TJCE - 0620352-14.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:28
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de NAYARA ANE LINO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20197153
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20197153
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0620352-14.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NAYARA ANE LINO DA SILVA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame: 1.
Agravo de Instrumento interposto por Nayara Ane Lino da Silva contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em favor do Banco Volkswagen S/A, em ação fundada em contrato de alienação fiduciária. II.
Questão em discussão: 2.
Há três questões principais em discussão: (i) examinar se o prazo legal para purgação da mora deve ser contado de maneira contínua ou em dias úteis; (ii) verificar a validade da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor; e (ii) analisar a possibilidade de discussão sobre abusividade de cláusulas contratuais e descaracterização da mora em sede de agravo de instrumento. III.
Razões de decidir: 3.
O prazo legal para purgação da mora, previsto no artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969, possui natureza tipicamente material, e não processual, devendo ser contado de maneira contínua, e não em dias úteis como previsto no artigo 219 do CPC. 4.
Validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato, sendo dispensável a comprovação do recebimento, conforme Tema 1.132 do STJ. 5.
Impossibilidade de análise de alegações de abusividade contratual e descaracterização da mora em sede de agravo de instrumento, por ausência de prévia apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV.
Dispositivo e tese: 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1.
Para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento." "2.
A análise de alegações de abusividade contratual e descaracterização da mora deve ser realizada primeiramente pelo juízo de origem, não sendo possível sua apreciação diretamente em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º e art. 3º, §§1º e 2º; CPC, arts. 219 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; STJ, Súmula 380; STJ, AgRg no AREsp 397.372/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/04/2014; REsp n. 1.770.863/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 9/6/2020.
TJCE, AI 06253124720248060000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 26/11/2024; AC 0201586-21.2022.8.06.0052, Rel.
Des, André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 20/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Nayara Ane Lino da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, no curso do processo de nº 3027106-98.2024.8.06.0001, deferiu o pedido liminar e determinou a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial: Assim, defiro medida liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Em suas razões recursais (Id 17374240), a agravante aduz, em síntese: a) a necessidade de observância do prazo para purgação da mora; b) a nulidade da decisão pelo recolhimento das custas mediante guias vencidas; c) ressalta a ausência de comprovação da mora, visto que a agravante nunca recebeu a notificação extrajudicial; d) a abusividade das cláusulas contratuais, notadamente quanto ao período de normalidade, venda casada, incidência de juros remuneratórios em descompasso com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; e) além disso, alega a existência de alteração unilateral dos termos contratuais no tocante ao valor da entrada; f) salienta, também, a ausência de previsão contratual quanto ao sistema de amortização do saldo devedor a ser utilizado (Sistema Price); g) por fim, ressalta que o veículo apreendido é essencial para a manutenção do trabalho do cônjuge da agravante, que é motorista de aplicativo e do qual depende a subsistência da família.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. Decisão interlocutória do então Desembargador Relator indeferindo o pedido de tutela antecipada recursal requerido pela agravante (Id 17568498). Contrarrazões pela agravada (Id 19316614). É o relatório.
Decido. VOTO 1.
Admissibilidade.
Recurso CONHECIDO. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o conhecimento e a apreciação. 2.
Mérito. De início, dada a natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso de agravo de instrumento, é inviável qualquer discussão acerca do mérito da causa, e, portanto, limitada a análise à manutenção ou não, da decisão atacada. Desse modo, a presente análise recursal irá se ater, inicialmente, em verificar se o entendimento exarado pelo juízo de primeiro grau atendeu aos requisitos legais ao deferir a busca e apreensão do veículo. Nessa perspectiva, necessário ter em vista os requisitos do art. 3º do Decreto nº 911/69 para a concessão do mandado de busca e apreensão do veículo. Pois bem. De partida, a agravante defende que o prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora deve ser contado em dias úteis, conforme dispõe o CPC/15, bem como a contagem do referido prazo somente teve início após o fim do recesso forense. O prazo do devedor fiduciante para a purgar a mora está contido no artigo 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, in verbis: Art. 3º (…) §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Diferentemente do que defende a agravante, o prazo legal para purgação da mora, previsto no artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969, possui natureza tipicamente material, e não processual como assevera em seu recurso.
Com efeito, não há como sustentar a natureza processual do aludido prazo, porquanto não se trata da prática de ato processual, mas ato relacionado ao pagamento da integralidade da dívida que ensejou a busca e apreensão, acarretando a extinção do contrato, o que, à toda evidência, denota a sua natureza material.
Assim, em se tratando de prazo material, deve ser contado de maneira contínua, e não em dias úteis como previsto no artigo 219 do CPC. A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
PRAZO.
NATUREZA JURÍDICA.
CRITÉRIO.
CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA.
CONTAGEM.
DIAS CORRIDOS.
ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão da mora no pagamento das prestações do financiamento. 2.
Recurso especial interposto em: 28/02/2018; conclusos ao gabinete em: 25/10/2018.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 para pagamento a integralidade da dívida pendente pelo devedor possui natureza processual ou material, sendo, pois, sob a égide do CPC/15, contado em dias úteis ou corridos. 4.
A doutrina processual civil oferece dois principais critérios para a definição da natureza material ou processual das normas jurídicas: i) um primeiro ligado às características fundamentais dos direitos regulamentados pelas normas; ii) o segundo, ligado à finalidade com que o ato deve ser praticado. 5.
Pelo princípio da instrumentalidade do processo, o direito processual é, a um só tempo, um ramo jurídico autônomo, mas também um instrumento específico de atuação a serviço do direito material, haja vista que seus institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são concebidos e se justificam para garantir a efetividade do direito substancial ou material. 6.
O processo se compõe de dois elementos: a) a relação processual, composta pelas inúmeras posições jurídicas ativas e passivas que se sucedem do início ao fim do processo; e b) o procedimento, caracterizado pela progressão e sucessão de eventos que constituam, modifiquem ou extingam situações jurídicas processuais. 7.
Sob esse prisma, os prazos processuais destinam-se aos sujeitos envolvidos na relação jurídica correspondente, fixando faculdades e impondo-lhes, como consequência, ônus de atuação, cujo cumprimento ou descumprimento acarreta a sucessão das posições e fases processuais, em decorrência da preclusão temporal. 8.
A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte. 9.
Como o pedido da ação de busca e apreensão é (i) reipersecutório e (ii) declaratório da consolidação da propriedade (seja pela procedência, seja pela perda de objeto), o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico não processual, pois não se relaciona a ato que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão. 10.
O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15. 11.
Na hipótese concreta, o curso do prazo para pagamento integral teve início no dia 10/06/2016, tendo seu termo final ocorrido no dia 14/06/2016.
O pedido reipersecutório da ação de busca e apreensão deve ser, pois, julgado procedente, em razão da consolidação da propriedade no nome da credora recorrente, ocorrida na citada data em que o prazo para pagamento veio a termo, sem a prática do ato de direito material correspondente 12.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.770.863/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020.) No mesmo sentido, é oportuno trazer à colação precedente desta 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE (Destaquei): PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
DIAS CORRIDOS.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO DE CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
EQUÍVOCO DO JUDICIÁRIO.
PREJUÍZO À PARTE POR ERRO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À PARTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA BOA-FÉ.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
PURGAÇÃO DA MORA RECONHECIDA.
DEVIDA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULOLIVRE DE ÔNUS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença em que o Juízo de primeira instância determinou a consolidação da posse e propriedade do veículo em nome da empresa apelada, pois considerou extemporânea a purgação da mora pela consumidora apelante, que realizou o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias úteis da apreensão do bem, conforme determinado no mandado de apreensão e citação, e não no prazo de 05 (cinco) dias corridos. 2.
Acerca do prazo 05 (cinco) dias para purgação da mora nos casos de busca e apreensão em alienação fiduciária (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969; Tema Repetitivo nº 722 do STJ), a jurisprudência do Tribunal da Cidadania e deste Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, por ter natureza material e não processual, o prazo quinquenal deve ser contado em dias corridos e não em dias úteis, tendo como termo inicial a execução da liminar de busca e apreensão. 3.
Todavia, consta expressamente no mandado de busca e apreensão e citação o prazo de 05 (cinco) dias úteis para purgação da mora e restituição do veículo à consumidora, contados da execução da liminar de busca e apreensão. 4.
Verifica-se que a apelante foi induzida em erro pelo expresso comando constante no mandado de busca e apreensão e citação, não podendo a parte ser prejudicada por erro cometido pelo próprio Poder Judiciário, que não pode se furtar dos erros procedimentais a que deu causa, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da confiança legítima no serviço público.
Precedentes do STJ e TJCE. 5.
O prazo para purgação da mora, no caso concreto, deve ser contado em dias úteis, nos termos do mandado de busca e apreensão e citação. 6.
Tempestividade da purgação da mora reconhecida.
Determinação de restituição do veículo à apelante livre de ônus, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0201586-21.2022.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) No que tange à alegação de suspensão do prazo para purgação da mora durante o recesso forense, pelas mesmas razões acima explicadas, ante a natureza material do prazo para pagamento, este não se interrompe ou suspende em razão da superveniência de eventual recesso forense. Prosseguindo em sua irresignação, a agravante aduz que a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão deve ser anulada, uma vez que, no processo originário, as custas processuais foram recolhidas mediante guias vencidas, conforme atestado nos autos por certidão emitida pela serventia judicial. Conforme certidão contida no Id 112632324, consta a informação de que a guia de número 1024092500187 se encontra vencida. A irresignação da agravante não merece acolhimento, uma vez que o pagamento das custas iniciais foi devidamente comprovado nos autos. Da análise dos autos de origem, verifica-se que, embora tenham sido emitidas guias de recolhimento em dois momentos distintos, apenas aquelas emitidas em 26/09/2024, com data de vencimento em 26/10/2024, estão com os respectivos valores unitários corretos.
