TJCE - 3000869-74.2025.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168733392
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168733392
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15/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168733392
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14/08/2025 04:13
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ELOI DE MELO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:13
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:55
Juntada de Petição de recurso
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13/08/2025 15:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/08/2025 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 163980851
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 163980851
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 163980851
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 163980851
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000869-74.2025.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: EDMILSON BERNARDO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos hoje.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID: 154813710) opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença (ID: 154215334) proferida por este Juízo, que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por EDMILSON BERNARDO DE SOUSA.
O Embargante alega omissão na sentença quanto a dois pontos principais: 1-) A não manifestação expressa sobre a compensação do crédito supostamente liberado em favor do autor com o valor da condenação, argumentando que a ausência de compensação configuraria enriquecimento sem causa do autor e violaria os artigos 884 e 368 do Código Civil, bem como o artigo 5º, II da Constituição Federal; 2-) A não aplicação da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, requerendo que a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados seja aplicada apenas para os descontos ocorridos a partir de 04/2021, e não para o período anterior, que deveria ser restituído de forma simples. O Embargado, EDMILSON BERNARDO DE SOUSA, apresentou contrarrazões (ID: 162499192), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento dos embargos de declaração, sob o argumento de que o recurso visa rediscutir matéria fática e jurídica já apreciada, e que a modulação de efeitos não exime a instituição financeira da restituição de valores indevidamente cobrados antes de 30/03/2021, mas apenas limita a aplicação automática da repetição em dobro, podendo ainda ser avaliada a má-fé ou erro justificável para restituição simples. É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração, pois tempestivos e por visarem ao saneamento de possível omissão na decisão, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos declaratórios têm como finalidade aclarar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais em decisões judiciais.
Não se prestam, em regra, a rediscutir o mérito da causa ou reformar a decisão, exceto em casos de efeitos infringentes decorrentes do saneamento de vícios intrínsecos ao julgado. 1.
Da alegada omissão quanto à compensação de crédito: O Embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não determinar a compensação entre o crédito supostamente liberado ao autor e os valores da condenação.
Alega que a ausência de tal compensação resultaria em enriquecimento sem causa do autor.
Ao analisar a contestação apresentada pelo Banco Bradesco S.A. (ID: 150207991), verifica-se que a preliminar de mérito (item 02) referente à necessidade de compensação do crédito foi de fato arguida.
O Banco afirmou que "Caso este juízo entenda por declarar a nulidade do contrato, o que se admite por argumentar, cumpre registrar que se fará imprescindível a determinação de compensação do crédito liberado em favor da parte autora pelo réu em razão do empréstimo, com o valor da eventual condenação." e que "A compensação ora requerida encontra guarida no art. 5º, II da Lei Maior, já que inexiste dispositivo legal que permita à parte autora, neste caso, acumular o valor da indenização por danos morais e materiais com o crédito proveniente do mútuo reclamado.".
A sentença (ID: 154215334), por sua vez, ao rejeitar as preliminares e analisar o mérito, declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123356683807 e condenou o promovido a restituir em dobro os valores descontados, além de pagar indenização por danos morais.
No entanto, não houve menção expressa sobre a compensação dos valores supostamente creditados na conta do autor.
A questão da compensação é pertinente e deve ser analisada para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, caso tenha efetivamente usufruído do valor do empréstimo cuja contratação foi declarada nula.
Embora a sentença tenha declarado a inexistência do contrato, não se manifestou sobre a destinação do valor que, segundo o réu, foi liberado na conta do autor.
Diante disso, constato a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de compensação, sendo mister o seu acolhimento neste ponto para integrar a decisão. 2.
Da alegada omissão quanto à modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS: O Embargante também argumenta que a sentença foi omissa ao não aplicar a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS do STJ, que, segundo ele, limita a restituição em dobro para cobranças ocorridas a partir de 30/03/2021.
A sentença (ID: 154215334) mencionou expressamente o EAREsp 676608/RS do STJ ao justificar a devolução em dobro, afirmando que "o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.".
Adicionalmente, a sentença reconheceu a modulação dos efeitos, asseverando que "No entanto, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.".
Contudo, a sentença aplicou a restituição em dobro para o desconto impugnado em janeiro de 2023, por ser posterior à data da modulação..
A questão é que o contrato de empréstimo consignado nº 0123356683807, objeto da lide, foi incluído em 20.11.2018 com vigência até 11.2024 (ID: 137099633 - fls. 03).
Isso implica que houve descontos anteriores à data de 30/03/2021, e a sentença condenou à restituição em dobro de "os valores descontados do benefício previdenciário da promovente relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 0123356683807, respeitando-se a prescrição quinquenal", sem especificar a aplicação da modulação para os períodos anteriores a 30/03/2021.
