TJCE - 0200286-40.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:49
Conclusos para decisão
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06/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 06:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20197150
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20197150
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200286-40.2024.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA NEUZA DOS SANTOS APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PESSOA IDOSA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MORAL FIXADOS NO PATAMAR DE R$ 5.000,00.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DOS PROMOVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisca Neuza dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Crédito Bancário c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A e da empresa Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a incidência de descontos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento configura dano moral, ainda que o valor da parcela descontada seja considerado baixo; (ii) avaliar a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade em razão do valor da condenação.
III.
Razões de decidir 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de prejuízos concretos, por afetar verba de natureza alimentar destinada ao sustento básico do aposentado. 4.
A jurisprudência do TJCE reconhece, em casos análogos, o dever de indenizar por danos morais diante da prática de desconto indevido sem contrato válido, fixando como valor razoável a quantia de R$ 5.000,00. 5.
Ademais, mesmo que os descontos tenham ocorrido por curto período, tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a configuração do dano moral, visto que a redução do valor de benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável, já é grave o bastante para comprometer a sobrevivência e a dignidade do idoso, pois sempre presentes a urgência e a necessidade da disponibilidade do dinheiro para o custeio das necessidades básicas. 6.
A autora foi sucumbente em parte mínima de seus pedidos, de modo que, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, os apelados devem arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios.
Não acolhido o pedido da autora de fixação dos honorários por equidade, fixando-se o percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido .
Tese de julgamento: "1.
Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável caracterizam dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 14; CC, arts. 944, 186 e 927; CPC, arts. 85, §2º, §3º e 8º, e 86, parágrafo único; STJ, Súmulas 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1076; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Corte Especial, DJe 30.03.2021; TJCE, Apelação Cível 0051157-27.2021.8.06.0133, Rel.
Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, j. 05.11.2024; TJCE, Apelação Cível 0201246-07.2022.8.06.0043, Rel.
Des.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, j. 01.10.2024; TJCE, Apelação Cível 0051704-13.2021.8.06.0151, Rel.
Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, j. 23.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, PARA CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francisca Neuza dos Santos, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê (ID 17156640), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Crédito Bancário c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela consumidora em desfavor do Banco Bradesco S/A e Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, nos seguintes termos conclusivos: "
Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO FUNDADO NO CONTRATO DE SEGURO COM A RUBRICA "PSERV"; b) CONDENAR A PARTE RÉ A DEVOLVER À PARTE AUTORA, OS VALORES DESCONTADOS DE SUA CONTA BANCÁRIA RELATIVA AOS DESCONTOS ACIMA MENCIONADOS, DE FORMA SIMPLES, PARA AS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30.03.2021 E, EM DOBRO, À PARTIR DE TAL DATA. Sobre a condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada desconto indevido foi realizado na conta corrente da autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento), cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária." Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 17156643), no qual alega, em síntese, que os transtornos causados pelos descontos irregulares em seu benefício previdenciário ultrapassam a barreira do mero aborrecimento, gerando o dever de indenizar.
Por fim, pugna que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade, em virtude do ínfimo valor da causa.
Contrarrazões de apelação do Banco Bradesco de ID 17156657. Instado a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID 18767341) opinando pelo conhecimento do recurso e seu parcial provimento. É o relatório. VOTO Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso, e passo a analisá-lo.
Mérito Conforme relatado, a parte autora insurge-se contra a sentença, aduzindo que o caso dos autos configura dano moral, razão pela qual o decisum impugnado merece reforma. O dano moral oriundo da contratação irregular de serviço bancário é aferível in re ipsa.
Em outras palavras, a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional.
Todavia, divergindo desse entendimento, o juízo primevo entendeu no presente caso que (...) "Quanto aos danos morais, contudo, entendo que o simples desconto indevido da conta da autora não acarreta, por si só, o reconhecimento de dano moral a ser reparado, não passando, no caso concreto, de mero prejuízo patrimonial, o qual será devidamente recompensado, a título de danos materiais, nos termos do dispositivo.
