TJCE - 0161982-85.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/08/2025 08:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25878893
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25878893
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0161982-85.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, BANCO BRADESCO S/A, MANHATTAN BEACH RIVIERA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDAAPELADO: FLAVIA COLARES AQUINO DESPACHO Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
18/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25878893
-
31/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 04:22
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
21/05/2025 13:22
Mov. [85] - Concluso ao Relator | 0161982-85.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/05/2025 13:22
Mov. [84] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0161982-85.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
21/05/2025 13:08
Mov. [83] - por prevenção ao Magistrado | 0161982-85.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0161982-85.2017.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUS
-
20/05/2025 13:40
Mov. [82] - Petição | Protocolo n TJCE.2500082845-3 Embargos de Declaracao Civel
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20/05/2025 13:40
Mov. [81] - Interposição de Recurso Interno | 0161982-85.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0161982-85.2017.8.06.0001
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20/05/2025 01:43
Mov. [80] - Expedição de Certidão
-
16/05/2025 12:45
Mov. [79] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
12/05/2025 01:07
Mov. [78] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
12/05/2025 01:07
Mov. [77] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2025 00:00
Mov. [76] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/05/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3538
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0161982-85.2017.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Manhattan Beach Riviera Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apte/Apdo: Manhattan Incorporação e Construção Ltda. - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apte/Apdo: Flávia Colares Aquino - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram dos recursos, para, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da Manhattan Beach Riviera Empreendimentos Imobiliários Ltda e outra e negar provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A e ao apelo de Flávia Colares Aquino, conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR HIPOTECÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS ALTERADO.
RECURSO DA CONSTRUTORA E DA INCORPORADORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO E DA AUTORA DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR MANHATTAN BEACH RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, BANCO BRADESCO S/A E FLÁVIA COLARES AQUINO CONTRA SENTENÇA DA 31ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS MOVIDA PELA AUTORA PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO SOBRE IMÓVEL QUITADO E CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS PROMOVIDAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2.
O BANCO ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA OBRIGAÇÃO DE FAZER, ALÉM DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
A CONSTRUTORA E A INCORPORADORA SUSTENTAM QUE É UNICAMENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ENCARGO DE LEVANTAR A HIPOTECA DO BEM, ALÉM DE REQUERER A EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS OU QUE OS JUROS SOBRE ESTES INCIDAM A PARTIR DA CITAÇÃO.
A AUTORA APELOU APENAS QUANTO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O BANCO BRADESCO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO NÃO LEVANTAMENTO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO; (II) ESTABELECER SE HÁ RESPONSABILIDADE DAS INCORPORADORAS E CONSTRUTORAS PELO MESMO FATO E SE ESTÃO CONFIGURADOS OS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS; (III) DEFINIR O TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS; IV) DETERMINAR O CRITÉRIO CORRETO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O CREDOR HIPOTECÁRIO TEM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA INTEGRAR AÇÕES QUE VISAM AO LEVANTAMENTO DE GRAVAME SOBRE IMÓVEL, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ, POIS A EXTINÇÃO DA HIPOTECA DEPENDE DE SUA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.5.
APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO ENTRE ADQUIRENTE DO IMÓVEL E O BANCO, MESMO SEM VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO, DADA A CONFIGURAÇÃO DE CADEIA DE FORNECIMENTO E A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º, DO CDC.6.
A SÚMULA 308 DO STJ É PLENAMENTE APLICÁVEL AO CASO, AFASTANDO A EFICÁCIA DA HIPOTECA FRENTE AO CONSUMIDOR QUE ADQUIRE DE BOA-FÉ IMÓVEL E PROCEDE À QUITAÇÃO DO BEM.7.
O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE BEM QUITADO POR MAIS DE 06 ANOS, SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.8.
A INCORPORADORA E A CONSTRUTORA SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO GRAVAME, UMA VEZ QUE TÊM O DEVER CONTRATUAL DE QUITAR O FINANCIAMENTO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA QUE ESTA PROCEDA AO LEVANTAMENTO DO ÔNUS.9.