Apesar de a sentença ter citado a modulação do EAREsp 676.608/RS, não houve clareza na aplicação dessa modulação para a totalidade dos valores a serem restituídos, especialmente aqueles pagos antes de 30/03/2021.
Portanto, há uma omissão que precisa ser sanada para que a decisão seja integral e coerente com o entendimento do STJ mencionado pela própria sentença.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas e, consequentemente, integrar a sentença de ID: 154215334 nos seguintes termos: Da compensação de valores: Fica autorizada a COMPENSAÇÃO dos valores da condenação com os valores comprovadamente creditados em benefício da parte autora em decorrência do contrato anulado, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da liberação e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da mesma data.
A compensação deverá observar os parâmetros da restituição simples dos valores, evitando o enriquecimento sem causa da parte autora.
O valor a ser compensado deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Da modulação dos efeitos da repetição do indébito: A condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da promovente (contrato nº 0123356683807) deverá observar a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, a restituição em dobro será aplicada apenas para os valores efetivamente descontados a partir de 30 de março de 2021.
Para os descontos realizados em período anterior a esta data, a restituição será na forma simples, respeitando-se a prescrição quinquenal.
A apuração dos valores e a aplicação da forma de restituição (simples ou em dobro) deverão ser realizadas em fase de liquidação de sentença.
Mantenho as demais disposições da sentença em sua integralidade.
P.R.I.
Crato/CE, 17 de julho de 2025.
José Batista de Andrade Juiz de Direito em Respondência Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
21/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163980851
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21/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163980851
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18/07/2025 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/06/2025 17:45
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158779625
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158779625
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000869-74.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] Processos Associados: [] AUTOR: EDMILSON BERNARDO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos hoje. Recebo os embargos de declaração interpostos, sem atribuição de efeito suspensivo, conforme regramento do CPC a seguir colacionado: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. Outrossim, analisando detidamente a pretensão, verifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo a apreciação de tese que terá a incidência direta na modificação, de certa forma, da própria decisão, razão pela qual se faz necessária a manifestação da parte adversa, em respeito ao mandamento constitucional inserto no art.5º, inciso LV, da "Lex Major", em consonância com o regramento estabelecido no § 2º do art.1023 do CPC, adiante transcrito: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim sendo, determino que seja intimada a parte adversa/autora, via PORTAL, para se manifestar acerca dos embargos interpostos, no prazo de dez dias. Crato, 4 de junho de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
10/06/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158779625
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05/06/2025 04:20
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ELOI DE MELO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154215334
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000869-74.2025.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: EDMILSON BERNARDO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Visto hoje.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por EDMILSON BERNARDO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. O autor, pessoa analfabeta e beneficiária de aposentadoria por idade, alega que, ao verificar os descontos em seu benefício previdenciário, constatou a existência de contrato de empréstimo consignado, cujos valores são indevidos.
Refere que o contrato nº 0123356683807 teria sido celebrado sem o cumprimento das formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil, pois não contou com assinatura a rogo nem com a presença de duas testemunhas qualificadas, o que, segundo o autor, configura vício formal insanável, ensejando a nulidade do negócio jurídico. Aduz que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que, mesmo diante da condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso, não lhe forneceu informações claras e precisas sobre o contrato, violando o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Postula a aplicação da inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. Requer, ao final, (i) a declaração de nulidade do contrato em questão; (ii) a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, no montante de R$ 28.147,68, com juros e correção monetária; (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (iv) a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação; além de requerer o reconhecimento da hipervulnerabilidade e a prioridade na tramitação do feito, nos termos do Estatuto do Idoso.
Instruiu a inicial com os documentos de ID: 137099632 à 137099635.
Determinada a citação da ré com a advertência de que, acompanhada de sua peça contestatória, deveria apresentar cópia do contrato firmado com o promovente, e questionado na inicial, além de comprovante de eventual disponibilização de valores, e cópia das faturas enviadas à promovente, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. (ID: 137099635).
Devidamente citado, o réu BANCO BRADESCO S.A apresentou contestação (ID: 150207991).
Alegou, preliminarmente, (i) a prescrição trienal com fundamento no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que a demanda trata de vício de serviço e não fato do serviço, atraindo a aplicação do prazo de três anos; (ii) a ausência de interesse de agir, por falta de comprovação de tentativa de solução administrativa antes da judicialização; (iii) a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, destacando a falta de juntada do extrato bancário da parte autora que pudesse comprovar o recebimento ou não dos valores; e (iv) a impugnação ao pedido de justiça gratuita, requerendo rigor na análise da condição econômica do autor. No mérito, o banco sustentou a regularidade da contratação, enfatizando que o autor teria anuído de forma tácita ao contrato ao não devolver o valor creditado em sua conta, utilizando-o sem qualquer manifestação de oposição, o que demonstraria aceitação do negócio jurídico.
