TJCE - 0201515-75.2022.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 157702863
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 157702863
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30/06/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0201515-75.2022.8.06.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho possessório] AUTOR: OBERNAM GADELHA MENDES REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Tutela Possessória Antecipada, ajuizada por OBERNAM GADELHA MENDES, em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor, empresário que atua no ramo de acessórios para telefone celular, sob o nome fantasia "Shopping do Celular", ingressou com a presente demanda buscando a manutenção da posse do espaço comercial nº 1344 - LUC nº 4, localizado no Empreendimento Extra Montese, na cidade de Fortaleza/CE. Conforme alegado na exordial, o liame que une as partes é um contrato de locação atípico, firmado, em 18 de outubro de 2016, com vigência de 60 (sessenta) meses, iniciando-se, em 24 de outubro de 2016 e com término previsto para 24 de outubro de 2021.
Para a implantação da loja "Shopping do Celular", no referido espaço, o Autor empreendeu vultosos investimentos, que incluíram a realização de obras, a elaboração de projetos específicos, a aquisição de mobília e maquinário, a contratação e capacitação de funcionários, e a contratação de seguros de incêndio, tudo com a expectativa de uma permanência no empreendimento por, no mínimo, 10 anos. Em 15 de outubro de 2021, o Autor foi surpreendido com a notícia veiculada pelos meios de comunicação de que o Grupo Pão de Açúcar (GPA) e o Assaí Atacadista haviam realizado uma transação estimada em R$ 5,2 bilhões, referente à cessão de 71 pontos de hipermercados Extra para a operação do Assaí.
Pouco tempo depois, em 28 de outubro de 2021, a Ré enviou notificação premonitória ao Autor, aduzindo que o contrato estaria por prazo indeterminado e exigindo a desocupação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de propositura de Ação de Despejo por denúncia vazia, com pedido liminar. O Autor narra que, imediatamente após tomar conhecimento da notificação, tentou contato com a Requerida para buscar um denominador comum, considerando a abrupta medida de desocupação, em 30 dias, mas não obteve retorno.
A Ré, por sua vez, seguiu propagando o fechamento das lojas Extra. A parte Autora argumenta que a conduta da Ré configura iminente esbulho ou turbação, agindo de forma ardilosa e atentatória aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva, especialmente diante dos investimentos realizados e da vigência do contrato, que, em sua visão, deveria ser respeitado.
Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para determinar que a Requerida se abstenha de violar a posse mansa e pacífica do Autor até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, e, no mérito, a procedência da ação para confirmar a tutela e julgar a demanda integralmente procedente, com a condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa, atribuído em R$10.000,00, para fins fiscais. Despacho, id 117819586, deferindo o parcelamento das custas judiciais.
Decisão Interlocutória, id 117819599, indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Contestação do promovido, id 117819611, alegando, preliminarmente, a tempestividade da peça.
Em síntese, informou que este Juízo já havia indeferido o pedido liminar, sob o fundamento de que o Autor não preencheu os requisitos para a renovação compulsória do contrato, tendo a ação sido ajuizada após o decurso do prazo decadencial, e que o contrato de sublocação passou a viger por prazo indeterminado, havendo prévia notificação do sublocador. Como preliminar de mérito, arguiu a ausência de interesse de agir do Autor, sob o argumento de que o Autor desocupou voluntariamente o imóvel após receber a notificação premonitória.
A Ré afirmou que ingressou com Ação de Despejo por denúncia vazia (Processo nº 0288593-44.2021.8.06.0001) e foi imitida na posse do imóvel, em 12 de junho de 2022, conforme certidão anexa. No mérito, a Ré sustentou que o contrato, após o término do prazo determinado (23.10.2021), passou a viger por prazo indeterminado, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei de Locações.
Afirmou que enviou notificação premonitória, em 28.10.2021, conforme o art. 57 da Lei de Locações, e que o despejo por denúncia vazia é direito potestativo do locador e dispensa produção de provas, além dos fatos de vigência do contrato por prazo indeterminado e prévia notificação do locatário. A Ré alegou, ainda, que o Autor não ajuizou ação renovatória no prazo legal e que, ademais, é devedor no montante de R$ 41.920,28 provenientes do descumprimento do contrato de sublocação.
