TJCE - 3005289-44.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27370387
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27370387
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3005289-44.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CEDRO AGRAVADO: CICERA MARIA DA SILVA BATISTA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO SEMESTRAL DE LAUDO MÉDICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, em que se determinou o bloqueio de R$ 11.904,00 via SISBAJUD para viabilizar tratamento médico de paciente hipossuficiente, mediante posterior transferência à parte autora por alvará eletrônico, condicionada à prestação de contas mediante notas fiscais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da necessidade atual do tratamento médico requerido; (ii) estabelecer se restou demonstrada a hipossuficiência da exequente para justificar a obrigação do ente público; (iii) determinar se é cabível o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial relacionada à obrigação de fazer imposta ao ente federado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de laudo médico atualizado, datado de novembro de 2024, comprova que a autora necessita de injeções intravítreas a cada 60 dias pelo período de um ano, o que justifica a atualidade e pertinência do pedido de bloqueio de valores. 4. A presunção de hipossuficiência da autora permanece válida, não tendo o Município apresentado qualquer elemento capaz de afastá-la; ademais, consta dos autos que a exequente não exerce atividade remunerada. 5. O bloqueio de verbas públicas revela-se medida legítima e excepcionalmente cabível quando o ente federativo descumpre obrigação judicial relacionada ao fornecimento de tratamento de saúde, nos termos do art. 139, IV, do CPC, da jurisprudência do STJ e do TJCE. 6. Não se aplica ao caso o limite da Lei Municipal de nº 317/2010 (RPV), pois a medida não versa sobre obrigação de pagar, mas sobre o cumprimento de obrigação de fazer imposta judicialmente. 7.
Ressalva-se, contudo, que, após novembro de 2025, a agravada deverá apresentar novo laudo médico atualizado, sob pena de revogação da medida coercitiva. IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. _________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 879.520/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02.06.2016, DJe 08.06.2016; TRF-3, AI 5017662-61.2023.4.03.0000, Rel.
Des.
Federal Adriana Pileggi de Soveral, j. 29.08.2024; TJCE, AI 0633556-04.2020.8.06.0000, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 15.02.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima indicadas, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CEDRO, colimando a reforma da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, que, nos autos de Cumprimento de Sentença de nº 0050148-71.2020.8.06.0066 (extraído dos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0006875-52.2014.8.06.0066), ajuizado por CÍCERA MARIA DA SILVA BATISTA em face do ora agravante, deferiu o bloqueio de verbas públicas, conforme o seguinte dispositivo (ID 19355374): Ante o exposto, DEFIRO, o pedido de ID 125845911, e determino o Bloqueio do valor de R$ 11.904,00 (onze mil e novecentos e quatro) via SISBAJUD, e posterior transferência para a parte autora via alvará eletrônico, ciente de que deverá prestar contas dos serviços realizados através de notas fiscais juntadas aos autos. Irresignado, o ente executado interpôs o presente recurso, aduzindo, em suas razões de ID 19353352, que a exequente não comprovou que ainda permanece a necessidade do tratamento pleiteado, além de não demonstrar os efetivos gastos, aos quais se refere a decisão recorrida. Afirma que, de igual modo, a agravada não comprovou sua hipossuficiência, situação que afasta a obrigação do Município de fornecer o tratamento discutido na origem. Diz que é ilegal o bloqueio determinado pela decisão de origem, tendo em vista que ultrapassa o teto das Requisições de Pequeno Valor previstas na Lei Municipal de nº 317/2010. Ao fim, asseverando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela suspensividade da decisão recorrida, além de, no mérito, sua integral reforma. Pleito de urgência indeferido pela decisão de ID 19686357. Regularmente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso (intimação n.º 1270702, aba "expedientes", sistema PJe2grau). É o relatório, no essencial. VOTO Recurso em ordem, nele não se descortinando vício formal capaz de obstar-lhe o conhecimento por esta Corte, razão por que dele conheço. Cinge-se a questão controvertida em analisar se laborou com acerto o juízo planicial ao determinar bloqueio de numerário nas contas do ente federado/recorrente, para fazer frente ao tratamento médico da autora/agravada, que fora determinado e descumprido pelo insurgente. Em sua irresignação, sustenta o município, basicamente que: (i) que a exequente não comprovou que ainda permanece a necessidade do tratamento pleiteado, além de não demonstrar os gastos já realizados; (ii) a agravada não comprovou sua hipossuficiência; (iii) ilegalidade da ordem de bloqueio determinada pelo Juízo de origem, tendo em vista que ultrapassa o teto das Requisições de Pequeno Valor prevista na Lei Municipal de nº 317/2010. Todavia, razão não lhe assiste. Ocorre que analisando os autos de origem à época da interposição do presente recurso instrumental, verificou-se que o último laudo carreado pela autora datava de 13 de novembro de 2024 (ID 125845912 - daqueles autos), portanto, de período menor do que seis meses.
