TJCE - 3000568-92.2020.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 17:05
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2024 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
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12/09/2024 03:20
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:17
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102207059
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102207059
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 PROCESSO: 3000568-92.2020.8.06.0010 EXEQUENTE: MARLISA PIMENTEL DE QUEIROZ EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração à id n. 89673986, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intime-se a parte embargada, por seu procurador, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
02/09/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102207059
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30/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 01:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PIMENTEL MELO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:56
Conclusos para decisão
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89628724
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89628724
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89628724
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89628724
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 17º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000568-92.2020.8.06.0010 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: MARLISA PIMENTEL DE QUEIROZ Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II MINUTA DE SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 88064929, que a devedora depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 89005320), satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Intime-se a autora mais uma vez, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar os seus dados bancários para transferência do alvará.
Após a indicação dos dados bancários da parte autora, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se Fortaleza, data de assinatura no sistema. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Intimem-se. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito -
18/07/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89628724
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18/07/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89628724
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18/07/2024 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 22:22
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PIMENTEL MELO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89143330
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89143330
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89143330
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89143330
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000568-92.2020.8.06.0010 EXEQUENTE: MARLISA PIMENTEL DE QUEIROZ EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Prezado(a) Advogado(a) ANDRE LUIZ PIMENTEL MELO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 89021759, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para informar os dados bancários da parte autora.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: MARLISA PIMENTEL DE QUEIROZ requer a expedição de alvará no valor de R$3.375,48 (três mil trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), conforme guia e comprovantes nos IDs 88064927 e 88064929, com a expedição de alvará em nome do advogado ANDRE LUIZ PIMENTEL MELO para a conta informada no ID 89005320. Com efeito, não será admitida a expedição de alvará em nome do advogado que representa a parte beneficiária da cifra, isto pelos motivos seguintes: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado. Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará em nome do advogado. Intime-se a parte autora para informar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. -
07/07/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89143330
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04/07/2024 06:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:05
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 00:52
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PIMENTEL MELO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:52
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PIMENTEL MELO em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86246192
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86246191
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86246192
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86246191
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000568-92.2020.8.06.0010 EXEQUENTE: MARLISA PIMENTEL DE QUEIROZ EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ PIMENTEL MELO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 85995196, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a inexistência de bens por parte do Demandado, aplicando por analogia o entendimento do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995. Providências a secretaria para a expedição de certidão de crédito. Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/05/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86246192
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19/05/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86246191
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16/05/2024 15:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/05/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2024 17:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82479804
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82479804
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000568-92.2020.8.06.0010 EXEQUENTE: MARLISA PIMENTEL DE QUEIROZ EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Prezado(a) Advogado(a) ANDRE LUIZ PIMENTEL MELO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 81019844, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) De outra banda, a exequente não anexou qualquer elemento comprobatório no sentido de existir ativos penhoráveis do executado nos processos elencados no id 71984794 - Pág. 2. Diante do exposto, indefiro o pedido de nova consulta de bens do executado pelo SISBAJUD, bem como determino a intimação da exequente para comparar a existência atual de bens livres e desembaraçados em favor do executado nos processos constantes do id 71984794 - Pág. 2, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora nos rostos dos autos. Expedientes necessários. -
13/03/2024 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82479804
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11/03/2024 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 16:46
Conclusos para decisão
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18/11/2023 01:44
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71326537
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71326537
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000568-92.2020.8.06.0010 EXEQUENTE: MARLISA PIMENTEL DE QUEIROZ EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Prezado(a) Advogado(a) ANDRE LUIZ PIMENTEL MELO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 71104049, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: DIANTE da certidão/extrato retro (s) - a teor do(s) art(s). 524 e 798, inc.
I, "a" do CPC c/c 53, §4º da LJE - CONCEDO 10 (dez) dias para que a parte interessada: i) ATUALIZE o débito exequendo (se a derradeira atualização superar 06 (seis) meses); e ii) INDIQUE bens penhoráveis, até a integralidade do débito apresentado. Alerto que: a) a modalidade "teimosinha" é incompatível com o rito especial (neste sentido: TJ-PR - MS: 00021280620218169000 Andirá 0002128-06.2021.8.16.9000 [Decisão monocrática], Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 13/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/08/2021); e b) que o sistema SNIPER também é expediente complexo, por isso, inadequado ao rito especial (neste sentido: STJ, in REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021); e c) que não serão deferidas novas constrições sem prova mínima de mudança do quadro financeiro do executado/devedor; vejamos (literalmente): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3.
No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado.
Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019). A inércia ensejará extinção (art. 485, inc.
IV do CPC c/c 53, §4º da Lei n. 9099/95). Expedientes necessários, -
29/10/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71326537
-
24/10/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:42
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2023 11:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/08/2023 00:53
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 00:52
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:50
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 18:05
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2023 19:49
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2023 09:37
Expedição de Carta precatória.
-
05/04/2023 16:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000568-92.2020.8.06.0010 EXEQUENTE: MARLISA PIMENTEL DE QUEIROZ EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Prezado(a) Advogado(a) ANDRE LUIZ PIMENTEL MELO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 56900015.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
A parte autora requereu algumas medidas restritivas em desfavor da parte executada, conforme consta no ID. 34813153.
Analisando os autos, observa-se que já ocorreram várias tentativas de penhora, porém sem êxito.
Sendo assim, defiro o pedido de ID. 34813453, a fim de determinar a realização das seguintes medidas restritivas: a) inclusão da condenação no sistema SERASAJUD, devendo ser incluído o valor atualizado do débito, conforme planilha apresentada; b) expedição de certidão para fins de protesto; c) expedição de mandado de penhora e avaliação em face do executado para o endereço indicado na petição de ID. 34813453.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha com o valor atualizado do débito.
Após a juntada da planilha, cumpra-se as medidas restritivas.
Expedientes necessários. -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 00:51
Decorrido prazo de MARLISA PIMENTEL DE QUEIROZ em 05/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 22:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2022 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 21:46
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 19:20
Outras Decisões
-
10/03/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 11:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/03/2022 10:40
Conclusos para julgamento
-
28/02/2022 18:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 17:22
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 00:13
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2021 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2021 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:07
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2021 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2021 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2021 09:37
Transitado em Julgado em 17/06/2021
-
17/06/2021 00:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 12:34
Apensado ao processo 3000567-10.2020.8.06.0010
-
15/06/2021 00:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PIMENTEL MELO em 14/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2021 08:28
Conclusos para julgamento
-
30/04/2021 00:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PIMENTEL MELO em 29/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 09:10
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2021 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/04/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 14:05
Audiência Conciliação designada para 15/04/2021 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/02/2021 14:14
Outras Decisões
-
04/02/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 08:37
Audiência Conciliação não-realizada para 04/02/2021 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/02/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 07:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 15:35
Audiência Conciliação designada para 04/02/2021 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/11/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 11:34
Audiência Conciliação cancelada para 25/06/2020 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/06/2020 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 20:34
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 20:34
Audiência Conciliação designada para 25/06/2020 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/05/2020 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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