TJCE - 0231422-27.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:48
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25375065
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25375065
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0231422-27.2024.8.06.0001 APELANTE: NOELLE ALVES SANTANA APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar de Violação à Dialeticidade Recursal.
Rejeitada a preliminar, uma vez que é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais a apelante pretende reformar a decisão, não há, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Preliminar de Impugnação da Justiça Gratuita.
Em suas contrarrazões (ID 24817652), a apelada Banco RCI Brasil S/A impugna a concessão da justiça gratuita, alegando que a autora não teria comprovado que faz jus ao benefício, pois não juntou comprovação de renda.
No entanto, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte física, é necessário que o impugnante apresente provas concretas de suas alegações.
No caso, a apelada não forneceu evidências para demonstrar que o autor não tem direito ao benefício.
Portanto, a impugnação não deve ser acolhida. 3.
Preliminar de Cerceamento de Defesa.
Na espécie, a ação foi proposta com o intuito de serem afastadas cláusulas que supostamente estipulam juros abusivos e mensalmente capitalizados.
Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independe de perícia, pois cabe a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança.
Afinal, trata-se de pleito revisional não atinente a erros de cálculos cometidos pela instituição financeira, mas de cláusulas aplicadas e às quais foram imputadas ilegalidades.
Dito isto, conclui-se que nenhum prejuízo resultou ao demandante o julgamento antecipado, mormente porque se mostra inócua a prova pericial na espécie.
Preliminar rejeitada. 4.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a legalidade da taxa de juros convencionada em contrato de financiamento de veículo, da capitalização dos juros, da cobrança de comissão de permanência e da aplicação da tabela price. 5.
Juros Remuneratórios.
Nos termos do REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: "(…) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Na hipótese em apreço, a taxa de juros remuneratórios contratada (23,33% ao ano) é inferior à taxa média divulgada pelo Banco Central (27,43 % ao ano) para a modalidade de contrato e período da contratação, não sendo, portanto, abusiva. 6.
Capitalização de juros.
No tocante à capitalização mensal de juros, é cediço que após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano desde que atendidas duas exigências: a) que o contrato tenha sido firmado após a publicação da MP 1.963-17, de 31.03.2000, e b) que conste do contrato cláusula expressa de sua previsão.
No caso dos autos, o ajuste foi celebrado em 04/06/2022, ou seja, após a publicação da referida MP, restando, assim, atendida a primeira exigência e consta que a taxa de juros anual (23,33%) é doze vezes superior à taxa mensal (1,76%), evidenciando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos do entendimento do STJ, a permitir sua cobrança.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização mensal dos juros no caso concreto. 7.
Comissão de permanência.
A Súmula 472 do STJ dispõe: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." In casu, a cláusula 1.2 do contrato em discussão (documentação ID nº 24817222, fls. 4), que dispõe sobre encargos devidos pelo inadimplemento, não prevê a comissão de permanência, razão pela qual deve ser rechaçada a pretensão recursal neste ponto. 8.
Tabela Price - A utilização da Tabela Price, por si só, não indica configura prática abusiva ou ilegal.
Trata-se, na verdade, de um sistema de amortização que evidencia uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, cuja soma corresponde ao total das parcelas fixadas no contrato, possibilitando ao contratante conhecer, desde o início, quanto vai pagar de juros.
Portanto, inexistindo vedação legal ao uso da Tabela Price, deve a mesma ser mantida nos contratos em que for livremente pactuada.
Precedentes do TJCE. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Noelle Alves Santana em face de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Consignação em Pagamento c/c Tutela de Urgência, julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões recursais aduz, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, que a sentença não observou a abusividade das cláusulas contratuais, a ilegalidade da capitalização de juros, a utilização do sistema Price, o princípio da função social dos contratos e o desequilíbrio contratual, destacando sua condição de hipossuficiência técnica, jurídica e econômica. Contrarrazões apresentadas em ID 24817652. É o que importa a relatar. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 1.