Defendeu que a relação locatícia é atípica, assemelhando-se a um contrato de locação em shopping center (art. 54 da Lei de Locações), e que as cláusulas contratuais (17.4, 17.5, 13.1, 13.2) e as "Normas Gerais" (ITEM 3, 4, 5), anexas ao contrato, respaldam a venda do empreendimento e a realização de obras, não havendo qualquer ilicitude em suas condutas. Ao final, requereu a extinção da ação por falta de interesse de agir ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com a condenação do Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, majorados à base de 20% sobre o valor da causa. Réplica do autor, id 117820377, reiterando os vultosos investimentos realizados e a promessa de retorno a longo prazo que fundamentaram seu negócio.
Contrapôs a alegação de desocupação voluntária, afirmando que a notificação premonitória foi uma "manobra astuciosa" e que, no interregno entre a propositura da ação e a contestação, a Ré "DESTRUIU A LOJA DESTE AUTOR", fato que se buscava evitar com o pedido liminar.
Argumentou que houve esbulho, e que a ação deve ser julgada procedente, para fins de reintegração, "sem prejuízo de conversão da ação em perdas e danos por absoluta inviabilidade do cumprimento da ordem legal". O Autor invocou os princípios da boa-fé objetiva, supressio (desaparecimento de um direito pelo não exercício prolongado) e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), citando doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para sustentar que a postura da Ré foi agressiva e injusta, mormente após uma parceria de mais de 5 (cinco) anos e investimentos significativos. Ademais, impugnou a interpretação da Ré sobre as cláusulas contratuais, afirmando que as cláusulas 17.4 e 17.5 autorizam a cessão a empresas do mesmo grupo econômico ou em caso de reorganização societária, mantendo o contrato vigente, e não a transferência de propriedade a um grupo econômico distinto com consequente despejo.
Ressaltou que a cláusula 13.2 prevê que, em caso de alteração do polo proprietário, as locações devem se manter, e que, comumente, nenhum lojista é afetado nessas situações em shoppings centers.
Reafirmou todos os termos da inicial, pedindo a reintegração da posse ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos. Decisão Interlocutória, id 117820379, intimando as partes para se manifestarem se houver interesse na produção de novas provas, advertindo-as que o silêncio implicará no julgamento antecipado do feito.
A parte desistiu da produção de prova oral, anteriormente solicitada, pedindo o prosseguimento do feito, id 157191698.
A parte requerida informa que não possui interesse na produção de novas provas, id 157611864. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Após a apresentação das peças processuais, as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas.
Contudo, não houve requerimentos nesse sentido, por nenhuma das partes, o que levou ao anúncio do julgamento antecipado da lide. A ausência de requerimento de produção de provas adicionais por ambas as partes, e a decisão de julgamento antecipado, indicam que o cerne da controvérsia se baseia primariamente na interpretação dos documentos e fatos já apresentados. Isso impõe uma análise minuciosa das alegações e da documentação anexa, pois a decisão dependerá da força probatória e da coerência jurídica dos argumentos já postos.
Qualquer ponto fático alegado por uma parte e não comprovado, ou não refutado de forma convincente pela outra, será considerado no julgamento, com base no ônus da prova. Conforme o artigo 355 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. No presente caso, as partes não manifestaram interesse na produção de provas adicionais, e a controvérsia principal reside na interpretação dos termos contratuais, da Lei de Locações e dos princípios da boa-fé objetiva, bem como na análise das consequências jurídicas dos fatos já documentados. Assim, o feito comporta julgamento antecipado. A decisão de julgar antecipadamente o mérito, embora processualmente correta, diante da inércia das partes em produzir mais provas, transfere a responsabilidade da elucidação dos fatos para a análise da prova documental já existente.