O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS DEVE SER A CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CC, E NÃO A DATA DO EVENTO DANOSO.10.
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM CORRETAMENTE FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME ART. 85, §2º, DO CPC, JÁ QUE O PROVEITO ECONÔMICO DA AUTORA É INESTIMÁVEL, DADA A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DO BANCO BRADESCO DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DAS INCORPORADORAS PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.TESE DE JULGAMENTO:1.
O CREDOR HIPOTECÁRIO É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER EM AÇÕES QUE VISEM AO LEVANTAMENTO DE GRAVAME SOBRE IMÓVEL QUITADO.2.
APLICAM-SE AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO ENTRE ADQUIRENTE DE IMÓVEL, INCORPORADORA, CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO, AINDA QUE NÃO HAJA VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO COM O CONSUMIDOR.3.
A MANUTENÇÃO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO POR TEMPO DESPROPORCIONAL, APÓS A QUITAÇÃO DO IMÓVEL POR ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, GERA DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL.4.
EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCIDEM DESDE A CITAÇÃO.5.
O PROVEITO ECONÔMICO EM AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO É INESTIMÁVEL, DEVENDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEREM FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, §1º; CC, ARTS. 405 E 1.499; CPC, ART. 85, §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1975215/BA, DJE 17.10.2022; STJ, AGINT NO ARESP 1463045/SP, DJE 30.11.2021; STJ, SÚMULA 308; STJ, RESP 2092798/DF, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, DJE 07.03.2024; STJ, RESP 1.640.085/RJ; TJCE, APCIV 0185944-06.2018.8.06.0001, J. 30.10.2024; TJCE, APCIV 0285221-53.2022.8.06.0001, J. 26.03.2025.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DOS TRÊS RECURSOS DE APELAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DA PARTE AUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CONSTRUTORA E DA INCORPORADORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAESPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Adriano Pessoa Bezerra de Menezes (OAB: 16755/CE) - Ana Thereza Graça Marcelo (OAB: 19246/CE) - Francisco Erionaldo Cruz (OAB: 15205/CE) - Carlos Otávio de Arruda Bezerra (OAB: 5207/CE) - Denise Lage Bezerra Weyne (OAB: 18934/CE) - Maria Socorro Araújo Santiago (OAB: 1870/CE) - Italo Jorge Bezerra Pinheiro (OAB: 26298/CE) - José Magno Vasconcelos Nascimento (OAB: 39788/CE) -
08/05/2025 12:31
Mov. [75] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
08/05/2025 12:26
Mov. [74] - Mover Obj A
-
08/05/2025 12:26
Mov. [73] - Mover Obj A
-
08/05/2025 12:25
Mov. [72] - Expedida Certidão de Informação
-
08/05/2025 12:25
Mov. [71] - Ato ordinatório
-
04/05/2025 22:56
Mov. [70] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
04/05/2025 21:51
Mov. [69] - Expedida Certidão de Julgamento
-
02/05/2025 11:31
Mov. [68] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0273-95, com 22 folhas.
