TJCE - 0265170-55.2021.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/05/2025 04:28
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 153970502
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153970502
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0265170-55.2021.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratuais] Requerente: PEDRO PAULO LOPES JUNIOR Requerido: DISTRIMEDICA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME R.H. Tendo em vista a propositura de embargos de declaração pelo Requerente no Id 153506453, objetivando serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte adversa para que se manifeste, na forma do artigo1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza, 8 de maio de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
21/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153970502
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08/05/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 150119597
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0265170-55.2021.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratuais] Requerente: PEDRO PAULO LOPES JUNIOR Requerido: DISTRIMEDICA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por Pedro Paulo Lopes Júnior, em face de Distrimédica Comércio de Produtos Médicos e Odontológicos LTDA - ME.
Sustenta o autor que, mediante contrato de assessoria tributária firmado em 16/09/2021, prestou serviços de intermediação para cessão de créditos tributários federais, resultando na celebração de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, na qual figurou como procurador da requerida, o que evidencia a efetiva realização e aceitação da prestação contratual.
A remuneração convencionada seria de 35% sobre o valor do crédito, que totalizou R$ 800.000,00, resultando em crédito de R$ 280.000,00, atualizado para R$ 464.799,06 com encargos legais.
Juntou, à inicial, os seguintes documentos: (i) contrato particular de prestação de serviços; (ii) escritura pública de cessão de crédito datada de 19/12/2019, na qual figura como procurador da ré; (iii) planilha de cálculo do valor cobrado; (iv) documentos comprobatórios de hipossuficiência.
A parte ré embargos monitórios (ID. 119152549), arguindo, em síntese: (a) ausência de prova escrita hábil; (b) inexistência de relação contratual entre as partes; (c) inexistência de obrigação de pagar qualquer quantia ao autor.
Negou que tenha contratado ou autorizado a prestação dos serviços.
O autor apresentou réplica (ID. 119152561), reafirmando sua legitimidade e a efetiva prestação dos serviços, com destaque para sua atuação como procurador da ré na escritura pública, que comprova a anuência e aceitação tácita da prestação de serviços. É o relatório.
Passo a decidir, oferecendo a seguinte prestação jurisdicional.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de indeferimento da inicial.
O autor instruiu a demanda com documentos dotados de relevância probatória e pertinência jurídica, atendendo ao disposto no art. 700 do CPC.
MÉRITO A controvérsia se resume em verificar se há prova escrita sem eficácia de título executivo que comprove o direito do autor de exigir o pagamento da quantia cobrada, nos moldes do art. 700, caput, do CPC.
Inicialmente, saliento que a prova documental anexada aos autos é suficiente para amparar a pretensão monitória.
A Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, lavrada em 19/12/2019, expressamente registra o nome do autor Pedro Paulo Lopes Júnior como procurador da ré, o que comprova a atuação negocial em nome da demandada e afasta a alegada ausência de vínculo obrigacional entre as partes.
Colaciono jugado: "1.
Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Na hipótese vertente, o autor atendeu ao disposto no art. 700, I a III, do CPC, pois a documentação que apresentou permite inferir, de pronto, a existência da obrigação de a ré pagar as parcelas contratadas." (Acórdão 1607790, 07265499320218070003, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 10/9/2022.) Não bastasse isso, o contrato firmado, ainda que sem assinatura da ré, foi ratificado na prática por meio da outorga de poderes ao autor para formalizar a cessão em nome da empresa, conferindo a ele legitimidade ativa e gerando obrigação de natureza contratual.
Trata-se de prestação de serviço de meio, cuja eficácia se verifica com a formalização do negócio jurídico de cessão de crédito - fato que efetivamente ocorreu.
A planilha de cálculo apresentada está devidamente fundamentada no contrato e valores pactuados, incidindo sobre o valor cedido (R$ 800 mil) o percentual de 35% como contraprestação devida ao autor, totalizando R$ 464.799,06 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos ).
Não há nos autos qualquer elemento que indique inadimplemento da parte autora, tampouco impugnação específica quanto ao valor, cálculo ou exigibilidade da dívida.
A simples negativa genérica de relação contratual não é suficiente para desconstituir prova pública e inequívoca da prestação e aceitação do serviço.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios interpostos, julgando PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo e reconhecendo à parte promovente o direito à quantia reclamada à exordial, acrescida de atualização monetária e juros legais a partir da citação.
Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art.85, §2º, da norma adjetiva civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, junte a parte autora planilha atualizada da dívida, prosseguindo-se na forma dos artigos 513 e ss. do CPC (CPC, art. 701, § 2º).