Nesse cenário, constata-se que a parte autora realizou o pagamento de cada um dos respectivos documentos de arrecadação nas datas de 26/09/2024 e 30/09/2024, portanto, antes do vencimento.
Assim, não há que se falar em nulidade do decisum impugnado. Argumenta, ainda, a agravante que não recebeu a notificação extrajudicial. É cediço que a mora, nos contratos de alienação fiduciária, constitui-se ex re, ou seja, decorre do próprio inadimplemento, segundo disposições dos arts. 2º, § 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, in verbis: Art. 2º. § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor" Em profundidade, sabe-se que para a concessão da tutela referente à busca e apreensão de veículo, objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária, é imprescindível a constituição em mora do devedor, mas que, na linha de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado, inclusive, em sede de julgamento de recurso repetitivo, só se dá por meio de notificação extrajudicial enviada ao devedor. Assim, mesmo configurada a mora do devedor pela falta de pagamento da prestação no vencimento, para que o pedido de apreensão do veículo seja deferido por meio de decisão judicial favorável, é imprescindível comprovar que a notificação foi enviada para o endereço constante do contrato, bem como seu efetivo recebimento.
Essa exigência é destacada no precedente AgRg no AREsp 397.372/RS, onde o Ministro Raul Araújo, da Quarta Turma, em decisão de 8 de abril de 2014, publicada em 13 de maio de 2014, enfatiza sua importância como meio de comprovação da mora.
Além de ser essencial para a concessão da liminar, essa comprovação é um pressuposto fundamental para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A falta de cumprimento dessa exigência pode resultar no indeferimento da petição inicial, levando à extinção da ação sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos de origem, vislumbra-se que a parte agravada notificou extrajudicialmente a devedora (Id 105604961), A notificação juntada aos autos no Id 105604961, dos autos de origem, atende aos requisitos da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, conforme disciplina do Tema 1132: Tema 1.132/STJ: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Feitas tais considerações, percebe-se que o verdadeiro objetivo da recorrente, ao interpor o presente recurso, é discutir a existência de suposta abusividade nos encargos exigidos, o que, em tese, colocaria o consumidor em condição de onerosidade excessiva. No entanto, verifica-se, que essa questão é mais apropriada para ser tratada em uma demanda revisional.
Apesar de existir a possibilidade de discutir tais matérias no âmbito da ação de busca e apreensão, é necessário que, inicialmente, haja uma apreciação pelo juízo a quo.
Isso ocorre porque o juízo originário deve primeiramente considerar e decidir sobre os aspectos revisionais, antes que qualquer discussão adicional possa ocorrer em instâncias superiores ou em diferentes tipos de ação.
Essa abordagem garante um exame mais aprofundado e apropriado das questões contratuais e procedimentais envolvidas, respeitando o devido processo legal e evitando decisões precipitadas sem a devida análise preliminar. O agravo de instrumento não serve para analisar matérias ainda não devidamente apreciadas do juízo primevo, devendo se cingir a rebater a fundamentação da decisão impugnada, que, in casu, não tratou sobre tal assunto. Conforme a orientação estabelecida no Tema 1040 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na ação de busca e apreensão prevista pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação deve ocorrer somente após a execução da medida liminar.
Isso significa que, inicialmente, a prioridade é a concessão da medida liminar para apreensão do bem, e somente após a execução dessa medida é que o réu poderá apresentar sua contestação.
Essa orientação visa agilizar o procedimento de busca e apreensão, garantindo que a posse do bem seja retomada rapidamente pelo credor, enquanto as questões de mérito levantadas pela parte devedora podem ser discutidas em um momento posterior. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 380, que afirma: "A simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Para que a mora seja descaracterizada, é necessário que se reconheça a abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual, o que ainda não foi examinado nos autos de origem.
A ausência de apreciação da abusividade das cláusulas contratuais pelo juízo a quo impede que esta instância revisora análise esses fundamentos apresentados pelo agravante, pois fazê-lo configuraria supressão de instância, violando os princípios do Duplo Grau de Jurisdição e do Devido Processo Legal. Assim, o simples ajuizamento de uma ação revisional ou a apresentação de contestação na ação de busca e apreensão não é suficiente para descaracterizar a mora. É essencial que os requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada sejam devidamente preenchidos e analisados na instância apropriada. Resta um óbice a esta Corte de Justiça para apreciar tais insurgências, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Em situações semelhantes, este egrégio Tribunal de Justiça decidiu de maneira consistente, reafirmando a necessidade de que questões relativas à análise de cláusulas contratuais e possíveis abusividades sejam primeiramente consideradas pelo juízo de origem. Essa abordagem assegura que o processo respeite o devido processo legal e o princípio do duplo grau de jurisdição, garantindo que todas as partes tenham a oportunidade de se manifestar e que as decisões sejam tomadas com base em uma análise completa e fundamentada.
