TJCE - 3000346-97.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:11
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 05:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIF PALMA em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/07/2025. Documento: 165746390
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165746390
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25/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000346-97.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIF PALMA EXECUTADO: ANA MARIA BESSA CYRINO SENTENÇA Trata-se de Execução Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO EDIF PALMA em face de ANA MARIA BESSA CYRINO, na qual o Exequente almeja o recebimento de cotas condominiais vencidas e não pagas. Ocorre que a Exequente apresentou acordo, para fins de homologação, conforme ID nº 154446693, tendo sido assinado por pessoa completamente alheia a demanda.
Neste sentido, foi indicado pela própria Exequente que tal condição se deu em razão da Executada não possuir capacidade civil, já que interditada, inclusive, apresentando comprovação mediante certidão de nascimento de ID nº 154446695.
Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido formulado contra pessoa interditada, o que impede o processamento do feito neste juízo, em atendimento ao disposto no art. 8º, caput, da Lei n.º 9.099/95, que reza: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Dessa forma, a Lei n.º 9.099/95 não confere capacidade para estar em juízo (no polo ativo ou passivo) ao absolutamente incapaz.
Ressalte-se que o incapaz para oficiar em feito judicial, como parte, necessita de representação para que possa estar em juízo.
Enquanto deve ser frisado que, dado o caráter personalíssimo de que se revestem as demandas que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 (art. 9º), imprescindível a atuação e comparecimento do próprio interessado.
Bem a propósito, convém explicitar o ensinamento jurisprudencial abaixo elencado, inclusive, com julgados oriundos de Turma Recursal do TJCE: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INCAPACIDADE CIVIL DA AUTORA .
INTELIGÊNCIA DOS ART. 8º E 51, IV DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas julgar-lhe por prejudicado, extinguindo-se, de ofício, o feito, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais .
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator. (TJ-CE - RI: 00150394020178060053 CE 0015039-40.2017.8 .06.0053, Relator.: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/05/2021) E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCAPACIDADE CIVIL DA AUTORA .
INTELIGÊNCIA DOS ART. 8º E 51, IV DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas julgar-lhe por prejudicado, extinguindo-se, de ofício, o feito, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais .
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator. (TJ-CE - RI: 00018604320198060029 Acopiara, Relator.: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 27/11/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/11/2020) EXECUÇÃO.
Embargos em parte acolhidos.
Impenhorabilidade de bens.
Causa que tramitou perante o Juizado Especial .
Presença de incapaz no pólo passivo da lide.
Incompetência absoluta.
Nulidade.
Figurando pessoa incapaz no pólo passivo de execução, é absoluta a incompetência do Juizado Especial de Causas Cíveis para processar o feito.
Nesse contexto, radicalmente nula é a sentença prolatada em tal juizado, nos embargos à execução propostos pelo executado incapaz. (TJ-SC - AC: 140797 SC 2002.014079-7, Relator.: Trindade dos Santos, Data de Julgamento: 22/05/2003, Terceira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: 22/05/2003) Nesse cenário, o meio empregado da representação do incapaz por seu curador ou representante legal, não há como superar o fato de que a Autora é absolutamente incapaz.
Não se trata de uma questão a ser suprida.
Cuida-se, antes, de incompetência absoluta, a qual deve ser conhecida e declarada de ofício em qualquer fase de jurisdição, eis que de ordem pública.
Importa salientar que, no âmbito do Juizado Especial, uma vez acolhida a alegação de incompetência em razão da pessoa, há que se julgar extinto o feito, sendo descabida a remessa dos autos ao juízo competente, e assim, a ação poderá ser ajuizada novamente perante a Justiça Comum.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, IV, da LJEC c/c art. 485, IV, julgo extinto o processo, por sentença, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, de documentos comprobatórios da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como, balancetes financeiros e declaração de existência ou não de fundo de reserva.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/07/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165746390
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24/07/2025 22:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 22:06
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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17/07/2025 23:20
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2025. Documento: 155564400
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 155564400
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09/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000346-97.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIF PALMA EXECUTADO: ANA MARIA BESSA CYRINO AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual houve juntada de termo de acordo (ID 154446693), para fins de homologação e com a resolução integral da demanda, ausente, contudo, assinatura da Executada, seja por não conter o devido reconhecimento de firma das assinaturas/assinatura certificada digitalmente, ou ainda porque fora assinada por pessoa completamente estranha à lide - Francisca Adeline Bessa Cyrino.
Ocorre que o termo referido não se trata de acordo extrajudicial, mas sim de confissão de dívida (ID n. 78535874), não tendo como tal documento ser homologado por este juízo, como acordo extrajudicial, no presente feito, por sentença, além da irregularidade apontada no parágrafo supra, não houve integralização da Executada na lide por meio de citação, não compareceu aos autos nem constituíra advogado, até então; bem como não houve sequer análise do juízo a respeito dos pressupostos processuais, decorrente em especial da identificação, na matrícula juntada ao ID n. 137240286, de registro de mútuo com alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal - CEF, datado do ano de 2004 e com prazo de 204 meses, o que findaria, em tese, no ano de 2021, mas sem cancelamento por averbação até então, conforme faz prova o documento supracitado. Diante de tal situação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na continuidade do feito, ou informar a sua desistência, requerendo o que for de direito.
E, uma vez, decorrido o prazo sem manifestação, o processo será arquivado por desinteresse da parte. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155564400
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08/07/2025 15:53
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150643150
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28/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO 3000346-97.2025.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, fora juntado uma planilha com atualização de valores, convenção, ata de eleição do síndico e seu documento de identificação.
Ocorre que o valor de R$900,00 cobrado na planilha de débitos presente no ID n. 137240289 não foi encontrado nas atas juntadas e a procuração juntada ao ID n. 137240296 não está assinada.
Com efeito, passa a Secretaria a proceder à intimação do Exequente para, no prazo de 10 dias, especificar/juntar: a) convenção/assembleia geral constituidora da quota relativamente ao valor supracitado, bem como a autorização condominial para o fim de constituição documental do crédito, tendo em vista que não fora juntado ata de assembleia referente a tais valores; b) procuração ad judicia devidamente assinada; c) considerando a juntada do cálculo atualizado sem explicitar qual o índice usado, posto que ausente na Convenção, estando presente, contudo, a aplicação do juros de 1% a.m, informar, no prazo de dez dias, o índice utilizado para efetuar a correção monetária e, caso não tenha sido o novo índice legal - IPCA, apresentar novo cálculo conforme dispõe o art. 389, parágrafo único, CC.
Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150643150
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25/04/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150643150
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25/04/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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