Nesse contexto, entende-se por atual o laudo apresentado pela ora agravada. Ademais, observa-se que o médico especialista, subscritor do referido atestado, afirma que a autora necessitará de injeção intravítrea a cada 60 dias por (1) ano.
Portanto, está comprovada a necessidade, pelo menos, até novembro de 2025. No que se refere à suposta inexistência de prova da hipossuficiência financeira da agravada, como ficou explicado por ocasião do enfrentamento do pleito de urgência, melhor sorte não socorre o recorrente. É que nenhum elemento há nos autos que afaste a presunção de hipossuficiência da autora de modo que possa custear, com recursos próprios, o tratamento indispensável à manutenção da sua visão. Na verdade, o recorrente sequer explicou em que se baseia sua premissa, limitando-se apenas a argumentar esse fato sem apresentar o necessário suporte probatório para afastar a presunção de incapacidade financeira da ora recorrida. Sobre o assunto, observe-se a jurisprudência que segue: E M E N T A.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
DOENÇA RARA E GRAVE.
REGISTRO NA ANVISA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA.
RELATÓRIO MÉDICO FUNDAMENTADO.
REQUISITOS IMPLEMENTADOS. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do fornecimento de medicamento de alto custo à parte autora, conforme prescrição médica para tratamento de doença rara e grave. 2.
O artigo 196 da CF/88 preceitua: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 3.
A questão do fornecimento de medicamentos de alto custo a famílias sem condições de arcar com as despesas no tratamento de moléstias graves, desde que devidamente indicadas por laudo e prescrição médica tem sido provida no âmbito da Terceira Turma desta Corte, conforme julgados unânimes: (precedentes); 4.
No julgamento do REsp. 1.657.156/RJ, pelo C .
Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese, acerca do fornecimento de medicamentos não distribuídos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS: "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento , assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência" (texto original sem grifos). 5. (...). 6.
Ademais, os documentos juntados aos autos (ID 290500915) comprovam a incapacidade financeira da parte agravada para arcar com o custo do medicamento. 7. (...) 8.
Destarte, mantenho a r. decisão, acerca do fornecimento integral do tratamento da parte agravada com o medicamento AMVUTTRA (vutrisirana sódica) na quantidade e periodicidade descrita na receita médica mais atualizada, de forma contínua e ininterrupta. 9.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50176626120234030000 SP, Relator.: Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 29/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/09/2024). No caso concreto, vê-se da inicial que a agravada não exerce atividade remunerada, sendo considerada "do lar", de forma que não há como pressupor, sem a apresentação de provas, que tem esta capacidade financeira de arcar com os custos do tratamento. Por último, quanto à possibilidade de bloqueio de verbas públicas na espécie, cumpre esclarecer que não trata o caso de simples obrigação de pagar, mas de cumprimento de obrigação de fazer judicialmente imposta, e que vem sendo reiteradamente descumprida pelo recorrente. Como já explicado por ocasião da análise do pleito de urgência, em situações envolvendo o direito à saúde, mostra-se possível o bloqueio de verbas públicas, isso em virtude do direito inafastável à saúde e à própria vida humana. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados do Tribunal da Cidadania e deste Tribunal Estadual de Justiça (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ESTABELECIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o Município a cumprir obrigação de fazer para assegurar a aquisição de medicamento. 2.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese. 3. A Corte a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o demandado a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer para assegurar a aquisição de medicamento no caso, em cumprimento a decisão judicial, e que cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões nesse sentido.
Incidência da Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 879.520/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016); AGRAVO INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR.