Isso significa que a força das alegações, como a "destruição da loja" , que é um fato novo e crucial alegado na réplica, dependerá da sua verossimilhança e da ausência de contestação específica ou prova em contrário por parte da Ré, ou da sua admissão tácita. PRELIMINARES Quanto a Ausência de Interesse de Agir A Ré arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o Autor já havia desocupado o imóvel e que a Ré já havia sido imitida na posse, em 12 de junho de 2022, em razão de uma liminar de despejo em processo diverso (Processo nº 0288593-44.2021.8.06.0001). O Autor, em réplica, refutou a alegação de desocupação voluntária, afirmando que a Ré "DESTRUIU A LOJA DESTE AUTOR" no interregno entre a propositura da ação e a contestação, tornando a manutenção da posse inviável e pleiteando a conversão da ação em perdas e danos. O interesse de agir, na modalidade adequação, exige que o provimento jurisdicional pleiteado seja apto a tutelar o direito material invocado.
A ação de manutenção de posse visa proteger a posse turbada.
Se a posse já foi perdida, a ação cabível seria, em tese, a de reintegração.
Contudo, o Código de Processo Civil, em seu art. 555, parágrafo único, permite que, no caso de esbulho, a ação possessória seja cumulada com pedido de perdas e danos.
Mais do que isso, se a restituição da posse se tornou impossível por ato do próprio réu (como a alegada destruição do imóvel), a ação possessória pode ser convertida em perdas e danos.
A utilidade da ação, nesse cenário, se converte em uma pretensão indenizatória.
A alegação de que a loja foi destruída pela Ré, se comprovada, não apenas descaracteriza a "desocupação voluntária" alegada pela Ré, mas também configura um esbulho que, ao inviabilizar a reintegração física, impõe a conversão da pretensão possessória em indenização por perdas e danos.
A alegação de "destruição da loja" não é um mero detalhe, mas um ponto transformador na lide.
Ela altera a natureza da pretensão do Autor de uma busca por um direito real (posse) para um direito obrigacional (indenização).
Isso implica que a Ré, ao supostamente destruir o bem, enquanto a lide possessória estava pendente, agiu por sua conta e risco, e essa conduta, se provada, será o cerne da condenação, independentemente da validade formal da "denúncia vazia".
O interesse de agir do Autor, portanto, persiste, mas com a alteração do objeto do provimento jurisdicional.
A Ré não pode se beneficiar de sua própria conduta para alegar falta de interesse de agir para uma manutenção que ela mesma inviabilizou. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir.
MÉRITO As partes firmaram um "Contrato Atípico de (Sub)Locação e Outras Avenças".
A Ré argumenta que a sublocação se assemelha a um contrato de locação em shopping center, regido pelo art. 54 da Lei nº 8.245/91.
Embora o contrato seja atípico e o empreendimento possua características de shopping center (como infraestrutura, estacionamento, segurança, etc.), o que permite maior flexibilidade contratual, as normas gerais da Lei de Locações e os princípios do Código Civil, especialmente a boa-fé objetiva (art. 422 CC), permanecem aplicáveis. A qualificação da locação como "atípica" ou "similar a shopping center" confere ao locador maior autonomia para gerir o empreendimento.
No entanto, essa autonomia não é absoluta e não exime o locador de observar a boa-fé contratual, especialmente quando o locatário realizou investimentos significativos e criou um fundo de comércio.
A flexibilidade da Lei de Locações para shopping centers visa a proteger o tenant mix e a estrutura do empreendimento, mas não a permitir o despejo arbitrário ou a destruição do negócio do locatário sem justa causa ou indenização.
O art. 54 da Lei de Locações flexibiliza algumas regras para locações em shopping centers, reconhecendo a complexidade desses empreendimentos.
Contudo, essa flexibilidade não pode ser interpretada como uma carta branca para o locador agir de forma desleal.
A boa-fé objetiva é um princípio basilar do direito contratual brasileiro e se aplica a todas as relações, inclusive, as atípicas. É incontroverso que o contrato de locação, inicialmente por prazo determinado (até 24.10.2021), passou a viger por prazo indeterminado, conforme o art. 56, parágrafo único, da Lei de Locações.
