TJCE - 0200435-36.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE AVELINO TEIXEIRA em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:23
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20196387
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20196387
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200435-36.2024.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE AVELINO TEIXEIRA APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA.
COBRANÇA ABUSIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a abusividade de contribuições mensais descontadas diretamente do benefício previdenciário da autora, sem sua autorização, determinando a devolução em dobro dos valores, com juros e correção monetária.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. 2.
A autora, ora apelante, insurgiu-se contra a ausência de condenação por danos morais, pleiteando sua fixação no valor de R$ 10.000,00, por entender que os descontos indevidos violaram seus direitos de personalidade e comprometeram verba de natureza alimentar.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da comprovação de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora, sem sua anuência formal, está configurado o dano moral indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo específico III.
Razões de decidir 4.
A cobrança por serviço não contratado caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC.
A ausência de autorização para filiação e desconto revela falha na prestação do serviço e má-fé da entidade requerida. 5.
O dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), por decorrer diretamente da retenção indevida de verba alimentar de beneficiária da Previdência Social, idosa e hipossuficiente, sendo desnecessária a demonstração de abalo concreto. 6.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer o dever de indenizar em casos análogos, fixando o quantum reparatório em R$ 5.000,00, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança de contribuição associativa não autorizada configura prática abusiva e gera o dever de indenizar. 2.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), sendo devida compensação, independentemente de demonstração de prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI; 14 e 39, III; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; TJCE, Apelação Cível nº 0200855-55.2023.8.06.0160, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 20/08/2024; TJCE, AC nº 0200151-39.2023.8.06.0161, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, j. 26/11/2024.; TJCE, Apelação Cível nº0004641-43.2013.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 30/06/2020 e Apelação Cível0200855-55.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) Jose Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria José Avelino Teixeira, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com antecipação de tutela de urgência, ajuizada pela recorrente em desfavor da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social.
Na exordial, a autora aduz que foi surpreendida com descontos mensais em seus benefícios previdenciários nos valores variáveis denominado " CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO", cuja origem desconhece, uma vez que jamais autorizou qualquer dedução.
Por essa razão, ingressou com Ação judicial para suspender os descontos efetuados, declarando inexistentes as cobranças questionadas, assim como toda e qualquer dívida proveniente desta, bem como ser restituído em dobro os valores descontados, e, por fim, requestando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Após regular tramitação processual, sobreveio sentença, na qual o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para reconhecer a abusividade da contribuição a devolução dos valores cobrados.
Vejamos o dispositivo da decisão:
Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) reconhecer a abusividade da contribuição AAPPS universo; b) condenar a parte ré a devolver à parte autora, de forma dobrada, os valores descontados de sua conta bancária acima mencionados.
Irresignada a Apelante/Autora interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma parcial da sentença, condenando " a recorrida a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade das Câmaras de Recurso".
Contrarrazão da apelada ID 15435904, pugnando pelo não acolhimento do recurso, para que, afastando, assim, a aplicação dos danos morais e materiais ao presente caso.
E subsidiariamente, " caso Vossas Excelências entendam pela fixação do dano moral pleiteado, requer sejam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como precedentes deste Egrégio Tribunal para arbitramento do respectivo quantum". É o que importa relatar.
VOTO I.
Da Admissibilidade recursal Constato presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos recursos apelatórios.
Observa-se que o juízo de origem se manifestou acerca da assistência judiciária gratuita pleiteada pela parte autora, deferindo a benesse (ID 15435865) dos autos.
Por essa razão, a declaração desta de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, atrelada à ausência de indícios concretos que afastem a referida afirmação, se faz suficiente para se deferir benesse, nesta fase processual.
Deste modo, mantenho o provimento ao benefício da Justiça Gratuita dispensando a parte autora, do recolhimento do preparo.
Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito.
II.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal na irresignação da parte promovente no que diz respeito a condenação do requerido na indenização a título de danos morais, buscando a reforma parcial da sentença, para condenar a parte a recorrida a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade das Câmaras de Recurso.