Isso porque a quantia debitada mensalmente mostra-se módica (em média R$ 76,90), não ensejando, pois, qualquer dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da parte autora." In casu, o valor descontado da parcela (R$ 76,90) não pode ser considerado irrelevante, especialmente diante do fato de que a autora, pessoa idosa e em condição de hipervulnerabilidade, percebe benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo.
Ressalte-se, ainda, ser de conhecimento geral que aposentados frequentemente enfrentam restrições financeiras em razão de descontos oriundos de outros empréstimos consignados - circunstância que se confirma neste caso, conforme se observa no extrato do benefício da requerente (ID 17156539).
Ademais, ainda que os descontos tenham perdurado por curto período, tal fato não afasta, por si só, a caracterização do dano moral.
A diminuição do valor de um benefício de natureza alimentar recebido por pessoa idosa e vulnerável, mesmo que temporária, é suficientemente grave para comprometer sua subsistência e dignidade, tendo em vista a urgência e a essencialidade do recurso para custeio de despesas básicas.
Dessa forma, é inquestionável que a redução indevida da já modesta aposentadoria da autora configura violação ao seu patrimônio, atingindo diretamente uma pessoa em situação de fragilidade econômica e social, com reflexos negativos à sua integridade psicológica.
Tal situação extrapola uma mera contrariedade cotidiana, uma vez que envolve a subtração injusta de verba destinada à sua sobrevivência.
Como se percebe, o decisum de primeiro grau vai de encontro à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de os danos morais serem presumidos em casos de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa.
Nesse sentido, confira os precedentes a seguir colacionados: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO APLICADA NA ORIGEM.
QUANTUM IRRISÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO PARA UM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia apenas em torno do valor arbitrado a título de reparação pelo dano moral suportado pela parte autora, ora apelante, em decorrência de descontos em seu benefício previdenciário, realizados pela requerida, além da possibilidade de compensação de valores recebidos. 2.
A indenização por danos morais reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria do autor é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. 3.
Além disso, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, de modo a evitar futuros desvios, revestindo-se de caráter educativo.
O valor indenizatório, nestes casos, deve assegurar à parte ofendida justa reparação sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. 4.
Após a análise da extensão e da gravidade do dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, conclui se que a importância fixada em primeira instância não se mostra razoável e não está em consonância com o arbitrado por esta Eg.
Corte em demandas deste jaez. É que, em casos como o dos autos, esta Corte de Justiça tem entendido como ponderada a indenização a título de danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Assim, resulta proporcional e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, vez que compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte. 6.
Quanto à compensação de valores, o apelante não esclareceu a contento a que título recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 509,02 da instituição financeira.
Por isso é de prevalecer o argumento exposto pelo juiz sentenciante quando afirmou que apesar dos prints de tela do sistema interno informado pelo banco carecerem de veracidade, por tratar-se de prova unilateral, o documento de página 540 dos autos comprovava que o requerente recebeu do demandado aquela quantia, e que ela deveria ser considerada para fins de compensação nos cálculos ao tempo do cumprimento de sentença posteriormente ingressado. 7.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para majorar o quantum da condenação a título de reparação de danos morais. (TJCE Apelação Cível: 0051157-27.2021.8.06.0133, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024) (Grifei) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CONFORME SÚMULA 54 DO STJ.
COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 336/341, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2.
A questão em discussão consiste em analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 808363684 e, em caso negativo, o cabimento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro em favor da requerente. 3.
In casu, o d. magistrado singular determinou a realização de perícia grafotécnica na assinatura contida no contrato apresentado pelo banco demandado (n° 808363684), que constatou a falsificação, conforme concluído à fl. 325.
Dessa forma, ficou evidenciada a falta de consentimento da consumidora no que se refere à celebração do negócio jurídico, o que implica diretamente na invalidade do contrato em razão da ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104, e incisos, e 107, ambos do Código Civil). 4.
Assim, não há outro caminho senão reconhecer a nulidade do contrato questionado e a falha na prestação de serviços do requerido, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que enseja o dever de indenizar. 5.
No que se refere à restituição dos valores efetivamente descontados, o c.
