TJCE - 0234473-46.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/05/2025 05:38
Juntada de Certidão
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28/05/2025 05:38
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de LIDIANE ALVES FEITOSA CARDOSO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19662501
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0234473-46.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LIDIANE ALVES FEITOSA CARDOSO APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta por Lidiane Alves Feitosa Cardoso, em face da sentença (id 16300890) proferida pela 8ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO que move em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, com fundamento no art. 332, I e II do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência.
Condeno o autor nas custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos (CPC 98, § 3.º).
Deixo de condenar nos honorários advocatícios de sucumbência, em razão da inexistência de pretensão resistida." Irresignada, a demandante interpôs recurso de apelação (id 16300995), requerendo, em síntese, o reconhecimento da abusividade no montante dos juros cobrados no período da normalidade contratual nos termos de contrato de financiamento de veículo em alienação fiduciária, a declaração da descaracterização da mora do devedor fiduciante e a condenação do requerido a repetição do indébito em virtude de valores indevidamente cobrados.
Contrarrazões (id 16301004) pela manutenção do decisum. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, o art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do colendo STJ.
Vejamos: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
Em relação a discussão acerca da sua validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) No caso em análise, verifica-se, ab initio, a possibilidade de apreciação das cláusulas de contratos bancários pelo Poder Judiciário sem malferir o princípio da autonomia da vontade decorrente do instituto jurídico do pacta sunt servanda.
Na espécie, as cláusulas do pacto vinculam as partes, contudo, quando se trata de um contrato de adesão, o qual, por sua natureza, não permite eventual discussão ou modificação, o contraente transforma-se em mero aderente aceitante de todas as condições impostas pela parte contrária.
O desequilíbrio entre as partes nesse tipo de negócio faz surgir a situação consumerista que a Lei 8.078/90 visa proteger: contratos de adesão, eivados de imposições abusivas, vantagens desproporcionais em benefício único de uma das partes, e desequilíbrio da relação contratual.
Por natural consequência do quadro que se apresenta, contrapõe-se o princípio da autonomia da vontade à necessidade de proteção estatal da parte economicamente hipossuficiente.
Decorrência lógica, é a possibilidade de exame da avença pelo Poder Judiciário, a quem caberá restringir as cláusulas abusivas em defesa da dignidade humana e da ordem econômica nacional, dando plena aplicabilidade aos ditames constitucionais e ao Código de Defesa do Consumidor, em especial, os artigos 4°, III e artigo 6°, IV e V.
In verbis: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Neste sentido vislumbra-se a plena incidência do artigo 47 do citado diploma legal "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" combinado com o que expressamente estabelece o artigo 3º, §2º, do CDC: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Ademais, o cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de revisão contratual, mantendo incólumes as cláusulas contratuais celebradas.
Da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado No caso em análise, o contrato discutido foi firmado no mês de julho do ano de 2020, ou seja, posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 40/2003, que ocorreu em 29 de maio de 2003.
Não há limitação, portanto, dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze) por cento estabelecido na Lei de Usura e no art. 192, §3º da CF/88.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento sumulado: "Súmula 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Consigne-se, ainda, que a jurisprudência do STJ e do STF, são uníssonas em afirmar que restou afastada a incidência da Lei de Usura (Decreto nº. 22.626/33) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Matéria já sumulada, vejamos: Súmula 596/STF: As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Tal premissa não foi alterada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretados os contratos em harmonia com a legislação mencionada.
Nesse entendimento, a Segunda Seção do STJ consagrou a juridicidade dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não caracterizada a exorbitância do encargo (AgRg no REsp nº. 590.573/SC, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ de 25/05/2004).
No tocante à aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios, não há previsão concreta (legal) de qual é a tolerância entre o valor cobrado e a média de mercado, ficando a critério do julgador, conforme o parâmetro adotado pela jurisprudência já pacífica sobre o tema, a seguir elucidada.
A verificação da abusividade do percentual de juros não se baseia no simples fato de ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano ou a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente comprovada em cada situação.
Examinando o instrumento contratual, vejo que fora entabulado em julho do ano de 2020, com taxa de juros anual de 47,9% (vide id 16300872).
Daí que, constata-se que os juros remuneratórios estão expressamente previstos no início do contrato, com indicação da sua taxa, no próprio contrato, porém, desobedecida à taxa média de mercado, no valor de 18,88% a.a segundo série temporal 20749, do Bacen, "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos".
Por oportuno, o REsp nº 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção, com a seguinte ementa, na parte que interessa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Impende salientar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao critério de verificação da abusividade que justifica a alteração da taxa de juros contratada.
Nesse ponto, não se trata da mera constatação da divergência entre os juros pactuados e a média de mercado, é preciso que reste demonstrado o exagero.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PRELIMINAR.
REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Vedada a inscrição do autor perante os cadastros restritivos de crédito.
Afastamento da mora.
Não houve determinação a respeito da realização de depósitos judiciais.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Os juros remuneratórios, em regra, não estão limitados a 12% ao ano, nos termos da Súmula n. 596/STF. Às Instituições Financeiras não é aplicável a Lei de Usura.
