TJCE - 3028188-33.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:18
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 05:18
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 156980615
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156980615
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3028188-33.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO WEUDES BRIGIDO PEREIRA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO R.H.
Cuida-se de ação revisional proposta por FRANCISCO WEUDES BRIGIDO PEREIRA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em que a parte autora busca revisar contrato de consórcio, formulando pedidos de exclusão de capitalização de juros, anulação de cobrança de tarifa de avaliação, declaração de ilegalidade de seguro por venda casada, repetição de indébito, exclusão de negativação e indenização por danos morais.
Conforme consta da petição inicial (ID 150454473), o autor alega ter firmado contrato de consórcio para aquisição de veículo, Grupo 084700, Cota 0181, no valor de R$ 47.343,61.
Sustenta a ocorrência de abusividade em diversas cláusulas contratuais, pleiteando a revisão do contrato e a condenação da ré aos pedidos formulados.
Postulou os benefícios da justiça gratuita.
Foi juntado aos autos o contrato de consórcio (ID 151974499), bem como parecer técnico contábil (ID 151974498) e planilha de débitos (ID 151974500).
Por meio do despacho de ID 152373585, este juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da inicial, adequando a causa de pedir à natureza jurídica do contrato de consórcio, apresentando de forma clara e objetiva as cláusulas consideradas abusivas e demonstrando inequivocamente o valor incontroverso e o proveito econômico pretendido.
Conforme certidão de ID 152502901, a parte autora foi devidamente intimada para proceder à emenda da inicial, quedando-se, contudo, inerte no prazo legal estabelecido. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita, considerando a declaração de hipossuficiência econômica e a presunção legal estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
II.2 - DA ANÁLISE DOS VÍCIOS DA PETIÇÃO INICIAL A análise dos autos revela que a petição inicial padece de vícios insanáveis que impedem o regular prosseguimento da demanda.
II.2.1 - DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS E A NATUREZA DO CONTRATO O exame do contrato de consórcio juntado aos autos (ID 151974499) demonstra evidente incompatibilidade entre os fundamentos da demanda e a natureza jurídica do instrumento contratual celebrado entre as partes.
Contratos de consórcio, por sua própria essência e estrutura jurídica, não operam com juros remuneratórios ou capitalização de juros, mas sim com taxa de administração e fundo de reserva.
Tratam-se de instrumentos sui generis, regidos por legislação específica (Lei nº 11.795/2008), cuja finalidade é formar grupo de pessoas que se obrigam ao pagamento de prestações pecuniárias para possibilitar a aquisição de bens ou serviços.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os contratos de consórcio não contemplam juros remuneratórios nem capitalização: "Diferentemente do que ocorre nos contratos de financiamento em geral, que possuem cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios ou capitalização de juros, o contrato de consórcio é sui generis, não havendo incidência destes tipos de cláusulas, existindo tão somente previsão do valor das contraprestações mensais (às quais estão agregadas taxa de administração e fundo de reserva, inerentes aos contratos de consórcio)" (TJRS, AC *00.***.*51-45).
Assim, os pedidos formulados na inicial, especialmente aqueles relativos à exclusão de capitalização de juros e limitação de juros remuneratórios, revelam-se absolutamente incompatíveis com a natureza do contrato de consórcio celebrado entre as partes.
II.2.2 - DA GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO DOS PEDIDOS A petição inicial apresenta-se revestida de generalidades e teses jurídicas abstratas, não especificando, de forma clara e objetiva, quais cláusulas contratuais seriam consideradas abusivas.
O autor limita-se a formular alegações genéricas sobre "capitalização de juros", "tarifas abusivas" e "venda casada de seguro", sem correlacionar tais afirmações com as cláusulas específicas do contrato de consórcio juntado aos autos.
Essa deficiência é ainda mais evidente quando se analisa o parecer técnico contábil (ID 151974498), que contém inconsistências flagrantes.
O documento apresenta valores e taxas (como taxa de juros de 1,75% ao mês e 21% ao ano) que não correspondem ao conteúdo do contrato de consórcio anexado, evidenciando que o parecer foi elaborado com base em premissas equivocadas sobre a natureza do instrumento contratual.
II.2.3 - DO DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, § 2º, DO CPC O art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deve, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Embora o dispositivo se refira especificamente a contratos de empréstimo e financiamento, sua ratio legis é plenamente aplicável às ações revisionais em geral, visando assegurar a delimitação precisa do objeto da lide e o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, a parte autora não especificou adequadamente quais cláusulas contratuais pretende ver revistas, nem quantificou o valor incontroverso do débito, limitando-se a apresentar cálculos genéricos e desconexos da realidade contratual.
II.2.4 - DA AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR ADEQUADA A causa de pedir apresentada na inicial não encontra correspondência com a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes.
Os fundamentos invocados pelo autor baseiam-se em premissas inadequadas sobre a estrutura e funcionamento dos contratos de consórcio.
Conforme leciona a doutrina processual, a causa de pedir deve ser apresentada de forma clara e específica, permitindo ao réu o exercício pleno do direito de defesa.
No caso dos autos, a desconexão entre os fundamentos invocados e a realidade contratual inviabiliza o regular desenvolvimento da relação processual.