STJ decidiu, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
No caso em exame, em que pese haver descontos indevidos a partir dessa data, o d. juízo sentenciante estabeleceu o ressarcimento apenas na forma simples.
Logo, inexistindo irresignação da promovente, em sede recursal, é medida imperativa a manutenção da sentença nesse aspecto, sob pena de incidir em reformatio in pejus em relação ao réu/apelante. 6.
Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Nesse ponto, entende-se que os descontos indevidos gerados por empréstimos comprovadamente fraudulentos, mediante falsificação da assinatura do consumidor, devidamente atestada por laudo pericial, é suficiente para gerar neste caso lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. 7.
Quanto ao montante compensatório, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido.
Nessa perspectiva, esta egrégia Câmara de Justiça tem entendido, em casos análogos aos dos autos, que o montante fixado pelo d. juízo a quo, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico, e ainda, às especificidades do caso concreto, considerando os valores do contrato e das prestações que foram subtraídas da promovente/apelada. 8.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, aplica-se ao caso a Súmula 54 do c.
STJ, que orienta: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (TJCE Apelação Cível: 0200280-86.2022.8.06.0126, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) (Grifei) Configurado o dano moral no caso, cumpre fixar o adequado quantum indenizatório. De acordo com o art. 944, caput, do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do prejuízo e, em se tratando de dano moral, os parâmetros a serem observados no arbitramento são, dentre outros, a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente e a condição econômica das partes. Ademais, o valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Para além dos parâmetros legais, o STJ vem adotando o critério bifásico para fins de fixação do valor a título de compensação por dano moral: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
No que diz respeito à primeira etapa, é oportuno trazer à colação precedentes desta 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, E TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO: ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO IMPUGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS.
DEVER DE INDENIZAR A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO.
PEDIDO PARA MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIDO.
RECURSO DA AUTORA: PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ACOLHIDO.
QUANTUM MAJORADO PARA CINCO MIL REAIS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CÂMARA.
PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário da parte Autora, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com instituição financeira, também, se são devidos danos morais e se o montante arbitrado na sentença merece reforma, majoração ou minoração. 2.
Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e da súmula 479, do STJ, uma vez que a instituição financeira é obrigada a zelar pela perfeita qualidade da prestação, abrangendo os deveres de informação, proteção e boa-fé com relação ao consumidor. 3.
In casu, verifico que, malgrado ter sido determinada a inversão do ônus probatório em favor do requerente, já que se trata de demanda consumerista, o banco apelante não apresentou, nos autos, nenhum documento que comprove suas alegações, bem como não juntou a cópia do contrato impugnando. 4.
Dessa forma, o banco apelante não se desincumbiu do ônus da prova a que lhe foi imputado. 5.
Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, constata-se que estes foram fixados na sentença nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS. 6.
Quanto à compensação moral, no caso vertente, essa decorre in re ipsa e deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento e o caráter didático-pedagógico, voltado ao desestímulo à conduta lesiva.
Segundo tais critérios este E.
TJCE tem adotado para hipóteses tais como o presente caso a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, valor ora adotado, por atender às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7.
Dessa forma, majoro os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0200620-67.2024.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Inês de Souza Pereira e Banco BMG S/A em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de cartão de crédito consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social.
Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3 - O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois o contrato juntado aos autos pela promovida não faz sequer referência ao caso em apreço. 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 6.
Neste liame, considerando que o primeiro desconto se deu em março de 2018, possível a repetição dobrada dos valores debitados após a data do acórdão, 30/03/2021, e de forma simples em período anterior a esta data. 7.
A correção monetária sobre a indenização por dano material, por sua vez, deve incidir pelo INPC, computando-se desde a data do efetivo prejuízo (súmula nº 43/STJ), e os juros de mora a partir do evento danoso. (Súmula nº 54 do STJ) 8.
Recurso do Banco conhecido e improvido.
Recurso da autora provido para majorar o valor da indenização por dano moral, assim como, em relação aos danos materiais, determinar a incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas nº 43 e 54 do STJ. (TJCE - Apelação Cível - 0201246-07.2022.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO MAJORADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Indenização por dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.
Considera-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela consumidora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 3.
Repetição de Indébito.