A Ré, então, enviou notificação premonitória, em 28.10.2021, concedendo 30 dias para desocupação, com base no art. 57 da Lei de Locações. A denúncia vazia é, em tese, um direito potestativo do locador em contratos por prazo indeterminado. Contudo, o exercício de qualquer direito, mesmo que potestativo, não é absoluto e deve ser pautado pela boa-fé objetiva e pela vedação ao abuso de direito (art. 187 do Código Civil). O Autor alega que a notificação foi abrupta e que a conduta da Ré violou a confiança e a boa-fé, especialmente considerando os vultosos investimentos realizados com a expectativa de uma permanência de longo prazo. A jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de indenização por perdas e danos, mesmo em casos de denúncia vazia, quando há abuso de direito ou violação da boa-fé, como na hipótese de investimentos significativos não amortizados e expectativa legítima de continuidade.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RESCISÃO PROPOSTA PELO LOCADOR APENAS 6 (SEIS) MESES APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA.
SIGNIFICATIVOS INVESTIMENTOS DO LOCATÁRIO NO IMÓVEL INDICAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS SATISFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Embora a possibilidade, nos casos em que imóvel é locado para fins comerciais, prazo da locação indeterminado, conferida ao locador de promover denúncia, visando o desfazimento do vínculo, bastando para tanto a notificação do locatário e a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel - art. 57 da Lei Federal 8.245 /91, consoante destacado pela decisão agravada, a rescisão do contrato proposta pela locadora apenas 6 (seis) meses após o início da vigência e depois dos significativos investimentos do locatário no imóvel indica abuso de direito. 2.
Nesse contexto, mesmo sem definir, nessa fase incipiente do processo, possiblidade ou não de rescisão imotivada do contrato pela locadora/agravante, o fato é que, para ocupar a loja, o agravado fez inúmeros investimentos; e determinar a desocupação do imóvel antes de perquirir o mérito das questões postas poderá significar graves danos ao locatário/agravado.
Justificada, portanto, a antecipação de tutela levada a efeito pela decisão agravada. 3.
De se ver que a manutenção da liminar que obsta a desocupação do imóvel não significará qualquer prejuízo à agravante, já que o agravado continuará pagando o aluguel durante o curso do feito. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF-07000508120218070000 DF 0700050-81.2021.8.07.0000 - Jurisprudência - Data de publicação: 19/04/2021) A denúncia vazia, embora um direito do locador, não pode ser exercida de forma a causar dano injustificado ao locatário, especialmente quando este realizou investimentos substanciais e agiu de boa-fé.
A abrupta venda do empreendimento e a subsequente notificação, sem qualquer tentativa de negociação ou compensação pelos investimentos, já configuram indícios de abuso. A alegação do Autor de que a Ré "DESTRUIU A LOJA DESTE AUTOR" após o ajuizamento da ação e a tentativa de obtenção de liminar de manutenção de posse é um fato gravíssimo que, quando comprovado, demonstra uma conduta manifestamente abusiva e contrária à boa-fé. A destruição do imóvel, enquanto a lide possessória estava pendente, não apenas inviabiliza a manutenção ou reintegração da posse, mas também reforça a tese de abuso de direito e a necessidade de indenização integral. A alegada "destruição da loja" eleva essa conduta a um patamar de ilicitude que transcende a mera formalidade da denúncia vazia, caracterizando um esbulho qualificado e uma violação gravíssima da boa-fé, justificando a integral reparação dos danos. O direito à denúncia vazia não é um salvo-conduto para o locador agir sem consideração pelos interesses do locatário. A Lei de Locações busca um equilíbrio.
Quando há investimentos vultosos e uma expectativa de continuidade, o locador deve, ao menos, negociar ou oferecer compensação razoável.
A destruição da loja, se verdadeira, é um ato de autotutela ilegal e demonstra total desprezo pelo processo judicial e pelos direitos do locatário.
A Ré invoca diversas cláusulas do contrato e das "Normas Gerais" para justificar suas ações, incluindo a venda do empreendimento e a realização de obras. As cláusulas 17.4 e 17.5, por exemplo, tratam da cessão ou transferência do instrumento a empresas do mesmo grupo econômico ou em caso de reorganização societária, com a expressa previsão de que o "presente instrumento se manterá vigente".
A cláusula 13.2 permite ao proprietário alterar a composição dos proprietários ou a "bandeira" do estabelecimento, "sem que caiba aos Lojistas qualquer direito a pleitear rescisão contratual, indenização, lucros cessantes, perdas e danos ou a que título for". O Autor, por sua vez, argumenta que essas cláusulas foram mal interpretadas pela Ré, pois elas visam a manter a locação em caso de mudança de propriedade ou bandeira, e não a autorizar o despejo ou a destruição do negócio do locatário. A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita à luz da boa-fé (art. 113 CC) e da função social do contrato (art. 421 CC).