Das Preliminares 1.1 Da preliminar contrarrecursal de Violação ao Princípio da Dialeticidade O Banco RCI Brasil S/A sustenta, nas contrarrazões em ID 24817652, que o recurso da autora não atacou, especificadamente, os fundamentos da sentença, o que afronta o princípio da dialeticidade recursal. Nas razões do recurso, a parte recorrente deve apontar os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo, expressamente, os desacertos da decisão que pretende reformar, em respeito ao princípio da dialeticidade. Destarte, a falta de observação à regularidade formal acarreta o não conhecimento do recurso, vez que a recorrente deixa de atentar para um dos pressupostos recursais objetivos, imprescindível ao conhecimento do recurso, circunstância que obsta a análise do seu mérito. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do colendo STJ, a repetição do teor da inaugural ou da contestação não ofende ao princípio da dialeticidade, se do recurso for possível extrair as razões e a intenção de reforma da sentença. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZÕES DE APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de obrigação, referente a contrato de mútuo bancário com garantia pignoratícia. 2.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
A repetição do teor da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença. 4.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1186509 ES 2017/0263270-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2018) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÃOES. 1.1.
TESE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS E DA PRETENSÃO RECURSAL 1.2.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
CONTAGEM A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES. 2.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA RECORRENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL MAJORADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Princípio da Dialeticidade.
O apelo da parte autora é bastante claro quanto à exposição da causa petendi, não havendo nenhuma dificuldade em interpretar a intenção do recorrente, que é de reverter o julgamento na parte que lhe foi desfavorável.
A despeito da ausência de afronta ao primado de dialeticidade in casu, cumpre destacar que, mesmo na hipótese abstrata de repetição dos argumentos expostos na inicial ou na réplica, não há que se ventilar de irregularidade hábil a tornar o recurso inadmissível, desde que seja compreensível o motivo por que se entende pela necessidade de reforma da sentença.
O cerne da controvérsia atém-se à irresignação da parte promovente no que diz respeito ao valor arbitrado a título de reparação pelo dano moral suportado, em decorrência de desconto indevido em sua aposentadoria realizado pela promovida.
Prescrição.
Aplicam ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falha na prestação de serviço, nos termos do art. 27, da Lei nº 8.078/1990.
Outrossim, a jurisprudência tem adotado, como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal, a data do último desconto em conta corrente, folha de pagamento ou benefício previdenciário, não se aplicando a tese de que o prazo se inicia no primeiro desconto indevido.
Decerto, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto ilícito.
In casu, verifica-se, através de documento acostado aos autos, que os descontos mensais na conta corrente da parte autora tem início em setembro/2021, devendo perdurar até agosto/2028 (fls. 50/53), ao passo em que a a ação originária restou protocolada em julho/2022, portanto em prazo inferior a 05 (cinco) anos, inexistindo, portanto, a ventilada prescrição.
Feitas essas considerações, observa-se que a parte autora instruiu sua inicial com as provas que estavam a seu dispor, como se vê do histórico de empréstimos consignados, que demonstra a realização dos descontos relativos ao contrato impugnado (nº 0123441099251), no valor mensal de R$ 305,02 (trezentos e cinco reais e dois centavos), integralizando, ao final dos pagamentos, o montante de de R$ 12.904,60 (doze mil e novencentos e quatro reais e sessenta centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início no mês de setembro de 2022, cessando em agosto de 2028, resultando liberado o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), Constatada a falha na prestação do serviço como no caso relatado nos autos, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado.
No caso em comento, ponderando o valor elevado do empréstimo (mais de R$ 12.000,00), e tendo em vista que os descontos representaram mais de 25% (vinte e cinco pontos percentuais) do benefício previdenciário da Autora, já comprometido por débitos outros, com inegáveis reflexos sobre a própria sobrevivência desta, notadamente ante a natureza alimentar dos proventos, imperioso concluir ser devida a reparação moral, fixada originariamente no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), portanto em convergência com precedentes deste e.
Tribunal.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0201387-87.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) (GN) Fixada essa premissa, no caso específico, a sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não houve abusividade das cláusulas do contrato firmado entre as partes.
Esse ponto corresponde ao cerne da insurgência recursal da autora, que defende que a abusividade da taxa de juros pactuada, da capitalização dos juros, da cobrança de comissão de permanência e da utilização da tabela price. Assim, apesar de o apelado sustentar que as razões recursais não impugnaram os fundamentos da decisão recorrida, é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais o apelante pretende reformar a decisão. Rejeito, pois a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 1.2 Da Preliminar Contrarrecursal de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao réu Em suas contrarrazões (ID 24817652), a apelada Banco RCI Brasil S/A impugna a concessão da justiça gratuita, alegando que a autora não teria comprovado que faz jus ao benefício, pois não juntou comprovação de renda. Ocorre que, para ser afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, da pessoa física, necessário que o impugnante apresente provas que demonstrem minimamente suas alegações.