ART. 139, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REITERADA DESOBEDIÊNCIA AO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Trata-se de agravo de instrumento cujo cerne consiste em autorizar o bloqueio de verbas públicas, no escopo de que seja custeado medicamentos para a parte agravante, uma vez que a decisão proferida em sede de tutela de urgência e confirmada na sentença de mérito do processo principal não teria sido cumprido pela parte recorrida. 02.
Importante destacar que o art . 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê que incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 03. Tratando-se de fornecimento de medicamento específico ou tratamento cirúrgico, cabe ao juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 04 . (...) 05.
Tem-se que incumbe ao Estado, aqui compreendido em sentido amplo, de forma a abranger quaisquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), o dever de assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. 06.
Vale reprisar que no caso em tela não se trata de comodidade de tratamento ou mesmo privilégio concedido de forma individualizada em desfavor de outros cidadãos, mas sim de necessidade imprescindível e inadiável para a própria saúde do autor.
Ademais, restou evidente no processo reiteradas desobediências do ente público à decisões desta Corte, seja liminar ou de âmbito definitivo . 07.
Agravo conhecido e provido, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0633556-04 .2020.8.06.0000 Juazeiro do Norte, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 15/02/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2021). Não obstante, vencido o prazo descrito no laudo médico, qual seja, novembro de 2025, deve a recorrida apresentar novo laudo a fim de comprovar que persiste a necessidade do tratamento. Firme nesses argumentos é que voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento para dar-lhe parcial provimento, no sentido de acrescentar que após o prazo constante no laudo médico, a agravada apresente novo laudo médico, conforme acima determinado, mantendo-se a decisão, nos demais termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
25/08/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27370387
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21/08/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 18:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CEDRO - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/08/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025. Documento: 26700049
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26700049
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06/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26700049
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06/08/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 17:04
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:51
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 13:51
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 17:18
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEDRO em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEDRO em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:04
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA SILVA BATISTA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 19686357
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3005289-44.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CEDRO AGRAVADO: CICERA MARIA DA SILVA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e examinados os autos em epígrafe.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CEDRO, colimando a reforma da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, que, nos autos de Cumprimento de Sentença de nº 0050148-71.2020.8.06.0066 (extraído dos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0006875-52.2014.8.06.0066), ajuizado por CÍCERA MARIA DA SILVA BATISTA em face do Município de Cedro, deferiu o bloqueio de verbas públicas, conforme o seguinte dispositivo (ID 19355374): Ante o exposto, DEFIRO, o pedido de ID 125845911, e determino o Bloqueio do valor de R$ 11.904,00 (onze mil e novecentos e quatro) via SISBAJUD, e posterior transferência para a parte autora via alvará eletrônico, ciente de que deverá prestar contas dos serviços realizados através de notas fiscais juntadas aos autos.
Irresignado, o ente executado interpôs o presente recurso, aduzindo, em suas razões de ID 19353352, que a exequente não comprovou que ainda permanece a necessidade do tratamento pleiteado, além de não demonstrar os efetivos gastos, aos quais se refere a decisão recorrida.
Afirma que, de igual modo, a agravada não comprovou sua hipossuficiência, situação que afasta a obrigação do Município de fornecer o tratamento discutido na origem.
Diz que é ilegal o bloqueio determinado pela decisão de origem, tendo em vista que ultrapassa o teto das Requisições de Pequeno Valor previstas na Lei Municipal de nº 317/2010.
Ao fim, asseverando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela suspensividade da decisão recorrida, além de, no mérito, sua integral reforma.
Os autos vieram-me conclusos.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Recebo o presente agravo, haja vista que resta configurada sua tempestividade e presentes os requisitos constantes nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil de 2015.
Ab initio, impende ressaltar que o juízo ora emitido por esta Relatoria é de natureza provisória e precária (reversível), mediante cognição sumária, possuindo o escopo de averiguar a presença dos requisitos autorizadores da súplica de urgência.
O Código de Processo Civil de 2015, no parágrafo único de seu art. 995, preceitua que, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, necessário averiguar a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e a existência do risco de lesão grave e de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Senão, observe-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Por seu turno, dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No caso concreto, não se vislumbram presentes os requisitos para o efeito suspensivo requestado.
Assevera o ente público que a parte autora não comprovou que, atualmente, ainda necessita do tratamento oftalmológico (consultas e injeções intra-vítreas) que foi condenado a fornecer nos autos de origem, por sentença transitada em julgado.
