TJCE - 0229195-69.2021.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 06:36
Decorrido prazo de JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/06/2025 04:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158367123
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158367123
-
16/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0229195-69.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Consignação] Autor: EDILJACKSON HOLANDA SIQUEIRA Réu: PROSSETE PARTICIPACOES LTDA e outros DECISÃO Tendo em vista o recurso de apelação de ID 156977023, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Empós, certifique-se o decurso do prazo e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, o qual caberá apreciar a admissibilidade recursal. Expedientes Necessários. Fortaleza, 3 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
13/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158367123
-
05/06/2025 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 04:34
Decorrido prazo de JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Apelação
-
23/05/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 151870420
-
05/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0229195-69.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Consignação] Autor: EDILJACKSON HOLANDA SIQUEIRA Réu: PROSSETE PARTICIPACOES LTDA e outros SENTENÇA Vistos e examinados, etc.
Cuida a presente de uma AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por EDILJACKSON HOLANDA SIQUEIRA em desfavor de PROSSETE PARTICIPAÇÕES LTDA denominada de PROSSETE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e SP LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA, todos qualificados na exordial de ID 117139145 e documentos anexos. Narra em síntese o consignante, que em 21 de abril de 2010 firmou com a primeira consignada, contrato particular de promessa de compra e venda dos terrenos constituídos pelos lotes 20 e 21 da Quadra 27 do Loteamento Parque São Benedito, no bairro Mucunâ no Município de Maracanaú-CE, conforme cópia anexo.
Diz que a compra foi realizada pelo preço de R$ 19.320,00, com pacto de alienação fiduciária em garantia do pagamento pelo período de 84 meses, com valor mensal de R$ 230,00, reajustável cumulativamente pela variação mensal do IGPM da FGV, consoante cláusula 1 do referido contrato. Alega que já pagou 79 parcelas e que restam apenas 5 parcelas para quitar o contrato, totalizando o valor de R$ 1.728,60, conforme comprovante das parcelas em anexo.
Diz que em janeiro de 2017 recebeu ligação da Singular Premium (SP Locação de Mão de Obra),informando que a Prossete Prestação de Serviços de Escritório e Apoio Administrativo Ltda havia cedido os direitos referentes ao contrato em questão e que enviaria os boletos das parcelas ainda pendentes para pagamento.
Ocorre que referida empresa não enviou nenhum boleto, embora as inúmeras ligações de cobrança realizadas durante todo o ano de 2017 pelo consignante.
Que em 2018 o autor passou a cobrar os boletos para pagamento das parcelas pendentes via e-mail, contudo embora prometesse resolver a situação, nada fez.
No ano de 2019 continuou a mesma situação e que em 2020 a esposa do autor compareceu a sede Prossete e esta informou que o pagamento seria recebido pela empresa Singular Premium - SP Locação de Mão de Obra.
Diante da situação resolveu ajuizar a presente ação e consignar o valor das parcelas vencidas.
Requer autorização para depositar em Juízo o valor das parcelas vencidas no importe de R$ 1.728,60; a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a citação das consignadas e a procedência do pedido inicial, declarando a quitação da dívida referente as parcelas vencidas do contrato de promessa de compra e venda juntado á inicial.
Seja as consignadas condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Dá-se a causa o valor de R$ 12.728,60. Despacho de ID 117136020 determinando emenda à inicial. Petição do autor (ID 117136022), emendando a inicial. Despacho de ID 117136024, deferindo a Justiça Gratuita; determinando a intimação da autora para efetuar o depósito do valor ofertado e a citação das consignadas. Petição do autor juntando comprovante do depósito judicial (ID 117136978). A consignada Prossete de Serviços de Escritório e Apoio Administrativos Ltda apresenta defesa (ID 117137988), requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, alegando que não tem condições financeiras para arcar com o pagamento de custas processuais.
Alega que o autor não pagou as parcelas de nº 72 em 01/07/2016; 75 em 01/10/2016; 77 em 01/12/2016 e não pagou as parcelas de nºs 79 a 84 em 01/02/2017.
Que em 2018 renegociou a dívida fazendo novação para pagar o valor de R$ 3.075,46 em seis (06) parcelas de R$ 512,58 com vencimento da primeira em 10/08/2018 e a última em 10/01/2019 e novamente o autor não efetuou nenhum dos pagamentos repactuados.
Portanto, os valores devidos atualizados até 31/07/2021 importa em R$ 4.831,93.