Nessa linha, colho precedente desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS .
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARA REPARAÇÃO CIVIL.
REJEITADA .
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA TAXA SATI.
ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA .
CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO VÁLIDA.
IMÓVEL ENTREGUE NO PRAZO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NO HIDRÔMETRO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
MAJORAÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais da ação de declaratória de nulidade c/c pedido de reparação por danos materiais e morais. 2.
Preliminar .
Impugnação à justiça gratuita.
Não existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, rejeito a impugnação da justiça gratuita, uma vez que foram preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, o qual atribui à declaração de hipossuficiência a presunção relativa de veracidade, tendo portanto o condão de autorizar a concessão do benefício pleiteado, desde que não exista prova em contrário, cujo ônus compete ao impugnante.
Rejeitada . 3.
Preliminar de prescrição para reparação civil.
Em se tratando de pretensão de restituição de valores pagos decorrentes de responsabilidade contratual, ou seja, rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da construtora, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o prazo prescricional é o de 10 anos, estabelecido na regra geral do artigo 205 do Código Civil.
Rejeitada . 4.
Preliminar de prescrição da taxa SATI.
Conforme tema 938 do STJ a pretensão de restituição dos valores pagos a título de serviço de assistência técnico-imobiliária prescreve em 3 (três) anos a contar da última parcela paga.
Acolhida . 5.
Preliminar.
Ilegitimidade passiva quanto a cobrança da taxa de evolução da obra.
Trata-se de cobrança devida, se o imóvel for entregue dentro do prazo avençado entre as partes, assim, se cobrada fora do prazo de entrega, torna-se indevida a cobrança havendo responsabilidade solidária entre a construtora e a instituição financiadora .
Rejeitada. 6.
Compulsando os autos, verifica-se no quadro resumo do contrato, fls. 109/112, que o prazo para entrega do imóvel estava prevista para 31/03/2016, complementando na cláusula quinta no contrato de compra e venda, fls . 117/130, a prorrogação de 180 dias, findando o prazo em 27/09/2017. 7.
No que concerne à cláusula de prorrogação de 180 dias para conclusão da obra, esta não é considerada abusiva, sendo cláusula plenamente possível, tendo em vista as possíveis intercorrências oriundas de força maior que possam ocorrer durante a execução da obra.
Dessa forma, conforme afirmado pelos apelantes a entrega das chaves ocorreu em agosto de 2016, portanto, anterior ao prazo final previsto no contrato . 8.
Resta concluído que a construtora, ora apelada, não estava inadimplente, tendo vista que entregou o imóvel dentro do prazo avençado entre as partes.
Contudo, torna-se improcedentes os pedidos referentes aos lucros cessantes, juros de obra e, consequentemente, afastada a indenização quanto aos danos morais por atraso na entrega da obra. 9 .
Os promitentes compradores não se desincumbiram do ônus que lhe competia, pois não demonstrou a prova do prejuízo sofrido com o hidrômetro, não tendo documentação suficiente nos autos a fim de comprovar o seu direito. 10.
A fim de adequar a verba honorária, para que atenda sua finalidade primordial de remunerar adequadamente o advogado pelo trabalho feito no processo, entendo razoável fixá-la em R$ 1.000,00 (um mil reais) . 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0266333-70.2021.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) (GN) Na espécie, o apelado não demonstra, de forma concreta, que a autora não faz jus ao benefício, deixando de juntar prova para embasar suas alegações, razão pela qual não deve ser acolhida sua insurreição. 1.3 Da preliminar de cerceamento de defesa De início, a apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado de origem incorreu em erro ao indeferir o pedido de prova pericial contábil no contrato objeto da lide, requerendo, assim, a cassação da sentença. Nesse tocante, a sistemática processual estabelece que, nos casos em que a questão de mérito seja unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, senão aquelas já constantes dos atos, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I do CPC). O julgamento antecipado da lide, que visa a conferir ao processo maior celeridade e economia, consiste em uma decisão de mérito, fundada em cognição exauriente.
Nela o magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas e resolve de maneira imediata a lide, julgando procedente ou improcedente o pedido. Segundo o art. 370 do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Deste modo, a produção de prova durante a fase instrutória não pertence aos direitos potestativos dos litigantes, incumbindo ao magistrado avaliar a real necessidade de sua produção. Na espécie, a ação foi proposta com o intuito de serem afastadas cláusulas que supostamente estipulam juros abusivos e mensalmente capitalizados.
Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independe de perícia, pois cabe a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança.
Afinal, trata-se de pleito revisional não atinente a erros de cálculos cometidos pela instituição financeira, mas de cláusulas aplicadas e às quais foram imputadas ilegalidades. Por conseguinte, centra-se a tese em torno de matéria de direito e, assim, não há motivo para se revisar cálculo sem antes haver declaração de existência ou não das ilegalidades aventadas. Dito isto, conclui-se que nenhum prejuízo resultou ao demandante o julgamento antecipado, mormente porque se mostra inócua a prova pericial na espécie. Neste respeito, confira-se: Ementa: Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Perícia contábil. desnecessidade.
Juros remuneratórios inferiores a multiplicação por 1,5 da taxa média de mercado.
Legalidade.
Capitalização diária de juros.
Ausência de informação expressa sobre a taxa diária.
Abusividade configurada.
Mora descaracterizada.
Inexistência de previsão contratual de comissão de permanência.
Teoria da imprevisão.
Inaplicabilidade.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por Francisco Gleidson Teixeira, contra decisão que julgou improcedente a ação revisional promovida em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia cinge-se a verificar: i) abusividade da taxa de juros remuneratórios e da cobrança de juros capitalizados; ii) ilegalidade da cobrança de comissão de permanência, cumulada com demais encargos de mora; iii) abusividade da cobrança de Tarifas, Taxas, Serviços, Seguros e Impostos de Contrato; iv) Existência de Fatos Extraordinários, a justificar a aplicação da Teoria da Imprevisão; v) descaracterização da mora; vi) necessidade de realização de perícia contábil.
III.
Razões de decidir: 3.
Da perícia contábil: É desnecessária a realização de prova pericial contábil na avença, sobretudo porque a matéria tratada em comento é meramente de direito, pois está relacionada a análise da legalidade das cláusulas contratuais. 4.
Dos juros remuneratórios: Verifica-se a taxa de juros consta em 1,5% a.m. e 19,36% a.a., enquanto a taca do Bacen, em abril de 2021, orbitava em torno de 1,62% a.m e 21,31% a.a.
Nessa perspectiva, levando em consideração o critério fixado pela Corte Cidadã, adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, infere-se que a taxa prevista no contrato firmado entre as partes não padece de abusividade flagrante. 5.
Da capitalização de juros: Embora seja juridicamente permitida a capitalização diária de juros em contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a ausência de indicação da taxa diária configura violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, ferindo os princípios da transparência e da boa-fé. 6.
A ausência de clareza sobre a taxa diária impede o consumidor de avaliar previamente os encargos contratuais, configurando abusividade da cláusula que prevê a capitalização diária sem essa informação.
Precedentes do STJ e deste tribunal confirmam que tal omissão configura prática abusiva e descaracteriza a mora. 7.
Da comissão de permanência: do instrumento contratual percebe-se da cláusula "DEVERES", inciso "IV", referente aos encargos de inadimplência (ID. 14405824, fl. 2) que, para eventuais atrasos no pagamento das parcelas, fora pactuado o pagamento somente de: (i) juros moratórios de 1% ao mês e; (ii) multa de 2% do valor do débito. 8.
Portanto, observa-se que o contrato não previu a cobraça de comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos. 9.
Das taxas e tarifas: Aduz a parte apelante a abusividade da cobrança de Tarifas, Taxas, Serviços, Seguros e Impostos de Contrato, todavia, da análise do contrato objeto da lide, denota-se que nenhuma das taxas/tarifas reclamadas foram cobradas pela instituição financeira, impondo-se o desprovimento do recurso quanto a este capítulo. 10.
Da teoria da imprevisão: Ao contrário das alegações pertinentes à teoria da imprevisão, assim como as alegações concernentes ao respeito à cidadania e à dignidade da pessoa humana, não foram evidenciados os vícios apontados pelas partes apelantes nos contratos firmados com a parte apelada, motivo qual não se deve falar na aplicação da citada teoria nem na ofensa dos respectivos princípios.
IV.
Dispositivo: 11.