II.2.5 - DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DOS PEDIDOS REVISIONAIS O processo civil contemporâneo exige que as ações revisionais sejam instruídas com fundamentação específica e adequada, não se admitindo petições genéricas que se limitem a reproduzir modelos padronizados sem correlação com o caso concreto.
II.2.6 - DA VEDAÇÃO À LITIGÂNCIA ÀS CEGAS O ordenamento jurídico não admite que as partes litiguem às cegas, devendo apresentar suas pretensões de forma clara, específica e fundamentada.
A petição inicial deve conter todos os elementos necessários para a perfeita compreensão da lide, permitindo ao réu o exercício adequado do direito de defesa.
No presente caso, a generalidade dos pedidos e a incompatibilidade com a natureza contratual inviabilizam a delimitação precisa do objeto da demanda, configurando verdadeira litigância às cegas, vedada pelo sistema processual.
II.3 - DA PRECLUSÃO DA DECISÃO DE EMENDA Importante registrar que a parte autora não interpôs recurso contra a decisão que determinou a emenda da inicial, tampouco cumpriu a determinação judicial no prazo estabelecido.
Dessa forma, operou-se a preclusão da decisão, tornando-se definitiva e inquestionável.
Conforme ensina a doutrina processual, a preclusão temporal impede o reexame de questões já decididas quando não impugnadas no momento oportuno.
No caso dos autos, a inércia da parte autora consolidou os fundamentos da decisão que determinou a emenda, tornando irreversível a constatação dos vícios da inicial.
II.4 - DA IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DOS VÍCIOS IDENTIFICADOS Os vícios identificados na petição inicial não são meramente formais, mas decorrem da própria incompatibilidade entre os pedidos formulados e a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes.
Tratam-se, portanto, de vícios insanáveis, que não podem ser corrigidos mediante simples emenda.
A tentativa de adequar os pedidos à natureza do contrato de consórcio implicaria substancial alteração da causa de pedir e dos pedidos, o que não é admitido pelo sistema processual, especialmente após a intimação para emenda.
II.5 - DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL A extinção do processo nesta fase atende ao princípio da economia processual, evitando o desenvolvimento de demanda inviável e poupando tempo e recursos do Poder Judiciário e das partes envolvidas.
A manutenção de processo cujos fundamentos são incompatíveis com a realidade contratual representaria desperdício de atividade jurisdicional, contrariando os valores de eficiência e celeridade que devem nortear a prestação jurisdicional.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade da cobrança em razão do benefício da justiça gratuita deferido (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
29/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156980615
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28/05/2025 15:14
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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23/05/2025 04:23
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152373585
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3028188-33.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO WEUDES BRIGIDO PEREIRA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DESPACHO R.H.
Trata-se de ação revisional proposta por FRANCISCO WEUDES BRIGIDO PEREIRA em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em que o autor busca revisar contrato de consórcio, com pedidos de: exclusão de capitalização de juros, anulação de cobranças de tarifa de avaliação, declaração de ilegalidade de seguro por venda casada, repetição de indébito, exclusão de negativação e danos morais.
Analisando cuidadosamente a petição inicial, constata-se que os pedidos formulados estão revestidos de generalidades e teses jurídicas em abstrato, o que contraria frontalmente o disposto no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, há evidente incompatibilidade entre a natureza jurídica do contrato de consórcio apresentado e os fundamentos da demanda, pois contratos de consórcio, por sua própria natureza, não operam com juros remuneratórios ou capitalização, mas sim com taxa de administração e fundo de reserva.
A inicial não identifica, com clareza e objetividade, quais cláusulas especificamente seriam abusivas, tampouco indica com precisão quais encargos seriam ilegais ou abusivos, limitando-se a alegações genéricas sobre capitalização de juros em contrato que, por sua natureza, não contempla tal modalidade de cobrança.
O parecer técnico contábil (Id 151974499) apresentado como base para os cálculos e fundamentação do pedido revisional contém inconsistências.
Nele são apontados valores e taxas (como taxa de juros de 1,75% ao mês e 21% ao ano) que não estão presentes no contrato de consórcio anexado aos autos (Id 151974498). É indispensável deixar registrado que o processo não admite discussões em abstrato.
A legislação processual exige que as pretensões sejam apresentadas de maneira certa, delimitada e determinada, assegurando segurança jurídica e ampla defesa.
Não se pode admitir que o autor litigue às cegas ou pretenda que o Judiciário investigue por ele eventuais abusividades contratuais, sob pena de transformar a ação em uma verdadeira auditoria judicial, desvirtuando o processo revisional.
Diante de todo o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, §2º, do CPC: 1. Adeque a causa de pedir à natureza jurídica do contrato de consórcio; 2. Apresente de maneira clara, objetiva e específica as cláusulas que entende abusivas no contrato de consórcio, indicando precisamente onde estão localizadas no instrumento contratual; 3. Apresente cálculo discriminado e claro, demonstrando inequivocamente o valor incontroverso que reconhece devido e o proveito econômico pretendido, permitindo assim a correta atribuição do valor da causa.
Fica advertido, expressamente, que o não atendimento integral dessa determinação no prazo fixado acarretará o indeferimento da petição inicial, com todas as consequências processuais previstas no artigo 321, parágrafo único, e artigo 330, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152373585
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28/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152373585
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27/04/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:39
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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