TJCE - 3012088-71.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154682220
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154682220
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17/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154682220
-
14/05/2025 16:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/02/2025 09:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
19/01/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/09/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 00:42
Decorrido prazo de JURACIR DA CRUZ RICARDO em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90303082
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90303082
-
19/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3012088-71.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JURACIR DA CRUZ RICARDO REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, 5 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/08/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90303082
-
06/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/02/2024 23:59.
-
17/12/2023 08:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 00:29
Decorrido prazo de JURACIR DA CRUZ RICARDO em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71865039
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71865039
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3012088-71.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição] JURACIR DA CRUZ RICARDO REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros DECISÃO Reporto-me à decisão monocrática de e-doc. 28, id. 71786815.
Ali restou assentada a competência da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito.
Assim, em estrito cumprimento da decisão do TJCE, determino: (1) Remetam-se os autos ao juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. À SEJUD para cumprimento imediato. (2) Cientifique-se. (3) Baixa e anotações de estilo. Expedientes correlatos. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
16/11/2023 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 07:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/11/2023 07:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/11/2023 07:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/11/2023 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71865039
-
14/11/2023 18:06
Declarada incompetência
-
10/11/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:10
Juntada de Ofício
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24/10/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 18:53
Juntada de resposta
-
07/07/2023 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2023 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:46
Decorrido prazo de JURACIR DA CRUZ RICARDO em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 09:09
Expedição de Ofício.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3012088-71.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição] JURACIR DA CRUZ RICARDO REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros DECISÃO Trata-se de demanda por meio da qual se busca, em suma, afastar anulação de questões da prova objetiva (primeira fase) do concurso para o cargo de segundo tenente da Polícia Militar do Ceará, com ordem para participação do Promovente nas fases subsequentes do certame.
O feito foi originalmente distribuído a unidade do juizado especial fazendário (11ª VFP).
DE ofício, o juiz titular daquela unidade retificou o valor da causa, estimando a projeção anual dos ganhos do cargo almejado (e-doc. 6, id. 57052052).
Alcançou, então, valor que excede a alçada de 60 salários mínimos.
Em decorrência, o juiz titular da 11VFP declinou da competência que lhe foi atribuída por sorteio em rol de unidade fazendária com competência residual.
Os autos vieram-me, então, em redistribuição. É o sucinto relatório.
O TJCE tem sistematicamente decidido que, em demandas da estirpe (anulação de questões e/ou de eliminações em concurso público), o valor da causa é inestimável, podendo ser corrigido de ofício. É que não se pode ter como critério a projeção de ganhos que somente viriam em caso de final aprovação e efetiva nomeação.
Em tais condições, elevar demasiadamente o valor da causa prestar-se-ia apenas para subtrair ilegitimamente o feito da competência dos juizados especiais fazendários. É que demandas como tais não possuem complexidade aparente de fatos.
Em manifestação que, em tudo e por tudo, amolda-se à hipótese vertente, assentou a 3ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria Des.
LUCIANO LIMA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (COMPETÊNCIA COMUM).
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE QUESTÃO E MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME.
VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 01.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Competência Comum) contra decisão proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial) nos autos do de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. 02.
Os autos foram distribuídos inicialmente à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declarou sua absoluta incompetência, haja vista o valor da causa atribuído pelo autor da demanda exceder o valor de alçada dos juizados especiais. 03.
Redistribuída a ação ao Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, este também declinou da competência e suscitou o presente conflito, sustentando, em suma, que o autor pleiteia sua manutenção em certame público vigente, não havendo proveito econômico direto pretendido, e acrescentando que, nesses casos, o valor atribuído à causa, passível de correção pelo juiz, é meramente simbólico, com base na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 04.Em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de correção de questão e manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável.
Ora, até então, o autor possui mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fases do concurso.
