TJCE - 3000666-38.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:18
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 06:10
Decorrido prazo de ARTUR CESAR GUEDES DIOGENES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 06:10
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 163500859
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163500859
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000666-38.2024.8.06.0107 AUTOR: IVONEIDE COSTA DA SILVA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de antecipação de tutela c/c pedido de dano moral ajuizada por Ivoneide Costa da Silva em desfavor de a Master Prev Clube de Benefícios, ambos qualificados.
No ID162562529, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o relatório.
Decido.
A parte requerente manifestou-se pela desistência da ação e extinção do processo.
Em se tratando de demanda proposta em sede de Juizado Especial Cível, a parte autora pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte ré, até porque não há prejuízo, pois, mesmo vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária.
Acrescento que, no procedimento relativo aos Juizados Especiais, não se aplica a norma insculpida no art. 485, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
Nesse sentido, inclusive, foi editado o enunciado n. 90 do FONAJE, que assim dispõe: "Desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, e § 5º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Ultimadas as providências finais sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos independentemente de nova ordem.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jaguaribe/CE, 03 de julho de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
11/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163500859
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07/07/2025 14:57
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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30/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 05:10
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:10
Decorrido prazo de ARTUR CESAR GUEDES DIOGENES em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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28/05/2025 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/05/2025 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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22/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 154005399
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 154005398
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 30/06/2025 11:00 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154005399
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154005398
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08/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154005399
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08/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154005398
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08/05/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/05/2025 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/05/2025 12:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE JAGUARIBE.
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08/05/2025 12:33
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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08/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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28/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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28/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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