Possível a revisão contratual na hipótese de os juros remuneratórios exorbitarem a taxa média de mercado.
Situação ocorrida nos autos, em que a taxa aplicada é superior à taxa média publicada pelo BACEN.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INFORMAÇÃO.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso Especial nº 1.388.972/SC.
SUCUMBÊNCIA.
Manutenção.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Inicialmente, em relação à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, verifico que inexiste omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.
Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento.
O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.
No mérito, no tocante à taxa de juros remuneratórios, encontra respaldo a irresignação.
Depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem a considerou abusiva pelo simples fato de se encontrar acima da média de mercado.
Esta Corte Superior, entretanto, já sedimentou posicionamento nos termos da Súmula n. 382 do STJ, que assim dispõe: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
De igual modo, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado, tal como consignou o acórdão, não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado.
O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado.
Assim, deve ser afastada a referida limitação imposta pela Corte de origem.
Acerca da taxa de juros capitalizados, a Segunda Seção adotou, para os efeitos do art. 543- C do CPC, o entendimento de que "A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Segunda Seção, Resp 973.827/RS, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).
No caso dos autos, houve previsão de taxa mensal de 6, 89%, e de taxa efetiva anual de 122,46% (fl. 139).
Dessa forma, legítima a cobrança da taxa efetiva anual de juros remuneratórios, tal como convencionada.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados.
Em face da sucumbência mínima da instituição financeira, condeno a parte recorrida nas custas e ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1333978 RS 2018/0186297-1). (grifo nosso) Neste sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS VISANDO O AFASTAMENTO DA MORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Apelante que se insurge contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, alegando, em suma, a abusividade dos juros remuneratórios e a consequente descaracterização da mora. 2 - Segundo entendimento pacífico no STJ, admite-se a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, como tese de defesa, com o fim de descaracterizar a mora.
Portanto, a apreciação das cláusulas contratuais, tratando-se de matéria de defesa, alegada em sede de contestação e em razões recursais, limita-se à verificação da existência da mora, pressuposto para a procedência do pedido em questão.
Outrossim, o entendimento pacificado é no sentido de que a descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), e desde que não se refiram a encargos acessórios, não descaracterizando a mora se incidentes em período de inadimplência (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.259/SP). 3 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp no 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada (Súmula 382 - STJ).
Assim sendo, no que se refere à aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios, não há previsão concreta de qual a tolerância entre o valor efetivamente cobrado e a média de mercado, ficando a critério da sensibilidade do julgador.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, com precedentes desta 4ª Câmara de Direito Privado, amparada no entendimento do STJ, tem admitido como exagerada a taxa de juros contratada quando esta superar em, pelo menos, uma vez e meia a taxa média de mercado.
In casu, observou-se que na operação em análise não restou caracterizada a abusividade questionada, posto que as taxas de juros remuneratórios estipuladas no contrato não superam em uma vez e meia a taxa média de mercado para o mesmo período, conforme dados obtidos no site eletrônico do Banco Central do Brasil. 4 - Não havendo, portanto, cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, não há que se falar em desconstituição da mora. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 28 de março de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02647459120228060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023). (grifo nosso) No caso em apreço, constata-se que a taxa de juros foi expressamente pactuada, restando demonstrado pelo recorrente que foi destoante da taxa média de mercado utilizada para operações equivalentes do mesmo período contratual, devendo, portanto, ser acatada a ilegalidade afirmada nesse ponto e declarada nula a cláusula de juro, eis que destoa em mais que uma vez e meia da taxa média de mercado praticada à época da celebração do contrato.
Conforme dispõe a Súmula 530, do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".
Assim sendo, ausente a pactuação em razão da nulidade ora declarada, deve-se aplicar nos presentes contratos a taxa média de mercado à época da contratação, com fundamento na Súmula 530, do Superior Tribunal de Justiça.
Mora descaracterizada De acordo com a jurisprudência consolidada do col.
STJ, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2008833/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01.06.2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1.
De acordo com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros. 2. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 3.
De acordo com firme posicionamento desta Corte, abuso nos encargos da normalidade descaracteriza a mora. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1914532/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17.12.2021) Assim, considerando que houve cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao permitido pela jurisprudência durante o período de normalidade contratual, fica descaracterizada a mora do devedor.
Repetição do indébito.
Por fim, tocante repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, disciplina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, assim já decidiu. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Assim, caso de reembolso em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021, e simples daqueles cobrados até a referida data, revelando-se consentâneo ao entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC e considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, CONHEÇO do recurso de apelação interposto para lhe DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para declarar nula a cláusula de juros remuneratórios pelo que se deve adequar o contrato à taxa média de mercado (1,45% a.m e 18,88% a.a), declarar descaracterizada a mora do devedor, e determinar a repetição do indébito, na forma simples dos valores cobrados a maior até a data de 30/03/2021, e em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir desta data.
Deixo de majorar a verba honorária, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, em razão de ausência de fixação na origem.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19662501
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05/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19662501
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05/05/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 11:09
Conhecido o recurso de LIDIANE ALVES FEITOSA CARDOSO - CPF: *03.***.*01-87 (APELANTE) e provido
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29/11/2024 11:33
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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