TJCE - 0131369-14.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:09
Remessa
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04/06/2025 13:09
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 13:08
Transitado em Julgado
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04/06/2025 13:08
Transitado em Julgado
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04/06/2025 13:08
Certidão de Trânsito em Julgado
-
03/06/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 01:07
Decorrendo Prazo
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12/05/2025 01:07
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0131369-14.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Condomínio do Edifício Ocean Tower - Apelado: Bruno Guidorene - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO.
POSSE DO COMPRADOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OCEAN TOWER CONTRA SENTENÇA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA QUE, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE BRUNO GUIDORENE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
O APELANTE SUSTENTA QUE, AO PROPOR A EXECUÇÃO, DISPUNHA APENAS DA MATRÍCULA DO IMÓVEL E QUE O NOME CONSTANTE COMO PROPRIETÁRIO DEVERIA SER RESPONSABILIZADO PELAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS.
REQUEREU O PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA O EXECUTADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O PROMITENTE VENDEDOR DE IMÓVEL, CUJA PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO FOI REGISTRADA, PODE SER LEGITIMAMENTE DEMANDADO POR DÉBITOS CONDOMINIAIS APÓS A IMISSÃO NA POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR E DIANTE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.345.331/RS (TEMA 886), FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS NÃO DECORRE EXCLUSIVAMENTE DO REGISTRO DA PROPRIEDADE, MAS DA POSSE EFETIVA DO IMÓVEL PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR, DESDE QUE O CONDOMÍNIO TENHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRANSAÇÃO.4.
AINDA SEGUNDO A TESE FIRMADA NO REFERIDO PRECEDENTE, NAS HIPÓTESES EM QUE O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO É LEVADO A REGISTRO, A RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS PODE RECAIR SOBRE O COMPRADOR, CASO DEMONSTRADA SUA POSSE E A CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO.5.
NO CASO CONCRETO, RESTOU COMPROVADO QUE O PROMISSÁRIO COMPRADOR SE IMITIRA NA POSSE DO IMÓVEL (FLS. 81 E 83) E QUE O CONDOMÍNIO TINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRANSAÇÃO (FLS. 112/125).6.
ASSIM, UMA VEZ PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO TEMA 886 DO STJ, MOSTRA-SE ACERTADA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 485, VI, E 917, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.345.331/RS, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 08.04.2015, DJE 20.04.2015 (TEMA 886); STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 1514101/GO, REL.
MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 09.03.2020, DJE 16.03.2020.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAESPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Danielly Martins Lemos (OAB: 28827/GO) - Luciana Pessoa Gonçalves (OAB: 20658/CE) -
08/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:27
Mover Obj A
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08/05/2025 12:27
Mover Obj A
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04/05/2025 22:56
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
04/05/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 11:31
Disponibilização Base de Julgados
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02/05/2025 09:34
Juntada de Acórdão
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30/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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30/04/2025 14:00
Julgado
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22/04/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 00:45
Inclusão em Pauta
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14/04/2025 00:41
Para Julgamento
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10/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:18
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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07/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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29/01/2025 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:25
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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24/01/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 09:35
Juntada de Petição
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21/01/2025 09:35
Juntada de Petição
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21/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 23:38
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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25/11/2024 09:05
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
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22/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:54
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:48
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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12/09/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:33
Juntada de Petição
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27/05/2024 16:33
Juntada de Petição
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27/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:40
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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17/04/2024 20:22
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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17/04/2024 20:22
Juntada de Petição
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17/04/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:48
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/03/2024 11:48
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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15/03/2024 15:49
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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15/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:03
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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06/06/2023 11:32
Registrado para Retificada a autuação
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06/06/2023 11:32
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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