TJCE - 0206043-08.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170635605
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170635605
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0206043-08.2023.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo: AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Polo Passivo: REU: FRANCISCO JOSIAS NICOLAU DE PAULA FILHO Vistos etc. Trata-se de "embargos de declaração" manejados pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de sentença que extinguiu com mérito feito em seu favor; alegando necessidade de correção de fixação de honorários advocatícios (ID n.154123382). Decido. Compulsando-se os autos, creio que assiste razão ao embargante.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O embargante ajuizou ação monitória em face de Francisco Josias Nicolau de Paula Filho, com base no art. 700 do CPC.
Citado, o embargado/requerido não realizou o pagamento do valor devido, limitando-se a propor embargos monitórios, que foram indeferidos, sobrevindo a sentença de procedência do pedido monitório - ora recorrida por meios dos aclaratórios.
Pois bem, neste julgado guerreado, houve condenação do réu em honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor da causa, com base no art. 701 do CPC.
A insurgência da parte embargante refere-se especificamente quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, com alicerce no art. 701 do CPC, postulando seu arbitramento em no mínimo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Pois bem.
Conforme artigo 701 do CPC, in verbis: "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa." Da análise da norma em comento, verifica-se que o percentual fixado de 5% (cinco por cento), diz respeito ao benefício imposto ao devedor caso este cumpra com o mandado de pagamento.
Desta forma, há uma redução na verba honorária para àquele que realiza a satisfação do crédito.
Aliás, deve-se lembrar que a natureza jurídica da ação monitória é constitutiva-condenatória, já que constitui-se o direito do autor, com a consequente exigência do título executivo judicial, nos moldes do art. 700 do CPC, in verbis: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz".
Desta forma, não havendo a satisfação da obrigação imposta, e constituindo-se o título de pleno direito, nos termos do § 2º do art. 701, deve ser fixado os honorários conforme os parâmetros do art. 85 do CPC.
E esse entendimento possui ressonância neste eg.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR .
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA .
ART. 701, CAPUT, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS E AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DO VALOR DO DÉBITO .
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO CONFORME A REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º DO CPC.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDIMENSIONAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS .
ADEQUAÇÃO AO RESULTADO DA DEMANDA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada.
O recurso que aborda a matéria tratada nos autos, atacando o ato decisório, atende ao pressuposto objetivo de admissibilidade consistente na motivação . 02.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença por meio da qual o juízo singular aplicou, ao caso concreto, o disposto no art. 701, caput, do CPC, fixando em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa os honorários advocatícios devidos à parte autora. 03 .
Na ação monitória, à luz do art. 701 do CPC, a redução dos honorários advocatícios para o valor correspondente a 5% (cinco por cento) tem cabimento somente para o caso de cumprimento voluntário do mandado, sem a oposição de embargos. 04.
Na hipótese dos autos, como houve a apresentação de embargos sem o adimplemento da dívida, deverá incidir a regra do art . 85, § 2º do CPC quanto ao arbitramento dos ônus sucumbenciais. 05.
De acordo com o disposto no caput do art. 86 do CPC, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas" . 06.
Evidenciada a sucumbência recíproca, devem ser redimensionados os ônus sucumbenciais, porquanto a sentença os fixou de forma incompatível com o resultado da demanda. 07.
Consoante orientação recentemente firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quanto à base de cálculo a ser adotada para fixação dos honorários de sucumbência, impõe observar a ordem preferencial estabelecida no § 2º do art . 85 do CPC, expresso ao dispor que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre I) o valor da condenação, II) do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, III) sobre o valor atualizado da causa. 08.
No caso ora analisado, há valor condenatório imposto na sentença, mostrando-se inviável que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor da causa, em desrespeito à ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC . 09.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0467317-22.2011.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) Assim, no caso em apreço, não houve a satisfação da obrigação, tampouco do mandado de pagamento, constituindo-se o título de pleno direito, logo o parâmetro de fixação dos honorários deve ser alicerçado no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Ressalte-se não ser o caso de fixação dos honorários com base no §8º do art. 85 do CPC (apreciação equitativa), já que o valor da causa não se mostra baixo.
Desta forma, ante os requisitos estabelecidos no artigo supracitado (I - grau de zelo do profissional, II - lugar de prestação do serviço, III - natureza e a IV - importância da causa e trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), entendo razoável o percentual 10% do valor atualizado da causa.