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza, 10 de abril de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150119597
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28/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150119597
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10/04/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 10:49
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
20/06/2023 01:36
Mov. [78] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2023 17:03
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
-
01/06/2023 16:46
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02095669-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2023 16:37
-
25/05/2023 01:24
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2023 Data da Publicacao: 25/05/2023 Numero do Diario: 3082
-
23/05/2023 11:48
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2023 11:02
Mov. [73] - Documento Analisado
-
22/05/2023 09:05
Mov. [72] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2023 09:43
Mov. [71] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/03/2023 09:43
Mov. [70] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/03/2023 13:28
Mov. [69] - Conclusão
-
16/03/2023 10:58
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01937396-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2023 10:37
-
10/03/2023 12:24
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/03/2023 07:29
Mov. [66] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
09/03/2023 12:02
Mov. [65] - Documento Analisado
-
09/03/2023 11:29
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2023 11:43
Mov. [63] - Encerrar análise
-
08/03/2023 11:29
Mov. [62] - Conclusão
-
23/01/2023 16:13
Mov. [61] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
-
23/01/2023 14:22
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/01/2023 14:20
Mov. [59] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
17/01/2023 21:05
Mov. [58] - Mero expediente | Deve a Sejud certificar o transito em julgado da decisao de merito.
-
08/12/2022 11:27
Mov. [57] - Conclusão
-
07/12/2022 15:17
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/12/2022 15:14
Mov. [55] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
03/11/2022 19:41
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0910/2022 Data da Publicacao: 04/11/2022 Numero do Diario: 2960
-
31/10/2022 01:46
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2022 12:12
Mov. [52] - Documento Analisado
-
28/10/2022 12:10
Mov. [51] - Informação
-
23/10/2022 18:55
Mov. [50] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 09:07
Mov. [49] - Conclusão
-
05/10/2022 17:40
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/10/2022 17:39
Mov. [47] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
22/08/2022 19:48
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0807/2022 Data da Publicacao: 23/08/2022 Numero do Diario: 2911
-
19/08/2022 11:40
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 07:48
Mov. [44] - Documento Analisado
-
17/08/2022 19:25
Mov. [43] - Mero expediente | Vistos em inspecao. R. h. Tendo em vista a propositura de embargos de declaracao, objetivando serem assegurados os primados do contraditorio e da ampla defesa, determino a intimacao da parte adversa para a que se manifeste, n
-
17/08/2022 09:43
Mov. [42] - Conclusão
-
16/08/2022 16:14
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/08/2022 16:13
Mov. [40] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
30/05/2022 19:47
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0642/2022 Data da Publicacao: 31/05/2022 Numero do Diario: 2854
-
27/05/2022 13:36
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2022 13:20
Mov. [37] - Documento Analisado
-
24/05/2022 14:37
Mov. [36] - Mero expediente | R.h. Conclusos. Dada a possibilidade de efeitos infringentes, intime-se a parte Embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaracao opostos no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o art. 1.023, 2 do CPC. Intime(m)-se.
-
19/05/2022 21:19
Mov. [35] - Conclusão
-
19/05/2022 15:19
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02101135-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 19/05/2022 15:01
-
19/05/2022 15:19
Mov. [33] - Entranhado | Entranhado o processo 0265170-55.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Monitoria - Assunto principal: Contratuais
-
19/05/2022 15:19
Mov. [32] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
13/05/2022 19:04
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0567/2022 Data da Publicacao: 16/05/2022 Numero do Diario: 2843
-
12/05/2022 01:44
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2022 15:08
Mov. [29] - Documento Analisado
-
07/05/2022 08:43
Mov. [28] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2022 17:51
Mov. [27] - Encerrar análise
-
11/04/2022 16:26
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/03/2022 15:17
Mov. [25] - Conclusão
-
11/03/2022 14:23
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01943107-6 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 11/03/2022 14:12
-
01/03/2022 19:58
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
21/02/2022 23:16
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/02/2022 20:44
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0194/2022 Data da Publicacao: 18/02/2022 Numero do Diario: 2787
-
16/02/2022 01:43
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0194/2022 Teor do ato: R. hoje. Sobre a contestacao de fls. 41/55, diga a parte Autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Diego Albuquerque Lopes (OAB
-
15/02/2022 15:34
Mov. [19] - Documento Analisado
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10/02/2022 18:40
Mov. [18] - Mero expediente | R. hoje. Sobre a contestacao de fls. 41/55, diga a parte Autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
-
04/02/2022 16:21
Mov. [17] - Conclusão
-
04/02/2022 15:58
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01858284-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/02/2022 15:40
-
03/01/2022 16:58
Mov. [15] - Certidão emitida
-
03/01/2022 16:58
Mov. [14] - Documento
-
09/11/2021 14:52
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/200597-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/01/2022 Local: Oficial de justica - Ricardo de Melo Lopes
-
04/11/2021 20:33
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0590/2021 Data da Publicacao: 05/11/2021 Numero do Diario: 2729
-
03/11/2021 09:33
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2021 08:28
Mov. [10] - Documento Analisado
-
27/10/2021 19:31
Mov. [9] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2021 17:35
Mov. [8] - Conclusão
-
26/10/2021 17:34
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02397023-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/10/2021 17:14
-
01/10/2021 20:18
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0471/2021 Data da Publicacao: 04/10/2021 Numero do Diario: 2708
-
30/09/2021 10:32
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 09:41
Mov. [4] - Documento Analisado
-
28/09/2021 08:00
Mov. [3] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2021 13:53
Mov. [2] - Conclusão
-
22/09/2021 13:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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