Ao observar essas premissas, o Tribunal mantém a integridade e a legitimidade do processo judicial, evitando decisões precipitadas que poderiam ser revertidas em instâncias superiores. Neste diapasão, embora decorra do vencimento do prazo para pagamento de uma prestação, para fins de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, o procedimento realizado pela instituição financeira agravada seguiu os ditames legais impostos pelo art. 2, § 2º do Decreto Lei nº911/69, com texto atribuído pela Lei nº 13.043/14: Art. 2.º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2.º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) destacado. Sobre o tema, Joel Dias Figueira Júnior leciona: Vencida a dívida e não paga, considera-se, de pleno direito, em mora o devedor, dando azo à propositura da ação de busca e apreensão.
Sendo a obrigação de pagar importância certa em dinheiro, em data prévia e contratualmente estabelecidas (obrigação a termo, positiva e líquida), o seu descumprimento constitui de pleno direito em mora o devedor. ("Ação de Busca e Apreensão em Propriedade Fiduciária".
RT: 2005, p. 54). Nesse sentido, colaciono decisão na 4ª Câmara de Direito privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NA ORIGEM.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE "AUSENTE".
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO REGULAR E VÁLIDA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA OENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A MORA DO DEVEDOR.
TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 1.132).
INVOCAÇÃO DE MATÉRIA UNICAMENTE AFETA À DEMANDA REVISIONAL.
TENTATIVA DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO ANALISADA AINDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA AD QUEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de instrumento interposto por MARIA JOSÉ BARROS em face da decisão interlocutória proferida às fls. 120/121 dos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (processo n. 0213849-73.2024.8.06.0001), na qual o juízo a quo deferiu medida liminar determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial. 2.
Para a concessão da tutela referente à busca e apreensão de veículo, objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária, é imprescindível a constituição em mora do devedor, que, na linha de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado, inclusive, em sede de julgamento de recurso repetitivo, só se dá por meio de notificação extrajudicial enviada ao devedor. 3.
Não obstante, por ocasião do julgamento do REsp 1.951.888/RS e do REsp 1.951.662/RS em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou, por maioria, o entendimento de que ¿para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.¿ 4.
No caso específico dos autos, a instituição financeira autora juntou o Aviso de Recebimento devolvido com a inscrição ¿ausente¿, embora tenha enviado ao endereço informado pelo requerido por ocasião da celebração da avença.
Assim, vislumbra-se que a notificação extrajudicial se deu de forma preconizada pela atual jurisprudência, observado que foi realizada por carta registrada com AR e remetida para o endereço informado no contrato, sendo devido o reconhecimento da eficácia do ato. 5.
O STJ editou a Súmula 380, que assim estabelece: ¿A simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor¿, sendo necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, o que não ocorreu ainda nos autos de origem. 6.
Contudo, a ausência de apreciação da abusividade, ou não, de cláusulas contratuais pelo juízo a quo, impede que esta instância revisora analise tais fundamentos apresentados pelo agravante, sob pena de se configurar supressão de instância, malferindo os princípios do Duplo Grau de Jurisdição e do Devido Processo Legal.
Precedentes. 7.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e improvido na parte conhecida.
Decisão de primeiro grau mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de Agravo de Instrumento, para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de novembro de 2024 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCOBEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06253124720248060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) Assim, considerando que a única questão ventilada neste Agravo não merece acolhimento, a decisão de primeiro grau deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente agravo de instrumento, para em sua extensão, NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão de 1º grau em todos os termos. É como voto. Fortaleza, data informada no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
28/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20197153
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08/05/2025 10:13
Conhecido o recurso de NAYARA ANE LINO DA SILVA - CPF: *59.***.*23-99 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/05/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2025. Documento: 19846271
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0620352-14.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19846271
-
25/04/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19846271
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25/04/2025 18:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 18:31
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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21/04/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
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12/04/2025 01:07
Decorrido prazo de NAYARA ANE LINO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 17568498
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 17568498
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17/03/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17568498
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17/03/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 17:12
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:42
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/01/2025 16:25
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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21/01/2025 16:19
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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21/01/2025 16:13
Mov. [6] - Mero expediente
-
21/01/2025 16:13
Mov. [5] - Mero expediente
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16/01/2025 08:07
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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16/01/2025 08:07
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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16/01/2025 08:06
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES
-
16/01/2025 07:06
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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