Portanto, procedendo-se ao saneamento de tal defeito, faz-se essencial a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para o fim de determinar a condenação dos honorários sucumbenciais.
Em razão de todo o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão impugnada, para ajustar o valor dos honorários sucumbenciais, os fixando os em 10% (dez por cento) do valor da causa. Mantém-se as demais disposições do julgado guerreado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito, ao arquivo.
Sobral, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
27/08/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170635605
-
27/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2025 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSIAS NICOLAU DE PAULA FILHO em 13/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 140546680
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0206043-08.2023.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo: AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Polo Passivo: REU: FRANCISCO JOSIAS NICOLAU DE PAULA FILHO Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de FRANCISCO JOSIAIS NICOLAU DE PAULA FILHO, partes qualificadas na exordial. Aduz o requerente que é credor da importância de R$ 573.959,99, representada pelos documentos trazidos junto aos ids. 110911813 a 110911815. Diante de tal fato e em razão de a prova escrita não possuir eficácia de título executivo, pleiteia o autor o processamento do feito nos termos dos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Encontrando-se a inicial em termos e devidamente instruída, foi deferido o pedido monitório, determinando-se a expedição do mandado de pagamento e citação da parte ré (id. 110911792).
Citado, apresentou embargos pugnando, no mérito, excesso de execução. (id. 110911806). Em seguida, o autor requereu a procedência do pedido, para constituir de pleno direito o título executivo judicial e converter o mandado monitório em executivo (id. 110911806). Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido. As alegações da embargante restringiram-se a ilações genéricas quanto ao suposto excesso de cobrança, em decorrência da suposta necessidade ser retirada do débito os valores correspondeste a custas processuais e despesas com honorários.
Contudo, sequer demonstrou nos autos a existência, no contrato objeto da demanda, dos excessos supostamente praticados.
Ora, quem alega que um cálculo está equivocado deve demonstrar qual a forma, os encargos e os valores que entende corretos, bem como em quanto divergem daquele que considera equivocado ou abusivo.
Sobre o tema, colho julgado do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS LIMINARMENTE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
Cumpre ao réu, quando alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de serem liminarmente rejeitados os embargos se esse for o seu único fundamento (art. 702, §§ 2º e 3º do CPC). 2 .
A ausência de perícia contábil não impede a rejeição liminar dos embargos monitórios, pois a obrigação da parte embargante era, previamente à qualquer análise da necessidade de perícia, indicar o valor por ela entendido como correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC. 3.
O fato do réu arguir a abusividade nas taxas de juros aplicadas ou mesmo a capitalização dos juros não o impede de apresentar cálculo com o valor que entende correto . 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator .
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02286148320238060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS .
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DA COBRANÇA. ÔNUS DO EMBARGANTE .
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . (…) 5.
No caso, verifica-se que, ao questionar a cobrança do débito e repisar a tese do excesso verificado na pretensão autoral, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que deve acarretar, via de regra, a rejeição liminar dos embargos monitórios, a teor do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil . 6.
Portanto, atentando-se às peculiaridades do rito especial da ação monitória, mormente as características relacionadas à cognição reduzida deste procedimento, sabendo-se que o apelante não se desincumbira do ônus de comprovar o excesso da cobrança, posto que silente quanto ao demonstrativo atualizado do débito que entende devido, impera o conhecimento e desprovimento do recurso, com base nas razões e fundamentos ora esboçados. 7.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 02077936320208060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) Os embargos, portanto, não atenderam ao requisito da precisão de que deveriam ser dotados, caracterizando-se portanto em um expediente meramente procrastinatório, pois demonstra que não há nenhuma convicção, mas apenas uma aposta de que possa encontrar uma forma de eximir-se de sua dívida.
O vigente Código de Processo Civil, buscando afastar lides temerárias, em seu art. 702, §3º, passando a exigir expressamente a apresentação dos cálculos (Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso).
Pois bem.
