TJCE - 0202342-39.2023.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152705140 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0202342-39.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: ALBERTO SAMPAIO BEZERRA Polo passivo: REU: RAIMUNDO MESQUITA FILHO, F.
 
 P.
 
 DE MESQUITA VEICULOS - ME A Decisão Interlocutória de ID. 110147494 concedeu os benefícios da justiça gratuita ao requerente, determinou a realização de audiência de conciliação e indeferiu o pedido liminar, aduzindo que tal pedido seria reapreciado após a formação do contraditório. Ata de audiência em ID. 130832713, informando que a conciliação restou infrutífera, ante a ausência da parte requerida. Contestação em ID. 142783161, acompanhada dos documentos de ID. 142783164 e seguintes. Decisão Interlocutória em ID. 142529115, determinando a realização de nova audiência de conciliação. Manifestação da parte requerida, em ID. 152505214, informando o desinteresse na realização de nova audiência conciliatória. Sucintamente relatado. Com observância ao disposto na Decisão Interlocutória de ID. 110147494, passo a reapreciação do pedido liminar. Quanto ao pedido de tutela antecipada, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem -probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, tais pressupostos deverão comparecer nos autos de modo a comportar certeza ou provável certeza, de que há, em cognição sumária, o direito que se propõe buscar. No caso vertente, verifico que não estão configurados os requisitos autorizadores para a antecipação dos efeitos da tutela, isso porque, em análise da matéria, entendo que não está configurado o perigo do dano. Ora, a partir dos documentos acostados aos autos, especificamente o de ID. 142783825, infere-se foi realizado o DUT eletrônico, meio atualmente reconhecido como válido para comprovação da transferência de propriedade, nos termos da regulamentação vigente, o que certamente resguarda o autor de eventual responsabilização por infração ou ilícito cometido pelo terceiro adquirente. Ademais, verifica-se que o bem não está em posse do demandado, o que compromete a eficácia e a própria viabilidade da medida pretendida.
 
 A busca e apreensão, nesse contexto, configuraria intervenção desproporcional, com potencial violação ao direito de terceiros de boa-fé, não havendo nos autos, até o momento, qualquer indício de irregularidade ou fraude que justifique a medida extrema. Por tais razões, INDEFIRO o pedido liminar feito na exordial. Outrossim, destaca-se que embora a realização de audiência de conciliação seja obrigatória nos procedimentos judiciais, o artigo 334, I do Código de Processo Civil legitima a dispensa na hipótese em que ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, o que se verifica no presente feito (petição inicial de ID. 110147501 e manifestação do requerido em ID. 152505214). Dessa forma, dispenso, momentaneamente, a realização de audiência de conciliação. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queria, no prazo de 15 (quinze) dias. Concomitantemente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Em caso de produção de prova oral, em sede de audiência de instrução, as partes devem ser informadas que esta se realizará no formato PRESENCIAL, conforme interpretação conferida aos dispositivos das Resoluções CNJ nº 354/2020 e 465/2022 pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual fixou as seguintes premissas: "a) As audiências telepresenciais só poderão ser realizadas em 2 (duas) hipóteses: a.1) a requerimento das partes; a.2) de ofício, nas hipóteses excepcionais destacadas nos incisos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, a saber: I - urgência; II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III - mutirão ou projeto específico; IV - conciliação ou mediação; e V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.5.
 
 Ainda de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 - com a alteração proposta, o magistrado só será dispensado de estar presente fisicamente na unidade jurisdicional nas seguintes hipóteses: II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III - mutirão ou projeto específico; IV - conciliação ou mediação no âmbito dos CEJUSC's; V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior." Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Empós, retornem os autos conclusos para Decisão. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152705140 
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                                            05/05/2025 13:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152705140 
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                                            30/04/2025 16:05 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/04/2025 17:47 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2025 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 15:39 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            27/03/2025 20:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/02/2025 10:41 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 08:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/01/2025 11:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
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                                            04/01/2025 09:18 Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            18/12/2024 12:06 Juntada de ata da audiência 
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                                            23/11/2024 01:11 Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126027400 
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                                            20/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126027400 
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                                            19/11/2024 13:43 Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 11:30, CEJUSC - COMARCA DE CRATEÚS. 
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                                            19/11/2024 13:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126027400 
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                                            19/11/2024 13:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/11/2024 12:49 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2024 12:49 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            18/10/2024 21:32 Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            27/09/2024 20:25 Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401 
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                                            26/09/2024 10:34 Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/09/2024 09:20 Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/12/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente 
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                                            26/09/2024 02:33 Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/09/2024 17:04 Mov. [11] - Certidão emitida 
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                                            13/09/2024 14:30 Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/05/2024 13:32 Mov. [9] - Conclusão 
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                                            08/04/2024 12:53 Mov. [8] - Encerrar análise 
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                                            02/02/2024 09:08 Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239 
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                                            31/01/2024 13:15 Mov. [6] - Conclusão 
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                                            31/01/2024 13:15 Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01800943-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 31/01/2024 13:02 
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                                            31/01/2024 12:30 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/01/2024 17:42 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/11/2023 17:01 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            29/11/2023 17:01 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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