Apelação CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA reformando a sentença para reconhecer a ilegalidade da capitalização de juros diária e descaracterizar a mora. 11. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (APELAÇÃO CÍVEL - 02039944620228060064, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/02/2025)(GN) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRECEDENTES TJCE.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃODE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
SÚMULA 541 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO CONTRATO NOPATAMAR DE 18,15% A.A.
QUE NÃO SE MOSTRAM DISCREPANTES DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO NO PERÍODOCONTRATADO, QUE É DE 23,84% A.A.
ABUSIVIDADE NÃOCONFIGURADA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de revisão contratual e, por conseguinte, o reconhecimento de cláusula abusiva, considerando as alegações de cobrança ilegal de juros remuneratórios abusivos, a capitalização de juros e a presença indevida de comissão de permanência. 2.
No cotejo dos autos, verifica-se que as provas produzidas se mostram suficientes, pois a controvérsia versa sobre matéria preponderantemente de direito, com entendimento jurisprudencial já consolidado.
Em outros termos, a análise da validade de cláusulas contratuais depende unicamente de apreciação do próprio contrato. […].16.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AC: 00162832820188060163 São Benedito, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) (GN) Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. 2.
Do mérito Cinge-se a controvérsia recursal sobre a legalidade da taxa de juros convencionada em contrato de financiamento de veículo, da capitalização dos juros, da cobrança de comissão de permanência e da aplicação da tabela price. 2.1 Dos juros remuneratórios Sobre o tema, destaca-se a orientação firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao sistema dos recursos repetitivos, segundo a qual: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade (Súmula 382 do STJ); c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.". Nessa perspectiva, conclui-se que em situações excepcionais é possível revisar as taxas de juros remuneratórios, desde que reste suficientemente demonstrada a abusividade do referido encargo, implicando, assim, em evidente desvantagem para o consumidor. De acordo com o entendimento da Corte Superior, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, porquanto não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS). A propósito, cito precedentes do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1638231 - RS (2019/0382743-6) [...].
O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado, todavia, não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite; justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado.
O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado.
No caso, o Tribunal de origem aferiu que a taxa de juros remuneratórios previstos no contrato em revisão foi estipulado sem abusividade, de acordo com as orientações da jurisprudência desta Corte (fls. 291/292): Na cédula de crédito acostada às fls. 114-115, firmada em 11.07.2016, restou pactuada a taxa de juros remuneratórios de 2,30% ao mês e de 31,39% ao ano, sobre o valor financiado.
Por meio do site do Banco Central do Brasil é possível constatar que, quando da assinatura do contrato, a média de mercado estava apurada em 25,99%.
Desta forma, a taxa de juros remuneratórios contratada pelas partes não discrepava significativamente da média de mercado apurada pelo BACEN à época da pactuação (julho de 2016), não restando caracterizada abusividade a ponto de ser necessária a revisão do contrato nesse particular.
Sendo assim, de acordo com a jurisprudência predominante no STJ e nesta Corte de Justiça, confirmo a sentença que manteve a taxa de juros remuneratórios pactuada pelas partes. [...].
Em face do expost2020.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1638231 RS 2019/0382743-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 17/06/2020)(GN) o, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 15 de junho de 2020.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1638231 RS 2019/0382743-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 17/06/2020)(GN) RECURSO ESPECIAL Nº 1.858.601 - RS (2020/0012936-6) [...].
A decisão da Justiça local destoa da jurisprudência das Turmas da Segunda Seção do STJ, assente no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva - REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009" (AgRg no AREsp n. 809.862/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017).
Em tais circunstâncias, considerando que não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado - que não chega a ultrapassar sequer uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo BACEN -, deve ser reformada a decisão recorrida, que reconheceu a abusividade da cláusula de juros prevista no contrato.
Aplica-se ao caso a Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para permitir a cobrança dos juros remuneratórios contratados, reconhecer a mora da parte recorrida e afastar a repetição de indébito, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator(STJ - REsp: 1858601 RS 2020/0012936-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/06/2020)(GN) RECURSO ESPECIAL Nº 1962332 - RS [...]. É o relatório. [...]. (2) Dos juros remuneratórios.
A jurisprudência desta Corte firmou- se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juro remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). [...].
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL ABUSIVO.
LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção deste c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543- C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2.
O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado.
A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.689/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019) [...].
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) In casu, o acórdão recorrido reconheceu a abusividade das taxas de juros por considerá-las superiores à taxa média de mercado.