O comando normativo acima não foi atendido pelo requerido, vez que não indicou as obrigações que pretende controverter, bem como os valores que entende corretos, com a devida apresentação dos cálculos do que está sendo cobrado em excesso, pelo que a rejeição liminar dos embargos é medida que se impõe Passo seguinte, dita o artigo 700, I, do Código de Processo Civil: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;" Na hipótese dos presentes autos, a documentação apresentada em juízo pela parte autora é suficiente para demonstrar a dívida contraída pelos réu. Os documentos apresentados identificam do valor devido, com a subscrição da parte ré, o que, embora não tenha mais eficácia de título executivo extrajudicial, constitui a prova escrita do direito do autor, necessária à presente ação monitória.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos oferecidos e julgo procedente o pedido inicial, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, devendo o feito prosseguir na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC, verbas essas cuja exigibilidade remanescerá suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente decisão, intime a parte requerida na pessoa de seu(s) procurador(es), ou pessoalmente, caso não tenha defensor constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia devida, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença em igual percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa e os honorários advocatícios de dez por cento incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Expedientes necessários. Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 140546680
-
29/04/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140546680
-
29/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:11
Juntada de Certidão de publicação
-
19/10/2024 00:52
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/10/2024 15:16
Mov. [30] - Certidão emitida
-
18/10/2024 13:06
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0381/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os embargos monitorios de pags. 105/108, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogado
-
17/10/2024 14:28
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os embargos monitorios de pags. 105/108, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
17/10/2024 11:03
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
09/10/2024 10:46
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01832752-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 10:15
-
01/10/2024 11:35
Mov. [25] - Certidão emitida
-
01/10/2024 09:45
Mov. [24] - Certidão emitida
-
24/09/2024 10:54
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos, etc. Considerando a peticao de fls. 99, concedo a gratuidade de justica a parte requerida, conforme art. 98 do CPC. Intime-se para manifestar-se as medidas de prosseguimento no feito no prazo de 15(quinze) dias, obser
-
02/08/2024 10:41
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
24/06/2024 10:48
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01819716-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/06/2024 10:31
-
19/06/2024 15:11
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
05/06/2024 09:51
Mov. [19] - Certidão emitida
-
05/06/2024 09:51
Mov. [18] - Documento
-
05/06/2024 09:42
Mov. [17] - Documento
-
21/05/2024 13:20
Mov. [16] - Expedição de Ofício | Solicito de Vossa Senhoria o cumprimento e a devolucao do Mandado de Citacao, cuja copia segue anexa, no prazo de 10 (dez) dias, considerando o grande lapso temporal ja transcorrido sem que tenha havido a devolucao. Segue
-
10/04/2024 14:08
Mov. [15] - Mero expediente | Em vista do longo prazo ja transcorrido desde a remessa do mandado a COMAN (pags. 92/93), expeca-se oficio a essa unidade administrativa para que proceda ao cumprimento e devolucao do expediente no prazo de 10 (dez) dias.
-
05/02/2024 17:05
Mov. [14] - Certidão emitida | CERTIFICO que o mandado expedido na pag. 92 foi enviado para a Coordenadoria de Mandados (COMAN DIGITAL) deste Forum na data de hoje.
-
05/02/2024 17:02
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/001957-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2024 Local: Oficial de justica - Izabel Cristina Lima Cruz
-
22/01/2024 16:33
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 15:06
Mov. [11] - Conclusão
-
10/01/2024 11:45
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
10/01/2024 11:45
Mov. [9] - Certidão emitida | CONCLUSAO Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
-
07/12/2023 09:00
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01838298-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 08:25
-
05/12/2023 14:09
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/12/2023 atraves da guia n 167.1003460-90 no valor de 8.837,79
-
05/12/2023 12:05
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/12/2023 atraves da guia n 167.1003461-70 no valor de 57,67
-
04/12/2023 22:23
Mov. [5] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento integral das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuicao do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Expediente
-
01/12/2023 14:45
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1003461-70 - Custas Intermediarias
-
01/12/2023 14:43
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1003460-90 - Custas Iniciais
-
30/11/2023 08:20
Mov. [2] - Conclusão
-
30/11/2023 08:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200380-85.2023.8.06.0100
Eugenio Rodrigues dos Santos
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Amanda Miguel Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2023 11:37
Processo nº 3006781-08.2024.8.06.0000
Banco Bradesco S.A.
F3 Eletrificacoes Eireli ME
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 09:31
Processo nº 0050708-67.2021.8.06.0069
Maria Leila Parente de Aguiar
Municipio de Coreau
Advogado: Lucinara Prado Portela Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2021 22:30
Processo nº 0050708-67.2021.8.06.0069
Municipio de Coreau
Maria Leila Parente de Aguiar
Advogado: Lucinara Prado Portela Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2025 17:25
Processo nº 3000470-03.2025.8.06.0182
Leonardo Francisco da Rocha
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 14:02