As cláusulas 17.4 e 17.5, claramente visam a garantir a continuidade do contrato em caso de reestruturações internas ou vendas dentro do mesmo grupo econômico, protegendo a estabilidade da relação locatícia.
A cláusula 13.2, ao dispor que os lojistas não terão direito a pleitear indenização ou rescisão, em caso de alteração de propriedade ou bandeira, reforça a ideia de que a locação deve continuar sob as novas condições, sem que o lojista possa usar a mudança como pretexto para rescindir ou pedir indenização.
Essa cláusula não pode ser interpretada como uma autorização para o locador rescindir unilateralmente e sem justificativa o contrato e destruir o negócio do locatário.
As "Normas Gerais" (ITEM 3, 4, 5) preveem a possibilidade de reformulação, redistribuição de lojas e modificações nas áreas comuns, mas não autorizam a destruição de uma loja em funcionamento ou a rescisão unilateral do contrato, sem justa causa e sem a devida compensação pelos investimentos e pelo fundo de comércio. A conduta da Ré, ao alegadamente destruir a loja do Autor, excede em muito o escopo e a finalidade dessas cláusulas, configurando um ato ilícito. A Ré tenta usar cláusulas contratuais que, em sua essência, visam a proteger a continuidade do empreendimento e das relações locatícias em caso de reestruturações, como justificativa para uma rescisão unilateral e a destruição do negócio do locatário. Essa interpretação distorcida das cláusulas, se aceita, anularia a boa-fé e a segurança jurídica nas relações comerciais, especialmente em contratos de longo prazo com investimentos significativos. A cláusula 13.2, em particular, protege o locador de demandas do locatário, em caso de mudança, não o autoriza a prejudicar o locatário.
As cláusulas contratuais devem ser lidas em conjunto e com coerência. É contraditório que cláusulas que visam a manter a vigência do contrato, em caso de mudança de controle sejam usadas para justificar a rescisão e a destruição. A intenção das partes ao firmar tais cláusulas não era permitir o aniquilamento do negócio do locatário.
A Ré alegou, ainda, que o Autor é devedor no montante de R$41.920,28. Contudo, a Ré não apresentou provas documentais robustas que comprovem essa inadimplência, como planilhas detalhadas, extratos de pagamentos ou notificações de mora específicas que não a notificação premonitória de denúncia vazia. O Autor, por sua vez, não se manifestou especificamente sobre essa alegação na réplica. O ônus da prova da inadimplência recai sobre a Ré, que a alegou como um dos motivos para a improcedência da ação. Diante da ausência de provas concretas nos autos, a alegação de inadimplência não pode ser acolhida como fundamento para a rescisão contratual por culpa do Autor ou para compensação de valores. Ademais, a principal justificativa de rescisão apresentada pela Ré foi a denúncia vazia, e não a mora do locatário. A alegação de inadimplência pela Ré, sem a devida comprovação documental, é uma tática processual que não se sustenta.
Sua inclusão, sem ser o principal fundamento para a rescisão, sugere uma tentativa de desqualificar o Autor, mas sem o suporte probatório necessário, torna-se irrelevante para o deslinde da causa principal. No processo civil, quem alega um fato constitutivo de seu direito ou impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve prová-lo.
A mera alegação de dívida, sem documentos que a corroborem, não é suficiente para produzir efeitos jurídicos.
Por fim, o Autor pleiteou a manutenção da posse e, subsidiariamente, a conversão da ação em perdas e danos, especialmente após a alegada destruição de sua loja pela Ré. É patente que a reintegração da posse tornou-se materialmente impossível, em razão da conduta da Ré de, alegadamente, destruir o espaço comercial do Autor. Em face dessa impossibilidade, a pretensão possessória deve ser convertida em indenização por perdas e danos, conforme autoriza o art. 555, parágrafo único, do CPC. A conversão da ação em perdas e danos, motivada pela suposta destruição da loja, é a principal implicação financeira para a Ré. Isso transforma uma disputa sobre posse e validade de rescisão em uma potencial condenação por danos materiais e imateriais substanciais.