Ressaltou que a alegação de analfabetismo não configura incapacidade civil e que, ainda que houvesse alguma irregularidade formal, não se vislumbra qualquer vício de consentimento capaz de anular o contrato. Aduziu que não há dano moral a ser indenizado, pois não se comprovou qualquer violação aos direitos da personalidade do autor, tratando-se, na pior hipótese, de mero aborrecimento, o que não enseja reparação moral.
Defendeu a compensação do valor eventualmente condenado com o crédito liberado, a fim de evitar enriquecimento sem causa, e destacou a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e supressio, porquanto o autor permaneceu inerte por longo período após o início dos descontos. Por fim, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais e, em caráter subsidiário, caso haja condenação, que o valor seja fixado com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como seja determinada a compensação com o valor já liberado ao autor.
A contestação veio desacompanhada com contrato relativo ao empréstimo impugnado na inicial.
Vieram os autos conclusos para SENTENÇA. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Verifica-se que é caso de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não é necessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Ademais, as circunstâncias fáticas relatadas na inicial encontram-se suficientemente demonstradas por meio da prova documental que instrui a ação.
Cinge-se a controvérsia posta em análise nos autos acerca da legitimidade dos descontos realizados pela instituição bancária no benefício previdenciário do promovente, as quais decorreriam de contrato que teria sido celebrado sem obediência às formalidades legais.
Inicialmente, passo à análise das preliminares alegadas pelo réu.
No tocante à prescrição, razão não assiste ao réu.
Embora defenda a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, a jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que demandas envolvendo repetição de indébito e declaração de inexistência de débito em contratos bancários se submetem à regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é de cinco anos, contado do conhecimento do fato lesivo.
Assim, não há que se falar em prescrição no presente caso.
Quanto à ausência de interesse de agir, também não prospera a preliminar suscitada.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em matéria consumerista, inexiste a obrigatoriedade de prévia tentativa de solução administrativa para que o consumidor tenha acesso à tutela jurisdicional, porquanto a resistência à pretensão decorre da própria continuidade dos descontos alegadamente indevidos.
No que se refere à inépcia da petição inicial, verifica-se que a exordial expôs de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC e possibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, o que afasta qualquer alegação de inépcia.
Eventual ausência de documentos pode ser suprida no curso do processo, não ensejando indeferimento liminar.
Por fim, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, observo que o autor juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica, e, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, tal declaração goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo, até o momento, prova inequívoca de que o autor possui condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Assim, não há elementos que justifiquem o indeferimento do benefício neste momento processual.
Diante do exposto, REJEITO todas as preliminares arguídas pelo réu em sua peça contestatória.
Quanto ao mérito, a parte ré não logrou êxito em comprovar a origem e a licitude da contratação questionada na inicial, tampouco que a mesma tenha respeitado as formalidades legais inerentes a condição de pessoa analfabeta da parte autora.
Limitou-se a contestar de forma genérica, defendendo a regularidade da contratação sem, contudo, trazer juntamente com a peça contestatória, cópia do contrato impugnado na inicial, muito embora ciente do seu ônus probatório neste sentido.
A verdade é que inexiste nos autos qualquer documento que possa comprovar a regularidade ou mesmo a existência da contratação.
Por outro lado, o promovente logrou êxito em comprovar minimamente o alegado, ao juntar o extrato de ID: 137099633 - fls. 03, onde se verifica a existência do contrato de empréstimo consignado n° 0123356683807, incluído em 20.11.2018, com vigência de 12.2018 à 11.2024, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 195,47 (cento e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Sendo assim, não tendo o promovido comprovado a regularidade da contratação contra a qual se insurgiu a parte autora, ônus que lhe competia, conforme o art. 373, II, do CPC, foram indevidos os descontos realizados em sua conta bancária.
Assim, a ausência de apresentação do contrato pelo réu confere verossimilhança às alegações autorais, apontando para falha na prestação do serviço da ré, que não adotou a cautela devida.
Nesse sentido, seguem precedentes de situações análogas a que se apresenta nestes autos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRIBUIÇÕES À CONFEDERAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALMENTE.
OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
Considerando que não houve interposição de recurso pela promovida apelada, cinge-se a controvérsia recursal somente em verificar a possibilidade, ou não, de majoração da indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contribuições à CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS). 02.
O "quantum" a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. 03.
Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 04.
Majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta Câmara para situações análogas (vide processo 0200014-71.2023.8.06.0124 de relatoria do Des.
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO; processo 0200267-93.2022.8.06.0124 de relatoria do Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES e processo 0053117-13.2021.8.06.0167 de relatoria do Des.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA), e atende as particularidades do caso concreto. 05.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0200964-69.2023.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
In casu, observa-se que o desconto denominado ¿PAGTO BINCLUB¿ efetuado na conta corrente de titularidade da parte autora, sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito da instituição financeira. 3.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através do extrato bancário acostado aos fólios (fl.30) que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização do desconto combatido. 4.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 5.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento.
Em análise detalhada dos autos, tem-se que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo Juízo a quo foi pautado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, vez que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 6.
Em relação à devolução do valor cobrado indevidamente do consumidor, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 7.
No entanto, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
No caso dos autos, considerando que o desconto impugnado pela parte apelada se deu em janeiro de 2023, cabível a restituição em dobro do indébito. 8.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200315-88.2023.8.06.0133, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200315-88.2023.8.06.0133 Nova Russas, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 02/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2023) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CONTRATO DE SEGURO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA DOBRADA¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por TEREZA OLIVEIRA DE LIMA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Perdas e Danos ajuizada pela apelante em desfavor de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda parte ora apelada, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, 2 - Nas razões apresentadas, fls. 76/89 a parte apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja majorado o valor fixado a título de danos morais, bem como que a restituição do indébito seja feita em dobro.
Ademais, pugna pela aplicação da correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora do evento danoso, conforme súmula 362 e 54 do STJ. 3 - No caso dos autos, reitere-se que não fora configurada a regular formalização do contrato em avença, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 4 - O justo arbitramento do quantum indenizatório deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, como os transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Deste modo, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Nessa senda, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),deve ser majorado para R$ 3.000,00(três mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do demandado sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5 - O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito ocorra em DOBRO, tendo em vista que os descontos indevidos tiveram inicio em junho de 2002, portanto depois de 30/03/;2021. 6 - Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível em epígrafe, para reformar a sentença judicial vergastada, no sentido de condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00(três mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como que a repetição do indébito seja feita em dobro e que o ônus de sucumbência recaia exclusivamente para a parte requerida,mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença adversada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE 0200625-13.2023.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 06/09/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023) Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado a regularidade da contração, mostram-se indevidas as cobranças suportados pela promovente.
No que se refere à devolução na forma dobrada, assiste razão à parte promovente.
Para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, desimporta que o réu tenha agido ou não com má-fé.
A mera cobrança de forma indevida, o que restou evidente ante a não comprovação da legitimidade da contratação, é suficiente para a devolução nos termos do disposto no artigo acima mencionado.
Destarte, não se tem como negar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pelo demandado e, em conformidade com o entendimento da matéria, restar configurado o dano moral.
No caso, o dano moral decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente promovidos pelo demandado.
Sequer há necessidade de comprovação, pois decorre da conduta da demandada que, indevidamente, lançou os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
A pesquisa na jurisprudência do E.
TJCE revela que tem sido reconhecido, reiteradamente, o direito à indenização por danos morais em situações semelhantes, como o foi nos casos acima já citados, exemplificativamente.
Por todas essas razões, tendo em vista a situação efetivamente vivenciada pelo autor e dadas todas as circunstâncias pessoais, personalíssimas desse e de tudo o que mais consta dos autos; a idade e condição social da promovente; os elevados valores descontados, e para que tal soma tenha o desiderato mínimo de servir como desestímulo a continuidade dessa prática descompromissada e ausente de boa fé do promovido no trato com os consumidores, fixo como indenização justa para o caso, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra em consonância com o entendimento do E.
TJCE, conforme jurisprudência acima colacionada.
Quanto aos danos materiais, os valores COMPROVADAMENTE DESCONTADOS da conta bancária da parte autora devem ser restituídos em dobro, conforme fundamentação supra.
Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: A) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado n° 0123356683807, eis que não comprovada a regularidade de sua contratação.
B) Condenar o promovido a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da promovente relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 0123356683807, respeitando-se a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso até a citação, quando passa a incidir a taxa SELIC com juros e correção monetária.
C) Condenar o promovido Banco Bradesco S.A., ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à parte autora, com juros de mora pela SELIC simples (descontado o IPCA), desde a citação, e correção monetária com juros de mora pela taxa SELIC a partir desta data.
Condeno os promovidos em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Crato, 9 de maio de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154215334
-
12/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154215334
-
12/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 21:38
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 19:41
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 19:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/04/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 05:32
Confirmada a citação eletrônica
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05/03/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
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24/02/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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