A percepção dos vencimentos pretendidos decorre do efetivo exercício da função, tão somente após aprovação em todas as demais fases do certame, com a posterior nomeação e posse no cargo pretendido o que, na espécie, é incerto. 05.
Com efeito, é impossível aferir o proveito econômico no presente caso, tendo em vista que a pretensão autoral não intenta o percebimento da remuneração do cargo visado, mas se limita à correção de questão e manutenção do requerente nas demais fases do certame, pelo que se conclui pela impossibilidade de utilização objetiva da remuneração do cargo pretendido como parâmetro de mensuração do valor da causa em casos desse jaez. 06.
Não é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mormente no tocante à correção do valor da causa, de ofício, pelo juízo processante.
Parte da jurisprudência entende que, em que pese a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, nos moldes do art. 292, § 3º, do CPC/2015, não há critérios objetivos e válidos hábeis à alteração do valor fixado pela parte autora, entendendo que, uma vez que inestimável e incerto o valor do proveito econômico pretendido, deve-se considerar a estimativa realizada quando da fixação do valor da causa. 07.
Por outro lado, há entendimento jurisprudencial, ao qual me afilio, no sentido da possibilidade de correção ex officio do valor da causa, aos limites do valor de alçada legalmente previsto, posto que a fixação por estimativa se configura como uma possibilidade, não possuindo caráter obrigatório de acolhimento por parte dos juízos, vez que, em casos dessa natureza, a complexidade da causa é fator determinante para a fixação da competência. 08.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado do juizado especial da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. (Conflito de competência cível - 0003067-62.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação 28/11/2022) E não se alegue que, por envolver pretensão de anulação de questões de prova objetiva, haveria complexidade de fatos incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Os argumentos contidos na inicial não evidenciam tal complexidade.
Ademais, o TJCE já assentou a possibilidade de que demandas da estirpe tramitem em juizado especial fazendário.
Tal, aliás, a dicção do Enunciado de Súmula n.º 68 do TJCE: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.
Forte na argumentação esgrimida, retifico de ofício o valor da causa para R$ 1.000,00 e, em decorrência, atento ao fato de que, como já assentado, não há complexidade de fato, afirmo a competência absoluta de unidade do juizado especial fazendário.
Atento à decisão residente no e-doc. 6 (id 57052052), suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Em decorrência, suspenso tramitação do feito.
Oficie-se ao TJCE, para os devidos fins.
Ciência às partes.
Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
19/06/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:28
Suscitado Conflito de Competência
-
13/06/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2023 09:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/06/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 16:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/03/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer (anulação de questões de concurso público) com pedido de tutela de evidência ajuizada por Juracir da Cruz Ricardo em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e o Estado do Ceará, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
A parte autora atribuiu a causa o valor de R$ 8.084,00 (oito mil e oitenta e quatro reais) afirmando corresponder a remuneração inicial do cargo de 2º Tenente da Polícia Militar em um mês.
Valendo-se do critério estabelecido para fixar a competência nos termos da legislação legal, tem-se que a Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública estabelece o seguinte: "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) omissos § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Aplicando-se as disposições legais tem-se que o valor indicado pelo promovente como correspondente a um mês de salário deve ser multiplicado por 12 para assim encontrar o valor correto da causa.
Ao proceder a multiplicação chega-se ao montante de R$ 97.008,00 (noventa e sete mil e oito reais) o que ultrapassa o limite de alçada para a competência deste juízo.
Por tal motivo, este juízo não possui competência para processar e julgar o feito, razão pela qual declaro a incompetência absoluta deste juízo, e ordeno a remessa do processo à distribuição, a fim de que seja redistribuído o processo a um dos juízes integrantes das Varas da Fazenda Pública, excetuadas 9ª e 15ª com competência em saúde, 1ª, 2ª, 6ª e 8ª, competência de Juizado Especial .
Providencie, pois, a Secretaria Judiciária a concretização da ordem aqui determinada, com a devida baixa nesta unidade jurisdicional.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
22/03/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 22:50
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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