Confira-se o excerto do acórdão: Vê- se, então, que a taxa de juros remuneratórios revelam-se abusivas apenas em relação aos meses de outubro e novembro de 2017, pois ultrapassam a média do mercado para a espécie de contratação - Crédito Rotativo -, razão pela qual deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN nos referidos meses (e-STJ, fl. 340).
Nesse contexto, não sendo as taxas efetivamente praticadas pelo BANCO significativamente discrepantes da taxa média do mercado, não podem ser tidas por abusivas, motivo pelo qual não se justifica a limitação dos juros. [...].
Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a limitação dos juros remuneratórios, bem como reconhecer a caracterização da mora. [...].
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de outubro de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator.(STJ - REsp: 1962332 RS 2021/0301824-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 07/10/2021)(GN) Diversamente do que alega a apelante, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual. Contudo, não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos, até porque a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras depende das especificidades das múltiplas relações contratuais existentes, do perfil do contratante, garantias, políticas de captação de valores e empréstimos, entre outras circunstâncias. Com efeito, o simples fato de a taxa de juros contratada ser superior à média de mercado não configura, por si só, a abusividade do encargo, até porque a média não pode ser considerada como um limite a ser observado pelas instituições financeiras, justamente pelo fato de constituir uma "média", cujo cálculo incorpora as menores e as maiores taxas praticadas pelo mercado no período de referência. Portanto, o que justifica a redução do encargo contratual é o abuso. Em repetidas decisões acerca dessa matéria, tenho considerado substancialmente discrepante da média, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa de juros que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou seja, 50% maior, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação. No caso vertente, extrai-se do Contrato de Financiamento de Veículo (ID 24817222 fls. 2-9) que a operação foi realizada em 04/06/2022 e que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 23,33% ao ano. Em pesquisa realizada no site no Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres- Pessoas físicas - Aquisição de Veículos (código 20749), em junho de 2022, era de 27,43% ao ano, demonstrando que a taxa de juros aplicada foi, inclusive, menor que a média da mesma operação e do período da celebração do contrato, não sendo, portanto, abusiva. À vista disso, deve ser mantida a sentença recorrida nesse ponto. 2.2 Capitalização Mensal de Juros No tocante à capitalização mensal de juros, é cediço que após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano desde que atendidas duas exigências: a) que o contrato tenha sido firmado após a publicação da MP 1.963-17, de 31.03.2000, e b) que conste do contrato cláusula expressa de sua previsão.
Analisando o caderno processual, em especial, o contrato firmado entre as partes (documentação ID nº 24817222), verifica-se que o ajuste foi celebrado em 04/06/2022, ou seja, após a publicação da referida MP, restando, assim, atendida a primeira exigência. Quanto à expressa pactuação, entende-se quando se constata que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admitindo-se que o encargo foi acordado.
Este é o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, adotado no julgamento do Resp nº 973.827/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Galloti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos. Com base nessa orientação, foram editadas por aquela egrégia Corte as Súmulas 539 e 541, consoante os enunciados a seguir: Sumula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A propósito, transcrevo julgados dos Tribunais adotando o posicionamento do c.
STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E MENSAL DE JUROS.
ILEGALIDADE PARCIAL.
RESULTADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp 1826463/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula n. 539/STJ). 3. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541/STJ). 4.
No presente caso, o desfecho conferido ao processo está alinhado à jurisprudência do STJ, considerando parcialmente abusiva a cláusula contratual na parte em que, apesar de prever as taxas efetivas anual e mensal, mantidas pelo acórdão recorrido, não dispõe acerca da taxa diária. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1907213 SC 2020/0310196-8, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO COM PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se conhece de parte do recurso que versa sobre pedido não formulado perante o juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Ademais, a ausência de correlação entre a argumentação do apelo e a decisão vergastada afronta o princípio da dialeticidade recursal. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (Súmula nº 539/STJ). 3. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula nº 541/STJ). 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003202-92.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 02.05.2023) (TJ-PR - APL: 00032029220208160153 Santo Antônio da Platina 0003202-92.2020.8.16.0153 (Acórdão), Relator: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 02/05/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) (GN) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CDC - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADE - EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA - JUROS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA DEMONSTRADA - RESP 1.061.530 EM RITO DE RECURSOS REPETITIVOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Verificada a existência de relação de consumo entre as partes, fornecedor/banco e consumidor/cliente, devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Conforme teor da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Assim, não é vedada a capitalização do juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 3.