Nesta oportunidade, cumpre destacar que a questão deve ser analisada sob a ótica das disposições assentadas no Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Na sentença impugnada, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pleito autoral, reconhecendo abusividade da cobrança da contribuição "AAPPS UNIVERSO", e condenando a parte ré a devolver à parte autora, de forma dobrada, os valores descontados de sua conta bancária acima mencionados.
O juízo assinalou ao prolatar a sentença, verbis:
Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) reconhecer a abusividade da contribuição AAPPS universo; b) condenar a parte ré a devolver à parte autora, de forma dobrada, os valores descontados de sua conta bancária acima mencionados.
Sobre a condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento emque cada desconto indevido foi realizado na conta-corrente da autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ).
Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento), cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária.
De início, a cobrança de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, inciso III, CDC), constituindo a conduta da Associação em abusividade e má-fé por ter imposto cobrança sequer conhecida pela autora, razão pela qual foi declarado nulo o desconto efetivado, não merecendo qualquer reproche a sentença.
Ressalte-se que para a ocorrência de dano na esfera moral, precisa ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser adequadamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento.
Acerca da indenização devida à parte autora, objeto da irresignação nesta sede recursal, em casos tal como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido.
No caso de descontos não autorizados de associação, o dano moral é presumido pela violação do direito do consumidor, uma vez que o desconto automático em verba alimentar representa um constrangimento e afeta o direito fundamental à livre disposição dos próprios recursos financeiros.
A simples ocorrência desse ato já configura a existência de lesão moral, sem a necessidade de prova específica de sofrimento.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO.
AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú que, nos autos da Ação anulatória de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente, ora apelada, a título de tarifa de contribuição, bem como a condenação da Associação ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Associação não logrou êxito em comprovar o desconto a título de mensalidade de associação, tendo em vista que em sua peça de defesa (fls.18/40) não apresentou qualquer documento que comprovasse que a contribuição tenha sido previamente autorizada pela autora, ônus este que seria de sua competência, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Ressalte-se que o demandado não juntou ficha de inscrição/proposta de adesão, ou ainda, qualquer autorização assinada pela autora permitindo que a associação promovesse descontos em seu benefício previdenciário. 5.
Fixo a condenação em Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por está de acordo com os parâmetros desta Corte e com a proporcionalidade e razoabilidade IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A alegação de cerceamento de defesa não prospera. 2.
Diferentemente do alegado pela apelante, foi verificada a regularidade do prazo concedido para réplica e da certidão de decurso de prazo. 3.
Documentos juntados pelo banco não impugnados no momento oportuno, conforme art. 437 do CPC. 4.
Incidência de preclusão temporal".
Dispositivos relevantes citados: art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 39, inciso III, CDC Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível 0184402-50.2018.8.06.0001 Rel.
Desembargador(a) Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 16/02/2021; TJ-CE, Apelação Cível 0200855-55.2023.8.06.0160, Rel.
JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, j. 20/08/2024. (Apelação Cível - 0200151-39.2023.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta pela Sra.
Antônia da Silva Martins, no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil Conafer; 2- Ocerne da controvérsia recursal consiste em analisar se acertada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, mas que, no entanto, indeferiu os danos morais na ação declaratória de inexistência de débito.
Na espécie, não existem dúvidas quanto à irregularidade dos descontos realizados no benefício da autora, uma vez que a parte ré não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovassem o requerimento associativo da requerente ou de serviços eventualmente fornecidos pela entidade; 3- Resta incontroverso que a promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela entidade sindical da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado; 4- Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar.
O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova; 5- Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, seguindo posicionamento desta Corte de Justiça; 6- Incide correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir de seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398 do Código Civil; 5- Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a condenação por danos morais, mantendo=se a sentença vergastada nos demais termos (Apelação Cível0200855-55.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) Não há dúvida de que o desconto não autorizado da módica aposentadoria da autora configura privação de seu patrimônio, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário da promovente tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico.
O valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Portanto, frente ao constrangimento sofrido pela parte consumidora, que suportou por diversos meses o desconto no valor ínfimo de sua aposentadoria, prejudicando sobremaneira o sustento de sua família, de forma que estabeleço o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de indenização pela desdita moral, valor este, inclusive, que tem sido estipulado habitualmente pela egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde tenho assento, e que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e não desvalida a capacidade financeira do ente monetário, sendo impertinente a minoração.
Nesse sentido, colaciono os precedentes que embasam os argumentos aqui expostos: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADA(ALFABETIZADA).
MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
BENEFICIÁRIA DO INSS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MENSURAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco de Crédito e Varejo S/A, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria/CE que, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Condenação em Danos Morais, determinando a devolução do valor descontado indevidamente, bemcomo ao pagamento dos danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Não há, nos autos, qualquer documento que comprove o crédito referente ao empréstimo na conta da demandante.
Por outro lado, o documento que instrui a exordial demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos, decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado, na conta-corrente que a autora recebe seu benefício de aposentadoria (fl. 23). 3.
A instituição financeira apresentou às fls. 103/110, cópia do contrato de nº 46-762235/10999.
Não obstante isso, a instituição financeira deixou de apresentar o TED ou extrato, que comprovasse que o autor efetivamente recebeu os valores contratados, que justificasse os descontos na previdência do mesmo.. 4.
Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação com o depósito do valor contratado na conta da requerente, demonstrando que a demandante teve a exata participação nos termos do contrato, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se a confirmação da sentença. 5.
Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo.
Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 6.
Entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi razoável e proporcional, punindo a ré pelo ato ilícito praticado e reparando a autora pelo abalo experimentado.
Destarte, o quantum deve ser mantido. 7.
Recurso Conhecido e improvido.
Sentença mantida, em todos os seus termos. (TJCE, Apelação Cível nº0004641-43.2013.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 30/06/2020, Data da publicação: 30/06/2020) (Destaquei) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO.
AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú que, nos autos da Ação anulatória de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente, ora apelada, a título de tarifa de contribuição, bem como a condenação da Associação ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Associação não logrou êxito em comprovar o desconto a título de mensalidade de associação, tendo em vista que em sua peça de defesa (fls.18/40) não apresentou qualquer documento que comprovasse que a contribuição tenha sido previamente autorizada pela autora, ônus este que seria de sua competência, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Ressalte-se que o demandado não juntou ficha de inscrição/proposta de adesão, ou ainda, qualquer autorização assinada pela autora permitindo que a associação promovesse descontos em seu benefício previdenciário. 5.
Fixo a condenação em Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por está de acordo com os parâmetros desta Corte e com a proporcionalidade e razoabilidade IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A alegação de cerceamento de defesa não prospera. 2.
Diferentemente do alegado pela apelante, foi verificada a regularidade do prazo concedido para réplica e da certidão de decurso de prazo. 3.
Documentos juntados pelo banco não impugnados no momento oportuno, conforme art. 437 do CPC. 4.
Incidência de preclusão temporal".
Dispositivos relevantes citados: art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 39, inciso III, CDC Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível 0184402-50.2018.8.06.0001 Rel.
Desembargador(a) Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 16/02/2021; TJ-CE, Apelação Cível 0200855-55.2023.8.06.0160, Rel.
JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, j. 20/08/2024. (Apelação Cível - 0200151-39.2023.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ), e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, e, por consequência, modifico a sentença recorrida para condenar o apelado a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, por estar de acordo com os parâmetros desta Corte e com a proporcionalidade e razoabilidade.
Correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, nos ditames da Súmula 362, STJ e juros de mora de 1% desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), mantendo os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em atenção ao TEMA 1059 do STJ. É como voto.
Fortaleza, data constante do sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
13/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20196387
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08/05/2025 10:06
Conhecido o recurso de MARIA JOSE AVELINO TEIXEIRA - CPF: *88.***.*47-72 (APELANTE) e provido em parte
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07/05/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2025 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2025. Documento: 19846287
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200435-36.2024.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19846287
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25/04/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19846287
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25/04/2025 18:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 18:31
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:46
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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