As perdas e danos devem abranger tanto os danos emergentes (o que o Autor efetivamente perdeu), quanto os lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de lucrar). No caso de uma locação comercial, notadamente com vultosos investimentos e a formação de um fundo de comércio, a indenização deve ser abrangente. O Autor demonstrou ter realizado investimentos significativos para a implantação da loja, incluindo obras, mobiliário, maquinário, contratação e capacitação de funcionários. Esses investimentos, feitos com a expectativa de longo prazo, foram frustrados pela conduta abrupta e abusiva da Ré. A indenização deve contemplar: a) Danos Emergentes: O valor dos investimentos não amortizados na estrutura física da loja (obras, mobília, maquinário), bem como os custos diretos decorrentes da rescisão (e.g., rescisão de contratos de funcionários). b) Lucros Cessantes: Os lucros que o Autor deixou de auferir, em razão da interrupção forçada de suas atividades comerciais.
A apuração desses lucros deve considerar o histórico de faturamento da loja e a expectativa de continuidade do negócio. c) Indenização pelo Fundo de Comércio: O fundo de comércio é um conjunto de bens materiais e imateriais que compõem o estabelecimento comercial, como clientela, nome empresarial, ponto comercial, etc.
O Autor alega que a Ré "capitalizou o fundo de comércio formado pelo promovente".
A perda do ponto comercial e do fundo de comércio, especialmente em um local de grande fluxo como um hipermercado, gera um dano imaterial que deve ser indenizado.
A indenização por fundo de comércio é cabível quando a rescisão do contrato de locação não residencial, ainda que por denúncia vazia, ocorre de forma abusiva ou em violação da boa-fé, impedindo a renovação ou a continuidade do negócio.
A valoração do fundo de comércio e dos lucros cessantes será complexa e exigirá perícia, mas é fundamental para a justa reparação do Autor.
Se a reintegração é impossível, a lei prevê a conversão em indenização.
Essa indenização não pode se limitar aos bens físicos, mas deve abarcar a totalidade do prejuízo sofrido pelo empresário, incluindo o valor do negócio que foi desfeito.
A destruição do ponto comercial é um ato que diretamente afeta o fundo de comércio e a capacidade de geração de lucros, justificando a reparação integral. A quantificação exata desses valores demandará uma fase de liquidação de sentença, por arbitramento ou por artigos, conforme o caso (Art. 509, II, CPC).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: A.
Rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela Ré, reconhecendo a conversão da pretensão possessória em indenização por perdas e danos, em razão da impossibilidade de reintegração da posse e da alegada destruição do imóvel pela Ré.
B.
Declarar a ilicitude da conduta da Ré ao rescindir o contrato de locação de forma abusiva e ao supostamente destruir o espaço comercial do Autor, enquanto a lide possessória estava pendente, violando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.
C.
Condenar a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ao pagamento de indenização por perdas e danos em favor de OBERNAM GADELHA MENDES, a ser apurada em fase de liquidação de sentença por arbitramento (Art. 509, II, CPC), abrangendo: C.1.
Danos Emergentes: Correspondentes aos investimentos não amortizados, realizados pelo Autor na loja (obras, mobília, maquinário, etc.) e aos custos diretos decorrentes da rescisão contratual e da interrupção das atividades.
C.2.
Lucros Cessantes: Relativos aos lucros que o Autor razoavelmente deixou de auferir, em decorrência da interrupção forçada de suas atividades comerciais.
C.3.
Indenização pelo Fundo de Comércio: Pela perda do ponto comercial e do fundo de comércio desenvolvido pelo Autor no local.
D.
Determinar que os valores da condenação sejam corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde a data do evento danoso (data da efetiva perda da posse ou destruição da loja), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
E.
Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido pelos advogados e o proveito econômico obtido.
F.
