA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos. Dispensado relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
 
 Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010).
 
 PRELIMINARES Da Prescrição Trienal No tocante à ocorrência de prescrição trienal, razão não assiste à querida, isso porque em se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço, o prazo a ser aplicado é o prescricional quinquenal, estabelecido no artigo 27 do CDC, e não o trienal do Código Civil, como pretende a parte promovida. Ademais, a data a ser considerada como termo inicial da prescrição é a data do último desconto do benefício, não a data de contratação no empréstimo, eis que, em sendo a avença de trato sucessivo, a lesão se dá mês a mês, a cada desconto indevido. Da Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade, tenho que razão não assiste à querida. Isto porque a Lei 9.099/95 prevê que o acesso aos Juizados independe do pagamento de custas em primeiro grau. Da ausência de interesse de agir - Ausência de pedido administrativo Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, por ausência de pretensão resistida, pois há interesse de agir quando o provimento jurisdicional é necessário para obtenção da tutela pretendida, bem como quando houver utilidade na tutela almejada e adequação do pedido com a via processual eleita.
 
 Assim, diante da pretensa lesão ao direito da parte autora, resta evidenciado o seu interesse de agir. III.
 
 MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida.
 
 As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
 
 Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
 
 Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pelo requerente aponta para a tese de nulidade do negócio jurídico celebrado inter partes.
 
 Da análise dos documentos que instruem a inicial, constata-se a existência de descontos realizados na conta bancária da autora, referentes a descontos indevidos intitulados como "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", efetuado pelo(a) promovido(a), referentes ao mês de março de 2021 no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), conforme extrato bancário em anexo (ID 109622244).
 
 Neste esteio, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Alega, o promovente, que não realizou nenhum contrato com a parte promovida que validasse os descontos efetuados em sua conta corrente.
 
 Desta forma, como o autor negou a existência de contrato com o réu, caberia a este último demonstrar a efetivação do mútuo, em razão do ônus da prova invertido.
 
 A seu turno, em análise aos autos, verifica-se que o promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pelo autor.
 
 Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contrato, proposta de adesão ou outro instrumento que justificasse os descontos, mas não o fez.
 
 Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE NULIDADEDE NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
 
 AUSÊNCIADE JUNTADA DO CONTRATO.
 
 FRAUDE CONFIGURADA.
 
 DANOMATERIAL CONFIGURADO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORESINDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CARACTERIZADOS.QUANTIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇAMANTIDA.
 
 I.
 
 Trata-se de Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, irresignado com a Sentença a quo, que julgou procedente a AÇÃO DENULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO formulada por Ana Maria Carvalho de Souza.
 
 II.
 
 O réu/apelante, às fls. 100/114, sustenta em síntese que: a)preliminarmente destaca a nulidade da sentença recorrida, haja vista que a decisão ora atacada de indeferimento da realização de audiência de instrução para a oitiva da parte recorrida, se configurou como flagrante cerceamento do direito de defesa do recorrente; b) no mérito, assenta a inveracidade dos fatos alegados pela parte Recorrida - uma vez que essa, ao contrário do que afirma dona inicial, expressamente manifestou ciência e concordância na contratação do serviço questionado junto ao Recorrente.
 
 III. In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do título de capitalização, sobretudo porque não juntou nenhum documento comprobatório para tanto. IV.
 
 Nesse diapasão, ressalta-se que os danos materiais são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que o desconto indevido referente ao título de capitalização não contratado, reduz ainda mais o parco benefício previdenciário recebido pelo autor, gerando, sem dúvida alguma, extrema agonia.
 
 Desta forma, deve ser mantida a sentença quanto à condenação da apelante em devolver os valores indevidamente descontados do benefício da parte apelada, nos moldes decididos pelo juízo de piso.
 
 V.
 
 A apreensão suportada pelo beneficiário, que tem seus rendimentos reduzidos em consequência de desconto indevido promovido pela instituição financeira gestora dos seus recursos, gera dano incontestável.
 
 A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
 
 Assim, considero razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada pelo juízo de piso, sendo suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento indevido, e punir o ofensor, a fim de que não cometa tal ilícito novamente.
 
 VI.
 
 Recurso de apelação conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
 
 Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, 30 de maio de2023 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00126642220178060100 Itapajé, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 30/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023).
 
 Assim sendo, verifica-se que a Requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se,
 
 por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
 
 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mais, diante da nulidade do contrato em comento, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do peticionante.
 
 Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável. Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
 
 Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
 
 No presente caso, verifica-se que os descontos se deu antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado, razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples , considerando que o descontos se deu antes o marco (30/03/2021). À vista disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
 
 VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
 
 Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
 
 Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
 
 Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022).
 