Requer a liberação de imediato do valor consignado.
Que impugna a ação e a consignação pois não houve impedimento e nem recusa para receber os pagamentos, portanto não existe os requisitos do artigo 335 do CPC.
Que o valor consignado está muito aquém do valor devido, pois deve ser acrescido do valor de R$ 3.103,33.
Apresenta reconvenção com o fito de que o autor seja condenado a pagar a diferença do valor.
Requer a improcedência da ação consignatória e a procedência da reconvenção.
Dar o valor da reconvenção R$ 3.103,33. A consignada SP LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA apresenta contestação de ID 117137992, arguindo inépcia da inicial, pois da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido, a peça contém dados e fatos confusos sem nexo entre os parágrafos, portanto é visivelmente inepta.
Argui sua ilegitimidade passiva ad causam, pedindo a extinção do feito sem resolução do mérito, pois sequer participou da negociação.
No mérito, diz que diante da mais completa falta de conhecimento sobre os fatos, foge a capacidade da contestante apresentar qualquer questão de direito ou mesmo de fato quanto ao objeto da presente lide.
Que a contestante não tem envolvimento no cumprimento de obrigações constantes do pedido.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito e ou a improcedência da ação com a condenação do autor nos ônus de sucumbência. Réplica de ID 117137999. Decisão de ID 117138019, para as partes indicarem provas a produzir. Petição da primeira consignando juntando habilitação (ID 117139129). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido: Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo ao Julgamento Antecipado da lide com fulcro no art. 355, I do CPC.
Nesta órbita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.1.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015). Inicialmente, passo a apreciar as preliminares arguidas pela segunda promovida. A segunda promovida argui inépcia da inicial, aduzindo que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido, bem como que peça inicial contem dados e fatos confusos.
Entretanto, a meu sentir não tem amparo legal a dita alegação, eis que uma petição inicial somente deve ser inepta quando dificultar a parte apresentar defesa, o que não verifico nos autos, uma vez que promovida apresenta defesa e quanto ao mérito disse que não tinha conhecimento dos fatos.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
Quanto a ilegitimidade alegada, aduzindo que não participou do negócio jurídico, vez que razão assiste a empresa contestante, pois em análise aos fólios, embora o autor diga que a empresa Prossete Prestação de Serviços de Escritório e Apoio Administrativo Ltda havia cedido os direitos inerentes ao contrato firmado para a Singular Premium (SP Locação de Mão de Obra), não juntou nenhum documento comprobatório e os documentos acostados não indicam que a segunda ré participou da cadeia negocial.
Portanto, não há motivo para manter a contestante no polo passivo da demanda.
Acolho a preliminar arguida e determino a exclusão da empresa SP Locação de Mão de Obra do polo passivo da presente lide. No mérito, trata a presente de uma Ação de Consignação em Pagamento, onde o autor pretende ver extinta obrigação de pagar em face de dívida oriunda de Contrato de Compra e Venda de Imóvel firmado com a primeira promovida, alegando que após restar apenas 5 parcelas para pagar, não sabia a quem deveria efetuar o respectivo pagamento. Nesse passo, convém traçarmos algumas digressões acerca da Ação de Consignação em Pagamento, haja vista ser instituto de procedimento especial disciplinado pelo Código Civil em seus artigos 334 a 345, regulamentado pelo artigo 539 e seguintes do CPC, conferindo ao devedor o direito de se liberar da dívida, com o objetivo de extinguir uma obrigação. Artigo 334 CC - Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. Artigo 539 CPC - Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. Desse modo, a ação de consignação em pagamento é reconhecida em nosso ordenamento jurídico, como uma das formas de extinção das obrigações ou seja, como uma modalidade especial de pagamento, constituindo um meio processual capaz e legal para desobrigar o devedor do pagamento de quantia devida, por meio de depósito judicial, em favor do credor. Por seu turno, na oportunidade da contestação, a consignada só poderia arguir, de acordo com o que dispõe o art.544 do Código de Processo Civil, e seus incisos, que "não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida"; "foi justa a recusa"; o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento" e, por fim, que "o depósito não é integral". Ensina Maria Helena Diniz sobre o tema: "O pagamento em consignação é o meio indireto do devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito em juízo (consignação judicial) ou em estabelecimento bancário (consignação extrajudicial) da coisa devida, nos casos e formas legais." (Diniz, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro, -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151870420
-
02/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151870420
-
24/04/2025 16:46
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
10/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 02:32
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/09/2024 17:30
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/09/2024 17:30
Mov. [48] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
17/09/2024 16:32
Mov. [47] - Mero expediente | Proceda-se as anotacoes pertinentes ao substabelecimento de fls. 196-197, dos autos. Empos, voltem-me os autos. Expedientes Necessarios.