Indeferir o pedido de reintegração de posse, por ser impossível a sua concretização, conforme fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
27/06/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157702863
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17/06/2025 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 06:09
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 06:08
Decorrido prazo de OBERNAM GADELHA MENDES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 06:06
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157631089
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02/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2025. Documento: 157631089
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157219669
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157631089
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157631089
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157219669
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0201515-75.2022.8.06.0001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho possessório] AUTOR: OBERNAM GADELHA MENDES REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
Vistos.
Diante do requerimento do autor de id 157191698, o qual requer o cancelamento da audiência de instrução designada para amanhã (dia 29 de maio de 2025, às 14h), intime-se a parte promovida para que informe se nutre interesse na realização da audiência ou se requer o julgamento antecipado do feito.
Caso silente, a audiência será mantida.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
29/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157631089
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29/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157631089
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29/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 14:00, 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157219669
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29/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de RUI CORREA DE MELO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MILTON EDUARDO COLEN em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de REUBEM AZEVEDO DAMASCENO GABRIEL FILHO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151901725
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0201515-75.2022.8.06.0001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho possessório] AUTOR: OBERNAM GADELHA MENDES REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
Vistos. Em cumprimento à determinação constante no despacho de ID. retro, designo audiência de instrução para o dia 29 de maio de 2025, às 14h. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos nos autos, advertindo aos patronos das partes sobre o encargo de informar ou intimar as testemunhas por si arroladas, sob pena de presunção de desistência de sua oitiva, na forma do art. 455, caput e § 3º, do CPC/15. Expeçam-se ainda mandados para intimação das partes para comparecimento à audiência de instrução, com a advertência de pena de confesso (art. 385, §1º CPC/15). A audiência será realizada de forma presencial nesta unidade judiciária. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151901725
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29/04/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151901725
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24/04/2025 16:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 14:00, 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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02/03/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:10
Mov. [106] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 16:01
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02428743-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 15:58
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18/10/2024 19:14
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0454/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 11:53
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 09:21
Mov. [102] - Documento Analisado
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30/09/2024 13:03
Mov. [101] - Mero expediente | Acolho o pedido formulado as fls. Retro para em 15 (quinze) a parte autora possa apresentar os documentos solicitados no despacho de fl. 310. Expedientes necessarios.
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23/07/2024 13:10
Mov. [100] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 17:14
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207385-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 17:00
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28/06/2024 21:57
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 02:54
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 10:26
Mov. [96] - Documento Analisado
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10/06/2024 19:19
Mov. [95] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 15:41
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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08/04/2024 15:07
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01978878-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/04/2024 14:56
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16/02/2024 20:56
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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12/02/2024 02:17
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0054/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se designacao de data para audiencia de instrucao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Reubem Azevedo Damasceno Gabriel Filho (OAB 39746/CE), Rui C
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11/02/2024 08:46
Mov. [90] - Documento Analisado
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30/01/2024 18:10
Mov. [89] - Mero expediente | Vistos. Aguarde-se designacao de data para audiencia de instrucao. Expedientes necessarios.
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29/01/2024 13:23
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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29/01/2024 12:15
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01838277-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 12:08
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19/01/2024 20:14
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0016/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
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18/01/2024 02:14
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 17:22
Mov. [84] - Documento Analisado
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17/01/2024 15:19
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 16:12
Mov. [82] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/09/2023 23:47
Mov. [81] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 18:10
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02322802-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2023 17:59
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22/08/2023 22:14
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
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21/08/2023 12:02
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0321/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o promovente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da peticao de fls. 287/288. Exp. Nec. Advogados(s): Reubem Azevedo Damasceno Gabriel Filho (OAB
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21/08/2023 08:59
Mov. [77] - Documento Analisado
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12/08/2023 10:47
Mov. [76] - Mero expediente | Vistos. Intime-se o promovente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da peticao de fls. 287/288. Exp. Nec.
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11/08/2023 14:57
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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23/05/2023 16:44
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/05/2023 16:30
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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07/02/2023 15:02
Mov. [72] - Conclusão
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07/02/2023 12:31
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/02/2023 08:43
Mov. [70] - Mero expediente | Vistos. Designe-se audiencia de instrucao, a ser realizada por videoconferencia. Expedientes necessarios.