 DO DANO MORAL Diante da efetiva prática de ato ilícito, que resultou na retirada sem fundamento de valores da conta da autora, há efetivo rompimento da relação de confiança entre as partes, evidenciando, assim, o dever de indenizar o dano moral.
 
 A cobrança indevida realizada diretamente em conta corrente do consumidor é uma conduta que extrapola o mero dissabor e causa danos de ordem moral, pois ele se vê privado de uma verba à sua disposição, tanto é que nossos tribunais têm considerado esse fato como hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, que prescinde de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso.
 
 Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que a fixação do quantum reparatório respectivo deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
 
 O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
 
 Nesse ponto, considerando também que não houve negativação ou abalo ao crédito do consumidor, tampouco repercussão extrapatrimonial mais grave comprovada no processo, como incorrência em dívidas por desprovimento de fundos, tenho que R$ 2.000,00 (dois mil reais), como reparação pecuniária moral, consiste em valor razoável ao jaez da ilicitude e proporcional aos portes econômicos das partes.
 
 Ademais, mostra-se razoável o valor arbitrado a título de dano moral, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, bem como evitar o desvirtuamento do instituto da indenização pelo dano moral.
 
 Por fim, oportuno se faz destacar que, tratando-se o caso de inexistência contratual, impera o retorno das partes ao status quo ante, em face da necessidade da eficácia restitutória, sob pena de locupletamento de qualquer dos litigantes.
 
 Desse modo, há de ocorrer a compensação de valores, devendo, da quantia reparatória, ser deduzido o montante que eventualmente tenha recebido o peticionante, como empréstimo do contrato declaradamente nulo, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada, nos termos do art. 368, do Código Civil.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", cobradas pelo Requerido; b) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da citação (art. 405 do CC); c) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada que ocorreu antes da publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663; d) Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
 
 Sem custas ou honorários por se tratar de feito que tramita sob a égide da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
 
 Aurora/CE. Data pelo sistema.
 
 JOSÉ GILDERLAN LINS Juiz de Direito
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                                            18/06/2025 12:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157285587 
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                                            18/06/2025 09:21 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2025 09:21 Transitado em Julgado em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 04:49 Decorrido prazo de THANARA PAULINO DE ALMEIDA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 04:49 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157285587 
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                                            02/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157285587 
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                                            30/05/2025 10:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157285587 
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                                            29/05/2025 14:42 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/05/2025 16:15 Conclusos para julgamento 
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                                            14/05/2025 13:51 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            10/05/2025 04:17 Decorrido prazo de RAIMUNDA JOSEFA DA SILVA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 03:25 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/05/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152561752 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel.
 
 José |leite, Bairro: Araça - Aurora/CE - CEP 63360-000, - Fone/Fax: (0xx88) 3543-1014. PROCESSO Nº: 3000545-14.2024.8.06.0041CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)AUTOR: RAIMUNDA JOSEFA DA SILVAREU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A DECISÃO Vistos em conclusão.
 
 Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do mesmo diploma legal, uma vez que não há necessidade produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito.
 
 Intimem-se as partes desta decisão para, querendo, deduzirem o que entenderem necessários ao julgamento da lide, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
 
 Após, conclusos para sentença.
 
 Expedientes necessários.
 
 Aurora/CE, data pelo sistema.
 
 José Gilderlan Lins Juiz de Direito
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                                            30/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152561752 
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                                            29/04/2025 15:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/04/2025 15:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152561752 
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                                            29/04/2025 11:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2025 09:25 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2025 10:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/04/2025 11:09 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Aurora. 
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                                            06/04/2025 17:07 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            05/02/2025 15:38 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 15:38 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 10:22 Decorrido prazo de RAIMUNDA JOSEFA DA SILVA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 10:22 Decorrido prazo de RAIMUNDA JOSEFA DA SILVA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 02:18 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            27/01/2025 13:14 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/01/2025 13:12 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2025 13:08 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Aurora. 
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                                            16/12/2024 11:56 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Aurora. 
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                                            05/11/2024 00:27 Decorrido prazo de RAIMUNDA JOSEFA DA SILVA em 04/11/2024 23:59. 
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                                            26/10/2024 05:21 Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta) 
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                                            25/10/2024 13:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/10/2024 13:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/10/2024 13:41 Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Aurora. 
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                                            25/10/2024 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2024 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2024 09:58 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2024 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 16:24 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2026 10:30, Vara Única da Comarca de Aurora. 
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                                            16/10/2024 16:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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