A repetição do indébito deve ser feita em dobro, tendo em vista que os descontos indevidos ocorreram após 30 de março de 2021. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200106-43.2023.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) No que concerne à segunda etapa para a fixação do valor a título de compensação por dano moral, conforme a jurisprudência do STJ, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto.
In casu, o dano sofrido pela demandante e a repercussão gerada pelo ato ilícito praticado pelas instituições não possuem extensão em grau superior a outros casos dessa mesma natureza apreciados por esta Corte. Partindo de tais premissas, e considerando os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Câmara de Direito Privado para situações semelhantes, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral, porquanto representa montante razoável e proporcional aos danos sofridos no caso em análise. Dos parâmetros para a atualização do montante indenizatório No caso em exame, comprovada a ausência de consentimento da parte autora na formação da avença que deu origem aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, resta caracterizado o dever dos apelados de reparar os danos causados à consumidora.
Portanto, em face da inexistência de contrato válido, tem-se que a responsabilidade civil imposta à parte recorrida é de natureza extracontratual. À vista disso, os consectários da condenação devem seguir os parâmetros estabelecidos nas Súmulas 362 e 54 do STJ, que prescrevem, verbis: STJ, Sumula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
STJ, Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Com estas conclusões, a sentença combatida deve ser pontualmente reformada, condenando-se as partes promovidas a repararem os danos morais sofridos pela promovente, incidindo sobre o montante indenizatório fixado os parâmetros acima aludidos. Condenação em sucumbência recíproca O recorrente insurge-se ainda contra o valor dos honorários sucumbenciais arbitrado pelo juízo a quo, razão pela qual pleiteia a configuração de honorários por equidade, tendo em vista o que o valor estabelecido é irrisório.
Da análise do dispositivo da sentença, verifica-se que o juízo de primeiro grau, ao reconhecer a sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa ao patrono da parte adversa, a título de honorários sucumbenciais.
No entanto, considerando a reforma realizada nesta Instância, concedendo a indenização por danos morais a parte autora, tem-se que a parte vencida, os apelados, é que devem arcar integralmente com as despesas e honorário, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Portanto, de ofício, entendo que a sentença deve ser reformada para determinar às partes apeladas que arquem integralmente com as custas processuais e honorários, em detrimento da sucumbência mínima da parte autora, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC.
Em profundidade, o ônus sucumbencial constitui sanção processual imposta ao vencido, nos termos do citado dispositivo.
Ademais, o artigo 85, § 2º, do CPC define os critérios para fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo, para tanto, ordem preferencial.
Confira: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Volvendo ao caso vertente, considerando o julgamento realizado nessa Instância, entendo que a base de cálculo deverá ser o valor da condenação, em obediência a ordem fixada pelo supracitado artigo.
Desse modo, considerando a condenação dos promovidos em indenização por danos morais, arbitrados no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo por prejudicado o pleito da apelante de fixação dos honorários advocatícios por equidade. Ressalta-se que conforme que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos repetitivos - Tema 1076, é no sentido de que os honorários advocatícios somente podem ser fixados com base no critério da equidade quando o valor da causa for muito baixo ou, ainda, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido. Desta forma, devem os honorários serem fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma estabelecida pelo Art. 85,§2º do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para condenar o apelado ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros simples de 1% a.m (um por cento ao mês), com termo inicial desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), assim entendido a data efetiva de cada desconto indevido, bem como de correção monetária pelo INPC, incidente a partir desta decisão de arbitramento (súmula 362 STJ). Por fim, condeno os apelados ao pagamento integral dos honorários advocatícios, em virtude da sucumbência mínima da apelante, fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Deixo de majorar os honorários em atenção ao tema 1059 do STJ. É como voto.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
28/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 08:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20197150
-
13/05/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:10
Conhecido o recurso de FRANCISCA NEUZA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*30-90 (APELANTE) e provido
-
07/05/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/05/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2025. Documento: 19847157
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200286-40.2024.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19847157
-
25/04/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19847157
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25/04/2025 18:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 18:31
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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11/04/2025 19:55
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 19:55
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
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14/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:35
Recebidos os autos
-
09/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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