Os juros remuneratórios não estão delimitados em 12% ao ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto ( REsp n.º 1.061.530/RS).
Se as taxas cobradas destoam excessivamente da média praticada no mercado, há configuração de abusividade, determinando-se a redução aos patamares médios informados pelo Bacen. (TJ-MS - AC: 08103408820228120001 Campo Grande, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/02/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023) (GN) No caso específico, compulsando o contrato em questão, verifica-se que a taxa de juros anual (23,33%) é doze vezes superior à taxa mensal (1,76%), evidenciando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos do entendimento do STJ, a permitir sua cobrança. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização mensal dos juros no caso concreto. 2.3 Comissão de Permanência No que tange à comissão de permanência, cumpre destacar que, com o escopo de se evitar cobrança dúplice de encargos, passou-se a vedar a cobrança da referida comissão cumulada com juros de mora, juros remuneratórios e com a multa contratual, bem assim com a correção monetária. É o que se extrai da Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.". Por sua vez a Súmula 30 do STJ estabelece: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.". Bem por isso, a cumulação abusiva deve ser coibida, sendo possível manter a cobrança isolada da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratados. In casu, a cláusula 1.2 do contrato em discussão (documentação ID nº 24817222, fls. 4), que dispõe sobre encargos devidos pelo inadimplemento, não prevê a comissão de permanência, razão pela qual deve ser rechaçada a pretensão recursal neste ponto. 2.4 Da Tabela Price Defende a autora que a tabela PRICE implica desvantagem exagerada para o consumidor, causando desequilíbrio contratual. Entretanto, no que tange à utilização do sistema de amortização francês conhecido como "Tabela Price", acosto-me aos precedentes que autorizam sua pactuação, ante a ausência de presunção de ilegalidade em sua utilização, desde que expressamente pactuada. Diversamente do que alega a Apelante, a utilização da Tabela Price, por si só, não indica configura prática abusiva ou ilegal.
Trata-se, na verdade, de um sistema de amortização que evidencia uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, cuja soma corresponde ao total das parcelas fixadas no contrato, possibilitando ao contratante conhecer, desde o início, quanto vai pagar de juros. Sobre o tema, destaco a doutrina financeira de Carlos Pinto Del Mar, em "Aspectos Jurídicos da Tabela Price", Ed.
Jurídica Brasileira, 2001, p. 40: "A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme. (...) Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes.
O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos.
Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos. (...) O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes.
Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade.
Realmente dizer que o sistema da tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração." Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DO DEVEDOR.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL.
TEMA 1132, STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SUPERIOR A 12%.
VALIDADE.
SÚMULA 382/STJ.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NO CONTRATO.
DEMAIS TARIFAS LEGALMENTE CONTRATADAS E DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JORGE LUIZ PORFÍRIO DA SILVA FILHO em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta pelo BANCO GMAC S/A em desfavor do apelante. 2. (...) 8.
Por fim, não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, principalmente se tal alegação é pautada na capitalização mensal de juros, uma vez que tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras.
Precedentes. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0236242-60.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023). (GN) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA DISPOSIÇÃO NO CONTRATO DA TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL.
SÚMULA 541 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INEXISTENTE NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NESSE PONTO.
COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
TEMA REPETITIVO 958/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
LIVRE ESCOLHA CONFORME CLÁUSULA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PROPOSTA DE ADESÃO APARTADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
EARESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PAGAMENTO POSTERIOR A 30.03.2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 75 a 97, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos contidos na presente Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Exibição de Documentos e Pedido de Tutela de Urgência. 2. (...) 5.
Este e.
Tribunal de Justiça há muito vem entendendo pela possibilidade de adoção da Tabela Price para amortização do saldo devedor, sendo, portanto, legal sua utilização.
Precedentes. 6. (...) (TJCE - Apelação 0293581-74.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 24/01/2024) (GN) Nesse contexto, conclui-se que inexiste vedação legal ao uso da Tabela Price, devendo a mesma ser mantida nos contratos em que for livremente pactuada. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em desfavor do apelante em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, que ficará com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça deferida. É como voto.
Fortaleza, 16 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
01/08/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25375065
-
16/07/2025 14:59
Conhecido o recurso de NOELLE ALVES SANTANA - CPF: *58.***.*56-59 (APELANTE) e não-provido
-
16/07/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24961518
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961518
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0231422-27.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961518
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03/07/2025 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:01
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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