-
04/09/2024 10:56
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02297582-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/09/2024 10:52
-
04/10/2022 21:39
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0679/2022 Data da Publicacao: 05/10/2022 Numero do Diario: 2941
-
03/10/2022 01:58
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 16:56
Mov. [43] - Documento Analisado
-
22/09/2022 20:17
Mov. [42] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna, etc Apos a realizacao da inspecao anual, retornem-e os autos conclusos para sentenciar. Expedientes Necessarios.
-
12/05/2022 19:56
Mov. [41] - Concluso para Sentença
-
12/05/2022 16:41
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/05/2022 16:40
Mov. [39] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
10/01/2022 19:18
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0003/2022 Data da Publicacao: 11/01/2022 Numero do Diario: 2759
-
07/01/2022 13:32
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2022 12:40
Mov. [36] - Documento Analisado
-
15/12/2021 15:10
Mov. [35] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 16:41
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/10/2021 22:29
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02400577-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/10/2021 22:22
-
01/10/2021 20:24
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0398/2021 Data da Publicacao: 04/10/2021 Numero do Diario: 2708
-
30/09/2021 10:33
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0398/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o teor das contestacoes e documentos retro no prazo de 15(quinze) dias. Advogados(s): Maciel Silva Bezerr
-
30/09/2021 10:23
Mov. [30] - Documento Analisado
-
28/09/2021 14:01
Mov. [29] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o teor das contestacoes e documentos retro no prazo de 15(quinze) dias.
-
23/09/2021 18:25
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
23/09/2021 18:06
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02328765-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/09/2021 17:09
-
14/09/2021 14:12
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/09/2021 16:48
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02303845-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/09/2021 16:14
-
01/09/2021 11:40
Mov. [24] - Certidão emitida
-
01/09/2021 11:40
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/08/2021 23:07
Mov. [22] - Certidão emitida
-
05/08/2021 23:07
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/07/2021 13:37
Mov. [20] - Certidão emitida
-
05/07/2021 13:37
Mov. [19] - Certidão emitida
-
05/07/2021 11:23
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
05/07/2021 11:23
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
02/07/2021 08:53
Mov. [16] - Documento Analisado
-
30/06/2021 22:15
Mov. [15] - Mero expediente | Conclusos. Realizado o deposito judicial da quantia que deseja consignar, cumpra-se o despacho de fls. 41, citando-se a parte consignada, para querendo apresentar defesa ou levantar o valor depositado. Comunicacoes e expedien
-
25/06/2021 15:35
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
24/06/2021 19:42
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02139939-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/06/2021 19:30
-
14/06/2021 20:28
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0204/2021 Data da Publicacao: 15/06/2021 Numero do Diario: 2630
-
11/06/2021 11:39
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2021 09:37
Mov. [10] - Documento Analisado
-
08/06/2021 14:18
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2021 11:06
Mov. [8] - Conclusão
-
07/06/2021 23:12
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02101238-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/06/2021 22:57
-
13/05/2021 20:27
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0163/2021 Data da Publicacao: 14/05/2021 Numero do Diario: 2609
-
12/05/2021 01:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2021 15:59
Mov. [4] - Documento Analisado
-
05/05/2021 10:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2021 08:32
Mov. [2] - Conclusão
-
04/05/2021 08:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0175813-06.2017.8.06.0001
Geralda Ines Pinto de Holanda
Banco Pan S.A.
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2017 16:56
Processo nº 3000346-97.2025.8.06.0221
Condominio Edif Palma
Ana Maria Bessa Cyrino
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 08:46
Processo nº 3003056-71.2025.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Messias Romario de Santiago Lima
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 15:51
Processo nº 0200512-97.2024.8.06.0136
Jonas Silva de Oliveira
Maria Josileide Lacerda da Silva
Advogado: Jose Willams Severo Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2024 11:37
Processo nº 3000102-49.2025.8.06.0099
Ana Beatriz da Silva Ribeiro
Tap Portugal
Advogado: Ana Beatriz Gaillac Perucci
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 11:23