-
02/05/2025 09:34
Mov. [67] - Acórdão - Assinado
-
30/04/2025 14:00
Mov. [66] - Provimento em Parte
-
30/04/2025 14:00
Mov. [65] - Julgado | Conheceram dos recursos, para, no merito, dar parcial provimento ao apelo da Manhattan Beach Riviera Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outra e negar provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A e ao apelo de Flavia Colares Aquino, con
-
25/04/2025 01:32
Mov. [64] - Expedição de Certidão de Retirado de Mesa
-
23/04/2025 14:00
Mov. [63] - Adiado | Proxima pauta: 30/04/2025 14:00
-
14/04/2025 17:48
Mov. [62] - Concluso ao Relator
-
14/04/2025 17:48
Mov. [61] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
10/04/2025 00:00
Mov. [60] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/04/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3520
-
07/04/2025 16:59
Mov. [59] - Inclusão em Pauta | Para 23/04/2025
-
07/04/2025 16:55
Mov. [58] - Para Julgamento
-
03/04/2025 18:54
Mov. [57] - Expedição de Certidão de Retirado de Pauta
-
02/04/2025 14:00
Mov. [56] - Retirado de Pauta
-
30/03/2025 01:24
Mov. [55] - Expedição de Certidão de Retirado de Mesa
-
26/03/2025 14:00
Mov. [54] - Adiado | Proxima pauta: 02/04/2025 14:00
-
17/03/2025 22:16
Mov. [53] - Concluso ao Relator
-
17/03/2025 22:16
Mov. [52] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
13/03/2025 00:00
Mov. [51] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 12/03/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3502
-
10/03/2025 15:34
Mov. [50] - Inclusão em Pauta | Para 26/03/2025
-
10/03/2025 15:28
Mov. [49] - Para Julgamento
-
03/03/2025 12:22
Mov. [48] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
27/02/2025 09:56
Mov. [47] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
26/02/2025 12:26
Mov. [46] - Mero expediente
-
26/02/2025 12:26
Mov. [45] - Mero expediente
-
22/11/2024 08:50
Mov. [44] - Concluso ao Relator
-
22/11/2024 08:50
Mov. [43] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
22/11/2024 08:40
Mov. [42] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2024 08:40
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01301231-6 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 22/11/2024 08:33
-
22/11/2024 08:40
Mov. [40] - Expedida Certidão
-
14/10/2024 08:03
Mov. [39] - Expedida Certidão de Informação
-
14/10/2024 08:03
Mov. [38] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
14/10/2024 08:03
Mov. [37] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
12/10/2024 13:57
Mov. [36] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
11/10/2024 20:54
Mov. [35] - Mero expediente
-
11/10/2024 20:54
Mov. [34] - Mero expediente
-
20/08/2024 13:55
Mov. [33] - Concluso ao Relator
-
20/08/2024 13:18
Mov. [32] - Mero expediente
-
12/08/2024 21:30
Mov. [31] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
05/08/2024 19:32
Mov. [30] - Documento | Sem complemento
-
05/08/2024 10:57
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00113878-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 10:48
-
05/08/2024 10:57
Mov. [28] - Expedida Certidão
-
05/08/2024 10:32
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00113860-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/08/2024 10:22
-
05/08/2024 10:32
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00113860-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/08/2024 10:22
-
05/08/2024 10:32
Mov. [25] - Expedida Certidão
-
16/07/2024 14:44
Mov. [24] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00107972-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/07/2024 14:39
-
16/07/2024 14:44
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00107972-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/07/2024 14:39
-
16/07/2024 14:43
Mov. [22] - Expedida Certidão
-
15/07/2024 18:42
Mov. [21] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
12/07/2024 00:00
Mov. [20] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/07/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3346
-
09/07/2024 19:44
Mov. [19] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 09:41
Mov. [18] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
-
25/05/2024 13:35
Mov. [17] - Mero expediente
-
25/05/2024 13:35
Mov. [16] - Mero expediente
-
13/03/2024 14:00
Mov. [15] - Concluso ao Relator
-
10/03/2024 20:53
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
10/03/2024 19:25
Mov. [13] - Mero expediente
-
10/03/2024 19:25
Mov. [12] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Proceda-se com as anotacoes pertinentes, de acordo com a peticao de fls. 444/445. Expedientes necessarios. Fortaleza, data assinatura eletronica. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
-
11/07/2023 05:58
Mov. [11] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00103345-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/07/2023 18:07
-
11/07/2023 05:58
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00103345-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/07/2023 18:07
-
11/07/2023 05:58
Mov. [9] - Expedida Certidão
-
02/04/2022 12:21
Mov. [8] - Expedido Termo de Transferência
-
02/04/2022 12:21
Mov. [7] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / VERA LUCIA CORREIA LIMA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Em cump
-
16/02/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 15/02/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2785
-
11/02/2022 16:16
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
11/02/2022 16:16
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
11/02/2022 14:17
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 975 - VERA LUCIA CORREIA LIMA
-
10/02/2022 18:07
Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
-
20/01/2022 14:18
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 31 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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