Todavia, analisando os autos do cumprimento de sentença de origem, vê-se que o último laudo carreado pela autora data de 13 de novembro de 2024 (ID 125845912 - processo de origem), portanto, de menos de seis meses, prazo a partir do qual entende essa Corte de Justiça que deve ser renovado referido documento de comprovação da necessidade de permanência do tratamento, em ações de saúde.
Nesse contexto, entende-se por atual o laudo apresentado pela ora agravada.
Ademais, observa-se que o médico especialista, subscritor do referido atestado, afirma que a autora necessitará de injeção intravítrea a cada 60 dias por (1) ano.
Portanto, está comprovada a necessidade, pelo menos, até novembro de 2025.
Relativamente aos gastos não cobertos pelo município/executado, ao contrário do que afirma o recorrente, restaram estes suficientemente demonstrados por meio das Notas Fiscais acostadas à petição de ID 125845920 dos autos de origem.
No que se refere à suposta inexistência de prova da hipossuficiência financeira da agravada, certo é que nenhum elemento há nos autos que afaste a presunção de que não tem a autora como custear, às suas expensas, o tratamento indispensável à manutenção da sua visão.
Na verdade, o recorrente sequer explicou em que se baseia sua premissa, limitando-se apenas a argumentar esse fato sem o necessário suporte probatório.
Por fim, quanto à possibilidade de bloqueio de verbas públicas na espécie, cumpre esclarecer que não trata o caso de simples obrigação de pagar, mas de cumprimento de obrigação de fazer judicialmente imposta, e que vem sendo reiteradamente descumprida pelo recorrente.
Em situações envolvendo o direito à saúde, a jurisprudência pátria pacificou a possibilidade de realizar o bloqueio de numerário nas contas públicas, isso em virtude do direito inafastável à saúde e à própria vida humana.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados do Tribunal da Cidadania e deste Tribunal Estadual de Justiça (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ESTABELECIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o Município a cumprir obrigação de fazer para assegurar a aquisição de medicamento. 2.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese. 3.
A Corte a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o demandado a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer para assegurar a aquisição de medicamento no caso, em cumprimento a decisão judicial, e que cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões nesse sentido.
Incidência da Súmula 568/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 879.520/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016); AGRAVO INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR .
ART. 139, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REITERADA DESOBEDIÊNCIA AO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Trata-se de agravo de instrumento cujo cerne consiste em autorizar o bloqueio de verbas públicas, no escopo de que seja custeado medicamentos para a parte agravante, uma vez que a decisão proferida em sede de tutela de urgência e confirmada na sentença de mérito do processo principal não teria sido cumprido pela parte recorrida. 02.
Importante destacar que o art . 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê que incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 03.
Tratando-se de fornecimento de medicamento específico ou tratamento cirúrgico, cabe ao juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 04 . (...) 05.
Tem-se que incumbe ao Estado, aqui compreendido em sentido amplo, de forma a abranger quaisquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), o dever de assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. 06.
Vale reprisar que no caso em tela não se trata de comodidade de tratamento ou mesmo privilégio concedido de forma individualizada em desfavor de outros cidadãos, mas sim de necessidade imprescindível e inadiável para a própria saúde do autor.
Ademais, restou evidente no processo reiteradas desobediências do ente público à decisões desta Corte, seja liminar ou de âmbito definitivo . 07.
Agravo conhecido e provido, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0633556-04 .2020.8.06.0000 Juazeiro do Norte, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 15/02/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2021).
Assim, não se constata a presença da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris), não logrando êxito o recorrente em demonstrar a boa aparência do seu direito.
Nesse contexto, não há que falar em periculum in mora, sendo certo que a norma jurídica exige a presenta simultânea desses dois requisitos.
No entanto, realmente a parte adversa deve apresentar laudo médico, semestralmente, a fim de demonstrar a necessidade de permanência do tratamento, o que se determina, de ofício.
Pelo exposto, hei por bem INDEFERIR a tutela de urgência, mantendo a decisão recorrida, até ulterior deliberação do colegiado.
Comunique-se incontinenti ao douto juízo a quo, enviando-lhe cópia deste decisum.
Intime-se a agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal (art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015).
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes atinentes. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 19686357
-
09/05/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/05/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19686357
-
22/04/2025 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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