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24/11/2022 11:44
Mov. [69] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/11/2022 21:45
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02510075-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2022 21:38
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16/11/2022 10:57
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02504655-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2022 10:38
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07/11/2022 22:20
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0819/2022 Data da Publicacao: 08/11/2022 Numero do Diario: 2962
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04/11/2022 11:55
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 11:10
Mov. [64] - Documento Analisado
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28/10/2022 12:55
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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28/10/2022 10:54
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2022 15:38
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02467715-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2022 15:18
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26/10/2022 13:42
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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21/10/2022 12:36
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02457983-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2022 12:14
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30/09/2022 21:57
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0770/2022 Data da Publicacao: 03/10/2022 Numero do Diario: 2939
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29/09/2022 02:14
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 12:37
Mov. [56] - Documento Analisado
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27/09/2022 17:47
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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26/09/2022 20:08
Mov. [54] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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26/09/2022 19:53
Mov. [53] - Sessão de Conciliação não-realizada
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26/09/2022 12:41
Mov. [52] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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26/09/2022 10:57
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02398967-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2022 10:47
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22/09/2022 10:33
Mov. [50] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 16:52
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/09/2022 09:42
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02367971-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/09/2022 09:29
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19/08/2022 20:27
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0707/2022 Data da Publicacao: 22/08/2022 Numero do Diario: 2910
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18/08/2022 11:50
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0707/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca da contestacao e documentos de fls. 122/256. Expedientes necessarios. Advogados(s): Reubem Aze
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18/08/2022 09:48
Mov. [45] - Documento Analisado
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17/08/2022 12:26
Mov. [44] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca da contestacao e documentos de fls. 122/256. Expedientes necessarios.
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16/08/2022 16:55
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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16/08/2022 01:14
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02298461-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2022 00:58
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28/07/2022 16:36
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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28/07/2022 16:36
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/07/2022 23:02
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0656/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
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13/07/2022 13:42
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 09:57
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/07/2022 06:49
Mov. [36] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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06/07/2022 10:42
Mov. [35] - Documento Analisado
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05/07/2022 17:11
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2022 00:02
Mov. [33] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/06/2022 atraves da guia n 001.1340851-83 no valor de 262,52
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01/06/2022 21:37
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0579/2022 Data da Publicacao: 02/06/2022 Numero do Diario: 2856
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31/05/2022 02:00
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 20:20
Mov. [30] - Documento Analisado
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27/05/2022 14:40
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2022 14:18
Mov. [28] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/09/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Nao Realizada
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27/05/2022 11:14
Mov. [27] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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27/05/2022 11:14
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 04:00
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/05/2022 atraves da guia n 001.1340850-00 no valor de 262,52
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11/05/2022 18:56
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02081067-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/05/2022 18:35
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02/05/2022 13:39
Mov. [23] - Conclusão
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28/04/2022 16:50
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02049300-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2022 16:39
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12/04/2022 21:15
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0366/2022 Data da Publicacao: 13/04/2022 Numero do Diario: 2823
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11/04/2022 13:40
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 13:20
Mov. [19] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 11/05/2022 no valor de R$ 262,52 e ultima parcela com vencimento em 11/10/2022 no valor de R$ 262,29
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11/04/2022 13:20
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1340855-07 - Custas Iniciais
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11/04/2022 13:20
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1340854-26 - Custas Iniciais
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11/04/2022 13:20
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1340853-45 - Custas Iniciais
-
11/04/2022 13:20
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1340852-64 - Custas Iniciais
-
11/04/2022 13:20
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1340851-83 - Custas Iniciais
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11/04/2022 13:20
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1340850-00 - Custas Iniciais
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04/04/2022 14:57
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2022 14:06
Mov. [11] - Conclusão
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01/04/2022 14:52
Mov. [10] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WEB1.22.01993938-0 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 01/04/2022 14:27
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14/03/2022 20:43
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0241/2022 Data da Publicacao: 15/03/2022 Numero do Diario: 2804
-
11/03/2022 02:01
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2022 13:14
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2022 20:14
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0042/2022 Data da Publicacao: 26/01/2022 Numero do Diario: 2770
-
24/01/2022 02:03
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2022 19:28
Mov. [4] - Documento Analisado
-
17/01/2022 17:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2022 11:53
Mov. [2] - Conclusão
-
12/01/2022 11:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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